6 conclusão
O presente trabalho teve como objetivo demonstrar a incompatibilidade da penalidade do artigo 127, IV c/c artigo 137, da Lei nº 8.112, de 1990, que determina que “Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão”.
Como se verberou, há clara demonstração de que a prerrogativa da Administração Pública em cassar a aposentadoria não mais se mostra adequada, face à Reforma Previdenciária promovida pelas Emendas Constitucionais nº 03/1993, nº 20/1998 e nº 41/2013.
Outra perspectiva foi a demonstração das relações jurídicas interdependentes, ou seja, a relação servidor-administração, bem como contribuinte-previdência, em que uma não deve interferir na outra.
Certo que a intenção do legislador foi equiparar as regras do Regime Geral de Previdência Social ao Regime Próprio de Previdência Social, sendo assim, o que se espera é que situações análogas sejam também tratadas de forma equiparada. Visto que determinado contribuinte, ligado ao Regime Geral de Previdência Social, uma vez demitido, mesmo que por falta grave, não perde seu direito a aposentadoria caso possua os requisitos necessários. O que não ocorre com o servidor público.
Passou-se, também, pela perspectiva do judiciário, visto que a Corte Suprema tem demonstrado posicionamento da inconstitucionalidade de cassar a aposentadoria, em face da relação previdenciária, bem como do enriquecimento ilícito da Administração Pública.
O cerne deste trabalho é demonstrar que com a Reforma Previdenciária não pode mais a Administração Pública punir seus servidores com a cassação da aposentadoria, pois, o fundamento para tal conjectura era a natureza de prêmio da aposentadoria dado ao servidor pelo tempo de serviço prestado, e não pela sua filiação compulsória, nem pela sua contribuição.
A aspiração é que as ponderações apresentadas no presente trabalho contribuam para o debate sobre o tema. A ajudar que, apesar de condições contrárias, demonstrar a riqueza do direito em si, em ter subsídios sobre todas vertentes.
Por derradeiro, o núcleo deste trabalho não é levar a sensação de impunidade, mas a uma medida adequada e condizente com a Constituição Federal de 1988, como direito fundamental da pessoa humana, o direito à previdência, com isonomia entre as condições do servidor público e os segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvadas suas particularidades.
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