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Inconstitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria do servidor público

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29/09/2020 às 15:10
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6 conclusão

O presente trabalho teve como objetivo demonstrar a incompatibilidade da penalidade do artigo 127, IV c/c artigo 137, da Lei nº 8.112, de 1990, que determina que “Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão”.

Como se verberou, há clara demonstração de que a prerrogativa da Administração Pública em cassar a aposentadoria não mais se mostra adequada, face à Reforma Previdenciária promovida pelas Emendas Constitucionais nº 03/1993, nº 20/1998 e nº 41/2013.

Outra perspectiva foi a demonstração das relações jurídicas interdependentes, ou seja, a relação servidor-administração, bem como contribuinte-previdência, em que uma não deve interferir na outra.

Certo que a intenção do legislador foi equiparar as regras do Regime Geral de Previdência Social ao Regime Próprio de Previdência Social, sendo assim, o que se espera é que situações análogas sejam também tratadas de forma equiparada. Visto que determinado contribuinte, ligado ao Regime Geral de Previdência Social, uma vez demitido, mesmo que por falta grave, não perde seu direito a aposentadoria caso possua os requisitos necessários. O que não ocorre com o servidor público.

Passou-se, também, pela perspectiva do judiciário, visto que a Corte Suprema tem demonstrado posicionamento da inconstitucionalidade de cassar a aposentadoria, em face da relação previdenciária, bem como do enriquecimento ilícito da Administração Pública.

O cerne deste trabalho é demonstrar que com a Reforma Previdenciária não pode mais a Administração Pública punir seus servidores com a cassação da aposentadoria, pois, o fundamento para tal conjectura era a natureza de prêmio da aposentadoria dado ao servidor pelo tempo de serviço prestado, e não pela sua filiação compulsória, nem pela sua contribuição.

A aspiração é que as ponderações apresentadas no presente trabalho contribuam para o debate sobre o tema. A ajudar que, apesar de condições contrárias, demonstrar a riqueza do direito em si, em ter subsídios sobre todas vertentes.

Por derradeiro, o núcleo deste trabalho não é levar a sensação de impunidade, mas a uma medida adequada e condizente com a Constituição Federal de 1988, como direito fundamental da pessoa humana, o direito à previdência, com isonomia entre as condições do servidor público e os segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvadas suas particularidades.


7 referências

AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016.

BRASIL. Portaria MPS 402/2008, de 10 de dezembro de 2008. Disponível em: <http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/66/MPS/2008/402_1.htm>. Acesso em: 31 out. 2017.

COUTO, Reinaldo. Curso de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância. 3ª edição, Editora Juspodivm, 2017.

DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 32ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2015.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Cassação de aposentadoria é incompatível com regime previdenciário dos servidores. Revista Consultor Jurídico, 16 abr. 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-abr-16/interesse-publico-cassacao-aposentadoria-incompativel-regime-previdenciario-servidores>. Acesso em: 31 out. 2017.

Dicionário Aurélio. Disponível em: < https://dicionariodoaurelio.com/>. Acesso em: 07/11/2017.

FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2005.

FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. Belo Horizonte: ed. Fórum, 2016.

JUNIOR, Wilbran Schneider Borges. A Inconstitucionalidade da Sanção Disciplinar de Cassação de Aposentadoria: Direito de Aposentar, Necessidade de Punição Disciplinar e Preenchimento dos Requisitos para Aposentadoria. Defensoria Pública da União. 2015.

JURISDIÇÃO. 2ª Turma do STF. MS 26132 – DF. Relator: Sepúlveda Percente.  Data do Julgamento: nov. de 2006.

JURISDIÇÃO. 2ª Turma do STF. RE 610290 MS. Relator: Ricardo Lexandowski. Data do julgamento: jun. de 2013.

JURISDIÇÃO. Órgão Especial - TJSP. Relator(a): Xavier de Aquino; São Paulo. Data do julgamento: fev. de 2015.

JURISDIÇÃO. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 33.

JURISPRUDÊNCIA. STJ – Terceira Seção. MS nº 13074/DF. Relator: Rogerio Schietti Cruz. Brasília, 02/06/2015.

BRASIL. Manual de Processo Administrativo Disciplinar – CGU. 2016.

VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Previdência Social: Custeio e Benefícios. São Paulo: LTR, 2005.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Felipe. Inconstitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria do servidor público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6299, 29 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62530. Acesso em: 25 abr. 2024.

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Nota dos editores: Alguns trechos deste trabalho podem estar desatualizados no momento de sua publicação na Revista Jus Navigandi.

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