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Penhora de quotas sociais em sociedades limitadas e o Novo Código de Processo Civil

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Notas

[1] Como comparação, as sociedades anônimas fechadas representam 0,59%, as abertas 0,16% e as EIRELIS 2,44%. Disponível em: http://empresometro.com.br/Site/Estatisticas. Acesso em: 24 de fev. 2017.

[2] Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

[3] Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

[4] Art. 930. A penhora poderá recair em quaisquer bens do executado, na seguinte ordem:

(...)

V – direitos e ações;

Art. 931. Consideram-se direitos e ações, para os efeitos de penhora: as dividas ativas, vencidas, ou vincendas, constantes de documentos; as ações reais, reipersecutórias, ou pessoais para cobrança de dívida; as quotas de herança em autos de inventário e partilha e os fundos líquidos que possua o executado em sociedade comercial ou civil.

Art. 942. Não poderão absolutamente ser penhorados:

(...)

XII, os fundos sociais, pelas dívidas particulares do sócio, não compreendendo a isenção os lucros líquidos verificados em balanço;

Art. 943. Poderão ser penhorados, à falta de outros bens:

(...)

II – os fundos líquidos que possuir o executado em sociedade comercial.

[5] Art. 292 - O credor particular de um sócio só pode executar os fundos líquidos que o devedor possuir na companhia ou sociedade, não tendo este outros bens desembargados, ou se, depois de executados, os que tiver não forem suficientes para o pagamento.

Quando uma mesma pessoa é membro de diversas companhias ou sociedades com diversos sócios, falindo uma, os credores dela só podem executar a quota líquida que o sócio comum tiver nas companhias ou sociedades solventes depois de pagos os credores destas.

Esta disposição tem lugar se as mesmas pessoas formarem diversas companhias ou sociedades; falindo uma, os credores da massa falida só têm direito sobre as massas solventes depois de pagos os credores destas.

[6] Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma

[7] Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

[8] Original sem negrito.

[9] Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

[10] Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

(...) VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

[11] Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

[12] Art. 861.  Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

I - apresente balanço especial, na forma da lei;

II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;

III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

§ 1o Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

§ 2o O disposto no caput e no § 1o não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.

§ 3o Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.

§ 4o O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:

I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou

II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.

§ 5o Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.

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[13] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


Abstract: Nowadays, the Limited Liability Company (LLC) is a big part of the Brazilian business structure. They originated as an alternative to the most common structure used since early times, the Business Corporation, which has many formalities. It originated from a decree and brought many misunderstandings that need to be observed carefully. This monograph will analyze the evolution of the possibility of attachment of the share from an Limited Liability Company, throughout Brazilian Law. It begins with analyzing the subject under the Civil Procedure Code of 1973, Commercial Code and the Decree number 3.708. Furthermore, being very important it will analyze the matter under the Civil Code of 2002, including the small changes made during 2006 to the Civil Procedure Code of 1973. To the end of this thesis the subject will be analyzed through the lens of the new Civil Procedure Code, which was approved in 2015. Most specifically the new article 861 of the same Code, which regulates the procedure on attachments made upon shares on the Limited Liability Company.

Keywords: Limited Liability Company. Attachment. Shares.

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Sobre os autores
Gregor Vinícius Karl

Estudante de Direito pelo UNICURITIBA

Leonel Vinícius Jaeger Betti Jr

Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná-PUCPR (2004). Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná-PUCPR (2005). Extensão pela Universidad de Buenos Aires, "Posgrado intensivo - La protección juridica de consumidores y usuarios" (2006). Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUCPR (2010). Advogado e sócio do escritório Betti & Schmidt Advogados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KARL, Gregor Vinícius ; BETTI JR, Leonel Vinícius Jaeger. Penhora de quotas sociais em sociedades limitadas e o Novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5185, 11 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60390. Acesso em: 26 abr. 2024.

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