REFERÊNCIAS
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Volume IV. 10ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
CUNHA, Rogério Sanches. Lei 13.497/17: torna hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Disponível: http://meusitejuridico.com.br/2017/10/28/lei-13-49717-torna-hediondo-o-crime-de-posse-ou-porte-de-arma-de-fogo-de-uso-restrito/ . Acesso em 10.11.2017.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Crimes Hediondos, Tóxicos, Terrorismo, Tortura. São Paulo: Saraiva, 2001.
HOFFMANN, Henrique; FONTES, Eduardo. Figura equiparada do porte de arma de uso restrito não se tornou hedionda. Disponível: https://www.conjur.com.br/2017-out-30/opiniao-figura-equiparada-porte-arma-uso-restrito-nao-hedionda . Acesso em 10.11.2017.
MARCÃO, Renato. Estatuto do Desarmamento. São Paulo: Saraiva, 2008.
MORAES, Alexandre, SMANIO, Gianpaolo Poggio. Legislação Penal Especial. 10ª. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
ROSAL, Cobo del, ANTON, Vives. Derecho Penal. 4ª. Ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 1996.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl, BATISTA, Nilo. Direito Penal Brasileiro. Volume I. 3ªed. Rio de Janeiro: Revan, 2006.
Notas
[1] Sobre o tema, sugerimos a leitura da Nota Técnica nº 15 do IPEA: Redução de Imputabilidade Penal, Educação e Criminalidade Violenta no País. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnica/150921_nt_diest_14_imputabilidade_penal.pdf . Acesso em 17.01.2017.
[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. p.448. Vol. 1. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
[3]ZAFFARONI, Eugenio Raúl, BATISTA, Nilo. Direito Penal Brasileiro. Volume I. 3ªed. Rio de Janeiro: Revan, 2006, p. 77.
[4] Cf. por todos: MARCÃO, Renato. Estatuto do Desarmamento. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 136.
[5] Op. Cit., p. 193.
[6] Vide artigo 16, do Decreto 3.665/2000.
[7] Vide artigo 17, do Decreto 3.665/2000.
[8] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Volume IV. 10ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p.377. p.377.
[9] ROSAL, Cobo del, ANTON, Vives. Derecho Penal. 4ª. Ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 1996, p. 149.
[10] CUNHA, Rogério Sanches. Lei 13.497/17: torna hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Disponível: http://meusitejuridico.com.br/2017/10/28/lei-13-49717-torna-hediondo-o-crime-de-posse-ou-porte-de-arma-de-fogo-de-uso-restrito/ . Acesso em 10.11.2017.
[11] No mesmo sentido: HOFFMANN, Henrique; FONTES, Eduardo. Figura equiparada do porte de arma de uso restrito não se tornou hedionda. Disponível: https://www.conjur.com.br/2017-out-30/opiniao-figura-equiparada-porte-arma-uso-restrito-nao-hedionda . Acesso em 10.11.2017.
[12] Agora, se ficar demonstrado que o agente portava a arma em contexto fático distinto do roubo, responderá pelos dois crimes. Nesse sentido: STJ, HC 108.232/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Dj. 22.09.2008: “A conduta de portar armas ilegalmente não pode ser absorvida pelo crime de roubo, quando resta evidenciada a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência entre as condutas ou subordinação, não incidindo, portanto, o princípio da consunção”.
[13] Neste sentido: MORAES, Alexandre, SMANIO, Gianpaolo Poggio. Legislação Penal Especial. 10ª. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 343.