Inventário e Partilha

Análise comparada entre doutrinadores à luz do Novo Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015)

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Resumo:


  • O inventário é o processo de levantamento e avaliação dos bens deixados pelo falecido, seguido pela partilha entre herdeiros e legatários, após o pagamento de dívidas e tributos.

  • Existem diferentes tipos de inventário, sendo eles o judicial, o extrajudicial (realizado em cartório quando não há testamento e todos os herdeiros são capazes e concordam com a partilha) e o inventário negativo, utilizado para declarar a inexistência de bens a inventariar.

  • A partilha pode ser realizada de maneira amigável ou judicial, e tem por objetivo alocar os bens do espólio aos herdeiros de acordo com a sucessão legal ou testamento, podendo ser impugnada em caso de vícios ou defeitos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Análise comparada de três grandes doutrinadores: Maria Berenice Dias, Alexandre Freitas Câmara e Marcus Vinicius Rios Gonçalves sobre o tema: inventário e partilha.

Breve síntese

A abertura da sucessão se dá com a morte do autor da herança, momento em que todo o seu patrimônio composto por seus bens, direitos e encargos serão transmitidos aos seus herdeiros legítimos e testamentários, conforme dispõe o art. 1.791 do Código Civil. Até o momento da partilha, os bens formam um todo unitário, surgindo como um condomínio sucessório a título provisório.

Os herdeiros receberão a titularidade do patrimônio no momento da morte do autor da herança, mas a posse direta ficará com o administrador dos bens. Assim, somente num momento posterior é que haverá a divisão do patrimônio, que ocorre por intermédio do procedimento do inventário, sendo este necessário para provocar a partilha dos bens, formalizando o que acontece em decorrência do falecimento do autor da herança.

Visando cessar o estado de comunhão dos bens, é estabelecido o prazo de 2 meses para a instauração do processo de inventário e partilha, devendo ser ultimado nos 12 meses subsequentes, conforme estipula o art. 611. O CPC/73 previa que diante a omissão dos herdeiros, caberia ao juiz determinar o início do processo, contudo o CPC/15 não manteve tal dispositivo, e alterou o prazo de 60 dias para 2 meses.

Desta forma, inventário é a discrição individualizada e clara dos bens da herança e partilha entre os herdeiros faz cessar o estado de comunhão determinado pelo concurso de direitos em que eles têm sobre os bens de acervo sucessório[1].

Haverá a participação do Ministério Público somente no procedimento do registro do testamento, conforme dispõe o art. 735, § 2º do CPC/15. Este não intervém na ação de inventário e partilha, salvo quando houver herdeiros menores ou incapazes.


Finalidades do inventário judicial

Analisando-se diante de uma concepção estrita, entende-se como sendo a finalidade do inventário arrolar todos os bens e responsabilidades do autor da herança, já perante seu sentido amplo, trata-se do procedimento destinado a individualizar o patrimônio dos herdeiros e entregar os bens a seus titulares.


Tipos de inventário

O inventário pode ser processado de maneira judicial ou extrajudicial, de forma amigável ou contenciosa, pelo rito do inventário ou arrolamento, sendo que cada uma destas modalidades irá atender a determinados requisitos próprios.

A maneira como o inventário irá prosseguir dependerá da capacidade dos herdeiros, da existência de testamento e da concordância dos herdeiros quanto à divisão dos bens.

Inventário Negativo

Caso não haja bens a inventariar, ainda assim será possível o processo de inventário, embora não tenha previsão expressa na lei, sendo reiteradamente utilizado.

Tal procedimento ocorre para com o objetivo de dar certeza jurídica de que alguém, ao falecer, não deixou bens a inventariar, eximindo os herdeiros de suas dívidas.

É um procedimento de jurisdição voluntária, tendo a referida decisão judicial natureza meramente declaratória acerca da inexistência de bens.

Na respeitável visão da referida autora, trata-se de um recurso sem muita utilidade prática, o qual deveria ser extinto[2].

Inventário Conjunto

A lei permite que em determinadas hipóteses excepcionais será possível o processamento em conjunto do inventário de duas pessoas, em razão de economia processual, ainda que seja o patrimônio individual, bem como o acervo hereditário.

Tais situações são três e estão elencadas no art. 672 do CPC/15 (arts. 1.043 e 1.044 CPC/73):

I. Identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

II. Heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros, sendo que neste caso não havendo alteração no valor dos bens, prevalecerão as primeiras declarações e o laudo de avaliação (art. 673 CPC/15).

III. Dependência de uma das partilhas em relação à outra. Quando esta dependência for parcial, por haver outros bens, se for de interesse das partes ou à celeridade processual o juiz pode ordenar a tramitação separada, conforme dispõe o parágrafo único do mesmo artigo.

E ainda, apesar de não ser previsto expressamente, quando ocorrer comoriência, há de se admitir o inventário em conjunto.

Em qualquer das hipóteses acima apresentadas a distribuição deverá ocorrer por dependência, sendo os processos apensados, contudo prosseguirão nos autos do primeiro inventário e o inventariante será o mesmo.


Natureza jurídica

A natureza jurídica do inventário é iminentemente processual. Contudo, conforme a crítica da ilustríssima doutrinadora Maria Berenice Dias, o legislador trouxe erroneamente disposições processuais na lei civil, dispondo sobre ritos, e na lei processual conceitos de direito material[3].

Inventariante

Mesmo havendo consenso entre os herdeiros será necessário que alguém se responsabilize pelos atos referentes ao procedimento, tais como apurar o acervo hereditário, verificar as dívidas deixadas pelo de cujus e as contraídas pelo espólio, sendo que somente após o pagamento das dívidas é possível proceder à divisão dos bens restantes entre os herdeiros.

Assim, é com este objetivo que existe a figura do inventariante, cabendo-lhe a representação passiva e ativa do espólio, bem como a administração dos haveres, desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha.

A figura do inventariante só não existe no inventário solene.

Para a nomeação do inventariante, há uma ordem de preferência estabelecida pelo art. 617 do CPC/15, cuja correspondência se encontra no art. 990 do CPC/73. Contudo, no arrolamento sumário, como existe o consenso entre os herdeiros estes podem indicar o inventariante sem a necessidade de seguir tal ordem, conforme dispõe o art. 660, I, com correspondência no art. 1.032 do CPC/73, não havendo sequer a necessidade de prestar compromisso.

O presente cargo corresponde a um mandado, sendo que nomeado pelo juiz ou indicado pelos herdeiros, a partir do compromisso assume a qualidade de representante do espólio, no inventário e fora dele, ativa e passivamente[4].

As atribuições do inventariante estão elencadas no art. 618 do CPC/15, cuja correspondência se encontra no art. 991 do CPC/73.

Art. 618. Incumbe ao inventariante:

I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1o;

II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

VIII - requerer a declaração de insolvência.

Suas demais atribuições em juízo dependem da intimação dos interessados e autorização do juiz, sendo previstas no art. 619 do CPC/15, com correspondência no art. 991 do CPC/73.

Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

I - alienar bens de qualquer espécie;

II - transigir em juízo ou fora dele;

III - pagar dívidas do espólio;

IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

Caso o inventariante extrapole seus poderes como representante do espólio, qualquer dos herdeiros terá legitimidade para defender em juízo a universalidade da herança.

Nomeação

Aquele que detinha a posse e estava na administração da herança no momento do falecimento do autor da herança, terá a legitimidade para requerer a abertura do inventário, de acordo com o art. 615 do CPC/15, com correspondência no art. 987 do CPC/73. Este será o administrador provisório, podendo ser o cônjuge, companheiro, herdeiros testamenteiro ou pessoa de confiança do juiz. Caso não seja requerida por nenhum destes, o art. 616, com correspondência no art. 988 do CPC/73, elenca aqueles que terá legitimidade concorrente, tendo interesse em que se processe a partilha dos bens, podendo inclusive ser nomeada pessoa estranha à sucessão.

Conforme leciona Maria Berenice Dias, “a nomeação é feita pelo juiz, não estando adstrito à ordem legal. Pode escolher quem entende ser mais adequado”[5].

Assim, conforme exposto, a lei indica a ordem dos legitimados para o cargo de inventariante:

I. Cônjuge ou companheiro do sobrevivente: é necessário que estivessem convivendo com o autor da herança, pois caso estivessem separados não são herdeiros, logo não poderiam ser inventariantes. Nesta hipóteses somente teriam legitimidade diante da existência de bens a partilhar dos quais seja titular (art. 616, I CPC/15).

Pode ser concedida independentemente do regime de bens, e sempre terá preferência, fora o direito de concorrência sucessória, que lhe garante parte da herança, independente da vocação hereditária.

Para o companheiro sobrevivente ser nomeado, diante da posição da referida autora, não é necessária a prova pré-constituída da união estável, pois bastará que os herdeiros a reconheçam. Contudo, caso haja controvérsia a nomeação será descabida, sendo necessário o ajuizamento da ação de reconhecimento da união. E além da prova da união estável, será necessária certificar qual o período de convivência, para definir qual sua meação.

II. O herdeiro: trata-se dos demais herdeiros, como descendente e ascendente.

III. Qualquer herdeiro: ocorre quando não há herdeiros na posse e administração do espólio, e estes descordam acerca do presente encargo, cabendo ao juiz a decisão. Terá preferência o herdeiro que residir no juízo e que tinha maior afinidade com o falecido. Podem ser o herdeiro legitimo e o testamentário, mas não o legatário.

IV. Herdeiro menor de idade por seu representante legal: trata-se de uma inovação no CPC/15. Contudo, na opinião da referida autora, haverá dificuldades diante de conflitos de interesse entre representante e representado, devendo neste caso ser nomeado curador ao herdeiro incapaz.

V. Testamenteiro: na ausência dos anteriores, poderão testador confiar a este a posse e administração do espólio, bem como quando tora a herança estiver distribuída em legados.

VI. Cessionário do herdeiro ou do legatário: passando a ser o titular da herança ou do legado, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário como inventariante.

VII. Inventariante judicial: sua investidura depende das leis de organização judiciária dos Estados.

VIII. Inventariante dativo: trata-se de pessoa estranha ao inventário que substitui o inventariante judicial.

Esta ordem pode ser quebrada quando a nomeação é feita pelo testador. Trata-se de um rol exemplificativo, e não taxativo, podendo o juiz nomear inventariante fora desta ordem, desde que de maneira justificada, podendo inclusive afastar inventariante nomeado no testamento.

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Encargos

O inventariante é intimado para em cinco dias prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, conforme dispõe o art. 617, parágrafo únicodo CPC/15, cuja correspondência está no parágrafo único do art. 990 do CPC/73.

Neste momento assumirá a posse do espólio, a qual exercerá até o momento da partilha. Incumbe-lhe a representação ativa e passiva do espólio, de forma judicial e extrajudicial (art. 618, I CPC/15 – art. 991 CPC/73)

São atribuídas ao inventariante duas ordens de encargos, sendo distintas pelo autor Rafael Lipmann entre “incumbências mandatórias”, como sendo as previstas no art. 618 do CPC/15 (correspondência no art. 991 do CPC/73), e as condutas que podem ou não ocorrer, a depender da ouvida dos interessados e de autorização judicial, previstas no art. 619, CPC/15 (art. 992 CPC/73).

As demais obrigações do inventariante estão ligadas ao rito adotado para o inventário, sendo estabelecidas pelo art. 620 do CPC/15, com correspondência no art. 993 do CPC/73.

O inventariante também deve prestar contas sempre que o juiz determinar, devendo apresenta-las em apenso aos autos do inventário, contudo não dispõe da solenidade a ação de exigir contas. A não apresentação das contas enseja em sua destituição, conforme o art. 622, V do CPC/15, correspondente ao art. 995 do CPC/73, devendo pagar eventual saldo caso não sejam aceitas. O não atendimento ao prazo legal leva a sua destituição.

Remoção e destituição

O descumprimento de suas tarefas autoriza a sua remoção, que dependerá de ordem judicial. Mas o desentendimento entre os herdeiros basta para ensejar o seu afastamento.

A remoção decorre de falta no exercício do cargo em relação ao inventário, enquanto a destituição é determinada por fato externo ao processo.

As causas de remoção estão previstas no art. 622 do CPC/15 (corresponde ao art. 995 do CPC/73):

Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

Assim, se comprovadas falhas culposas ou dolosas no exercício da inventariança, justifica-se a sua remoção. E ainda, o profundo dissenso entre as partes de modo a comprometer o andamento do inventário e retardar a sua conclusão autoriza a nomeação de um inventariante dativo.

O pedido pode ser formulado por qualquer interessado e a qualquer tempo no curso do inventário, sendo um procedimento incidente. É assegurada a desse no prazo de 15 dias, conforme dispões o art. 623 do CPC/15, correspondente ao art. 996 do CPC/73, que previa o prazo de apenas 5 dias.

Ao ser destituído, a mesma decisão irá nomear o seu substituto, devendo ser transferido os bens da herança, sob pena de busca e apreensão e imissão da posse, conforme dispõe o art. 625 do CPC/15 cuja correspondência se encontra do art. 998, contudo traz a inovação da multa em montante até o valor de 3% do valor dos bens do inventário.

A remoção pode ser feita de ofício. Se proferida nos autos, a decisão será interlocutória e impugnável mediante agravo de instrumento.

Se o inventariante também for herdeiro, a falha na descrição dos bens o sujeita ainda à pena de sonegados, isto é, a perda do bem que não trouxe à colação (art. 621 CPC/15 – art. 994 CPC/73).

Para a destituição, basta a existência de impedimento legal ou ausência de legitimação para o exercício do encargo.

Cessão das atividades

Findo o inventário, encerra-se a figura do inventariante. Contudo, ainda terá a responsabilidade perante a extração dos formais de partilha (art. 655 CPC/15, sem correspondência no CPC/73) e eventuais retificações ou aditamentos (art. 656 CPC/15 – art. 1.028 CPC/73).

Se com o trânsito em julga ainda subsistirem ações em andamento, o inventariante será substituído pelos herdeiros a quem couber a coisa ou direito da causa.

Inventário Judicial

O inventário judicial se reveste de uma série de solenidades previstas nos arts. 610 a 673 do CPC/15. Este se faz indispensável sempre que houver herdeiros menores de idade ou incapazes, ou quando não existir consenso dos herdeiros. Se o valor dos bem seja acanhado, a partilha será realizada mediante o arrolamento comum (art. 664, com correspondência no art. 1.036 do CPC/73). Mas caso sejam os herdeiros capazes, havendo consentimento na partilha e existindo testamento, será possível que se prossiga mediante arrolamento sumário (arts. 659 a 663 do CPC/15). E ainda, perante a inexistência de testamento, será possível prosseguir a partilhar extrajudicial, conforme dispõe o art. 610, § 1º do CPC/15, cuja correspondência se encontra no art. 982, caput do CPC/73.

Competência

A lei processual adota como o foro competente para processamento do inventário e partilha aquele de último domicílio do falecido, conforme o art. 48 do CPC/15 (corresponde ao 96 do CPC/73), e caso tenha mais de um domicílio, poderá ser aberto em qualquer um deles. E se não haja domicílio certo, será o foro da situação dos bens imóveis, e sendo em locais diferentes, poderá ser aberta em qualquer um deles, incorrendo a mesma regra se possuir somente bens moveis.

Já no âmbito internacional, conforme o art. 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), somente uma lei deve reger a sucessão, sendo a opção pela lei do pais do domicílio. A partir disso, temos dois desdobramentos, sendo que a lei que rege a sucessão é a do domicilio do inventariado (art. 10 da LINDB), e a que regerá a capacidade sucessória é a do domicílio do herdeiro (art. 10, § 2º da LINDB).

Em relação aos bens, deverão seguir as normas de onde se situam, conforme o art. 8º da LINDB, sendo ainda competência do judiciário brasileiro promover o inventário e partilha dos bens situados neste país, ainda que o autor da herança fosse estrangeiro ou residisse fora, conforme dispõe o art. 23, II do CPC/15, correspondente ao art. 89, II do CPC/73.

Em se tratando de bens de estrangeiros que aqui se encontram, será aplicada a lei mais favorável, conforme o art. 10, § 1º da LINDB.

Legitimidade

Será o legitimado para prosseguir com o encargo de administrador provisório devendo requerer a abertura do testamento é aquele que estiver na posse e administração da herança no momento do falecimento do seu titular, conforme estabelece o art. 615 do CPC/15, cuja correspondência se encontra no art. 987 do CPC/73. Este permanecerá na guarda e administração dos bens até o compromisso do inventariante.

Terão ainda a legitimidade concorrente, podendo requerer a abertura do inventário os estabelecidos pelo art. 616 do CPC/15 (correspondente ao art. 988 do CPC/73):

Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

II - o herdeiro;

III - o legatário;

IV - o testamenteiro;

V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

E ainda, não mais dispõe o juiz de legitimidade para iniciar o inventário perante a inércia de todos os interessados, como dispunha o art. 989 do CPC/73.

Caso a iniciativa parte de mais de um dos co-legitimados, caracterizando-se litispendência, prevalecerá o primeiro pedido formulado.

O cônjuge tem legitimidade independentemente do regime de bens ou se estavam separados de fato ou que não tenha direitos sucessórios, desde que tenha interesse de alguma maneira sobre a herança, como por exemplo caso tenha a sua meação sobre os bens adquiridos na constância do casamento, ainda que não tenha possa ser inventariante. Da mesma maneira ocorre com o companheiro sobrevivente, que não necessita de prova pré-constituída da união estável, desde que os herdeiros a reconheça.

Prazo para abertura do inventário

O CPC/15 prevê o prazo de 2 meses para a abertura do inventário no seu art. 611, com correspondência ao art. 983 do CPC/73, que previa o prazo de 60 dias a partir da abertura da sucessão. Contudo, a descumprimento deste prazo não acarreta em nenhum ônus na visão de Maria Berenice Dias, apenas aumenta os encargos tributários[6], sem implicar no indeferimento da abertura do inventário.

Tem-se ainda o período estipulado para a ultimação do inventário, previsto no mesmo artigo, sendo de 12 meses a contar do início do processo, não sendo, entretanto, fatal. Assim, pode ser dilatado mediante requerimento das partes ou de ofício pelo juiz.

Pode o juiz, desde o início da propositura do processo de inventário, deferir a qualquer herdeiro a posse de determinado bem que integrará sua cota ao término do inventário, conforme prevê o parágrafo único do artigo 647 do CPC/15, sendo uma inovação deste Código.

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Sobre os autores
Francisca da Costa Conceição

Estudante de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie

ANA LUÍSA MARCOS FRANCISCO

Acadêmica de Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

THAIS MARIA DIAS OLIVEIRA

ACADÊMICA DE DIREITO.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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