Sobrepartilha
É admitido que a divisão de bens de difícil partição seja deixada para depois, ocorrendo, por exemplo, quando os bens estão situados em lugares remotos, são alvos de litígio ou demorada e difícil liquidação. Ocorre também quando surgem bens posteriores à última partilha.
Assim, a sobrepartilha é um complemento da partilha anteriormente feita.
O art. 669 do CPC/15 (art. 1.040 CPC/73) prevê quais os bens que podem ser sobrepartilhados:
Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança descobertos após a partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Não há limitações em relação ao número de sobrepartilhas, bem como em relação ao prazo para ocorrerem.
Arrolamento
O novo CPC apenas reproduziu a legislação anterior em relação a este assunto, sem proporcionar grandes alterações relevantes.
Previsão legal art. 659 a 667 do CPC/15.
São previstas duas modalidades de arrolamento judicial: sumário, que ocorre perante a concordância entre todos os herdeiros maiores e capazes; e o comum, que está condicionado ao valor da herança, conforme dispõe o art. 664 do CPC/15, correspondente ao art. 1.036 do CPC/73.
Contudo, como há a possibilidade de o inventário e partilha surtirem efeitos por escritura pública, conforme prevê o art. 610, § 1º CPC/15, o que dispensa a intervenção do judiciário, o presente instituto caiu em desuso. Mas a via extrajudicial é apenas uma faculdade, podendo as partes optarem pela via judicial.
Havendo apenas um herdeiro, sendo o caso de adjudicação, na presença de testamento, é exigido o arrolamento.
Arrolamento Sumário
É um instituto autônomo, sendo um procedimento voluntário que simplifica os prazos e atos, visando a celeridade processual, sendo assim uma forma simplificada de inventário e partilha, contudo não dispensa a intervenção judicial.
Trata-se da maneira mais breve de proceder a partilha judicial. Mas sendo os herdeiros capazes e havendo consenso na partilha, sua existência só se justifica se houver testamento, caso contrário a melhor via será a extrajudicial.
O Arrolamento Sumário deve ser promovido por todos os herdeiros, e deve haver a presença do meeiro para a retirada de sua meação, ainda que não seja herdeiro. E se for o caso de herdeiro único, basta o pedido de adjudicação, conforme dispõe o art. 659, § 1º do CPC/15, correspondente ao art. 1.031, § 1ºdo CPC/73.
A petição inicial deve indicar a relação de bens com a respectiva atribuição de valores, informando a forma da partilha, bem como o inventariante que é de livre escolha dos herdeiros, sem a necessidade de obedecer a ordem legal, sendo que este não precisa firmar o compromisso, de acordo com o art. 660 do CPC/15, correspondente ao art. 1.032 do CPC/73.
Há intervenção do Ministério Público somente no procedimento de registro do testamento.
Será possível este procedimento ainda que haja adiantamento de legítima ou que os herdeiros tenham que trazer à colação bens recebidos por doação, bem como a presença de credores não inibe o procedimento sumário. Basta que o crédito seja líquido e certo, mediante prova da dívida, e então será processada a reserva de bens, conforme art. 663 do CPC/15 (art. 1.034 do CPC/73), sendo esta a única circunstância em que poderá haver avaliação dos bens a serem reservados. Reservados os bens, procede-se a partilha do restante do patrimônio.
Após o trânsito em julgado, o fisco será intimado para lançar o imposto de transmissão, sendo que não ficará adstrita aos valores atribuídos pelos herdeiros, conforme dispõe o § 2º do art. 659 do CPC/15. O não pagamento não impede a homologação da partilha, mas somente a expedição dos formais ou alvarás.
A Fazenda Pública poderá ingressar com procedimento administrativo diante da existência de diferenças, exigindo a complementação do imposto, conforme dispõe o § 1º do art. 662 do CPC/15.
Arrolamento Comum
Trata-se de um mini inventário, condicionado ao valor do espólio que não pode ultrapassar mil salários mínimos, enquanto no arrolamento sumário é a concordância dos herdeiros capazes.
Havendo interesse de incapaz, deve haver a concordância de todos e a presença do Ministério Público, conforme o art. 665 do CPC/15, cuja correspondência se encontra no art. 982 do CPC/73.
Na petição inicial deve haver a nomeação do inventariante, que independe de compromisso. Ao apresentar as declarações, deverá atribuir o valor aos bens e apresentar o plano de partilha.
Após a citação, se houver alguma impugnação por parte dos herdeiros, será procedida a avaliação dos bens.
É dispensável a audiência para deliberação acerca da partilha e dívidas, mas o juiz pode determinar o ato se julgar necessário.
Neste caso, não cabe a impugnação acerca do valor das taxas e impostos de transmissão, mas não fica a Fazenda Pública adstrita aos valores estabelecidos pelos herdeiros, conforme o art. 662 do CPC/15, caso em que deverá ingressar com o procedimento administrativo, de acordo com o § 1º do mesmo dispositivo.
Após a comprovação do pagamento dos tributos, o juiz julgará a partilha, de acordo com o art. 654, correspondente ao art. 1.026 do CPC/73.
AUTOR II - INVENTÁRIO E PARTILHA
CÂMARA, Freitas, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Volume 3. Ed. Atlas. 21ª Edição. 2014
Breve síntese
A personalidade jurídica termina com a morte da pessoa, sendo também, o início da sua sucessão e ocorre a transmissão aos seus herdeiros legítimos ou testamentários, dos bens.
Por força do princípio da saisine, entabulado no artigo 1.784 – “aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentário”, essa transmissão opera-se com o falecimento da pessoa. O que se transmite com a morte de uma pessoa é o direito a receber a herança para que ela se efetive na transmissão da titularidade dos bens de alguém é preciso fazer a abertura do inventário e a partilha dos bens, para que se regularize a situação.
O patrimônio do falecido o que inclui o seus ativos e passivos, comporá uma massa indivisa que receberá o nome de espólio. O espolio não tem personalidade jurídica, mas a lei lhe atribui a capacidade de ser parte, trata-se, portanto daqueles entes despersonalizados, aos quais a lei permite que figurem em juízo.
O Código de Processo Civil (1973), prevê seu artigo 12, inciso V, figura do espólio como parte em processos, assim é mantido no Novo Código de Processo Civil (2015), conforme artigo 75, inciso VII.
Isto é, enquanto não houver a partilha da herança o espolio figurará como parte em ações de cunho patrimonial, que seja relativa aos interesses da massa.
Inventariar significa enumerar, arrolar, elencar, é a descrição do monte-mor, além de ser o momento da meação do cônjuge, uma vez que inicialmente ainda não é possível distinguir o que é bem do falecido e do cônjuge.
Para que os bens sejam transferidos para seus respectivos herdeiros é necessário pagar os tributos, sendo que se tratando de obrigações da massa, cada herdeiro responde na proporção de seu quinhão hereditário, art. 1792CC.
Cabe mencionar, brevemente, sobre a possibilidade da realização do inventário extrajudicial, quando não houver testamento, interesse de capaz e houver consenso entre os interessados, pode o inventário ser por meio da escritura pública, dispensando assim o judicial.
Desde do advento da lei 11.441/07 que modificou a redação do art. 982 do CPCprevê a possibilidade do inventário por escritura pública, no NCPC o art. 610, §§ 1º e 2º, dispõe de igual forma a possibilidade desse inventário.
Finalidades do inventário judicial
· Enumerar os bens direitos e obrigações;
· Diferenciar quais os bens integram a herança e a meação;
· Elencar os herdeiros e legatários do falecido;
· Verificação força da herança quanto ao passivo deixado pelo falecido;
· Estabelecer a forma de pagamento das dívidas do falecido;
· Regularização no cartorário dos imóveis que eram de titularidade do falecido, através do formal de partilha ou da carta de adjudicação que são os meios que permitem a alteração da titularidade do imóvel;
· Permite as regularizações tributárias pertinentes;
· Permitir a fiscalização do interesse dos incapazes pelo Ministério Público;
· Permitir que as disposições testamentarias de última vontade do falecido sejam respeitadas.
Tipos de inventário
· Inventário extrajudicial;
· Inventário negativo não previsto no CPC de 1973;(verificar novo CPC)
· Inventário judicial.
Natureza jurídica
O inventário judicial é um processo de conhecimento, de jurisdição contenciosa e procedimento especial, destinada detalhar o que foi deixado por uma pessoa que falece, indica ainda que são os herdeiros ou sucessores.
Desta forma é possível determinar o que cabe a cada um, como também, o que cabe aos credores ou cessionários.
Inventário negativo
Assim como o inventário extrajudicial – escritura pública - existe o inventário negativo, que apesar de não previsto pelo CPC, este inventário tem cunho estritamente patrimonial e sua função é regularizar a transmissão do patrimônio do de cujus aos seus sucessores. A regra é se não há patrimônio, não há objeto de inventário, ocorre que a doutrina e jurisprudência tem admitido a possiblidade do inventário negativo.
Possui como finalidade é permitir ao herdeiros e sucessores demonstrar que o de cujus não deixou bens, e assim é possível afastar eventuais credores. O interesse é resguardar os bens dos herdeiros, uma vez que estes só respondem na força do que recebeu como herança, logo se a herança é de valor igual as dívidas e assim é toda consumida não o que ser afetado no patrimônio dos herdeiros, sendo muito útil o inventário negativo para provar a inexistência de bens do falecido. Este inventário é processado no mesmo juízo em que seria processado o comum.
Procedimentos do inventário
O inventário pode ter três tipos de procedimento:
Tradicional – tratado nos artigos 982 a 1030 do CPC/73, no NCPC está disciplinado no artigo 610, caput. Nesse caso é quando havendo testamento ou interessado incapaz o inventário será necessariamente judicial, pois sempre que houver menor o Ministério Público age como custos legis em caso de testamento por que este é público e deve ser respeitado por se tratar de ultima vontade do autor da herança.
Arrolamento sumário – disciplinado nos artigos 1031 do CPC/73, no NCPCestá situado no artigo 610 § 1, acorre quando todos os herdeiros foram capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública. O qual constituirá documento hábil por qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositadas em instituições financeiras.
Arrolamento comum – previsto no art. 1036 do CPC/73 e no artigo 664 NCPCprevê que, quando a totalidade dos bens do espólio forem iguais ou inferiores a 1.000 salários-mínimos, o inventário acorrerá na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independente de assinatura de compromisso, apresentar suas declarações, a atribuição de valor dos bens do espólio e o plano de partilha. É possível havendo incapazes desde que todos concordem e o Ministério Público não se oponha, o CPC/73 previa que o valor para esse tipo de procedimento se os bens fossem até 2.000 obrigações reajustáveis do tesouro nacional – ORTNS, nos mesmo termos do atual CPC.
Competência
O artigo 96 do CPC/73 e o artigo 48 do NCPC disciplinam a competência para processamento do inventário é o foro de domicilio do autor da herança, nos mesmos termos preveem os dois códigos. Como se trata de critério territorial a competência é relativa, uma vez que o próprio artigo prevê que em caso de outros lugares quando o autor não possui domicílio certo ou no lugar do óbito.
Ademais, é categórica a lei ao determinar o que o Judiciário Brasileiro tem competência internacional exclusiva, para processar e julgar o inventario e a partilha de bens situados no Brasil, sendo vedado ao STJ a homologação de sentença estrangeira sobre o assunto (art. 89, II CPC e art. Art. 23, inciso I).
Os artigos 23, 48 e 49 do NCPC preveem a competência nacional e foro responsável para tramitação do inventário e as ações conexas.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio
Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Universalidade do foro da sucessão
O artigo 96 CPC/73 além de estabelecer os critérios para fixação da competência para julgamento do inventário e da partilha, define ainda a universalidade do foro para todos os processos em que o autor da herança ou o espólio é réu.
Como é sabido o espólio, massa de bens ainda não divididos, embora não tenha personalidade jurídica tem capacidade de ser parte, podendo ser autor ou réu de processos judiciais.
Essa universalidade não é absoluta nem completa, pois não abrange processos em que o espólio é autor, somente ré, nem contempla aqueles em que seja fixada, por critério absoluto no foro da situação da coisa (art. 95, parte final CPC/73).
Acabe ressaltar, a competência é de foro não de juízo, as ações devem ser propostas no mesmo foro, não exatamente no mesmo juízo do inventário.
O NCPC mantém-nos mesmos termos do CPC/73.
Prazo
O CPC/73 prevê no art. 983 que o prazo para abertura do inventário e da partilha deve ser dentro de 60 dias a contar da abertura da sucessão.
O art. 611 do NCPC prevê que o inventário e da partilha deve ser instaurado dentro de 2 meses, a contar da abertura da sucessão, isto, da data da morte do autor da herança, ultimando-se nos 12 meses subsequentes, podendo de ofício prorrogar esses prazos, de oficio ou a requerimento da parte.
Não havendo a abertura do inventário no prazo estipulado em lei, as partes ficam sujeitas ao pagamento de multa que é estabelecida em lei estadual (súmula 542 do STJ).
A legitimidade para abertura do inventário está nos artigos 978 a 989 do CPC/73, a legitimidade prioritária é da pessoa que está na administração ou na posse do espólio. O NCPC disciplina a legitimidade no artigo 615.
Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Abertura do inventário e a figura do Inventariante
A abertura do inventário se dá através da petição inicial, subscrita por advogado. Nela o requerente comunicará o falecimento, comprovando a juntada da certidão de óbito, postulará a abertura do inventário e a nomeação do inventariante. Devidamente instruída e comprovada a legitimidade do requerente a ação é distribuída conforme o artigo 48 do NCPC.
Legitimidade
Antes da nomeação do inventariante, o espólio possui um administrador provisório, pois, ainda não há inventário, o art. 985 do CPC/73 consagra essa figura, bem como no art. 986 determina sua competência, também nesse sentido, o administrador não é nomeado pelo juiz, mas identificado de acordo com o art. 1797 do Código Civil. O NCPC prevê essa figura no arts. 614 e 615, o artigo 616 NCPC arrola pessoas que podem concorrer com o administrador para requerer abertura do inventário. São elas, o cônjuge ou companheiro supérstite, o herdeiro, o legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou do legatário ou do autor da herança, o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes, a Fazenda Pública, quando tiver interesse e o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
Com a nomeação do inventariante deve este diante do juiz prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, no prazo de 5 dias conforme art. 617 § único e 613 do NCPC, correspondente ao art. 990 do CPC/73.
O inventariante substitui o administrador provisório, também não há impedimentos para que o administrador provisório seja nomeado inventariante.
O art. 990 do CPC/73 relaciona a ordem de pessoas que podem ser chamadas a ser inventariante, o NCPC prevê no artigo 617 as pessoas com legitimidade para ser inventariante, nos mesmos termos os artigos foram colacionados nos dois artigos, todavia uma mudança no NCPC é a figura do companheiro que é contemplada no atual código e passa a deter todos dos direitos do cônjuge em se tratando de sucessão.
Funções do inventariante
As funções do inventariante estavam enumeradas no art. 991 e atualmente está no artigo 618 do NCPC, estes atos não dependem de autorização, pois decorrem da lei, todavia para praticar os atos do artigo 619 necessita de autorização dos demais herdeiros e de ordem judicial, antigo art. 992.
Art. 618. Incumbe ao inventariante:
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1o;
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII - requerer a declaração de insolvência.
Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I - alienar bens de qualquer espécie;
II - transigir em juízo ou fora dele;
III - pagar dívidas do espólio;
IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Depois de recebida a petição inicial e nomeado o inventariante, contada da data da prestação do compromisso o NCPC prevê o prazo de 20 dias para apresentação das primeiras declarações conforme art. 62º, correspondente ao art. 943, inciso IV. O artigo em comento determina todas informações que devem constar na petição de primeiras declarações.
Em síntese e regra, o procedimento se desenvolve da seguinte forma:
· Primeiras declarações – é uma das funções do inventariante apresentar as primeiras declarações, em conformidade com o artigo 620 no NCPC, se já tiver apresentado na petição de abertura do inventário basta ratifica-las, basicamente constará informações sobre o morto, sobre o cônjuge e o regime de bens, sobre os herdeiros e sua qualidade, bem como sobre todos os bens que compõem o espolio.
· Citações – art. 626 NCPC e o 999 CPC/73 que prevê a chamamento dos interessados para conhecimento da ação e as possíveis manifestações quanto ao processo de inventário.
· Impugnações – somente após todas as citações (art. 627 NCPC e 1000 CPC/73 é aberto o prazo comum para as impugnações as primeiras declarações arguindo as omissões e erros. O prazo anteriormente previsto era de 10 dias, o atual CPC prevê o prazo de 15 dias. O antigo art. 1000 e atual artigo 628 assegura a possibilidade de impugnação ser apresentada por aquele que não foi incluído e que se julga preterido. Qualquer questão de lata indagação irá ser remetida para as vias ordinárias e sobrestará o feito até resolução da questão prejudicial ao mérito.
· Avaliações – Conforme arts. 1003 CPC/73 superada essa fase de impugnações, passar-se-á a avaliação dos bens do espólio. As finalidades da avaliação é permitir o cálculo dos impostos, que tem por base de cálculo o valor dos bens, verificar a correção de partilhas, para que nenhum sucessor fique prejudicado (630 a 638 do NCPC) despois de apresentado laudo pelo perito judicial, os interessados podem impugna-lo. Mas segundo a lei dependo das situações a avaliação pode ser dispensada.
· Últimas declarações – após todas as fases citadas acima, será lavrado o termo de últimas declarações, cuja finalidade é corrigir, emendar e acertar as primeiras declarações.
· Impostos – após as últimas declarações será calculada as o imposto mortis causa e inter vivos (ITCMD). A base de cálculo é o valor dos bens na data da sua avaliação e alíquota deve ser a vigente na data da abertura da sucessão, nos termos da súmula 112 e 113 do STF. Após o pagamento a Fazenda Pública se manifesta e a decisão do juiz pode ser objeto de agravo.
· Colações - art. 639 ao 641 do NCPC, antigo 1014 a 1016 CPC/73a colação consiste no ato pelo qual os descendentes que concorrem à sucessão de ascendente comum obrigados a conferir as doações e dotes receberam em vida.
· Pagamento das dívidas – é o outro incidente que pode ocorrer no inventário, quando o falecido tiver deixados dívidas. O espólio responde pelas dívidas até que haja a efetivação da partilha caso em que a obrigação passará aos herdeiros, respeitadas as forças da herança.
Remoção do inventariante
O inventariante poderá ser destituído ou removido, remoção é uma punição ao inventariante por não cumprir a contento as suas funções, enquanto que a destituição se verifica não em razão da culpa, mas por um fato externo ao processo, não ligado ao exercício da função, mas que impede o inventariante de o continuar exercendo. O art. 995 do CPC/73 enumera as hipóteses de remoção art. 995, e toda estão atreladas ao mau desempenho de suas funções que por culpa ou dolo não age como o esperado. O rol não é considerado taxativo, ao contrário da destituição que não é enumerada uma vez que se dá sempre o inventariante fica impossibilidade de manter as suas funções por razões alheias, estão colacionados nos mesmos termos essa previsão no artigo 622 e 623 do NCPC.
O processo de remoção de inventariante é apenso aos autos principais (art. 623 § único, 624 e 625 do NCPC). O CPC/73 possui as mesmas disposições nos arts. 996, 997 e 998).
Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
Art. 624. Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá.
Parágrafo único. Se remover o inventariante, o juiz nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art. 617.
Art. 625. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.