Breve síntese
A abertura da sucessão se dá com a morte do autor da herança, momento em que todo o seu patrimônio composto por seus bens, direitos e encargos serão transmitidos aos seus herdeiros legítimos e testamentários, conforme dispõe o art. 1.791 do Código Civil. Até o momento da partilha, os bens formam um todo unitário, surgindo como um condomínio sucessório a título provisório.
Os herdeiros receberão a titularidade do patrimônio no momento da morte do autor da herança, mas a posse direta ficará com o administrador dos bens. Assim, somente num momento posterior é que haverá a divisão do patrimônio, que ocorre por intermédio do procedimento do inventário, sendo este necessário para provocar a partilha dos bens, formalizando o que acontece em decorrência do falecimento do autor da herança.
Visando cessar o estado de comunhão dos bens, é estabelecido o prazo de 2 meses para a instauração do processo de inventário e partilha, devendo ser ultimado nos 12 meses subsequentes, conforme estipula o art. 611. O CPC/73 previa que diante a omissão dos herdeiros, caberia ao juiz determinar o início do processo, contudo o CPC/15 não manteve tal dispositivo, e alterou o prazo de 60 dias para 2 meses.
Desta forma, inventário é a discrição individualizada e clara dos bens da herança e partilha entre os herdeiros faz cessar o estado de comunhão determinado pelo concurso de direitos em que eles têm sobre os bens de acervo sucessório[1].
Haverá a participação do Ministério Público somente no procedimento do registro do testamento, conforme dispõe o art. 735, § 2º do CPC/15. Este não intervém na ação de inventário e partilha, salvo quando houver herdeiros menores ou incapazes.
Finalidades do inventário judicial
Analisando-se diante de uma concepção estrita, entende-se como sendo a finalidade do inventário arrolar todos os bens e responsabilidades do autor da herança, já perante seu sentido amplo, trata-se do procedimento destinado a individualizar o patrimônio dos herdeiros e entregar os bens a seus titulares.
Tipos de inventário
O inventário pode ser processado de maneira judicial ou extrajudicial, de forma amigável ou contenciosa, pelo rito do inventário ou arrolamento, sendo que cada uma destas modalidades irá atender a determinados requisitos próprios.
A maneira como o inventário irá prosseguir dependerá da capacidade dos herdeiros, da existência de testamento e da concordância dos herdeiros quanto à divisão dos bens.
Inventário Negativo
Caso não haja bens a inventariar, ainda assim será possível o processo de inventário, embora não tenha previsão expressa na lei, sendo reiteradamente utilizado.
Tal procedimento ocorre para com o objetivo de dar certeza jurídica de que alguém, ao falecer, não deixou bens a inventariar, eximindo os herdeiros de suas dívidas.
É um procedimento de jurisdição voluntária, tendo a referida decisão judicial natureza meramente declaratória acerca da inexistência de bens.
Na respeitável visão da referida autora, trata-se de um recurso sem muita utilidade prática, o qual deveria ser extinto[2].
Inventário Conjunto
A lei permite que em determinadas hipóteses excepcionais será possível o processamento em conjunto do inventário de duas pessoas, em razão de economia processual, ainda que seja o patrimônio individual, bem como o acervo hereditário.
Tais situações são três e estão elencadas no art. 672 do CPC/15 (arts. 1.043 e 1.044 CPC/73):
I. Identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
II. Heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros, sendo que neste caso não havendo alteração no valor dos bens, prevalecerão as primeiras declarações e o laudo de avaliação (art. 673 CPC/15).
III. Dependência de uma das partilhas em relação à outra. Quando esta dependência for parcial, por haver outros bens, se for de interesse das partes ou à celeridade processual o juiz pode ordenar a tramitação separada, conforme dispõe o parágrafo único do mesmo artigo.
E ainda, apesar de não ser previsto expressamente, quando ocorrer comoriência, há de se admitir o inventário em conjunto.
Em qualquer das hipóteses acima apresentadas a distribuição deverá ocorrer por dependência, sendo os processos apensados, contudo prosseguirão nos autos do primeiro inventário e o inventariante será o mesmo.
Natureza jurídica
A natureza jurídica do inventário é iminentemente processual. Contudo, conforme a crítica da ilustríssima doutrinadora Maria Berenice Dias, o legislador trouxe erroneamente disposições processuais na lei civil, dispondo sobre ritos, e na lei processual conceitos de direito material[3].
Inventariante
Mesmo havendo consenso entre os herdeiros será necessário que alguém se responsabilize pelos atos referentes ao procedimento, tais como apurar o acervo hereditário, verificar as dívidas deixadas pelo de cujus e as contraídas pelo espólio, sendo que somente após o pagamento das dívidas é possível proceder à divisão dos bens restantes entre os herdeiros.
Assim, é com este objetivo que existe a figura do inventariante, cabendo-lhe a representação passiva e ativa do espólio, bem como a administração dos haveres, desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha.
A figura do inventariante só não existe no inventário solene.
Para a nomeação do inventariante, há uma ordem de preferência estabelecida pelo art. 617 do CPC/15, cuja correspondência se encontra no art. 990 do CPC/73. Contudo, no arrolamento sumário, como existe o consenso entre os herdeiros estes podem indicar o inventariante sem a necessidade de seguir tal ordem, conforme dispõe o art. 660, I, com correspondência no art. 1.032 do CPC/73, não havendo sequer a necessidade de prestar compromisso.
O presente cargo corresponde a um mandado, sendo que nomeado pelo juiz ou indicado pelos herdeiros, a partir do compromisso assume a qualidade de representante do espólio, no inventário e fora dele, ativa e passivamente[4].
As atribuições do inventariante estão elencadas no art. 618 do CPC/15, cuja correspondência se encontra no art. 991 do CPC/73.
Art. 618. Incumbe ao inventariante:
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1o;
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII - requerer a declaração de insolvência.
Suas demais atribuições em juízo dependem da intimação dos interessados e autorização do juiz, sendo previstas no art. 619 do CPC/15, com correspondência no art. 991 do CPC/73.
Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I - alienar bens de qualquer espécie;
II - transigir em juízo ou fora dele;
III - pagar dívidas do espólio;
IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Caso o inventariante extrapole seus poderes como representante do espólio, qualquer dos herdeiros terá legitimidade para defender em juízo a universalidade da herança.
Nomeação
Aquele que detinha a posse e estava na administração da herança no momento do falecimento do autor da herança, terá a legitimidade para requerer a abertura do inventário, de acordo com o art. 615 do CPC/15, com correspondência no art. 987 do CPC/73. Este será o administrador provisório, podendo ser o cônjuge, companheiro, herdeiros testamenteiro ou pessoa de confiança do juiz. Caso não seja requerida por nenhum destes, o art. 616, com correspondência no art. 988 do CPC/73, elenca aqueles que terá legitimidade concorrente, tendo interesse em que se processe a partilha dos bens, podendo inclusive ser nomeada pessoa estranha à sucessão.
Conforme leciona Maria Berenice Dias, “a nomeação é feita pelo juiz, não estando adstrito à ordem legal. Pode escolher quem entende ser mais adequado”[5].
Assim, conforme exposto, a lei indica a ordem dos legitimados para o cargo de inventariante:
I. Cônjuge ou companheiro do sobrevivente: é necessário que estivessem convivendo com o autor da herança, pois caso estivessem separados não são herdeiros, logo não poderiam ser inventariantes. Nesta hipóteses somente teriam legitimidade diante da existência de bens a partilhar dos quais seja titular (art. 616, I CPC/15).
Pode ser concedida independentemente do regime de bens, e sempre terá preferência, fora o direito de concorrência sucessória, que lhe garante parte da herança, independente da vocação hereditária.
Para o companheiro sobrevivente ser nomeado, diante da posição da referida autora, não é necessária a prova pré-constituída da união estável, pois bastará que os herdeiros a reconheçam. Contudo, caso haja controvérsia a nomeação será descabida, sendo necessário o ajuizamento da ação de reconhecimento da união. E além da prova da união estável, será necessária certificar qual o período de convivência, para definir qual sua meação.
II. O herdeiro: trata-se dos demais herdeiros, como descendente e ascendente.
III. Qualquer herdeiro: ocorre quando não há herdeiros na posse e administração do espólio, e estes descordam acerca do presente encargo, cabendo ao juiz a decisão. Terá preferência o herdeiro que residir no juízo e que tinha maior afinidade com o falecido. Podem ser o herdeiro legitimo e o testamentário, mas não o legatário.
IV. Herdeiro menor de idade por seu representante legal: trata-se de uma inovação no CPC/15. Contudo, na opinião da referida autora, haverá dificuldades diante de conflitos de interesse entre representante e representado, devendo neste caso ser nomeado curador ao herdeiro incapaz.
V. Testamenteiro: na ausência dos anteriores, poderão testador confiar a este a posse e administração do espólio, bem como quando tora a herança estiver distribuída em legados.
VI. Cessionário do herdeiro ou do legatário: passando a ser o titular da herança ou do legado, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário como inventariante.
VII. Inventariante judicial: sua investidura depende das leis de organização judiciária dos Estados.
VIII. Inventariante dativo: trata-se de pessoa estranha ao inventário que substitui o inventariante judicial.
Esta ordem pode ser quebrada quando a nomeação é feita pelo testador. Trata-se de um rol exemplificativo, e não taxativo, podendo o juiz nomear inventariante fora desta ordem, desde que de maneira justificada, podendo inclusive afastar inventariante nomeado no testamento.
Encargos
O inventariante é intimado para em cinco dias prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, conforme dispõe o art. 617, parágrafo únicodo CPC/15, cuja correspondência está no parágrafo único do art. 990 do CPC/73.
Neste momento assumirá a posse do espólio, a qual exercerá até o momento da partilha. Incumbe-lhe a representação ativa e passiva do espólio, de forma judicial e extrajudicial (art. 618, I CPC/15 – art. 991 CPC/73)
São atribuídas ao inventariante duas ordens de encargos, sendo distintas pelo autor Rafael Lipmann entre “incumbências mandatórias”, como sendo as previstas no art. 618 do CPC/15 (correspondência no art. 991 do CPC/73), e as condutas que podem ou não ocorrer, a depender da ouvida dos interessados e de autorização judicial, previstas no art. 619, CPC/15 (art. 992 CPC/73).
As demais obrigações do inventariante estão ligadas ao rito adotado para o inventário, sendo estabelecidas pelo art. 620 do CPC/15, com correspondência no art. 993 do CPC/73.
O inventariante também deve prestar contas sempre que o juiz determinar, devendo apresenta-las em apenso aos autos do inventário, contudo não dispõe da solenidade a ação de exigir contas. A não apresentação das contas enseja em sua destituição, conforme o art. 622, V do CPC/15, correspondente ao art. 995 do CPC/73, devendo pagar eventual saldo caso não sejam aceitas. O não atendimento ao prazo legal leva a sua destituição.
Remoção e destituição
O descumprimento de suas tarefas autoriza a sua remoção, que dependerá de ordem judicial. Mas o desentendimento entre os herdeiros basta para ensejar o seu afastamento.
A remoção decorre de falta no exercício do cargo em relação ao inventário, enquanto a destituição é determinada por fato externo ao processo.
As causas de remoção estão previstas no art. 622 do CPC/15 (corresponde ao art. 995 do CPC/73):
Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Assim, se comprovadas falhas culposas ou dolosas no exercício da inventariança, justifica-se a sua remoção. E ainda, o profundo dissenso entre as partes de modo a comprometer o andamento do inventário e retardar a sua conclusão autoriza a nomeação de um inventariante dativo.
O pedido pode ser formulado por qualquer interessado e a qualquer tempo no curso do inventário, sendo um procedimento incidente. É assegurada a desse no prazo de 15 dias, conforme dispões o art. 623 do CPC/15, correspondente ao art. 996 do CPC/73, que previa o prazo de apenas 5 dias.
Ao ser destituído, a mesma decisão irá nomear o seu substituto, devendo ser transferido os bens da herança, sob pena de busca e apreensão e imissão da posse, conforme dispõe o art. 625 do CPC/15 cuja correspondência se encontra do art. 998, contudo traz a inovação da multa em montante até o valor de 3% do valor dos bens do inventário.
A remoção pode ser feita de ofício. Se proferida nos autos, a decisão será interlocutória e impugnável mediante agravo de instrumento.
Se o inventariante também for herdeiro, a falha na descrição dos bens o sujeita ainda à pena de sonegados, isto é, a perda do bem que não trouxe à colação (art. 621 CPC/15 – art. 994 CPC/73).
Para a destituição, basta a existência de impedimento legal ou ausência de legitimação para o exercício do encargo.
Cessão das atividades
Findo o inventário, encerra-se a figura do inventariante. Contudo, ainda terá a responsabilidade perante a extração dos formais de partilha (art. 655 CPC/15, sem correspondência no CPC/73) e eventuais retificações ou aditamentos (art. 656 CPC/15 – art. 1.028 CPC/73).
Se com o trânsito em julga ainda subsistirem ações em andamento, o inventariante será substituído pelos herdeiros a quem couber a coisa ou direito da causa.
Inventário Judicial
O inventário judicial se reveste de uma série de solenidades previstas nos arts. 610 a 673 do CPC/15. Este se faz indispensável sempre que houver herdeiros menores de idade ou incapazes, ou quando não existir consenso dos herdeiros. Se o valor dos bem seja acanhado, a partilha será realizada mediante o arrolamento comum (art. 664, com correspondência no art. 1.036 do CPC/73). Mas caso sejam os herdeiros capazes, havendo consentimento na partilha e existindo testamento, será possível que se prossiga mediante arrolamento sumário (arts. 659 a 663 do CPC/15). E ainda, perante a inexistência de testamento, será possível prosseguir a partilhar extrajudicial, conforme dispõe o art. 610, § 1º do CPC/15, cuja correspondência se encontra no art. 982, caput do CPC/73.
Competência
A lei processual adota como o foro competente para processamento do inventário e partilha aquele de último domicílio do falecido, conforme o art. 48 do CPC/15 (corresponde ao 96 do CPC/73), e caso tenha mais de um domicílio, poderá ser aberto em qualquer um deles. E se não haja domicílio certo, será o foro da situação dos bens imóveis, e sendo em locais diferentes, poderá ser aberta em qualquer um deles, incorrendo a mesma regra se possuir somente bens moveis.
Já no âmbito internacional, conforme o art. 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), somente uma lei deve reger a sucessão, sendo a opção pela lei do pais do domicílio. A partir disso, temos dois desdobramentos, sendo que a lei que rege a sucessão é a do domicilio do inventariado (art. 10 da LINDB), e a que regerá a capacidade sucessória é a do domicílio do herdeiro (art. 10, § 2º da LINDB).
Em relação aos bens, deverão seguir as normas de onde se situam, conforme o art. 8º da LINDB, sendo ainda competência do judiciário brasileiro promover o inventário e partilha dos bens situados neste país, ainda que o autor da herança fosse estrangeiro ou residisse fora, conforme dispõe o art. 23, II do CPC/15, correspondente ao art. 89, II do CPC/73.
Em se tratando de bens de estrangeiros que aqui se encontram, será aplicada a lei mais favorável, conforme o art. 10, § 1º da LINDB.
Legitimidade
Será o legitimado para prosseguir com o encargo de administrador provisório devendo requerer a abertura do testamento é aquele que estiver na posse e administração da herança no momento do falecimento do seu titular, conforme estabelece o art. 615 do CPC/15, cuja correspondência se encontra no art. 987 do CPC/73. Este permanecerá na guarda e administração dos bens até o compromisso do inventariante.
Terão ainda a legitimidade concorrente, podendo requerer a abertura do inventário os estabelecidos pelo art. 616 do CPC/15 (correspondente ao art. 988 do CPC/73):
Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge ou companheiro supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
E ainda, não mais dispõe o juiz de legitimidade para iniciar o inventário perante a inércia de todos os interessados, como dispunha o art. 989 do CPC/73.
Caso a iniciativa parte de mais de um dos co-legitimados, caracterizando-se litispendência, prevalecerá o primeiro pedido formulado.
O cônjuge tem legitimidade independentemente do regime de bens ou se estavam separados de fato ou que não tenha direitos sucessórios, desde que tenha interesse de alguma maneira sobre a herança, como por exemplo caso tenha a sua meação sobre os bens adquiridos na constância do casamento, ainda que não tenha possa ser inventariante. Da mesma maneira ocorre com o companheiro sobrevivente, que não necessita de prova pré-constituída da união estável, desde que os herdeiros a reconheça.
Prazo para abertura do inventário
O CPC/15 prevê o prazo de 2 meses para a abertura do inventário no seu art. 611, com correspondência ao art. 983 do CPC/73, que previa o prazo de 60 dias a partir da abertura da sucessão. Contudo, a descumprimento deste prazo não acarreta em nenhum ônus na visão de Maria Berenice Dias, apenas aumenta os encargos tributários[6], sem implicar no indeferimento da abertura do inventário.
Tem-se ainda o período estipulado para a ultimação do inventário, previsto no mesmo artigo, sendo de 12 meses a contar do início do processo, não sendo, entretanto, fatal. Assim, pode ser dilatado mediante requerimento das partes ou de ofício pelo juiz.
Pode o juiz, desde o início da propositura do processo de inventário, deferir a qualquer herdeiro a posse de determinado bem que integrará sua cota ao término do inventário, conforme prevê o parágrafo único do artigo 647 do CPC/15, sendo uma inovação deste Código.