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Impenhorabilidade do salário, principais precedentes do Superior Tribunal de Justiça e o novo Código de Processo Civil

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18/03/2018 às 11:00

Resumo:


  • O salário é considerado impenhorável pela legislação processual para preservar o patrimônio mínimo do devedor e sua dignidade humana, com exceções previstas no novo Código de Processo Civil.

  • O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem precedentes que admitem a penhora do salário em situações excepcionais, como para pagamento de pensão alimentícia ou quando o salário excede 50 salários mínimos.

  • O novo Código de Processo Civil abre possibilidades para a interpretação e aplicação das regras de impenhorabilidade do salário, equilibrando os direitos do credor e a dignidade do devedor.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A impenhorabilidade do salário é medida que preserva o patrimônio mínimo do devedor e tutela a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que seu escopo precípuo é propiciar uma vida digna, com os recursos financeiros essenciais para sobrevivência do executado e da sua família.

A jurisprudência tem evoluído sobre a matéria para admitir a penhora do salário em situações extraordinárias, pontuais, levando em consideração que também deve ser concretizado o direito fundamental do credor à realização do crédito do qual é titular.

O novo Código de Processo Civil abre novos horizontes hermenêuticos sobre a matéria, notadamente se considerado a sua principiologia e a necessidade de se construir um processo célere, justo e eficaz. A doutrina e os Tribunais terão grande importância nesse processo de definição dos limites expropriatórios da admissão da penhora do salário do devedor, a serem alinhavados a partir da novel codificação.

Fato é que a jurisprudência deve estar sempre em evolução e deve, precipuamente, atender aos anseios sociais, balizando com justiça os diversos interesses que se colocam em conflito nas demandas submetidas à apreciação do Poder Judiciário.


REFERÊNCIAS

CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2016. p. 348.

HERTEL, Daniel Roberto. Curso de execução civil. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2008.

______. Cumprimento da sentença pecuniária. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2011.

______. Técnica processual e tutela jurisdicional: a instrumentalidade substancial das formas. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 2006.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado: artigo por artigo. Salvador: Editora Juspodivm, 2016.


Notas

[1] Adotando expressa política de valorização das decisões judiciais pretéritas e reiteradas, restou estabelecido no novo CPC que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente” (art. 926), devendo os juízes e os tribunais observar “I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados” (art. 927). Nessa ordem de ideias, cumpre esclarecer que há precedentes vinculantes, que não podem deixar de ser observados pelos Julgadores, e precedentes não vinculantes, os quais não são de observância obrigatória, mas são dotados de força persuasiva. No art. 927 do CPC são vinculantes os precedentes mencionados nos incisos I, II, III, e persuasivos ou argumentativos os mencionados nos incisos IV e V.

[2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado: artigo por artigo. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 1.322.

[3] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2016. p. 348.

[4] A matéria não é pacífica naquela Corte de Justiça, valendo apontar a existência de precedentes que não admitem a penhora de parte do salário do executado. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já assentou “ser inviável a penhora, ainda que parcial, de valores recebidos a título de salário, dada a natureza alimentar de tais verbas” (AgInt no AREsp 1035207/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01-06-2017, DJe 14-06-2017).

[5] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado: artigo por artigo. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 1.321.

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Sobre o autor
Daniel Roberto Hertel

Daniel Roberto Hertel possui graduação em Administração(1998) e em Direito(2001) pela Universidade Vila Velha, especialização em Direito Público(1999) e em Direito Processual Civil (2003) pela Faculdade Cândido Mendes. É mestre em Garantias Constitucionais, com enfoque no Direito Processual, pela Faculdades Integradas de Vitória - FDV (2004). Fez curso de aprofundamento em Direito Processual, com bolsa de estudos, na Universidade Pública Pompeu Fabra, Espanha, promovido pelo Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal e pela Fundación Serra Domínguez, sendo selecionado a partir de rigoroso processo seletivo internacional. Recebeu certificado de Honra ao Mérito pela obtenção do primeiro lugar no desempenho acadêmico nos cursos de Direito e de Administração, sendo a sua dissertação de Mestrado aprovada com distinção. Recebeu certificado Egresso de Sucesso em razão do desempenho obtido na carreira profissional. Recebeu título de Acadêmico de Honra da Academia de Letras Jurídicas do Estado do Espírito Santo. Foi aprovado nos concursos públicos para o cargo de advogado da Petrobras Distribuidora S. A. e para o cargo de professor de Direito Processual Civil da Faceli - Faculdade de Ensino Superior de Linhares, logrando a primeira colocação neste certame. Desde o ano de 2002, é professor Adjunto X de Direito Processual Civil e de Prática Jurídica Cível da Universidade Vila Velha - UVV. Possui intensa atividade acadêmica, já tendo orientado mais de duas centenas de trabalhos de conclusão do curso de Direito e de iniciação científica. Foi escolhido como professor Paraninfo, Homenageado ou Patrono de Turmas de Formandos em Direito por mais de trinta e cinco vezes. É ex-professor de Direito Processual Civil da Fundação de Assistência e Educação (FAESA). É professor de Direito Processual Civil da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo (ESMAGES). É professor convidado de Direito Processual Civil da Pós-Graduação em Direito da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDCONST) e da Faculdade de Direito de Vitória (FDV). É professor convidado de Direito Processual Civil da Pós-Graduação em Direito da Escola Superior de Advocacia do Espírito Santo (ESA/ES). É autor de inúmeros artigos publicados, no Brasil e no exterior, em revistas especializadas, sites jurídicos e dos livros Técnica processual e tutela jurisdicional: a instrumentalidade substancial das formas, Curso de execução civil e Cumprimento da sentença pecuniária. Já integrou, na condição de examinador representante da OAB-ES, a Banca Examinadora de Concurso Público para ingresso na carreira de Promotor de Justiça. Foi advogado militante entre os anos de 2002 e 2012, com atuação em diversas áreas jurídicas e elevada especialização em Direito Processual Civil. Desde o ano de 2012, é Assessor para Assuntos Jurídicos no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), atuando na assessoria para elaboração de minutas de despachos, decisões e votos em recursos, ações e incidentes de competência originária, além de procedimentos e recursos administrativos. Possui experiência na assessoria do Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça na elaboração de minutas de decisões sobre admissibilidade de recursos especiais e extraordinários, além de possuir experiência na assessoria de Desembargador em Plantões Judiciários do Segundo Grau de Jurisdição. / ORCID: https://orcid.org/0000-0001-9096-2884

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HERTEL, Daniel Roberto. Impenhorabilidade do salário, principais precedentes do Superior Tribunal de Justiça e o novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5373, 18 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60859. Acesso em: 12 mai. 2025.

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