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Do fornecimento de prontuários médicos depositados nas instituições de saúde quando requisitados pelas autoridades públicas

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12/11/2018 às 16:10

Resumo:


  • O prontuário médico é um documento sigiloso que contém a história clínica do paciente e sua revelação está sujeita a condições específicas, como autorização por escrito do paciente, ordem judicial, defesa do médico em processo ou requisição de Conselhos Regionais de Medicina.

  • Algumas autoridades públicas, como Magistrados, Membros do Ministério Público, Delegados de Polícia e Defensores Públicos, possuem prerrogativas legais que permitem a requisição de prontuários médicos para fins de investigação ou processo judicial, onde o interesse público pode se sobrepor ao sigilo.

  • As leis que conferem essas prerrogativas são hierarquicamente superiores às normas do Código de Ética Médica e resoluções dos Conselhos de Medicina, e a entrega dos prontuários nessas condições não configura violação do sigilo profissional, protegendo os gestores hospitalares de responsabilização criminal ou administrativa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5 DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.605/2000 E DO ART. 89, § 1º, DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA – DA DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO PARA A ENTREGA DO PRONTUÁRIO DO PACIENTE REQUISITADO POR MAGISTRADOS, E, CONSEQUENTEMENTE, POR DELEGADOS DE POLÍCIA, DEFENSORES PÚBLICOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Tanto a Resolução CFM nº 1.605/2000 quanto a Resolução CFM nº 1.931/2009 (Código de Ética Médica) especificam que o prontuário, quando requisitado judicialmente, deverá ser entregue a um perito médico nomeado pelo Magistrado, para que nele seja realizada perícia médica restrita aos fatos em questionamento. Observe o teor das mencionadas Resoluções:

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.605/2000

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 154 do Código Penal Brasileiro e no art. 66 da Lei das Contravenções Penais;

CONSIDERANDO a força de lei que possuem os artigos 11 e 102 do Código de Ética Médica, que vedam ao médico a revelação de fato de que venha a ter conhecimento em virtude da profissão, salvo justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente;

CONSIDERANDO que o sigilo médico é instituído em favor do paciente, o que encontra suporte na garantia insculpida no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o “dever legal” se restringe à ocorrência de doenças de comunicação obrigatória, de acordo com o disposto no art. 269 do Código Penal, ou à ocorrência de crime de ação penal pública incondicionada, cuja comunicação não exponha o paciente a procedimento criminal conforme os incisos I e II do art. 66 da Lei de Contravenções Penais;

CONSIDERANDO que a lei penal só obriga a “comunicação”, o que não implica a remessa da ficha ou;

CONSIDERANDO que a ficha ou prontuário médico não inclui apenas o atendimento específico, mas toda a situação médica do paciente, cuja revelação poderia fazer com que o mesmo sonegasse informações, prejudicando seu tratamento;

CONSIDERANDO a frequente ocorrência de requisições de autoridades judiciais, policiais e do Ministério Público relativamente a prontuários médicos e fichas médicas;

CONSIDERANDO que é ilegal a requisição judicial de documentos médicos quando há outros meios de obtenção da informação necessária como prova;

CONSIDERANDO o parecer CFM nº 22/2000;

CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária de 15.9.00,

RESOLVE:

Art. 1º O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica.

Art. 2º Nos casos do art. 269 do Código Penal, onde a comunicação de doença é compulsória, o dever do médico restringe-se exclusivamente a comunicar tal fato à autoridade competente, sendo proibida a remessa do prontuário médico do paciente.

Art. 3º Na investigação da hipótese de cometimento de crime o médico está impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo criminal.

Art. 4º Se na instrução de processo criminal for requisitada, por autoridade judiciária competente, a apresentação do conteúdo do prontuário ou da ficha médica, o médico disponibilizará os documentos ao perito nomeado pelo juiz, para que neles seja realizada perícia restrita aos fatos em questionamento.

Art. 5º Se houver autorização expressa do paciente, tanto na solicitação como em documento diverso, o médico poderá encaminhar a ficha ou prontuário médico diretamente à autoridade requisitante.

Art. 6º O médico deverá fornecer cópia da ficha ou do prontuário médico desde que solicitado pelo paciente ou requisitado pelos Conselhos Federal ou Regional de Medicina.

Art. 7º Para sua defesa judicial, o médico poderá apresentar a ficha ou prontuário médico à autoridade competente, solicitando que a matéria seja mantida em segredo de justiça.

Art. 8º Nos casos não previstos nesta resolução e sempre que houver conflito no tocante à remessa ou não dos documentos à autoridade requisitante, o médico deverá consultar o Conselho de Medicina, onde mantém sua inscrição, quanto ao procedimento a ser adotado.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFM nº 999/80. (grifou-se)

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA (RESOLUÇÃO CFM Nº 1.931/2009)

Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.

§ 1º Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz. (grifou-se)

Como já explicitado nos julgados apresentados no tópico anterior, não há necessidade da nomeação deste perito médico pelo juiz. O magistrado é o destinatário das provas, e, para que o conflito de interesses seja resolvido com presteza e retidão, cabe ao magistrado ordenar a realização das provas relevantes e imprescindíveis ao deslinde da causa.

Além disso, o sigilo médico não é absoluto, sendo admitida a requisição dos prontuários quando há um valor social (interesse coletivo), para fins investigativos, para a instrução de um processo judicial, para o ajuizamento de uma ação, entre outras finalidades. Não se deve olvidar que, nestes casos, o interesse público se sobrepõe ao interesse particular.

Por isso, tais considerações acima elencadas também devem ser observadas para as requisições feitas por outras autoridades públicas, quais sejam: Delegados de Polícia, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público.

Todas essas carreiras possuem prerrogativas dispostas em leis específicas que lhes garante a possibilidade de requisitar documentos, sejam eles públicos ou sigilosos. A previsão legislativa e a requisição feita por essas autoridades constituiriam a justa causa para a quebra do sigilo profissional (fornecimento de prontuários médicos).

Em razão da justa causa averiguada, o médico NÃO estaria sujeito a penalidades no âmbito criminal e na esfera administrativa dos Conselhos de Medicina.


6 CONCLUSÃO

Em vista dos argumentos apresentados, conclui-se que o compartilhamento de prontuários médicos (documentos sigilosos) está adstrito a requisições de apenas algumas autoridades públicas, quais sejam: Delegados de Polícia, Defensores Públicos, Membros do Ministério Público e Magistrados.

O desígnio do fornecimento de tais documentos é de blindar os gestores das instituições de saúde (superintendentes, diretores clínicos, diretores técnicos) da responsabilização na esfera judicial, bem como de evitar providências dos Magistrados no sentido de determinar a entrega compulsória dos prontuários médicos, como a imposição de multas, os procedimentos cautelares de busca e apreensão de documentos, entre outros.

Com fulcro no art. 89 e seus parágrafos, e no art. 90, ambos do Código de Ética Médica, bem como no Parecer do Conselho Federal de Medicina nº 06/2010, são 7 (sete) as hipóteses de liberação dos prontuários dos pacientes para terceiros: (a) quando autorizado, por escrito, pelo paciente; (b) para atender ordem judicial, devendo o juiz nomear perito médico; (c) para a sua própria defesa, devendo o médico solicitar que seja observado o sigilo profissional; (d) quando requisitado pelos Conselhos Regionais de Medicina; (e) quando houver justa causa; (f) em razão do estrito cumprimento do dever legal; (g) por requisição dos representantes legais de pessoas que não têm aptidão para praticar pessoalmente os atos da vida civil.

Com receio de responsabilização na esfera administrativa dos Conselhos de Medicina, e da imputação do crime constante no art. 154 do Código Penal (violação do sigilo profissional), é comum a negativa, por parte dos dirigentes de um hospital, do fornecimento de prontuários do paciente às autoridades públicas requisitantes, tendo em vista que eles constituem documentos sigilosos.

Em que pesem os preceitos do Código de Ética Médica e as Resoluções e Pareceres dos Conselhos de Medicina, registre-se que o poder de requisição de certas autoridades públicas está ancorado nas leis (leis estas que foram votadas e aprovadas pelo Congresso Nacional, e estão em vigor).

As leis que conferem tais prerrogativas são hierarquicamente superiores (conforme estabelece a teoria da hierarquia das normas de Hans Kelsen) às disposições do mencionado Código e das normas exaradas pelas autarquias profissionais.

Sendo hierarquicamente superiores, e considerando que as leis não especificam se o poder de requisição está adstrito à obtenção de documentos públicos, não há óbice para a requisição de documentos sigilosos, como, por exemplo, os prontuários do paciente.

É imperioso repisar que o sigilo médico não é absoluto, sendo admitida a requisição dos prontuários quando há um valor social (interesse coletivo), como ocorre para fins investigativos, para a instrução de um processo judicial, para o ajuizamento de uma ação, em que o interesse público se sobrepõe ao interesse particular.

As finalidades supramencionadas, somadas com a previsão legislativa e a requisição feita por certas autoridades públicas (Delegados de Polícia, Defensores Públicos, Membros do Ministério Público e Magistrados) constituiriam a justa causa para a quebra do sigilo profissional (fornecimento de prontuários médicos), o que afasta a possibilidade de responsabilização dos gestores dos nosocômios no âmbito criminal e no âmbito administrativo.


7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROS, Marco Antônio de. Sigilo Profissional: reflexos da violação no âmbito das provas ilícitas. RT 733/423.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.

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Sobre o autor
Fabiano Medani Frizera Altoé

Advogado Estatal Federal da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH/Brasília/DF). Sócio do escritório Frizera & Altoé - Advocacia Médica, Hospitalar e de Defesa da Saúde (Brasília/DF). Especialista em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Superior Verbo Jurídico/RS, com Extensão em Gestão e Direito da Saúde pela ENA/CFOAB. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários/SP. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória/ES. Bacharel em Comunicação Social pelas Faculdades Integradas Espírito-Santenses/ES.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALTOÉ, Fabiano Medani Frizera. Do fornecimento de prontuários médicos depositados nas instituições de saúde quando requisitados pelas autoridades públicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5612, 12 nov. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60113. Acesso em: 22 dez. 2024.

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