Direito de visita x pensão alimentícia

Pais que não pagam pensão perdem direito de visita?

25/10/2017 às 08:33
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Pais/mães presos pela inadimplência com a justificativa que a genitora impede a visita, do outro lado mães/pais que impedem a visita com a justificativa que o outro não paga a pensão. O dever de pagar, quando não adimplido, excluí o direito de conviver?

Estamos num país onde o número de divórcio cresceu 75% nos últimos 5 anos, segundo o IBGE. Diante desse cenário existem assuntos que precisam ser tratados com carinho pela comunidade jurídica. 

As figuras do divórcio vão muito além daqueles que já não desejam mais conviver juntos, os filhos, esses merecem toda atenção e cuidado, mas acima de tudo os pais precisam conhecer seus direitos e deveres, afinal o bom e velho ditado "existem ex-esposa, ex-marido, mas ex-filho, nunca". 

Duas questões que abarcam esse momento difícil da vida do casal e dos filhos são a pensão alimentícia, a guarda e o direito de visita aos filhos. 

Algumas pessoas tendem a confundir os institutos, as convicções equivocadas são muitas, e infelizmente trazem consigo a possibilidade de uma revanche, utilizando os filhos como armas para ferirem um ao outro. 

Dentre as guardas disponíveis no ordenamento jurídico, as principais são a compartilhada e a unilateral. Primeiro algumas pessoas acham que se a guarda é compartilhada, não há de se falar em pensão, o que não é uma verdade absoluta. Na guarda unilateral o direito de pensão não quer dizer que um apenas "cuida" e o outro apenas "paga". A lei 8069/90 é muito clara em seu artigo 22 "Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores...", ou seja, amobs tem o dever de cuidado e sustento dos filhos, independente de guarda e visita. 

Infelizmente a maioria dos casais que se separam não conseguem manter um diálogo sadio, nem mesmo no que tange aos filhos. O que acaba lebando a desentendimentos que só poderiam ser resolvidos judicialmente e por falta de conhecimento não procuram advogado e nem a defensoria para orientações, decidem por si. Se o detentor da guarda impede a visita, aquele que deveria pagar a pensão deixa de pagar sob a alegação que não pôde ver o filho, mas esquecem que uma coisa não está, necessariamente ligada a outra, o correto seria procurar o Poder Judiciário para que seu direito de visita seja cumprido devidamente e lembrar que ao deixar de pagar a pensão não é ao detentor da guarda quem ele está punido, mas sim a própria criança. 

De outro lado vemos detentores de guarda que pelo fato do ex ser um mal pagador de pensão, seja pelo motivo que for, simplesmente impede as visitas, como se a pensão fosse um pagamento para o direito de visita. 

O fato de não receber a pensão em dia não retira do outro o direito de conviver com os filhos, assim como o impedimento de visita não permite o inadimplemento da obrigação!

O interesse maior no caso de pensão, guarda e visita é do menor, ambos precisam pensar no bem estar da criança, tanto deixar de receber a pensão como ser tolido o direito de conviver com os pais causam danos por vezes irreparáveis a criança. 

Pelo fato do diálogo estar prejudicado nessas relações, faz-se muito importante que todas as decisões estejam homologadas em juízo, como tipo de guarda, dias e horários de visitas, valor e forma de pagamento de pensão, dentre outros assuntos pertinentes e importantes para uma vida saudável e o convívio com ambos os genitores, fatores essenciais para que essa criança cresça com referências familiares sólidas. 

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Sobre a autora
Fabiana Ramalho

Bacharel em Direito pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul - SP, amante do Direito das Famílias, tem como objetivo pesquisas para palestras e publicações de artigos jurídicos, com o intuito de auxiliar a comunidade jurídica a se atualizar quanto às mudanças que ocorrem a cada instante no Direito das Famílias. Uma de suas vertentes principais são os direitos dentro do divórcio, como a regulamentação de guarda e visitas e os Direitos LGBT.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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