5. CONCLUSÃO
Pelo exposto, analisando a matéria da penhorabilidade das quotas sociais da Sociedade Limitada. Observou-se o desenvolvimento histórico da matéria, que no início do século XX, devido ao disposto no antigo Código Comercial e o contido no Código de Processo Civil vigente à época (código de 1939), e por ser a Sociedade Limitada uma criação recente na legislação nacional, uma vez que foi instituída pelo decreto nº 3.708 no ano de 1919. Fortemente revestida pelo seu caráter intuitu personae e o vínculo societário da affectio societatis, posicionaram-se a doutrina e a jurisprudência em favor de tornar as quotas impenhoráveis.
Com o desenvolver da matéria ao longo do século de 1900, levando-se em consideração ponderações de caráter processual, como a proteção do direito do credor de ter seu crédito satisfeito, caminhou-se a pequenos passos ao horizonte da possibilidade de poderem ser as quotas penhoradas. Porém com certa ressalva, ainda entendia-se que, para determinar efetivamente, se as quotas seriam penhoráveis, necessária era a análise do contrato social da Sociedade Limitada. Caso existisse em seu ato constitutivo uma disposição que proibisse ser a quota ser objeto de constrição judicial ou caso tivesse cláusula que dispusesse acerca da alienabilidade, no caso inalienabilidade, da quota atribuía-se à sociedade um caráter personalista mais forte, tornando-se a quota impenhorável.
Se o contrato social fosse omisso em relação às quotas e dispensasse a anuência dos demais sócios quando houvesse a alienação das quotas, equiparar-se-ia essa Sociedade Limitada a uma de capitais, onde valoriza-se não a figura do sócio, mas sim o capital por ele integralizado, e por analogia ao que se aplica às sociedades de capitais como por exemplo, as sociedades anônimas, tornar-se-ia a quota livremente penhorável.
Adotou-se esse posicionamento, mesmo que no Código de Processo Civil de 1973 não possuísse disposição, à época, expressa acerca da penhorabilidade das quotas.
Manteve-se esse entendimento até os anos 2000 que, a iminência do Código Civil de 2002, trouxe dispositivo alternativo à penhora da quota, pois esta embora admitida trazia consigo muitas dificuldades frente ao fato de após penhoradas as quotas, se o adquirente, para os casos da quota ser levada a leilão, ou até mesmo caso o credor resolver adjudicar as quotas, se estas pessoas estranhas, possuiriam direito de ingressar na sociedade como sócio.
Encontra-se nessas hipóteses problemas muito sensíveis que poderiam levar a sociedade à dissolução, pois poderia haver o rompimento do vinculo que une os sócios (affectio societatis), o que traria incontáveis prejuízos à sociedade.
O Superior Tribunal de Justiça adotou, nesta época, entendimento que as cláusulas proibitivas de impenhorabilidade das quotas não eram mais validas, uma vez que entendia-se que a impenhorabilidade somente decorre de lei, e no rol taxativo do CPC/73 não havia previsão legal da possibilidade das quotas serem impenhoráveis.
Como dito, em 2002 o Código Civil, trouxe consigo o artigo 1.026, que dispõe no sentido de dar uma alternativa à penhora de quotas, muitos juristas preferem esta forma, por tratar-se de um modo menos oneroso ao credor, ao devedor, e à sociedade. Ao credor, teria seu credito adimplido mais facilmente, pois não entrar-se-ia na discussão acerca de a Sociedade Limitada, que está tendo suas quotas penhoradas, se trata-se de uma Sociedade Limitada com caráter pessoal ou se de capitais; ao devedor, uma vez que não perderia sua participação societária; e à sociedade, quanto ao fato de não perder um de seus sócios, elo do vínculo societário, nem tampouco teria o perigo de ter que admitir terceiro estranho no seio societário, o que poderia trazer desastres incontáveis.
Em 2006, houve uma breve reforma no Código de Processo Civil vigente (1973), nesta reforma foi incluído no artigo 655, IV a expressão “e quotas de sociedades empresárias”, no artigo que já dizia que eram penhoráveis as ações. Porém, errou o legislador ao adicionar somente o termo sociedade empresaria, uma vez que, existem deveras sociedades simples, que para a ótica do sócio é, pois, um investimento de capital. Portanto em nada diferencia-se a quota da Sociedade Simples com a de Sociedade Limitada, para fins de penhora.
Assim, efetivamente positivado pelo legislador, estava a quota sujeita a penhora, porém ainda havia dúvidas quanto à forma de proteção das características basilares da Limitada (intuitu personae e affectio societatis), Assim, construiu a jurisprudência e doutrina método de satisfazer o crédito, porem protegendo a sociedade com suas quotas penhoradas.
A solução encontrada foi oferecer a quota primeiramente aos sócios e também a sociedade, para que exerçam seu direito de preferência, assim, caso nenhum dos sócios-não-devedores interesse-se pela obtenção da quota, poderá a sociedade adquiri-las.
Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, este entendimento foi acolhido pelo texto legal, porém consigo trouxe algumas nuances. Como por exemplo, dar a sociedade o dever de fazer o levantamento do valor de suas quotas, o que dá margem a muita discussão, pois como é ato particular esta avaliação, poderá ser objeto de impugnação dos sócios e também pelo credor, portanto, podendo protelar o processo executivo ainda mais.
Para esquivar-se desta morosidade, é preferivel a penhora dos lucros percebidos da parte societária do sócio devedor, caso a sociedade esteja distribuindo lucros, ademais, é de grande importância a penhora ser efetivamente registrada nos órgãos de registro, Junta Comercial para Sociedade Limitada e Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas para as Sociedades Simples, para que seja válida perante terceiros. Caso infrutífera essa modalidade da penhora, passar-se-ia a penhora das quotas. Deve-se abandonar o contido no texto legal do código processual cível, em seu artigo 861, e passar-se a penhora pura da quota, tal qual é feita com qualquer outro bem móvel. Uma vez levada a leilão, e devidamente avaliada por perito judicial, poder-se-ia dar preferência na aquisição das quotas aos sócios da sociedade e também a ela mesma, para que zelem pelo seu vínculo societário. Se, por acaso, ambos os prioritários se mostrarem inertes, terceiro adquirente poderia exercer seus direitos patrimoniais da quota, e requerendo a dissolução parcial da Sociedade Limitada, para apurar seus haveres, não lhe sendo cabível o exercício do direito pessoal da quota, que vem a ser o direito de ingresso na sociedade e dela participar.
Mesmo entendimento, tem-se ao caso do credor adjudicar a quota e querer fazer parte do quadro societário.
Embora tendo inovado em vários aspectos, o Código de Processo Civil de 2015 não cumpriu com sua premissa de promover a celeridade processual, ideal que trouxe em seu nascimento, no tocante à penhora de quotas de sociedades limitadas, pois deu margem a muitas discussões desnecessárias no processo executivo, o que prejudica o credor, que só visa ter seu direito satisfeito.
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Notas
1 Como comparação, as sociedades anônimas fechadas representam 0,59%, as abertas 0,16% e as EIRELIS 2,44%. Disponível em: https://empresometro.com.br/Site/Estatisticas. Acesso em: 24 de fev. 2017.
2 Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
3 Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
4 Art. 930. A penhora poderá recair em quaisquer bens do executado, na seguinte ordem:
(...)
V – direitos e ações;
Art. 931. Consideram-se direitos e ações, para os efeitos de penhora: as dividas ativas, vencidas, ou vincendas, constantes de documentos; as ações reais, reipersecutórias, ou pessoais para cobrança de dívida; as quotas de herança em autos de inventário e partilha e os fundos líquidos que possua o executado em sociedade comercial ou civil.
Art. 942. Não poderão absolutamente ser penhorados:
(...)
XII, os fundos sociais, pelas dívidas particulares do sócio, não compreendendo a isenção os lucros líquidos verificados em balanço;
Art. 943. Poderão ser penhorados, à falta de outros bens:
(...)
II – os fundos líquidos que possuir o executado em sociedade comercial.
5 Art. 292. - O credor particular de um sócio só pode executar os fundos líquidos que o devedor possuir na companhia ou sociedade, não tendo este outros bens desembargados, ou se, depois de executados, os que tiver não forem suficientes para o pagamento.
Quando uma mesma pessoa é membro de diversas companhias ou sociedades com diversos sócios, falindo uma, os credores dela só podem executar a quota líquida que o sócio comum tiver nas companhias ou sociedades solventes depois de pagos os credores destas.
Esta disposição tem lugar se as mesmas pessoas formarem diversas companhias ou sociedades; falindo uma, os credores da massa falida só têm direito sobre as massas solventes depois de pagos os credores destas.
6 Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma
7 Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.
8 Original sem negrito.
9 Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
10 Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
(...) VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
11 Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
12 Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:
I - apresente balanço especial, na forma da lei;
II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;
III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
§ 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.
§ 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.
§ 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:
I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou
II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.
§ 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.
13 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Abstract: Nowadays, the Limited Liability Company (LLC) is a big part of the Brazilian business structure. They originated as an alternative to the most common structure used since early times, the Business Corporation, which has many formalities. It originated from a decree and brought many misunderstandings that need to be observed carefully. This monograph will analyze the evolution of the possibility of attachment of the share from an Limited Liability Company, throughout Brazilian Law. It begins with analyzing the subject under the Civil Procedure Code of 1973, Commercial Code and the Decree number 3.708. Furthermore, being very important it will analyze the matter under the Civil Code of 2002, including the small changes made during 2006 to the Civil Procedure Code of 1973. To the end of this thesis the subject will be analyzed through the lens of the new Civil Procedure Code, which was approved in 2015. Most specifically the new article 861 of the same Code, which regulates the procedure on attachments made upon shares on the Limited Liability Company.
Key words : Limited Liability Company. Attachment. Shares.