As denominadas horas in itinere (itinerário), previstas atualmente nas relações trabalhistas, tratam-se das horas despendidas pelo empregado em decorrência de seu deslocamento de sua casa até o seu local de trabalho, e vice-versa.
Tal período deve ser computado na jornada de trabalho do empregado e, caso extrapole a jornada legal, deverá ser computada como hora extraordinária a ser paga pelo empregador com o devido acréscimo de 50%. Referida normativa vem prevista no atual artigo 58, §2ª, da CLT, o qual dispõe:
Art. 58, § 2º o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno por qualquer meio de transporte não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Cabe ademais, realizar a análise do artigo citado, junto à súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho:
HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
Faz-se necessário observar as características para que se reconheçam as horas in itinere, para que seja devido o seu pagamento por parte do empregador. Devem, portanto, ser preenchidos alguns requisitos.
Na hipótese em que o empregado se utiliza de meios próprios ou sendo o local de trabalho servido de transporte público regular, estas horas, referentes ao percurso, não são devidas.
Já ocorrendo por parte do empregador o fornecimento de transporte por não existir transporte na região para que o empregado se desloque até o local de trabalho e de lá retorne para sua residência, será caracterizado o tempo gasto pelo empregado do trajeto de ida e volta do trabalho como horas a disposição e computadas, por tal motivo, na jornada de trabalho, e, se extrapolada a jornada legal, serão remuneradas como horas extraordinárias.
Cabe mencionar ainda a hipótese em que, apesar de haver transporte público regular, o empregador fornece transporte aos empregados. Nesses casos, conforme disposição legal (art. 58, § 2º da CLT) e a jurisprudência do TST (Súmula 90), faz-se imprescindível para ocorrência do tempo in itinere que o empregador forneça a condução ao empregado, não importando se o empregador cobra ou não pelo transporte.
Não obstante exista transporte público regular, se o horário de trabalho do empregado for incompatível com o horário do transporte público regular (geralmente a partir das 22h), desde que o empregador forneça a condução, consideram-se horas extras in itinere as referentes à trajetória feita pelo empregado.
Cabe, por fim, mencionar que, havendo transporte em parte do trajeto, serão devidas horas in itineri no período não servido por transporte regular.
Segundo a OJ 36 da SBDI-1, são consideradas, ainda, horas in itineri as referentes ao trajeto efetuado pelo empregado entre a portaria da empresa e o posto de trabalho.
Pois bem, essas são as hipóteses que levam, hoje, o empregador ao pagamento de horas in itineri. Não obstante, com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, referidas horas in itineri deixarão de ser devidas em decorrência das alterações efetuadas no artigo 58, §2ª, sobre o qual passa-se a dispor:
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
A jurisprudência, já vinha admitindo a mitigação das referidas horas in itineri através de acordo ou negociação coletiva, segundo decisão do Ministro Teori Zavascki, em decisão proferida junto ao Supremo Tribunal Federal. Vejamos o precedente:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. FIXAÇÃO DE LIMITE INFERIOR À METADE DO TEMPO EFETIVAMENTE GASTO NO TRAJETO ATÉ O LOCAL DO SERVIÇO. VALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à validade de norma coletiva de trabalho que limita o pagamento de horas in itinere a menos da metade do tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no seu trajeto até o local do serviço, fundada na interpretação da Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei 10.243/01, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (RE 820729 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 11/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014 )
O TST, por seu turno, vinha admitindo a negociação de tais horas, estipulando um quantitativo fixo de horas in itineri a serem pagas aos empregados, respeitando-se o limite de 50% do tempo efetivamente gasto pelos empregados no percurso.
Parece-nos que a intenção do legislador foi incentivar o fornecimento de transporte aos empregados, em locais de difícil acesso ou não servido por transporte público, desonerando o empregador do pagamento, além do transporte, das horas extraordinárias decorrentes do referido trajeto e facilitando ao empregado o seu deslocamento até o local de trabalho de difícil acesso e não servido por transporte público.
Vale ressaltar as benesses que a nova normativa traz ao empregador, visto que, sendo o local de difícil acesso ou não servido por transporte público, os empregados devem deixar de faltar ao trabalho em decorrência da distância, e mantenham a assiduidade e pontualidade.
Por fim, aguarda-se que, entrando em vigor a Lei n. 13.467/2017, sejam, obviamente, canceladas as súmulas n. 90 e 320, do C. TST, por serem incompatíveis com as novas disposições celetistas.