Os segurados que exercem atividade remunerada, independentemente de vínculo empregatício, contribuem com a previdência social com base na respectiva remuneração. A Previdência Social estabeleceu alíquotas diferenciadas para cada categoria de contribuinte. Assim, têm-se alíquotas que variam de 8% a 20% do salário de contribuição, sendo este limitado a R$ 5.531,31.
Verifica-se um número crescente de pessoas que exercem, simultaneamente, mais de uma atividade remunerada, tornando complexa a forma de contribuição com o Regime Geral da Previdência Social.
A Lei nº. 8.212/91, que trata da organização da Seguridade Social, bem como do Plano de Custeio, em seu art. 12, §2º, dispõe que todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas, ou seja, em relação a cada atividade remunerada, o segurado deverá recolher as contribuições previdenciárias correspondentes.
Como já informado, o salário de contribuição é limitado ao montante de R$ 5.531,31 (2017), isso porque a Previdência estabeleceu referido valor como teto máximo para concessão dos benefícios previdenciários, inclusive a aposentadoria, não justificando contribuição maior ao que poderá ser concedido a título de benefício.
Nos casos em que o segurado exerce mais de uma atividade remunerada, o controle dos valores a serem recolhidos deve ser feito por ele próprio, pois a autarquia previdenciária e a Receita Federal não realizam uma fiscalização assídua e, muitas vezes, o segurado - até por falta de informação - sofre prejuízos financeiros ao pagar valor superior ao que é devido.
Desse modo, o segurado que exerce atividades concomitantes, isto é, ao mesmo tempo, e a soma das remunerações for superior ao teto de R$ 5.531,31, deverá comunicar o empregador - se for o caso -, o INSS, bem como a Receita Federal, a fim de que não seja recolhido valor superior ao necessário.
Neste contexto, a Instrução Normativa nº. 971/09 da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições destinadas à Previdência Social, esclarece em seu art. 87, § 2º, inciso I, alínea “b”, que quando a remuneração global do segurado for superior ao limite máximo do salário de contribuição, ele poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário de contribuição complementar até o limite máximo do salário de contribuição.
Assim, o segurado deverá eleger uma fonte pagadora principal sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária e, sendo esta inferior ao teto máximo do salário de contribuição, a fonte secundária/subsidiária será responsável por complementar o montante a ser recolhido até o limite imposto. O salário de contribuição será obtido a partir da soma das remunerações recebidas pelo segurado, podendo ser consultada através de sua folha de pagamento.
Para uma melhor compreensão, destaca-se, por exemplo, a situação de um professor que exerce docência, de modo concomitante, em duas universidades, sendo que em cada um dos vínculos empregatícios recebe uma remuneração de R$ 3.500,00. Observa-se que a soma dos salários de contribuição ultrapassa o teto estabelecido pela autarquia previdenciária, qual seja, R$ 5.531,31.
Logo, este professor deverá informar a uma das empregadoras que os descontos a título de contribuição previdenciária deverão recair sobre valor inferior ao total da remuneração mensal, uma vez que possui fonte pagadora principal, ao passo que a secundária deve apenas complementar o valor até atingir o teto da contribuição.
Na prática são comuns os descontos sobre o valor total das remunerações mensais, ultrapassando o limite de contribuição. Nestes casos, é possível a restituição dos valores pagos a maior, com a devida correção monetária. Para tanto, o segurado poderá requerê-la através do site da Receita Federal e, uma vez criado embaraços pelo órgão quando do dever de restituir, será possível o ajuizamento de ação judicial a fim de reaver os valores pagos acima do teto de contribuição.
Cumpre destacar que o teto a ser considerado quando do cálculo de restituição será o vigente à época de cada contribuição.
Portanto, o segurado que exerce ou exerceu atividades concomitantes e efetivou o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre valor superior ao teto estabelecido pelo Regime Geral da Previdência Social à época de cada competência recolhida poderá reaver tais valores, observado o prazo prescricional de cinco anos.