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Educação no sistema prisional brasileiro: origem, conceito e legalidade

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Resumo:


  • A educação é um direito social garantido pela Constituição Federal do Brasil e é considerada essencial para a ressocialização de detentos no sistema prisional.

  • A Lei de Execução Penal (LEP) e a Constituição Federal de 1988 estabelecem a obrigatoriedade da assistência educacional para presos, visando sua reintegração social.

  • O estado de Mato Grosso do Sul é destacado como referência em políticas públicas para educação prisional, superando a média nacional de detentos em sala de aula e implementando o Plano Estadual de Educação nas Prisões.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Para haver a ressocialização do apenado, é fundamental que haja educação.

Resumo: Este artigo irá analisar a importância da educação no Brasil, que é um direito social previsto na Constituição Federal, especificamente, no artigo 205, o qual rege que a educação é um direito de todos e dever do Estado. As questões norteadoras desta pesquisa são investigar se existe uma política pública para a educação que atenda a todos, indistintamente, inclusive aos cidadãos tutelados pelo Estado no sistema prisional. Nesse sentido, importa dizer que a prisão tem duas finalidades distintas, segundo Prado (2015): punir o condenado pelo ato ilícito praticado e reabilitá-lo para reinseri-lo novamente à sociedade. Sendo assim, é nítido que, para haver a ressocialização, é fundamental que haja educação, pois ela promove a interação social e permite que o apenado adquira conhecimentos que o permitam assegurar um futuro melhor, ao término da pena que lhe foi imposta.

Palavras-Chaves: Educação. Educação no Sistema Prisional. Políticas Públicas.


INTRODUÇÃO

O presente trabalho propõe-se a sistematizar uma sucinta análise da educação prisional, sob as perspectivas histórica, legal e prática. Seu principal objetivo é expor sobre a relevância de se educar dentro do cárcere, como tentativa de minimizar as desigualdades sociais existentes no país, especialmente no que se refere aos sujeitos que se encontram em situação de perda da liberdade, e, sobretudo, com o intuito de consolidar a ressocialização, tirando o caráter de vingança da pena no Brasil.

Para isso, está dividido em três partes. Na primeira, aborda e explora a Educação no sistema prisional desde sua origem. Na segunda parte, é abordada a educação como um direito social e, consequentemente, como um direito humano, ressaltando-se a obrigatoriedade de sua prestação imposta ao Estado.

Na terceira parte, volta-se a atenção ao tema das políticas públicas. Isso porque entende-se que o Estado só pode prestar positivamente serviços complexos, derivados de problemas sociais, pela via das políticas públicas. Dessa forma, é destacada a política pública brasileira “Educando para a Liberdade” (2006 até os dias atuais), a fim de ilustrar, na prática, as perspectivas teóricas abordadas.

Por fim, de uma premissa local, estuda-se o estado de Mato Grosso do Sul, no que diz respeito ao tratamento dado à educação prisional. No mesmo caminho trilhado na parte terceira, é feita uma abordagem a respeito da efetivação de políticas públicas e dos resultados por elas trazidos.

A pesquisa, metodologicamente, pauta-se em estudos bibliográficos, a fim de fazer uma revisão lacônica dos pontos mais relevantes concernentes ao tema.


1. EDUCAÇÃO PRISIONAL: UMA BREVE DISCUSSÃO TEÓRICA

Para compreender a história da educação na prisão, é preciso, primeiramente, compreender um pouco a respeito do sistema prisional brasileiro, que, ao longo do tempo, sofreu diversas modificações, na tentativa de acompanhar as idas e vindas do ordenamento jurídico brasileiro como um todo, além dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil que, de certa forma, influenciaram, também para o atual modelo do direito penal brasileiro.

Antes de sua independência, o Brasil era regido pelas chamadas “Ordenações”, de Portugal. Um marco nesse período foi o Código Filipino, que revogou as últimas Ordenações (Manuelinas). Esse Código ficou marcado na história por ser uma legislação alheia aos direitos humanos, que trazia penas cruéis, degradantes e vis, com um claro aspecto de vingança corporal (SCHICHOR, 1993).

Outra característica do Código Filipino foi a desigualdade social que ele instituiu. À nobreza eram destinadas penas bem mais brandas que aquelas oferecidas aos mais pobres. O princípio da proporcionalidade que conhecemos hoje, da pessoalidade e da razoabilidade, também, eram praticamente inexistentes. Um exemplo clássico das penas atribuídas nesse período é a condenação à morte de Tiradentes. A sentença demonstra a crueldade e o total alheamento à humanização da pena:

Portanto condenam ao Réu Joaquim José da Silva Xavier por alcunha o Tiradentes Alferes que foi da tropa paga da Capitania de Minas a que com baraço e pregão seja conduzido pelas ruas publicas ao lugar da forca e nella morra morte natural para sempre, e que depois de morto lhe seja cortada a cabeça e levada a Villa Rica aonde em lugar mais publico della será pregada, em um poste alto até que o tempo a consuma, e o seu corpo será dividido em quatro quartos, e pregados em postes pelo caminho de Minas no sitio da Varginha e das Sebolasa onde o Réu teve as suas infames práticas e os mais nos sitios (sic) de maiores povoações até que o tempo também os consuma; declaram o Réu infame, e seus filhos e netos tendo-os, e os seus bens applicam para o Fisco e Câmara Real, e a casa em que vivia em Villa Rica será arrasada e salgada, para que nunca mais no chão se edifique e não sendo própria será avaliada e paga a seu dono pelos bens confiscados e no mesmo chão se levantará um padrão pelo qual se conserve em memória a infamia deste abominavel Réu. (apud DOTTI, 2003, p. 27)

O Brasil só começou a ter suas leis “próprias” (ao menos, consideradas pátrias) com a Constituição do Império, em 1824. Assim: “[...] em 1824, foi outorgada a primeira constituição (sic.). Esta trazia garantias a liberdades públicas e dos direitos individuais. O novo diploma legal previu a necessidade de um código criminal, que deveria ter pilares fundados na justiça e equidade” (TAKADA, 2010, p. 3).

Assim, o Código Criminal do Império entra no cenário jurídico com uma vertente mais humana, substituindo as penas de caráter corporal pela privação de liberdade.

Na sequência, com o advento da República, houve um novo Código, de 1890. Suas penas eram mais brandas do que as do Código Criminal do Império. Porém, mesmo assim, ainda há um quê de repressão e de segregação social, que, até então, nunca deixou de existir no Brasil.

Mais adiante, com a Constituição de 1934, foi extinta a pena de morte, bem como a pena perpétua. Em 1940, entrou em vigor o Código Penal. Em 1946, outra Constituição Federal entrou em vigor, dessa vez, trazendo a individualização da pena. Com o golpe militar de 1964, não houve alterações das leis penais.

Mais adiante, em 1984, houve uma reforma no Código Penal de 1940. Depois, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, surgiu a necessidade de adequar o Código Penal ao texto constitucional. Dentre as alterações necessárias, “[...] destacam-se os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito” (TAKADA, 2010, p. 6).

Foi somente no século XX que se percebeu que a população carcerária – devido à segregação social que é patente no Brasil – era pouco instruída e não atingia níveis altos quando o assunto era educação formal. Desse modo, por volta de 1950, o sistema penitenciário começa a incorporar a questão da educação.

Numa perspectiva histórica e teórica, diz-se que o momento de instauração da educação dentro do sistema prisional foi reflexo do final da Segunda Guerra Mundial, com o advento do ideário liberal e o recebimento de novos aportes teóricos (SARAIVA; LOPES, 2011).

Neste século, a falência já anunciada do sistema carcerário começa a ser mais bem observada. Estudiosos, como Foucault passam a defender a educação como um direito do preso: “A educação do detento é, por parte do poder público, ao mesmo tempo uma precaução indispensável no interesse da sociedade e uma obrigação para com o detento, ela é a grande força de pensar” (FOUCAULT, 1987, p. 224).

Desses pensamentos, resultou, no Brasil, uma nova concepção do tratamento penitenciário no que concerne à prisão. Então, em solo brasileiro, no século XX, em meados de 1950, foram editadas as Normas Gerais do Regime Penitenciário (Lei nº 3274/57), aceito como aquele que inaugurou a concepção de educação integral para a população carcerária (VASQUEZ, 2008).

Essas Normas Gerais do Regime Penitenciário foram sancionadas por Juscelino Kubitschek, e apresentavam termos como “educação moral”, “educação intelectual”, “educação física”, “educação artística” e “educação profissional” (VASQUEZ, 2008, p. 70). O objetivo seria o de incorporar no cotidiano do cárcere uma educação completa, sem restrições, o que não foi bem consolidado, por falta de uma organização técnica eficiente, o que se conecta com a realidade nacional de descaso com os presídios brasileiros.


2. A POLÍTICA DA EDUCAÇÃO PRISIONAL BRASILEIRA

A educação é um direito social, garantido constitucionalmente, o qual se compreende como um mecanismo para acabar com a miséria, reduzir a violência e fazer com que a pessoa se transforme, tornando-se mais humana, criando dentro de si a esperança de conquistar novos caminhos e novas oportunidades:

A educação é valiosa por ser a mais eficiente ferramenta para crescimento pessoal. E assume o status de direito humano, pois é parte integrante da dignidade humana e contribui para ampliá-la como conhecimento, saber e discernimento. Além disso, pelo tipo de instrumento que constitui, trata-se de um direito de múltiplas faces: social, econômica e cultural. Direito social porque, no contexto da comunidade, promove o pleno desenvolvimento da personalidade humana. Direito econômico, pois favorece a auto-suficiência econômica por meio do emprego ou do trabalho autônomo. E direito cultural, já que a comunidade internacional orientou a educação no sentido de construir uma cultura universal de direitos humanos. Em suma, a educação é o pré-requisito para o indivíduo atuar plenamente como ser humano na sociedade moderna. (CLAUDE, 2005).

A educação em ambiente prisional tem a finalidade de fazer com que o momento de restrição à liberdade se torne em um momento de aprendizagens, contribuindo para que, quando o indivíduo recluso cumprir toda a sanção imposta a ele, no rumo de sua liberdade, tenha um projeto de vida e um olhar totalmente diferente de quando chegou na Unidade Prisional. Em outras palavras, a tão comentada ressocialização do preso.

Vale ressaltar que a responsabilidade de discutir sobre políticas de inclusão é do Estado. Tais políticas não podem existir somente na teoria, mas devem criar mecanismos para a efetivação de inclusão social, cultural e econômica.

Em relação às políticas de educação escolar nas prisões, ressalta-se o seu caráter complexo de organização e funcionamento, pois se realizam a partir da articulação do sistema de educação com o sistema penitenciário (Ministério da Educação, Ministério da Justiça, Secretarias Estaduais de Educação e Secretarias de Defesa Social ou Administração Prisional, além de órgãos integrantes desses sistemas, como os presídios e as penitenciárias), que, por sua vez, articula-se com o sistema de justiça penal e com a sociedade. (OLIVEIRA, 2013, p. 957)

Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988, tida como a mais democrática e cidadã de todas as Constituições brasileiras, traz, já em seus fundamentos, bases para a compreensão de que a educação no cárcere é uma questão de direitos humanos fundamentais e sociais. Assim:

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Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana; [...]. (BRASIL, 1988)

Nesse mesmo giro, a Lei de Execução Penal – LEP, (Lei nº 7.210/84) trata especificamente sobre a maneira como deve ser conduzido o cumprimento da pena em estabelecimentos penais:

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

[...]

Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Nos artigos 10 e 11 da LEP, fica bem claro que é de inteira responsabilidade do Estado assegurar que tais direitos sejam efetivados. Assim:

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Art. 11. A assistência será:

I - material;

II - à saúde;

III -jurídica;

IV - educacional;

V - social;

VI – religiosa. (BRASIL, 1984, grifo nosso)

Por fim a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, traz o seguinte:

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na mesma forma desta constituição.

Trata-se, pois, de direito social (de segunda dimensão), o qual exige prestação positiva do Estado. Não se pode admitir que o fato de o cidadão estar em cárcere o prive desse direito, que é irrestrito, tais como a saúde e o trabalho.


3. A EDUCAÇÃO PRISIONAL COMO UMA POLÍTICA PÚBLICA

Preliminarmente, requer atenção a temática das políticas públicas. Elas se originam, primacialmente, por conta da exigência constitucional de prestação positiva do Estado para com os cidadãos acerca de diversos direitos, sobretudo, sociais.

Segundo Bucci (1997, p. 90):

[...] a função estatal de coordenar as ações públicas (serviços públicos) e privadas para a realização de direitos do cidadão – à saúde, à habitação, à previdência, à educação – legitima-se pelo convencimento da sociedade quanto à necessidade de realização desses direitos sociais.

O estudo da política pública é descrito como um “[...] campo do conhecimento que busca, ao mesmo tempo, ‘colocar o governo em ação’ e/ou analisar essa ação [...] e, quando necessário, propor mudanças no rumo ou curso dessas ações [...] (SOUZA, 2006, p. 26).

Uma política pública é uma ação do Estado que surge, normalmente, diante da complexidade de alguma situação sob sua tutela. Nesse passo, o Estado formula, implementa e avalia essa política, que deve ser planejada levando-se em conta fatores econômicos e as possibilidades de solução de problemas sociais.

O sistema carcerário brasileiro é, sem sombra de dúvidas, um problema social. Dados de 2017 mostram que, atualmente, existem 668.182 presos no Brasil, quando o número de vagas é de apenas 394.835, o que resulta em uma taxa de superlotação de 69,2% (G1, 2017). Por isso, demanda do Estado políticas públicas. Afinal de contas, é necessário que o Estado interfira para que as mudanças sejam realizadas. No caso do sistema carcerário, não só a população de detentos é beneficiada, como também toda a sociedade.

Tratando-se do Brasil, com o apoio da Unesco, vem sendo realizada desde os anos 90 uma cooperação no sentido de fortalecimento e impulso das políticas nacionais para a educação prisional. Um exemplo de política pública fruto da parceria entre Unesco, Ministérios da Educação e da Justiça é o projeto Educando para a Liberdade:

No Projeto, são apontados dois desafios a serem enfrentados pelos órgãos ministeriais. O primeiro refere-se à ‘[...] extensão dos serviços regulares, incluindo-se a população prisional nas políticas oficiais do Estado brasileiro para a educação de jovens e adultos [...]’. O segundo consiste na ‘[...] definição de parâmetros que ajudassem a pautar uma oferta de mais qualidade, em consonância com as necessidades e aspirações do público em questão [...]’ (UNESCO, 2006, p. 14). Diante desses desafios, a construção de uma política pública nacional voltada ao atendimento educacional para as pessoas privadas de liberdade necessitaria de um grande esforço político e de investimentos na área contemplada. Neste sentido, a cooperação internacional é indicada como de fundamental importância para a elaboração da referida política. Contempla-se que a parceria com a UNESCO possibilitou que os resultados alcançados por meio da interlocução entre os governos se tornassem uma agenda sólida, fomentando novas práticas políticas direcionadas à educação prisional. (BOIAGO; NOMA, 2012, p. 9)

No âmbito do projeto, são realizados diversos eventos, tais como Seminários e ações – além de políticas adjuntas, como o Programa Brasil Alfabetizado e a EJA prisional.


4. EDUCAÇÃO PRISIONAL NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL: PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO NAS PRISÕES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Os estabelecimentos prisionais do Estado de Mato Grosso do Sul têm como finalidade promover ao apenado o acesso ao trabalho e à educação.

Para compreendermos a casa onde se desenvolve nossa pesquisa, se faz necessário entender o sistema prisional pátrio, como esse sistema está organizado em nosso país. A responsabilidade pelo sistema penitenciário do Brasil está dividida entre a União e os Estados, assim temos o sistema penitenciário federal de responsabilidade da União e os sistemas penitenciários estaduais de responsabilidade de cada ente da federação. Nosso espaço de pesquisa se encontra dentro do sistema penitenciário estadual. Os estados possuem seus sistemas penitenciários organizados em Agências ou Departamentos, normalmente subordinados a Secretarias de Segurança Pública e Justiça. Secretarias de Justiça, Secretaria de Ressocialização e Inclusão Social, Secretaria de Estado de Defesa Social e Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania. Em outros, o sistema é administrado diretamente por Secretarias de Administração Penitenciária, como no caso de Maranhão, Rio de Janeiro, São Paulo e Manaus. Os regimes de cumprimento de pena são: fechado, semiaberto e aberto. Em MS, quem administra o sistema penitenciário é a Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - AGEPEN, uma autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP e por ela supervisionada, sendo um órgão do Poder Executivo Estadual, que segundo informações publicadas em seu site, teve seu início em 1979, com a denominação inicial de Departamento do Sistema Penitenciário - DSP/MS, instituído pelo decreto-lei nº 11, de 01 de janeiro de 1979, com a inauguração do Presídio Central ou Cadeia Pública em Campo Grande/MS. No ano de 2000 a sigla DSP foi alterada para Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul - AGEPEN/MS, alteração esta feita pela Lei 2.152, de 26 de outubro de 2000, que veio dispor acerca de toda a reorganização do Poder Executivo Estadual. Em 2002, através da Lei Nº 2.598 de 26 de dezembro de 2002, devido nova reorganização do Poder Executivo Estadual, tornou-se Diretoria Geral de Administração do Sistema Penitenciário - DGASP e, em última estância, a atual AGEPEN/MS, chegou através da Lei 2.723 de 27 de novembro de 2003. (BARCELOS,2017).

É importante mencionar que, atualmente, a AGEPEN está em 18 cidades do Estado de Mato Grosso do Sul, para atender a toda a demanda de custodiados desta Unidade da Federação, contando com servidores concursados nas áreas de Segurança e Custódia, Administração e Finanças e Assistência e Perícia. A sede da AGEPEN está localizada na capital do Estado de MS.

A educação nas unidades prisionais tem a previsão na LEP:

Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa. Art. 18-A. O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização. § 1º O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária. § 2º Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos. (BRASIL, 1984)

A educação no sistema penitenciário segue as regras de direitos humanos, não esquecendo que a condenação de uma pessoa ao cárcere não lhe retira tais direitos. Ademais, o órgão jurisdicional que tratou do caso concreto decretou uma pena restritiva de liberdade e não de dignidade.

Segundo a Agepen (2017), as unidades prisionais de Mato Grosso do Sul têm alcançado bons níveis de evolução em termos de educação prisional. Ela é, pois, referência nacional no setor, pois supera a média nacional de internos frequentes em sala de aula: no Brasil, a média é de 10%, em Mato Grosso do Sul, é de 11%.

São, no total, 1.018 detentos matriculados em unidades penais de regime fechado. Somente em Campo Grande, estão 503 deles (AGEPEN, 2017). Atualmente, além do ensino fundamental, também é ofertado o ensino médio, fruto do interesse dos próprios detentos.

A principal política pública para educação prisional no estado é o Plano Estadual de Educação nas Prisões do Estado de Mato Grosso do Sul, aprovado em 2015. Dentre os principais objetivos do Plano, estão: a ampliação dos programas suplementares previstos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação; o aumento da captação de recursos; e parceria com instituições públicas e privadas; tudo isso, para o fortalecimento do atendimento educacional dentro das unidades prisionais do estado.

No ano de 2017, por força das propostas do Plano estadual de educação nas prisões do estado de Mato Grosso do Sul, 2.466 detentos da Agepen foram inscritos no Encceja[1] e no Enem prisional[2], para que tivessem a oportunidade de acessar no ensino superior (AGEPEN, 2017), o que explica o motivo de o estado vir sendo considerado referência nacional em termos de políticas públicas para a educação prisional.

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Sobre as autoras
Fernanda Castanheira Amaral

Discente do curso de pós-graduação em Direitos Humanos da UEMS (Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul)

Maria Silvia Rosa Santana

Doutora pelo Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho –e docente nos cursos de Pedagogia e Ciências Socais, na Pós-Graduação lato sensu em Educação e em Direitos Humanos da UEMS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARAL, Fernanda Castanheira ; SANTANA, Maria Silvia Rosa. Educação no sistema prisional brasileiro: origem, conceito e legalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6291, 21 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62475. Acesso em: 22 dez. 2024.

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