O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ter finalmente sedimentado o entendimento acerca da condenação das construtoras-vendedoras em compensar os danos morais suportados pelos compradores quando da ocorrência de atrasos na entrega do imóvel.
Em acórdão proferido pela Ministra Nancy Andrigh, da 3ª Turma do STJ, no Recurso Especial nº 1.634.751 do Estado de São Paulo, considerou que os danos morais experimentados pelo comprador do imóvel em caso de atraso na sua entrega precisam ser efetivamente comprovados para que seja possível concedê-los.
Mas, você deve estar se perguntando: não é óbvio que é necessário comprovar o dano moral para que a construtora seja condenada a compensá-los em caso de atraso na entrega do imóvel comprado?
À primeira vista, caro leitor, pode até ser esta a sua conclusão. Entretanto, não era este o entendimento do STJ e dos demais Tribunais do país acerca desta temática.
Em um conceito bem superficial, podemos dizer que o dano moral ou à moral de alguém é a lesão a um ou mais direitos da personalidade do indivíduo. Direitos estes que, sem querer aqui esgotar sobre a conceituação (o que é, diga-se de passagem, impossível), são intrínsecos ao homem, inatos à pessoa humana, tais como seu corpo, sua saúde e integridade física e psíquica, imagem, aparência, aspectos de sua identidade etc.; ou seja, elementos que circundam a subjetividade e dignidade da pessoa.
Diversos são os artigos e diplomas que preveem o dano moral, tais como nossa Constituição da República de 1988, em seu art. 5º, inciso V e X, o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI) e o Código Civil de 2002 (art. 186).
Voltando ao caso em debate, ocorria que, antes desta decisão do STJ, para as situações em que o vendedor atrasava na entrega do bem, o entendimento era de que o dano e abalo à moral do comprador do imóvel era PRESUMIDO, ou seja, NÃO ERA NECESSÁRIO SE COMPROVAR/DEMONSTRAR que houve dor, mágoa, angústia ou qualquer outra forma de lesão ao campo subjetivo e à dignidade do comprador. É o que chamamos de DANO MORAL IN RE IPSA.
Portanto, até o início do ano de 2017, o dano moral era concedido de maneira direta, sem necessidade de comprová-lo, pois advinha da mera conduta do vendedor em atrasar na entrega do imóvel.
Após a decisão do STJ, passou-se a entender que, para que o comprador seja compensado moralmente pelo descumprimento do contrato (atraso na entrega do imóvel na data previamente acordada) pelo vendedor, faz-se IMPRESCINDÍVEL a comprovação do abalo moral concretamente, sob pena de este não ser concedido, pois NÃO MAIS SE PRESUME a sua ocorrência ante o mero descumprimento.
Para que isso fique ainda mais claro, eu trago a literalidade de outra decisão da Ministra Nancy Andrigh no Recurso Especial nº 1.665.550 do Estado da Bahia, julgado em 09/05/2017, in verbis:
“(...) A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos moraisindenizáveis.
9. O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores”.
Diversos foram os julgados do STJ que seguiram a mesma linha de entendimento da Ministra. Apenas a título de informação, posso exemplificar: AREsp 1075056 do MA; AREsp 737158 do RJ; REsp 1647276 de RO; AREsp 847358 de MG, AREsp 849475, também de MG.
Apesar de ser um assunto mais técnico, ele é aplicável a TODOS em sociedade!
Qualquer pessoa que compre um imóvel em construção ou na planta, descumprido o prazo estipulado para a entrega, poderá ser aquela pessoa lesada, devendo-se ter em mente que, agora, o abalo à moral deve ser comprovado concretamente para que se perceba a compensação.
A melhor opção para o indivíduo que tenha sido prejudicado por estas e outras ocasiões é procurar um ADVOGADO ESPECIALISTA para obter um parecer e consultas mais técnicas e aprofundadas.
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