Feminicídio - lei nº 13.104, de 9 de março de 2015

Feminicídio no brasil: estatísticas mostram que brasil é o quinto país que mais matam mulheres

Resumo:

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  • A Lei 13.104/2015 tipifica o feminicídio como homicídio qualificado e o inclui no rol dos crimes hediondos no Brasil, com o objetivo de coibir a violência de gênero e proteger a vida das mulheres.

  • O conceito de mulher abrange seres humanos do sexo feminino, e o feminicídio se configura quando o crime é cometido por razões da condição de ser do sexo feminino, incluindo violência doméstica e discriminação de gênero.

  • Apesar dos avanços legislativos, o Brasil ainda apresenta altos índices de violência contra mulheres, com estatísticas alarmantes de feminicídios, colocando o país como um dos mais perigosos para as mulheres no contexto mundial.


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Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo tem por objetivo discorrer sobre a Lei de número 13.104/2015 que tipifica o feminicídio como homicídio qualificado e inclui no rol dos crimes hediondos.

RESUMO

O presente artigo tem por objetivo discorrer sobre a Lei de número 13.104/2015 que tipifica o feminicídio como homicídio qualificado e inclui no rol dos crimes hediondos. Principalmente, queremos evidenciar o feminicídio no Brasil, expondo as taxas que assustam e chocam pelos altos índices, colocando o Brasil como o quinto país que mais mata mulheres no mundo. 

Palavras-chave:  feminicídio, mulher, Brasil, gênero, violência, homicídio, hediondo.

INTRODUÇÃO

A lei 13.104/2015 alterou o código penal e qualificou o Feminicídio como crime  hediondo no Brasil, tal crime é praticado contra mulheres em razão da condição de ser do sexo feminino. Vale lembrar que somente se configura feminicídio, quando é comprovada as causas, podendo ser: agressões físicas ou psicológicas, abuso ou assédio sexual, tortura, mutilação genital, espancamentos entre qualquer outra forma de violência que gerem a morte de uma "mulher", ou seja por exclusiva questão de gênero.

MULHERCONCEITO

Mulher é um ser humano nomeado por ser do sexo feminino, oposto de homem. Para ser mulher, segundo os padrões sociais, deve apresentar genitália feminina, ter menstruação, e ser capaz de gerar outra vida, salvo exceções.

 Para ocorrer o feminicídio é preciso que o sujeito passivo seja uma mulher, e que o crime tenha sido cometido por razões da sua condição de ser do sexo feminino.

Sabendo disso, há diversas discussões sobre quem devemos considerar como sujeito passivo nesse crime, além das mulheres propriamente ditas. Há controvérsias a respeito de, por exemplo, e principalmente o transexual masculino, que pode configurar tanto como autor ou vitima do delito de feminicidio, visto que o mesmo ao fazer uma cirurgia de mudança de sexo e podendo também mudar o seu nome através de uma ação judicial. Ou seja, características que reforçam a evidencia do transexual pertencer ao sexo oposto. Porem prevalece a decisão majoritária, em que não há feminicidio contra transexual.

 FEMINICÍDIO - A Lei 13.104/15

A Lei 13.104/15 foi criada a partir de uma recomendação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre Violência contra a Mulher (CPMI-VCM), que investigou a violência contra as mulheres nos entes da federação, entre março de 2012 e julho de 2013.

Ainda em 2013, a Comissão sobre a Situação da Mulher (CSW) da ONU recomendou aos Estados para que reforçassem a legislação nacional para punir assassinatos violentos de mulheres e meninas em razão do gênero.

Criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

Trata de uma qualificadora de natureza subjetiva, na medida em que diz respeito aos motivos determinantes do crime”. (CAPEZ, F., p. 253, 2016).

A criação da Lei do Feminicídio está apoiada no §8° do art. 226 da Constituição Federal de 1988, que prevê:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(...)

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Assim, o diploma legal supramencionado alterou o art. 121, §2° do Código Penal (Homicídio), incluindo o feminicídio entre suas qualificadoras.

Art. 121. Matar alguém

(...)

Homicídio qualificado

§2° Se o homicídio é cometido:

(...)

Feminicídio

VI – contra a mulher por razões da condição do sexo feminino:

(...)

§2°-A considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I – Violência doméstica e familiar;

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

A pena prevista para o homicídio qualificado é de 12 a 30 anos de reclusão. Ainda, a Lei 13.104/2015 previu a causa de aumento de pena em seu parágrafo 7°:

§7° A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

II – contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

III – na presença de descendente ou ascendente a vítima.

Por fim, a Lei do Feminicídio, alterou o inciso I do art. 1° da Lei n. 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), que passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1°

(...)

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só a gente, e homicídio qualificado (art. 121, §2°, I, II, III, IV, V e VI)

Ressalta-se que, por se tratar de um crime doloso contra a vida, o processamento e julgamento do delito se dão pelo rito especial do Tribunal do Júri (Art. 406 a 497, CPP).

Ainda, deve ficar claro que “não existe crime de feminicídio como tipo penal autônomo” (BITENCOURT, p. 95, 2016). O tipo penal é o do homicídio (art. 121, CP), sobre o qual, no caso concreto, incidirá a qualificadora do feminicídio.

MARIA DA PENHA - A LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006

Maria da Penha é o nome dado a uma lei brasileira que por sua vez garante proteção legal a mulheres contra todo e qualquer tipo de violência doméstica, seja ela, física, psicológica, patrimonial ou moral. Lei Maria da Penha se aplica também a violência domestica entre casais homoafetivos. Essa lei trouxe consigo alterações benéficas, punindo o agressor de uma forma mais rígida, eliminando penas alternativas, que antes eram punidos com pagamento de cesta básica ou pequenas multas. A lei garante que os agressores que cometam atos de violência doméstica sejam presos em flagrante ou que tenham prisão preventiva decretada. Um grande avanço para as mulheres, pois  a diminuição dos delitos domésticos contra as mulheres é gradativa desde a sua sansão.

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FEMINICÍDIO NO BRASIL

Mesmo com os avanços nos campos de direitos das mulheres, passos significativos e de novas leis que favorecem as mesmas, o Brasil ainda é um país com índices altíssimos de violência e morte contra mulher. Todos os dias elevadas estatísticas de violência contra mulheres nos mostram que um número grande ainda são submetidas a alguma forma de violência, tais como assédios, estupros, tortura, violência psicológicas ou físicas, agressões domésticas, perseguições e na sua expressão mais grave, o feminicídio. O que resulta em um destaque no cenário mundial, onde o Brasil está como o 5º país com a maior taxa de homicídio de mulheres. Em 2010 estava como 7º lugar, ou seja, essa media cresceu, mesmo com o amparo das leis.

O Mapa da violência 2015 nos revela que mais de 106 mil mulheres brasileiras foram vitimas de assassinato no curto período de tempo entre 1980 e 2013. O Brasil registrou um número de 8 homicídios de mulheres por dia entre março de 2016 a março de 2017, segundo os ministérios públicos estaduais. Foram 2.925 mulheres assassinadas esse ano, 8,8% a mais em relação ao ano anterior. Mais de 50% dos casos cometidos por familiares, 33% pelo parceiro ou ex. É um numero assustador, pois, existe de fato o medo de se nascer mulher em um país desses. A população teme e reconhece o grande risco que as mulheres correm. O estado com a maior taxa de mortalidade entre as mulheres é Roraima, 11,4% mortes a cada 100 mil habitantes. Dados afirmam que a economia do Brasil perde cerca de 1 bilhão por ano devido a agressão de trabalhadoras dentro de suas casas. Nos casos de mulheres negras os números aumentaram em 54% nos últimos 10 anos, e os números de mulheres brancas diminuiu em 9,8% no mesmo período de tempo. Uma pesquisa com base em registros de certidões de óbitos das vitimas, mostra que a arma de fogo é o principal instrumento usado nos homicídios. 

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

O §7° do art. 121 prevê, ainda, as causas de aumento de pena do feminicídio, conforme disposto abaixo:

§7° A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima. ” (NR)

CONSIDERAÇOES FINAIS

Considerando a Lei 13.104/2015 de femincidio, a tipificação como crime hediondo, não há que se questionar sobre o objetivo de reduzir os crimes praticados contra mulheres no nosso país, tornando mais severa e rígida as penalidades, a perspectiva é que seja eficaz. A violência contra mulheres é um dos fenômenos mais denunciados e de maiores repercussões, claramente um problema social, atribui-se esse fato aos efeitos devastadores da dignidade humana e a saúde publica. Conceitua-se como violência contra a mulher qualquer conduta, de ação ou omissão, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, no âmbito público ou privado. Os principais tipos são: violência sexual, assédio sexual, assédio moral e feminicídio. O delito  na sua grande maioria é visto no meio domestico e familiar, onde o agressor é sempre o próprio parceiro. Há também uma preocupação entre os homossexuais, transexuais e demais congêneres por não se enquadrarem, pelo fato de não serem de forma biológica reconhecidos como mulheres. Destaca-se uma análise evidenciando as prováveis situações atribuídas aos atos decorrentes da tipificação da violência de gênero “feminicídio”, que, ao confrontar diretamente outros ramos do Direito, conduz aos aplicadores da nova lei, a dúvida, e ao mesmo tempo, fornece materializada para que, nas mãos dos operadores do direito, possa ocorrer danos a moralidade dos demais gêneros (homossexuais, transexuais, travestis, lésbicas etc.) uma vez que todos os atos praticados contra a mulher decorrente de gênero ou convivência mesmo que social seja tipificado como feminicídio.

Que o surgimento de mais uma lei de amparo a mulher, venha de forma subjetiva conscientizar e inibir esse número grande mortes tão cruéis e violentas de nossas mulheres, homicidios por motivos torpes ou até mesmo sem motivo. É lamentável os números apresentando nesse artigo. Mas sabemos, que um conjunto de novas medidas devem ser tomadas pelos nossos governantes, pois esse é somente mais um problema social existentes no Brasil. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

em: http://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2015/MapaViolencia_2015_mulheres.pdf> Acesso em 29/10/2017

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.. Vade Mecum Academico de direito. ridel 24. ed. 2017

BRASIL. Lei 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/lei/L13104.htm> acesso em 26/11/2017.

Ministerios públicos estaduais retirado em http://www.justicadesaia.com.br/brasil-registra-oito-casos-de-feminicidio-por-dia-diz-ministerio-publico acesso em 26/11/2017.

em:http://www.agenciapatriciagalvao.org.br/dossie/violencias/violencia-domestica-e-familiar-contra-as-mulheres  Acesso em 25/11/2017

Institudo Maria da Penha retirado em: http://www.institutomariadapenha.org.br  Acesso em 26/11/2017.

em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12364  Acesso em 25/11/2017

ONU: Taxa de feminicídios no Brasil é a quinta maior do mundo; diretrizes nacionais buscam solução. Disponível em: https://nacoesunidas.org/onu-feminicidio-brasil-quinto-maior-mundo-diretrizes-nacionais-buscam-solucao/> Acesso em 26/11/2017.

BITENCOURT, Roberto, C. (12/2015). Tratado de direito penal, v. 2ª, 16 edição.. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788547201715/> Acesso em 26/11/ 2017

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm> acesso em 25/11/2017.

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Sobre as autoras
Daisymar S Pereira

Estudante de Direito - Faculdade Pitágoras

Elizângela S Pereira

Estudante de Direito - Faculdade Pitágoras

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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