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Rescisão do contrato administrativo de prestação de serviços: tipos, procedimentos e efeitos

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03/01/2019 às 10:00

Resumo:


  • O contrato administrativo visa a amparar a Administração Pública no desempenho de seus misteres constitucionais.

  • Sob o princípio da continuidade do serviço público, a interrupção dos serviços prestados por particulares ao Poder Público deve ser evitada.

  • A rescisão do contrato administrativo pode ocorrer de forma unilateral, amigável ou judicial, cada uma com procedimentos específicos e efeitos distintos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. Dos efeitos da rescisão

A rescisão do contrato administrativo pode gerar várias repercussões, inclusive com a aplicação de sanções previstas na lei ou no próprio contrato.[19]

A principal delas a extinção da avença, dispensando-se as partes, a priori, dos direitos e deveres que comumente estabeleceram, a partir do termo final a ser fixado para o caso concreto, seja na rescisão unilateral, na ajustada entre as partes ou na decidida pelo Poder Judiciário.

4.1. Da assunção do objeto do contrato

A primeira das consequências legais previstas na Lei Federal nº 8.666/1993, mesmo que seja facultado à Administração não lançar mão dela,[20] é a assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração.[21]

É possível analisar tal assunção envolvendo, inclusive, a ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade.[22]

Nos casos de serviços essenciais, a Administração possui também a prerrogativa de ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.[23]

Nestas situações excepcionais, como envolvem a utilização de patrimônio, pessoal e serviços de particulares, deve haver autorização expressa do Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Secretário Municipal competente, conforme o caso.[24]

Em paralelo a tal assunção, e pelo tempo que entender indispensável para dar consecução ao interesse público, deve a Administração adotar as providências necessárias para substituição do contrato rescindido.

4.2. Da cessação do dever de pagamentos pelos serviços prestados

Não tendo havido a assunção imediata do objeto do contrato, a primeira das obrigações da Administração a ser interrompida quando há a finalização da execução contratual é a cessação dos pagamentos devidos ao particular, assim que for paralisada a prestação dos serviços.

A Lei Federal nº 8.666/1993 estabelece que o contratado tem direito a tais pagamentos, nas hipóteses dos incisos XII a XVII do art. 78,[25] se não houver culpa dele na rescisão.

4.3. Das eventuais indenizações por prejuízos

Há casos, entretanto, que a extinção contratual gera a necessidade de reparar eventuais danos ou prejuízos que quaisquer das partes tenham experimentado com o fato.

Nesse diapasão, a indenização tanto pode ser pleiteada pela Administração, em face do particular, ou vice-versa, todos a serem devidamente apurados e comprovados.

Existem situações como, por exemplo, nos contratos em que a Administração pode contratar particulares em regime de exclusividade. Nestes casos, deve arcar com eventual multa prevista no próprio instrumento em razão do desfazimento contratual ou, até mesmo, do tempo restante de vigência contratual até o término ordinário da avença, sem considerar eventuais prorrogações, posto que estas podem ou não ocorrer.

O custo da desmobilização também é rubrica reembolsável pela Administração, nas hipóteses legais e desde que não haja culpa do particular pela rescisão.

O regime jurídico dos contratos administrativos ainda autoriza o contratante a reter os créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.[26]

4.4. Do desconto na garantia prestada

Sobre este tópico, a Lei Federal nº 8.666/1993, nas hipóteses dos incisos XII a XVII do art. 78, estabelece que o contratado tem direito à devolução da garantia se não houver culpa dele na rescisão.

Em havendo prejuízos causados à Administração, e nos contratos em que foi exigida a apresentação, na forma do art. 56[27] da Lei Federal nº 8.666/1993, de garantia à execução do contrato, esta pode, nas hipóteses legais, ser utilizada para a reparação.

É o caso, por exemplo, do ressarcimento à Administração dos valores das multas e indenizações a ela devidos.[28]


5. Conclusão

O contrato administrativo é instrumento firmado, em larga medida, para dar sustentação à ação administrativa nos mais variados campos, de modo a atender à finalidade pública que justificou a celebração.

Uma vez celebrado, deve ser preferencialmente mantido hígido até a extinção natural, com o término da vigência estabelecida e a substituição por outro, fruto de procedimento regular de contratação.

Nos casos, todavia, em que há necessidade de interrupção antes do termo final, deve-se observar os direitos do contratado, inclusive para evitar o enriquecimento ilícito por parte da Administração, analisando-se a pertinência, e a possibilidade de cessar os serviços, no momento mais adequado para preservar, ao fim e ao cabo, o interesse público que o justificou.

A procedimentalização da rescisão, seguindo tendência cada vez mais forte e presente no Direito Administrativo, é útil, recomendável e garantidora de direitos para todos, notadamente para o administrado, parte mais frágil da relação contratual firmada com o Poder Público, na maioria das vezes.


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 22 nov. 2017.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 22 nov. 2017.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 22 nov. 2017.

BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 22 jun. 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8666compilado.htm>. Acesso em: 22 nov. 2017.

BRASIL. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 14 fev. 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8987compilada.htm>. Acesso em: 22 nov. 2017.

BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 1º fev. 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm>. Acesso em: 22 nov. 2017.


Notas

[1] Trata da Administração Pública a partir do art. 37 da Constituição Federal.

[2] Previsto, por exemplo, no art. 6º, §1º, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

[3] No que tange aos processos administrativos em geral, estão previstos nos artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 9.784/1999.

[4] Seguindo a mesma regra prevista art. 2º, caput, e 50, caput, da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

[5] Também constitucionalmente assegurados: art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

[6] Pelo menos no plano federal.

[7] Art. 35. Extingue-se a concessão por:

I - advento do termo contratual;

II - encampação;

III - caducidade;

IV - rescisão;

V - anulação; e

VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

§ 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

§ 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

§ 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

§ 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.

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[8] Art. 69.  São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei:

(...)

VII - os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;

[9] Art. 78, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/1993.

[10] Se não houver legislação estadual, municipal ou interna (de qualquer esfera) que trate do tema de maneira diferente.

[11] Entendimento extraído dos arts. 188 e 193 c/c o art. 15 do Código de Processo Civil.

[12] Nos termos das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, ou do art. 53 da Lei Federal nº 9.784/1999.

[13] Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

(...)

e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; 

(...)

§ 1o  A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

[14] Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

[15] Competência, objeto, forma, motivo e finalidade.

[16] Art. 109, inciso I, alínea “e”, da Lei nº 8.666/1993.

[17] Art. 109, §2º, da Lei nº 8.666/1993.

[18] Arts. 884 e 885 do Código Civil.

[19] Art. 80, caput, da Lei Federal nº 8.666/1993.

[20] Art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.666/1993.

[21] Art. 80, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/1993.

[22] Art. 80, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/1993.

[23] Art. 58, inciso V, da Lei Federal nº 8.666/1993. Tal prerrogativa se estenderia, também, à hipótese de recuperação judicial (antiga concordata) do contratado, prevista no art. 80, §2º, da Lei Federal nº 8.666/1993.

[24] Art. 80, §3º, da Lei Federal nº 8.666/1993.

[25] Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

(...)

XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

[26] Art. 80, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/1993.

[27] Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária.

[28] Art. 80, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/1993.

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Sobre o autor
Francisco de Assis Lima Filho

Advogado e Administrador de Empresas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA FILHO, Francisco Assis. Rescisão do contrato administrativo de prestação de serviços: tipos, procedimentos e efeitos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5664, 3 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62455. Acesso em: 22 dez. 2024.

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