Prisão Domiciliar

Prisão Domiciliar no Âmbito da politica

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O tema que será abordado diz respeito as crises que hoje vivemos em nossa política legislativa com o enfoque na prisão domiciliar

                                         PRISÃO DOMICILIAR

                                                                                        Eliezer Silva Vieira

                                                                                        Júlio César Almeida Henriques       

 

                                                 INTRODUÇÃO

O tema que será abordado diz respeito as crises que hoje vivemos em nossa política legislativa com o enfoque na prisão domiciliar, os grandes escândalos e também muitas injustiças, que tem retirado aos poucos a credibilidade do poder judiciário, causando uma sensação de revolta e impunidade. O país hoje ocupa o quarto lugar no ranking mundial com as maiores populações carcerárias, O aumento alarmante da violência, facções criminosas como o PCC (Primeiro Comando da Capital) e CV (Comando Vermelho) tem se proliferado hoje dentro dos presídios brasileiros. O descaso do Estado com o sistema prisional, serão apresentado os pontos negativos e positivos sobre o tema com as citações dos autores renomados e também o nosso parecer.

                                       Desenvolvimento

Hoje temos leis que regulamentam a prisão domiciliar como os art.: 317,318 do código de processo penal, e o artigo: 117 da lei Nº7210/84

No que se refere ao art. 117 da lei de execução penal prevê quatro hipóteses em virtude das quais o condenado cumpri sua pena em regime aberto, poderá cumpri lá em residência particular, desde que seja: I-maior de 70 anos (Setenta anos), II-portador de doenças graves, a exemplo do que ocorre com portadores do HIV; III-Condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV- condenada gestante. (Grecco,2016,Pag.633 )

As previsões do art.117 da lei Nº7210/84 foram retiradas de uma profunda analise constitucional que de modo eficiente aplica a lei de forma justa, esta modalidade de prisão consiste em um cumprimento de pena de forma mais branda, e quando há falta de vaga no sistema prisional a mesma é concedida conforme o HC.85 72-7,na verdade ninguém começa o cumprimento de pena em prisão domiciliar, ela é concedida como uma pena que substitui a prisão preventiva, como prevê o Art. 318 do Código de processo penal. A grande crise legislativa, menciona que a má interpretação que se faz o legislativo sobre a real finalidade deste meio de cumprimento, ´´atando assim as mãos do poder judiciário `` como o caso do Geddel Vieira lima que após furtar R$51 milhões de reais de dinheiro público, e hoje cumpri ´´prisão domiciliar`` em sua mansão de luxo, em torno de tudo que se pode comprar, fazendo deboches da cara da sociedade brasileira, acreditamos que não se alcançou nem 30% do que ele poder ter furtado, ai vem a pergunta; quantas pessoas indiretamente a falta desse dinheiro causou a morte? Quantas cirurgias pelo SUS não foram realizadas devido esse dinheiro ter sido desviado? R$ 51 milhões sanava boa parte da saúde no Brasil, e quantas bolsas de estudos esse dinheiro poderia ter beneficiados as pessoas de baixa renda?  Esse dinheiro poderia dar um futuro a um jovem uma chance de ingressar na faculdade e não entrar no mundo do crime mais a frente por falta de emprego ou estudo.

O que queremos mostrar com esta reflexão? Simples! Apenas que temos um poder legislativo que cria as leis que favorecem crimes conhecidos como ``crimes de colarinho branco´´ que causam muito mais impacto na sociedade do que um crime cometido na classe baixa, na verdade eles são consequências/reflexos desses crimes que se usam uma caneta para comete-los

 

                                                Conclusão

Trouxemos esta abordagem por meio do tema prisão domiciliar para deixar claro ao leitor, deste simples artigo, feito por dois estudantes do 4º Período  do curso de direito e também estagiários .O que percebemos até agora com o nosso pouco conhecimento é que está havendo uma manipulação de leis que está favorecendo uma certa parcela da sociedade de classe média, e marginaliza a outra composta de pobres, negros e pessoas que não tiveram nenhum contato com a educação, ainda não conseguimos encontrar na prática o artigo 5º da Constituição Federal, sendo aplicado a essas pessoas, com inúmeras visitas ao sistema prisional, podemos perceber a verdadeira realidade brasileira. De acordo com diversas pesquisas, mais de 60% da população carcerária do Brasil é negra e de classe baixa. Em tese a escravidão foi abolida em 1988 mas, na prática ela continua existindo apenas se modernizou, as masmorras, ganharam nome de sistema prisional. e a Realeza vive hoje no Congresso Nacional. A população tem a mídia com sua única forma de conhecimento, sendo essa sempre unida a algum partido político que passam informações equivocadas, tentando implantar seus interesses particulares, e a sociedade se encontra desgastada e desacreditada do seu imenso poder.

 

 

 

 

                                                 Bibliográfia

 GRECCO; Rogério. Código Penal . Parte Geral, 18º Edição, Ano 2016.

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Sobre o autor
Julio Cezar Almeida Henriques Henriques e Eliezer Silva Vieira.

Julio Cezar Almeida Henriques Henriques e Eliezer Silva Vieira.

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