Capa da publicação Defesa técnica no PAD federal: possível inconstitucionalidade da Súmula Vinculante nº 5 do STF
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Defesa técnica no processo administrativo disciplinar (PAD) no âmbito do serviço público federal.

Uma análise sobre a possível inconstitucionalidade da Súmula Vinculante nº 5 do STF

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16/09/2017 às 11:00
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Notas

[1] VANIN, Andrei Pedro. Limites do estado de natureza e liberdade civil em Locke.: Limits of the state of nature and civil liberty in Locke. Revista Urutágua. nº 31, 65-72, nov. 2014. ISSN: 15196178. p. 69. Disponível em: <http://web.b.ebscohost.com/ehost/pdfviewer/pdfviewer?vid=6&sid=5591f66b-67f3-4932-9f0f-16f055ce0883@sessionmgr1>. Acesso em: 12 ago. 2016.

[2] MACHIAVELLI, Niccolò. O Príncipe. Coleção a obra-prima de cada autor. (Trad. Pietro Nassetti). 9 ed. São Paulo: Martin Claret, 2007. p. 56.

[3] SCHIRATO, Vitor Rhein. O controle interno da Administração Pública e seus mecanismos. Revista dos Tribunais, v. 956/2015, p. 25 – 50, Jun 2015. p. 1/14. Disponível em: < http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad8181600000157bb4aed56f7379a7d&docguid=I05eefb30fb9e11e485db010000000000&hitguid=I05eefb30fb9e11e485db010000000000&spos=1&epos=1&td=1&context=29&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=&startChunk=1&endChunk=1#>. Acesso em: 12 out. 16.

[4] MONTESQUIEU. O Espírito das Leis. (Trad. Cristina Murachco). 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 166.

[5] MALUF, Sahid apud FRIEDE, Reis. Curso de ciência política e teoria geral do Estado. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010. p. 72.

[6] SCHIRATO, Vitor Rhein. O controle interno da Administração Pública e seus mecanismos.

Revista dos Tribunais, v. 956/2015, p. 25 – 50, Jun 2015. p. 1. Disponível em: < http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad8181600000157bb4aed56f7379a7d&docguid=I05eefb30fb9e11e485db010000000000&hitguid=I05eefb30fb9e11e485db010000000000&spos=1&epos=1&td=1&context=29&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=&startChunk=1&endChunk=1#>. Acesso em: 12 out. 16.

[7] ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. Versão para e-book. (Trad. Rolando Roque da Silva). Edição eletrônica: Ridendo Castigat Mores. p. 46. Disponível em: http://www.elivros-gratis.net/livros-gratis-jean-jacques-rousseau.asp>. Acesso em: 21 out. 2016.

[8] MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 115.

[9] MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. Os grandes desafios do controle da administração pública. Fórum de contratação e gestão pública, Belo Horizonte, v. 9, n. 100, abr. 2010. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/32259>. Acesso em: 12 out. 2016.

[10] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 445.

[11] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

[12] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

[13] GUERRA, Evandro Martins. Os controles externo e interno da Administração Pública. 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 25.

[14] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1133.

[15] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 30.

[16] MILESKI, Helio Saul. O controle da gestão pública. 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 36.

[17] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 732

[18] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 486.

[19] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 808.

[20] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 809.

[21] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 973.

[22] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 974.

[23] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 23 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 884.

[24] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 810.

[25] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 23 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 894.

[26] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 23 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 885.

[27] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 447.

[28] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 676.

[29] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 811.

[30] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1139.

[31] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1139.

[32] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 23 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 896.

[33] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

[34] BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Brasília, DF, 29 jan. 1999.

[35] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 118.

[36] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 23 Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 239.

[37] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 90.

[38] OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 257.

[39] OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 259.

[40] SCHIRATO, Vitor Rhein. O controle interno da Administração Pública e seus mecanismos. Revista dos Tribunais, v. 956/2015, p. 25 – 50, Jun 2015. p. 7/14. Disponível em: < http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad8181600000157bb4aed56f7379a7d&docguid=I05eefb30fb9e11e485db010000000000&hitguid=I05eefb30fb9e11e485db010000000000&spos=1&epos=1&td=1&context=29&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=&startChunk=1&endChunk=1#>. Acesso em: 12 out. 16.

[41] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 123.

[42] DUGUIT apud MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 123.

[43] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 23 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 248.

[44] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 96.

[45] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 123.

[46] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 124 e 125.

[47] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 19 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 60.

[48] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 126.

[49] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 126.

[50] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 23 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 251.

[51] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 96.

[52] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 96.

[53] OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 260.

[54] OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 333.

[55] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 8.

[56] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 81.

[57] FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de direito administrativo positivo. 6 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 27.

[58] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 693.

[59] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 191.

[60] CRETELLA JÚNIOR, José. Prática do processo administrativo. 4 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004. p. 51.

[61] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 765.

[62] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 445.

[63] GUAITA, Aurelio apud CRETELLA JÚNIOR, José. Prática do processo administrativo. 4 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004. p. 42.

[64] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

[65] BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

[66] BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

[67] BRASIL. AGU. Manual Prático de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância - Corregedoria-Geral da Advocacia da União. 1 ed. Brasília: Advocacia-Geral da União, 2015. p. 12. Disponível em: <Disponível em: http://www.agu.gov.br/unidade/cgau>. Acesso em: 18 out. 2016.

[68] FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de direito administrativo positivo. 6 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 667.

[69] FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de direito administrativo positivo. 6 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 667.

[70] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 999.

[71] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 702.

[72] BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

[73] AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 227.

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[74] OSÓRIO, Fábio Medina. Direito administrativo sancionador. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 165.

[75] MARINONE, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. vol. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 353.

[76] BRASIL. AGU. Manual Prático de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância - Corregedoria-Geral da Advocacia da União. 1 ed. Brasília: Advocacia-Geral da União, 2015. p. 12. Disponível em: <Disponível em: http://www.agu.gov.br/unidade/cgau>. Acesso em: 18 out. 2016.

[77] CRETELLA JÚNIOR, José. Prática do processo administrativo. 4 ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004. p. 89.

[78] CORDEIRO, Rafael Pinto. Súmula Vinculante nº 5 gerou efeitos antidemocráticos. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1934, 17 out. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11834>. Acesso em: 30 jan. 2017.

[79] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 702.

[80] BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

[81] FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 458.

[82] FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo administrativo. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 195.

[83] BASTOS, Celso Ribeiro apud BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1989, v. II, pp. 268-269. p. 707.

[84] GOMES, Reginaldo Gonçalves. Alguns tópicos importantes no processo administrativo disciplinar. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 119, dez 2013. Disponível em: <http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14014>. Acesso em nov 2016.

[85] MUÑOZ MACHADO, Santiago apud SOUZA, Patrícia Verônica Nunes Carvalho Sobral de. Segurança jurídica no processo administrativo disciplinar. Belo Horizonte: Fórum, 2014. p. 92.

[86] LUZ, Egberto Maia apud SOUZA, Patrícia Verônica Nunes Carvalho Sobral de. Segurança jurídica no processo administrativo disciplinar. Belo Horizonte: Fórum, 2014. p. 98.

[87] GOMES, Reginaldo Gonçalves. Alguns tópicos importantes no processo administrativo disciplinar. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 119, dez 2013. Disponível em: <http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14014>. Acesso em nov 2016.

[88] GRECO, Leonardo. A busca da verdade e a paridade de armas na jurisdição administrativa. Revista CEJ, Brasília, n. 35, p. 20-27, out./dez. 2006. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/view/733/913>. Acesso em 18 de nov. 2016.

[89] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 18 nov. 2016.

[90] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 18 nov. 2016.

[91] ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em < http://www.dudh.org.br/declaracao/>. Acesso em: 18 nov. 2016.

[92] BRASIL. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm>. Acesso em: 18 jun. 2016.

[93] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 18 de nov. 2016.

[94] GRECO, Leonardo. A busca da verdade e a paridade de armas na jurisdição administrativa. Revista CEJ, Brasília, n. 35, p. 20-27, out./dez. 2006. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/view/733/913>. Acesso em 18 de nov. 2016.

[95] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 565.

[96] GOMES, Luiz Flávio; MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Comentários à convenção americana sobre direitos humanos: Pacto de San José da Costa Rica. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. p. 113.

[97] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 30 jan. 2017.

[98] FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 452.

[99] MORAES FILHO, Marco Antonio Praxedes de. Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal e o sistema processual administrativo punitivo: um retrospecto na interpretação contemporânea do princípio do devido processo legal e na evolução dos desdobramentos do princípio da ampla defesa. In: NOHARA, Irene Patrícia; MORAES FILHO, Marco Antonio Praxedes de. (Org.). Processo administrativo: temas polêmicos da lei nº 9.784/99. São Paulo: Atlas, 2011. pp. 163-164.

[100] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 343. É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2012_29_capSumula343.pdf>. Acesso em: 30 jan. 2017.

[101] 3ª S, 22.10.2003 – DJ 09.12.2003.

[102] 3ª S, 08.09.2004 – DJ 18.10.2004.

[103] 3ª S, 08.02.2006 – DJ 13.03.2006.

[104] 3ª S, 28.06.2006 – DJ 13.11.2006.

[105] 5ª T, 07.03.2006 – DJ 27.03.2006.

[106] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 343. É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2012_29_capSumula343.pdf>. Acesso em: 03 fev. 2017.

[107] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 343. É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. p. 379. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2012_29_capSumula343.pdf>. Acesso em: 03 fev. 2017.

[108] MORAES FILHO, Marco Antonio Praxedes de. Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal e o sistema processual administrativo punitivo: um retrospecto na interpretação contemporânea do princípio do devido processo legal e na evolução dos desdobramentos do princípio da ampla defesa. In: NOHARA, Irene Patrícia; MORAES FILHO, Marco Antonio Praxedes de. (Org.). Processo administrativo: temas polêmicos da lei nº 9.784/99. São Paulo: Atlas, 2011. p. 164.

[109] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=5.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculantes>. Acesso em: 03 fev. 2017.

[110] LIMA, Arnaldo Esteves. O processo administrativo no âmbito da administração pública federal: lei n. 9.784 de 29/01/1999. Belo Horizonte: Del Rey, 2014. p. 39.

[111] MORAES FILHO, Marco Antonio Praxedes de. Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal e o sistema processual administrativo punitivo: um retrospecto na interpretação contemporânea do princípio do devido processo legal e na evolução dos desdobramentos do princípio da ampla defesa. In: NOHARA, Irene Patrícia; MORAES FILHO, Marco Antonio Praxedes de. (Org.). Processo administrativo: temas polêmicos da lei nº 9.784/99. São Paulo: Atlas, 2011. p. 166.

[112] Publicação: DJ de 04/03/2005.

[113] Publicação:  DJ de 28/05/2002.

[114] Publicação:  DJ de 24/03/1998.

[115] Publicação:  DJe nº 172 de 12/09/2008.

[116] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=5.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculantes>. Acesso em: 08 fev. 2017.

[117] MORAES FILHO, Marco Antonio Praxedes de. Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal e o sistema processual administrativo punitivo: um retrospecto na interpretação contemporânea do princípio do devido processo legal e na evolução dos desdobramentos do princípio da ampla defesa. In: NOHARA, Irene Patrícia; MORAES FILHO, Marco Antonio Praxedes de. (Org.). Processo administrativo: temas polêmicos da lei nº 9.784/99. São Paulo: Atlas, 2011. p. 168.

[118] OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de; NUNES, Dierle José Coelho. A inconstitucionalidade da Súmula Vinculante nº 5. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2107, 8 abr. 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12588>. Acesso em: 02 mar. 2017.

[119] CORDEIRO, Rafael Pinto. Súmula Vinculante nº 5 gerou efeitos antidemocráticos. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n.1934, 17 out. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11834>. Acesso em: 02 mar. 2017.

[120] Cf. CORDEIRO, Rafael Pinto. Ob, cit.

[121] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição federal comentada e legislação constitucional. 3. ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2012, p. 231.

[122] FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 448.

[123] FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu apud GOMES, R. G. Responsabilidade administrativa do servidor público na administração pública federal. Prisma Jurídico, São Paulo, v. 13, n. 1, p. 193-212, jan./jun. 2014.

[124] BRASIL. Advocacia-Geral da União. Competências. Brasília, 2015. Disponível em: < http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/175195>. Acesso em: 02 mar. 2017.

[125] BRASIL. Universidade Federal do Rio de Janeiro. Procuradoria Federal da UFRJ. Rio de Janeiro. Disponível em: < https://ufrj.br/procuradoria>. Acesso em: 02 mar. 2017.

[126] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

[127] Publicação: DJ de 04/03/2005.

[128] Publicação:  DJ de 28/05/2002.

[129] Publicação:  DJ de 24/03/1998.

[130] Publicação:  DJe nº 172 de 12/09/2008.

[131] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=5.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculantes>. Acesso em: 02 mar. 2017.

[132] MORAES FILHO, Marco Antonio Praxedes de. Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal e o sistema processual administrativo punitivo: um retrospecto na interpretação contemporânea do princípio do devido processo legal e na evolução dos desdobramentos do princípio da ampla defesa. In: NOHARA, Irene Patrícia; MORAES FILHO, Marco Antonio Praxedes de. (Org.). Processo administrativo: temas polêmicos da lei nº 9.784/99. São Paulo: Atlas, 2011. p. 179.

[133] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 117.

[134] FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 52.

[135] CRETELLA JÚNIOR, José Apud FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de direito administrativo positivo. 6 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 287.


ABSTRACT: This monographic work aims to present the need for limits to the power of the State, through its institutions and their public agents, to ensure, not only the public interest, but also protect the individual rights protected in the Constitution of the Federative Republic of Brazil. Object of this work is the analysis of the performance of the Superior Court of Justice and the Supreme Court to the edit summaries, the latter binding on the requirement of the presence of a lawyer in particular technical defense in administrative disciplinary process. This work aims to present the reasons that they gave in such overviews, showing some doctrinal currents that pored over the theme. For this purpose, it was used as a technique for the study, bibliographic research, texts of laws, journals, periodicals, articles, manuals and case law, with proper use of qualitative method. The proposal is to enjoy the political and legal context in which the discussion on the issue took place, presenting the key points that are questioning the actions of the Ministers of the Supreme Court to edit the scoresheet that relieves the participation of counsel in disciplinary administrative processes. Then, with this work, presenting the results of the research were made, which will serve as a subsidy to support the vital importance of the participation of counsel at all stages of the administrative disciplinary process in the quest for broad protection of Defense sued and protection against possible abuses of power by public agents.

KEYWORDS: Administrative Disciplinary Process – Wide Defense – Summary no. 343 of the STJ – Binding Summary no. 5 of the STF – Participation of the Lawyer in the PAD.

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Sobre o autor
Gibbson Dias Silva Andrade

•Advogado •Servidor Público Federal - UFPE •Graduado em Direito - ASCES/UNITA •Graduando em Administração com Habilitação em Gestão de Negócios - FAVIP •Sócio/Fundador do Escritório Gibbson Andrade Advocacia •Especialista em Direito de Família •E-mail: [email protected] •Instagram: www.instagram.com/gibbsonandrade •Facebook: www.facebook.com/GibbsonAndradeAdvogado •Messenger: m.me/GibbsonAndradeAdvogado

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Gibbson Dias Silva. Defesa técnica no processo administrativo disciplinar (PAD) no âmbito do serviço público federal.: Uma análise sobre a possível inconstitucionalidade da Súmula Vinculante nº 5 do STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5190, 16 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60218. Acesso em: 26 abr. 2024.

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