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O tiro defensivo e o tiro de advertência no contexto do uso progressivo da força e da preservação da vida

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03/09/2019 às 19:53
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6. O TIRO DE ADVERTÊNCIA (OU DE DISSUASÃO)

Antes de enfrentarmos o mérito, é bom estabelecermos que o chamado tiro de advertência, se dado, deve ser uma medida excepcional. Embora eficiente para desestimular a continuidade de uma ameaça, ele, dependendo das circunstâncias (e da física do tiro), pode causar, como qualquer espécie de disparo, consequências alheias a efetiva intenção do operador. O tema é deveras polêmico e, em razão da multiplicidade de entendimentos doutrinários e técnicos, iremos pontuar alguns tópicos que nos farão refletir se ele, em circunstâncias especiais, deve ou não ser adotado.

Segundo a Portaria Interministerial n° 4.226, de 31 de dezembro de 2010, a qual estabelece a obrigatoriedade de diretrizes sobre o uso da força para os agentes de segurança pública federais, os chamados “disparos de advertência” não são considerados prática aceitável, por não atenderem aos princípios elencados na Diretriz n.º 2 e em razão da imprevisibilidade de seus efeitos.

O Direito comparado vê o tiro de advertência de forma diversa. Conforme a Lei n° 5/2006 (Regime Jurídico das Armas e suas Munições), considera-se uso excepcional de arma de fogo a sua utilização “efectiva” nas seguintes circunstâncias: a) Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão “actual” e ilícita dirigida contra o próprio ou terceiros, quando exista perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo o disparo ser precedido de advertência verbal ou de disparo de advertência e em caso algum podendo visar zona letal do corpo humano; b) Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão “actual” e ilícita dirigida contra o “patrimônio” do próprio ou de terceiro e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo os disparos ser exclusivamente de advertência. Ou seja, pela tese esposada no regime jurídico português, o emprego final da arma de fogo (na zona letal do corpo humano), deve ser precedido de uma medida menos enérgica, qual seja, o disparo de advertência.

Pois bem, o cenário, para análise, agora é o seguinte. Indivíduo, portando uma faca, ameaça matar quem dele, na via pública, se aproximar. O policial chega ao local, fica a uns dez metros e determina que o indivíduo largue o objeto. Ele não obedece e responde que irá matar o agente. Logo em seguida, passa a correr na direção dele. O policial, que no momento não tem armas menos letais ou possibilidade de contê-lo fisicamente, opta por não efetuar os acima estudados tiros defensivos (que em tese poderiam ser dados) e, então, decide efetuar um tiro de advertência para o solo. O indivíduo se assusta, recua, joga a faca para longe e é preso. O projétil fica fragmentado no chão. Alguém filma a ação e o vídeo vai parar na internet, fazendo com que uma organização não governamental inominada exija a punição do policial pelo crime de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15. do Estatuto do Desarmamento. O que fazer?

Isso merece uma análise sob quatro contextos. Primeiro, sobre a Diretriz n° 2. Segundo, sobre a alegada imprevisibilidade dos efeitos do tiro de advertência. Terceiro, sobre as normas previstas no Estatuto do Desarmamento. E quarto, sobre as excludentes de antijuridicidade do Código Penal.

Primeiramente, cabe definirmos o que é tiro de advertência. É aquele dado com a arma de fogo apontada para uma zona diversa, mas individualizada, do agente agressor. Tecnicamente, difere do tiro a esmo, vulgarmente chamado de tiro de comemoração (o tiro irresponsável dado sem rumo certo) e, em essência, tem os mesmos fundamentos do tiro defensivo, isto é, uma ação executada diante de uma agressão injusta.

A Diretriz n° 2 diz que o uso da força por agentes de segurança pública – federais – deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência. Vejamos:

Pela regra da legalidade, os policiais só poderão usar a força para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei. Mas qual é o objetivo legal? Defender a própria vida. E em que limite legal? O amparado por uma excludente, a legítima defesa. Ou seja, as escusas do art. 23. do Código Penal se aplicam a qualquer infração penal, dentre elas, o disparo de arma de fogo. Portanto, cremos preservado esse princípio.

De acordo com o princípio da necessidade, a reação dos agentes públicos deve ser dosada e minimizada. Desse modo, se eu opto pelo tiro de advertência (menos gravoso) ao invés do defensivo direto (mais gravoso), em que momento eu, policial, não preservei essa regra? A necessidade, assim, prioriza meios de menor intensidade (“advertência” em detrimento do “ataque potencialmente letal”) para atingirmos os objetivos pretendidos, isto é, a cessação da ameaça.

A proporcionalidade – a qual a Portaria, de maneira surpreendentemente, diz inexistir nessa ação –, por si só sepulta qualquer argumento que se possa ter contra o tiro de advertência. Através dela, exige-se que o agente, em suas ações, use de prudência e sensatez, evitando-se, assim, resultados incoerentes. O nível de força, assim, deve ser compatível com a gravidade da ameaça.

No caso em comento, três são os aspectos analisados pelo princípio da proporcionalidade:

O primeiro deles é a “adequação”, onde o meio empregado na ação deve ser compatível com o fim colimado. Pergunta-se: o meio empregado, uma arma de fogo, se presta unicamente a matar? Não, pois ela também pode dissuadir. Ou seja, ao que parece, é adequada para os fins de progressão de força.

O segundo é a “exigibilidade”, onde a conduta deve ter-se por necessária, não havendo outro meio menos gravoso para alcançar o fim público, ou seja, o meio escolhido deve ser o que causa menor prejuízo para os indivíduos. Pergunta-se: Eu “posso” atirar no indivíduo? Sim. Eu “devo” atirar no indivíduo? Não. Eu posso usar a minha arma de fogo para adverti-lo antes de atingi-lo? Sim. E a advertência em si? Ela é menos gravosa do que o resultado morte? É óbvio que sim.

O terceiro ponto é a “proporcionalidade em sentido estrito”, ou seja, quando as vantagens a serem conquistadas superam as desvantagens. Quais são as vantagens? A rendição do sujeito sem lhe causar ferimentos. E as desvantagens? O policial ficar acuado, não atirar, ter a arma de fogo arrebatada por pessoa hostil e acabar morto.

No que tange a moderação, essa diretriz visa atenuar os efeitos da ação policial. Ora, se eu tenho em mãos um artefato que pode matar, mas, ao invés disso, eu escolho apenas advertir, salta aos olhos a evidência de que a minha atitude foi moderada, afinal eu sofreei um resultado que, a rigor, poderia ter sido extremo. O tiro de advertência, assim entendemos, guarda clara proximidade com a moderação.

E enfim, com relação ao último princípio, o da conveniência, busca-se a avaliação de que o meu ato não produzirá danos a terceiros. O tiro de advertência, se for executado de maneira técnica e correta, não só elimina os riscos ao agressor, mas também, ao ser direcionado a zonas neutras, busca a segurança geral sem a aferição de vítimas.

Com referência a imprevisibilidade dos seus efeitos, é certo que o administrador quis se referir a hipótese do projétil ser lançado para alto e em e, em razão da lei da gravidade, retornar apto a causar danos graves, o que não é ilógico. O projétil, dependendo do ângulo em que for deflagrado, se comporta de maneira diferente. Se for lançado exatamente na perpendicular, o que é difícil, ele, em razão da resistência do ar e do atrito, tende a retornar de maneira desacelerada e menos capaz ferimentos sérios. Mas quando ela sai minimamente a horizontal, o que é a regra, o projétil mantém a rotação e a velocidade, podendo ser perigoso, mas não exclusivamente letal em todos os casos.

Dessa forma, o disparo de advertência não deve ser confundido com o tiro sem direção, onde apontamos a arma genericamente para o alto. Diante disso, em situações onde o tiro de advertência é necessário, é recomendável que ele seja dado com uma arma de porte (a velocidade de saída do cano é menor), numa superfície pré-selecionada (neutra ou erma) e capaz de conter ou diminuir a rapidez do projétil, de preferência um solo não asfaltado ou de madeira. Feito isso, a tendência do projétil é ficar fragmentado e em segurança.

Em terceiro lugar, e já trazendo um gancho para o quarto questionamento, temos as regras do Estatuto do Desarmamento. Conforme o art. 15. da Lei Federal n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, é crime punido com reclusão, de 2 a 4 anos, disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela.

Ou seja, a primeira vista, quem der um tiro de advertência está sujeito a essa penas. Entretanto, a nossa lei também diz que é crime matar alguém. E se alguém o faz, imbuído numa excludente, o crime deixa de existir. O mesmo se aplica, obviamente, ao disparo. Se eu, policial, diante de uma agressão injusta, atual ou iminente, que pode ceifar minha vida, atiro e mato alguém, pratico um homicídio. Mas o crime deixará de existir, pois eu matei sob o manto do art. 25. do Código Penal. Dito isso, o mesmo se aplica, por via lógica, ao disparo de arma de fogo. Se eu o fizer, a fim de repelir uma agressão injusta, a regra da legítima defesa será idêntica.

Nesse particular, a jurisprudência já se manifestou sobre o tema: “Apelação Criminal. Disparo de arma de fogo. Recurso defensivo pretendendo a absolvição. Alegação de legítima defesa própria e de terceiro. Agente que efetuou disparo de arma de fogo para fazer cessar briga e agressão a ele dirigida e a sua irmã. Disparo de tiro para o chão. Depoimentos das testemunhas atestando que encerrada anterior discussão, a agressão foi iniciada por uma das supostas vítimas. Excludente de ilicitude configurada (art. 25. do CP). Absolvição decretada. Recurso provido” (TJ-SC – APR: 762197 SC 2008.076219-7, Relator: Torres Marques, Data de Julgamento: 08/06/2009, Terceira Câmara Criminal).

Mas tentemos ser ainda mais claros. Se eu, policial, tenho em mãos um artefato que mata, mas opto por apenas advertir, eu, claramente, usei progressivamente a força. E mais, se estou na iminência de sofrer uma agressão injusta, qualquer ação moderada que eu vier a praticar para repeli-la, embora criminosa em tese, não a será em termos formais, pois eu agi em legítima defesa própria. Ou seja, o que a norma visa punir, insisto, é o “tiro a esmo”, e não o de advertência, pois ambos tem focos e princípios reativos diversos. A “esmo” se atira sem direção, com latente perigo e irresponsabilidade. No caso da “advertência”, temos um cenário anterior que subsidia a conduta, pois o tiro tem um propósito e uma direção pré-estabelecida.

Dito isso, podemos concluir que o polêmico tiro de advertência não desatende sumariamente a Diretriz n° 2 da Portaria n° 4.226/10, pelo contrário. O elemento subjetivo do crime de disparo de arma de fogo deve ser interpretado de modo a abranger os casos do tiro a esmo desmotivados, desses dados sem qualquer interesse plausível. E, mesmo que não se entenda dessa forma, o policial que der um tiro de advertência em razão de uma agressão injusta, deverá estar amparado pelo instituto da legítima defesa, o qual fulmina crimes bem mais graves do que aquele previsto no art. 15. do Estatuto do Desarmamento.

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Enfim, em termos de mera classificação, e por ser dado em circunstâncias de exclusiva autodefesa, entendemos que o tiro de advertência, assim, enquadra-se como sendo um tiro defensivo em sentido amplo.


7. O TIRO TÁTICO

Ao contrário do tiro defensivo – que é direcionado a alvos humanos hostis –, o tiro tático é executado em campo para auferir superioridade operacional e otimizar a segurança dos policiais que estão se deslocando num ambiente ariscado e perigoso. Ele não é dado contra pessoas, sendo comumente efetuado para desobstrução de obstáculos e cobertura durante um confronto armado.

Exemplo clássico é a chamada desobstrução balística, onde a espingarda calibre 12 é usada para o rompimento de fechaduras, no caso das entradas dinâmicas. Existem técnicas apropriadas para essa operação, de modo a preservar a integridade das pessoas que, casualmente, estiverem atrás da encoberta.

7.1. O TIRO TÁTICO SELETIVO

O tiro tático seletivo é aquele dado não no agressor, mas sim, no instrumento que o mesmo usa para causar a ameaça.

A crônica policial registra vários casos de tiro seletivo, sendo, uma das mais famosas ocorrida em Columbus, nos Estados Unidos. Um indivíduo chamado Doug Conley, armado com um revólver calibre 38, sentou-se numa cadeira numa área aberta e, sob a alegação de que queria a ex-namorada presente, apontava a arma para si e para terceiros. Após duas horas de negociação, um “sniper” da SWAT local, o oficial Mike Plumb, efetuou um tiro certeiro no revólver portado por Doug, partindo-o em três pedaços. Isso possibilitou a aproximação da equipe de assalto, que conteve o sujeito e resolveu a ocorrência.

Esse tiro é possível em razão da precisão da arma utilizada – um fuzil customizado –, cujo desvio máximo é quase insignificante do centro de um alvo posto a 100 metros.

No Estado de São Paulo, por força do art. 12-A, parágrafo 1º, do Decreto n° 61.240, de 24 de abril de 2015, os policiais civis do Grupo Especial de Reação - GER serão distribuídos pelos Corpos Técnicos Operacionais - CTOs, relacionados às atividades especiais, dentre elas, o tiro seletivo.


8. A VOLUNTARIEDADE DO TIRO

Não raro, pode ocorrer que a arma dispare sem que o operador tencione executar o tiro. Diante disso, muito se fala em tiro acidental. Em termos técnicos, é importante que diferenciemos o disparo acidental do involuntário, até mesmo para fins de responsabilização criminal, a qual, em dependendo do caso, pode ser eximida.

8.1. O TIRO ACIDENTAL

O tiro acidental é aquele ocorrido em circunstâncias não desejadas pelo agente. Como exemplo, temos o da arma que está sendo limpa e, casualmente carregada, vem a disparar; o defeito mecânico de uma arma de fogo que dispara durante o manuseio ou abordagem; o disparo imprevisto, quando agente estava sacando sua arma do coldre e, acidentalmente, aciona o gatilho, dentre outros.

Essas ações, por serem culposas, não encontram previsão no Estatuto do Desarmamento, cujos crimes são exclusivamente dolosos.

8.2. O TIRO INVOLUNTÁRIO

O tiro involuntário é aquele verificado quando existe um acionamento intencional do mecanismo de disparo, mas o efeito final, em si, não é previamente desejado. Por exemplo, acionar o gatilho na crença da arma estar descarregada; atirar eficazmente, supondo que a munição é de festim; tiro dado durante instrução etc.


9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste singelo estudo, tivemos o escopo de tentar desmistificar certos comportamentos que, por vezes, de forma concisa, são vistos como criminosos.

A arma de fogo, longe de ser um instrumento exclusivamente bélico, é usada pela Polícia com a finalidade de proteção e, assim, deve ser vista e considerada. O seu uso não deve ser obstado, mas sim, otimizado. Se assim não fosse, o Estado não cederia esses artefatos aos seus policiais e, mais ainda, não daria a eles, legalmente, o porte funcional.

Os governos adquirem armas de fogo para que os seus agentes a portem sempre e, quando necessário, a empreguem. Se o policial tiver receio de usá-la, a própria sociedade fica em risco. Embora o uso da arma de fogo deva ficar em segundo plano, o policial deve conhecer todas as possibilidades de resultado de um tiro, afinal, na prática, é dele o monopólio da força.

Queremos crer que os argumentos defendidos neste artigo – que não são máximas postas, mas meras opiniões profissionais – nos tragam ao menos a reflexão, para que cada comportamento reativo da Polícia seja visto de forma individualizada, analisando-se acima de tudo a causa que levou a ação, e não apenas o resultado em si.

Dito isso, esperamos que os conceitos trazidos a baila sejam desenvolvidos, discutidos e aperfeiçoados, sempre com o escopo de ajudar os responsáveis pela nossa segurança a preservar vidas, afinal, ao acionar o gatilho de uma arma, o policial o faz apenas para proteger uma vida, seja a dele, seja a de um inocente. É esse o fundamento que leva o Estado a armar os seus agentes. Proteção!


Notas

1 A resistência ativa é criminosa, vide art. 329. do Código Penal.

2 Onde a recalcitrância não implica em oposição com violência ou ameaça.

3 Comprometimento motor, pernas ou braços.

4 Comprometimento relativo, caixa toráxica ou aorta, onde o resultado morte, caso ocorra, não é imediato.

5 Comprometimento absoluto, ataque ao sistema nervoso central, morte imediata.

6 A regra norte-americana “21 foot” considera que a única distância segura para reação frente a um oponente com arma branca/imprópria é aquela onde o policial, com a arma ainda coldreada, está separado cerca de 6,40m do seu oponente. Nesse ínterim, existe tempo para o saque e para a incapacitação. Em distâncias menores (3 metros), a possibilidade de reação só existe se a arma estiver fora do coldre.

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Sobre o autor
Marcelo de Lima Lessa

Formado em Direito pela Faculdade Católica de Direito de Santos (1994). Delegado de Polícia no Estado de São Paulo (1996), professor concursado de “Gerenciamento de Crises” da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”. Ex-Escrivão de Polícia. Articulista nas áreas jurídica e de segurança pública. Graduado em "Criminal Intelligence" pelo corpo de instrução do Miami Dade Police Department, em "High Risk Police Patrol", pela Tactical Explosive Entry School, em "Controle e Resolução de Conflitos e Situações de Crise com Reféns" pelo Ministério da Justiça, em "Gerenciamento de Crises e Negociação de Reféns" pelo grupo de respostas a incidentes críticos do FBI - Federal Bureau of Investigation e em "Gerenciamento de Crises", "Uso Diferenciado da Força", "Técnicas e Tecnologias Não Letais de Atuação Policial" e "Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial", pela Secretaria Nacional de Segurança Pública. Atuou no Grupo de Operações Especiais - GOE, no Grupo Especial de Resgate - GER e no Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA, todos da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LESSA, Marcelo Lima. O tiro defensivo e o tiro de advertência no contexto do uso progressivo da força e da preservação da vida. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5907, 3 set. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62640. Acesso em: 21 nov. 2024.

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