Capa da publicação Defesa técnica no PAD federal: possível inconstitucionalidade da Súmula Vinculante nº 5 do STF
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Defesa técnica no processo administrativo disciplinar (PAD) no âmbito do serviço público federal.

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16/09/2017 às 11:00
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CONCLUSÃO

Diante do exposto no presente trabalho de conclusão de curso, pode-se afirmar que o Estado tem sua soberania, principalmente em relação a outros Estados, no entanto, esta soberania não é absoluta. No que diz respeito ao contrato social estabelecido entre o povo e o Governo, deve-se entender que a este não cabe impor suas vontades sobre àquele de forma indiscriminada, mas sim buscar realizar suas atividades estatais pautadas no que dispõe o ordenamento jurídico pátrio, de modo a garantir os anseios da coletividade.

Foi constatado que a Administração Pública, enquanto Governo, possui prerrogativas que a conferem poderes para intervir na individualidade dos particulares. No intuito de diminuir o campo de atuação do Estado, tais poderes servem a um propósito maior, que é o interesse público.

No decorrer deste trabalho ficou demonstrada a importância que os mecanismos principiológicos constitucionais exercem sobre a relação do Estado e a sociedade – e daquele sobre o indivíduo, de modo a garantir direitos básicos aos particulares. Tais direitos não podem, em momento algum, serem mitigados em detrimento de interesses obscuros, de particulares ou coletivos, mas que caminhem de encontro às garantias individuais já consagradas na CRFB.

Não se pode afastar também a relação íntima que há entre o processo administrativo sancionador com o processo penal, pois, no desenvolver do presente trabalho, foi apresentado os pontos de convergência que os dois tipos de processo se encontram, restando provado a verossimilhança entre os dois tipos de processos e assim, a necessidade de que os princípios que servem este também devem servir aquele.

Ficou evidenciado, ainda, por meio de fortes argumentos doutrinários e legais, que o Superior Tribunal de Justiça acertou ao editar a Súmula nº 343, garantindo a plena e ampla defesa aos particulares acusados em processos administrativos disciplinares, tornando obrigatória a presença da defesa técnica nestes processos. Em contrapartida, o Supremo Tribunal Federal, ao publicar a Súmula Vinculante nº 5, acabou mitigando, entre outros, os princípios do estado democrático de direito, do devido processo legal e o da ampla defesa, pois tornou dispensável a defesa técnica nestes processos.

Notadamente, o decisium da Suprema Corte teve um cunho político, visto que, na tentativa de se evitar o aumento de ações judiciais que buscassem revisar decisões administrativas já emitidas, este Tribunal adotou uma posição extremamente protecionista blindando, portanto, o poder judiciário de mais demandas sob lógica de estar poupando os cofres públicos de dispender pessoal e dinheiro para estas potenciais novas demandas.

Por fim, verifica-se no texto a precipitada decisão tomada pelo egrégio Tribunal Supremo, ao sumular o enunciado que dispensa a presença obrigatória do advogado nos PADs, não observando pressupostos constitucionais para sua elaboração e violando princípios garantidos em nossa CRFB, restando a este Tribunal, portanto, cancelar esta Súmula Vinculante e homenagear o decisum do STJ, garantindo, assim, que de fato a defesa plena seja exercida e o devido processo legal seja observado.


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Sobre o autor
Gibbson Dias Silva Andrade

•Advogado •Servidor Público Federal - UFPE •Graduado em Direito - ASCES/UNITA •Graduando em Administração com Habilitação em Gestão de Negócios - FAVIP •Sócio/Fundador do Escritório Gibbson Andrade Advocacia •Especialista em Direito de Família •E-mail: [email protected] •Instagram: www.instagram.com/gibbsonandrade •Facebook: www.facebook.com/GibbsonAndradeAdvogado •Messenger: m.me/GibbsonAndradeAdvogado

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Gibbson Dias Silva. Defesa técnica no processo administrativo disciplinar (PAD) no âmbito do serviço público federal.: Uma análise sobre a possível inconstitucionalidade da Súmula Vinculante nº 5 do STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5190, 16 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60218. Acesso em: 16 abr. 2024.

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