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O tiro defensivo e o tiro de advertência no contexto do uso progressivo da força e da preservação da vida

03/09/2019 às 19:53
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O autor discorre sobre as várias espécies de tiro existentes, abordando aspectos técnicos e práticos decorrentes do disparo de arma de fogo, passando por temas como o tiro de advertência e o tiro dado em veículo, sob o enfoque de preservação da vida.

1. INTRODUÇÃO

 

Diante da onda politicamente correta que varre o país, a arma de fogo, desde sempre instrumento de trabalho da Polícia, passou a ser vista com reservas, como se ela, genericamente, se prestasse unicamente a matar, o que não é verdade.

Em razão disso, muitos se apegam a entendimentos outros que, divorciados do espírito da norma (que é a defesa social), visam demonizar o policial e acobertar o infrator. E esse nefasto movimento é por vezes tão implacável que acaba acuando o agente, cujo temor por uma reprimenda lhe impõe um freio inibitório que pode lhe custar a própria vida.

O presente estudo tem por escopo quebrar alguns paradigmas e mostrar, sem paixões e com argumentos justificados, que as armas de fogo não têm apenas a finalidade de ceifar vidas, mas sim, e também, a de coadjuvar ações onde a força é empregada de maneira diferenciada e racional, sem a exclusiva busca pelo resultado morte.

Conceituaremos, ainda, as espécies de tiro existentes, de modo a emprestarmos subsídios legais e técnicos para os operadores do Direito e para os agentes de segurança pública nos mais diversificados cenários a que são diuturnamente submetidos e postos sob julgamento.

 

2. O USO LEGAL DA FORÇA

 

Embora por vezes tida como benevolente, a nossa lei autoriza o uso da força. E conforme adiante veremos, essa força é graduada, podendo ir da simples admoestação verbal até a retirada de uma vida, o que só deve ocorrer em casos extremos. Assim, caso injustamente agredido, o policial poderá e deverá reagir na medida do grau da ofensa experimentada. Mas como isso se aplica na prática?

Diz o art. 284 do Código de Processo Penal que não será permitido o emprego de “força”, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso. E se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos “meios necessários” para defender-se ou para vencer a resistência (art. 292). E mais, preconiza o art. 25 do Código Penal Brasileiro, que pode invocar legítima defesa aquele que, usando moderadamente dos “meios necessários”, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Ou seja, nós, policiais, podemos usar a força, basicamente, em três situações: a) no caso de resistência (a lei não fala se ativa[1] ou passiva[2], portanto, em qualquer resistência); b) no caso de tentativa de fuga do preso e; c) em legítima defesa (ou outra justificante), própria ou de terceiro.

Mas o que é “força”? A norma não diz, só menciona que ela pode ser usada. E o mesmo ocorre com os “meios necessários” para a defesa, que também não são conceituados. Diante disso, cabe ao policial avaliar, na prática, “como, quando e em que medida” usar essa força, bem como, escolher os meios para que ela, que a rigor é mecânica, se materialize.

É por isso que os policiais usam bastões (cassetetes, retráteis ou tonfas), algemas, gases e granadas menos letais, armas de descarga elétrica e armas de fogo, pois esses instrumentos, que complementam a força física natural, acabam personificando esses assim chamados “meios necessários”, cujo sentido, pela abrangência, não é e nem pode ser taxativo.

Dessa maneira, quando o Estado dá uma “arma” a um policial, ele, de forma figurada, diz: “Tome. Use-a, se necessário for; para defender a ti, ao teu próximo e a mim”. É daí que emerge, no caso da arma de fogo, o “porte funcional de arma”, o qual decorre não da pessoa do policial, mas sim, da função pública que ele exerce.

E o que então são “armas”? Armas, a rigor, são instrumentos que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos ou coisas. Dentro desse conceito temos várias espécies de armas, donde se insere a de fogo, as quais arremessam projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente. E onde estão previstos esses dois conceitos? Na nossa própria lei, art. 3º, incisos IX e XIII, do Decreto Federal n° 3.665, de 20 de novembro de 2000 (R-105).

Portanto, “arma” e “arma de fogo” envergam conceituação legal. Já a “força” e os “meios necessários”, não.  

 

3. O EMPREGO (USO) DA ARMA DE FOGO

 

Dito isso, vamos discorrer sobre o emprego da arma de fogo. Se eu, policial, estou autorizado a usar um artefato que causa danos a seres vivos e coisas, ou seja, conceitualmente, uma “arma”, cabe agora analisarmos em quais situações isso poderá ocorrer.

Pelo que vimos acima, e sendo a arma de fogo um meio de demonstração de força, seria nos casos de “resistência”, “tentativa de fuga do preso” ou “autodefesa”. Mas em que graduação? Também respondemos. A necessária para vencermos a recalcitrância; é uma regra quase que matemática. O problema é lidarmos com essa “matemática” na prática, posto que o policial, ao contrário de outros servidores públicos, deve decidir num átimo de segundo.

Embora a doutrina moderna diga que o policial deva optar pela utilização de instrumentos de menor potencial ofensivo (isto é, as chamadas “armas menos letais”), a Lei Federal n° 13.060, de 22 de dezembro de 2014, diz que essa prioridade é relativa, afinal, segundo o art. 2º da norma, o emprego desses materiais só deve ser priorizado se não colocar em risco a integridade física ou a psíquica dos policiais. Aí chegamos a um ponto importante. Se a minha integridade enquanto policial estiver ameaçada (ou, ainda, a de um terceiro) a arma de fogo deverá ser a alternativa prioritária.

A essa altura, em termos técnicos, convém distinguirmos “porte de arma” de “emprego de arma”. No “porte”, o policial traz a arma de fogo consigo, geralmente num coldre ou bandoleira, em caso de arma de apoio. Isso, por si só, já é uma demonstração de força (“força de presença passiva”), em que a postura do agente visivelmente armado acaba por vezes sendo suficiente para desestimular comportamentos ou reações antissociais. Já no “emprego”, o policial a utiliza, levando as mãos a ela, empunhando-a, apontando-a para o interpelado e, em sendo necessário, atirando.

Na hipótese de uma abordagem, o motivo principal do agente sacar a sua arma de fogo e emprega-la é a necessidade de demonstração de força, a qual, no mesmo contexto, é complementada pela autopreservação do Estado e pela possibilidade de uma reação hostil do abordado.

Num cenário normal, a não ser que as circunstâncias o exijam, o policial deve evitar apontar a arma de fogo diretamente para o abordado, pois, em assim agindo, anulará a possibilidade de flexibilização (de 45º para 90º) antes de efetuar um possível disparo. Normalmente inicia-se a verbalização com a arma em posição de “baixo-pronto” (controle), o que costuma ser suficiente. Em havendo recalcitrância, parte-se para a posição “pronto” (perigo) e, em último caso, emerge o tiro defensivo.

E qual o objetivo do disparo? Não é apenas “matar”, como pensam muitos. Ele serve para interromper, de imediato, uma conduta que esteja atentando contra a integridade de alguém. É importante estabelecermos que a letalidade jamais deve ser entendida como objetivo precípuo do policial. Ela pode ou não decorrer dos efeitos da arma, cujas variáveis de cenário (mormente as condições psicomotoras do alvo), podem influenciar no resultado “morte” e, por certo, não são de absoluto controle do agente.

O mesmo dizemos em relação ao tão propalado “stopping power”. A finalidade do “poder de parada” não é matar, mas sim, incapacitar um agressor com um mínimo de disparos, buscando-se atingir a área onde o projétil cause a incapacitação objetivada (mecânica[3], gradativa[4] ou imediata[5]), visando a cessação do risco ofertado ao policial ou a um terceiro. Por isso é necessário conceituarmos todas as espécies de disparo, a fim de que o leigo em assuntos policiais tenha maior facilidade de entender os objetivos por trás de um tiro.

 

4. O TRIÂNGULO DO TIRO

 

Como elemento de auxílio ao policial, temos a chamada regra do “triângulo do tiro”. Ou seja, de acordo com ela, eu devo atirar quando o meu agressor demonstrar “habilidade”, “oportunidade” e “perigo”.

Tem “habilidade”, assim, o agressor com capacidade real de, injustamente, causar danos graves ao policial ou a outra pessoa. Ou seja, ou ele está armado, ou tem compleição física elevada ou habilidades similares que lhe dão características próprias de uma “arma” (domínio da arte de combate físico, por exemplo), assim entendida como “algo” apto a causar danos sérios, vitais inclusive.

 A “oportunidade” tem a ver com a possibilidade do agressor, sem motivação plausível, usar essa habilidade, isto é, a efetiva proximidade, atual ou iminente, entre ele e o atacado.

Já o “perigo” relaciona-se com a constatação da efetiva intenção do agressor em atacar, sem justa causa, alguém de maneira potencialmente letal.

Assim, se um indivíduo, com a linguagem corporal, demonstrar “habilidade, oportunidade e perigo”, o tiro, técnica e legalmente, poderá ser efetuado.

Analisemos então os cenários onde o policial se expõe, a fim de concluirmos se o tiro só pode ser dado para matar, ou se ele, na escala de progressão de força, presta-se também a outros fins menos gravosos, onde a preservação da vida do agressor e a defesa da do policial e do cidadão podem ser equalizados.

 

5. O TIRO DEFENSIVO DIRETO

 

O tiro defensivo direto é aquele que, num cenário de legítima defesa, própria ou de terceiro, é dado frontalmente na região do alvo, de modo a fazer cessar uma agressão injusta, atual ou iminente. Ele pode, segundo faremos ver, ter outras modalidades classificatórias, dentre as quais o tiro de contenção, o tiro de intimidação, o tiro contra veículo em movimento, o tiro embarcado, o tiro mediato e o tiro de comprometimento.

O primeiro exemplo de tiro defensivo direto é clássico. Policial se depara com alguém que, empregando uma arma de fogo, está agredindo ou na iminência de, injustamente, agredir alguém. Nesse caso, ele está licenciado para dar o tiro com o intuito de, imediatamente, fazer cessar aquele comportamento. A agressividade será obstada e a ação do agente estará amparada pela chamada legítima defesa de terceiro, afinal ele repeliu uma injusta agressão usando os meios necessários (arma de fogo “versus” arma de fogo).

O infrator, na prática, demonstrou “habilidade” (estava armado e tinha capacidade de causar danos); “oportunidade” (estava próximo da vítima) e “perigo” (estava atirando ou na iminência de atirar). Se o resultado morte vier a ocorrer, não há que se falar em excesso.

E se agressor estiver empregando uma arma branca imprópria, isto é, uma faca? Embora ela tecnicamente seja um utensílio, a faca tem propriedades tipicamente ofensivas, pois pode ser usada para agredir e matar. Nesse exemplo, o policial está a poucos metros de um agressor (note-se a “oportunidade”) portando uma faca, o qual, de repente, investe rápida e diretamente contra aquele, visando feri-lo ou matá-lo.

Pela regra do trinômio do tiro, a análise não seria difícil. O sujeito que emprega – e não apenas porta – uma faca de maneira ofensiva, tem “habilidade”? Sim, pois demonstrou agressividade, iniciou a execução da conduta e o utensílio ostentado tem total capacidade de causar danos graves; é, portanto, uma “arma”. Ele tem “oportunidade”? Sim, ele está na iminência de atingir o policial, mortalmente inclusive. Ele representa “perigo”? Sim, pois embora tenha sido instado a afastar-se, ele desobedeceu a ordem de parada e foi na direção do agente com o crasso escopo de agredi-lo.

Note-se que o cenário é similar ao estudado no segundo parágrafo. A diferença reside apenas no tipo de arma. No primeiro caso, ela era de fogo. No segundo, branca imprópria. Se o policial, assim, atirar diretamente e de maneira defensiva para fazer cessar aquela agressão injusta e atual, a sua conduta estará, em tese, amparada pela legítima defesa própria.

Destarte, verificamos acima que a proximidade do agressor foi determinante para o tiro defensivo direto. Mas e nos casos em que o nosso oponente, agora a uma distância maior, utiliza, ao invés de uma arma de fogo, uma arma improvisada? E se ele, em visível descontrole, possuir compleição física superior a minha? Muitos leigos, nesses casos, defendem o vulgarmente chamado “tiro na perna”. Entretanto, se esquecem de alguns detalhes dinâmicos do cenário, que podem influenciar no resultado. Falemos então sobre essa figura, a fim de demonstrarmos que, embora em tese possível e até classificável, ela nem sempre deve ser adotada como regra.

 

5.1. O TIRO DE CONTENÇÃO

 

Suponhamos, conforme sugestionamos acima, um agressor empregando uma arma improvisada, isto é, a utilizada de forma adaptada, de modo a atingir uma finalidade de ataque. São objetos que, embora não sejam armas em sentido estrito, podem o ser em sentido amplo. Uma barra de ferro, por exemplo.

O sujeito está a uma distância a princípio segura do policial (uns sete metros[6]), mas apresenta linguagem corporal visivelmente agressiva. O agente conduz a devida verbalização para tentar contê-lo, mas, de repente, ele empunha a barra e começa a correr na direção do policial, com a aparente finalidade de golpeá-lo.

Considerando o meio utilizado, o agente, desde que o meio seja suficiente para conter o agressor, poderá, teoricamente, optar pelo chamado tiro de contenção, o qual consiste no ataque a pontos em princípio não vitais, mas que visam impedir a continuidade do intento. São os tiros que buscam a denominada incapacitação mecânica (de deslocamento), e que são dados em áreas do corpo onde o risco de morte é menor.

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É importante frisarmos que o agente “poderá” (ação sem obrigatoriedade), pois esse tiro é muito difícil de ser dado, mormente em razão dos fatores externos do teatro de operações, que podem ser ambientais, psicológicos, físicos e dinâmicos. Some-se a isso que a crônica policial tem demonstrado que uma pessoa comum pode correr cinco metros em cerca de 1,3 segundos, o que compromete a possibilidade de execução de uma visada perfeita, daí tornando a técnica, que a rigor é meramente acadêmica, de pouca aplicabilidade fática.

Mas e se o sujeito, embora com as “mãos limpas”, me superar em força física? E se ele, por exemplo, for um lutador violento e hostil que tenciona empregar a sua arte para o ataque injusto, e não para a defesa?

O princípio, entendemos, é o mesmo. Se houver, por parte dele, ameaça real de lesão grave ou morte, o policial estará licenciado para defender-se, usando os meios necessários que estiverem a sua disposição. Se um lutador profissional, de maneira agressiva, vier injustamente na direção de um policial de menor compleição com o claro escopo de atacá-lo e feri-lo, o agente deverá interpretar o ataque como se tivesse partido de alguém “armado”. Sim, “armado”, pois o homem dotado de força física elevada, e principalmente “expert” em técnicas de luta, é apto a causar danos sérios no “homem médio”, mortais inclusive. Dessa forma, em sentido figurado, ele se assemelharia a uma “arma” (lembremos que arma é aquilo que causa danos), legitimando, assim, a reação necessária.

O tiro de contenção poderia ser dado nesses casos? Hipoteticamente, sim. Entretanto, os argumentos acima deixam clara a máxima de que tudo vai depender do cenário e do comportamento do agressor. Diante disso, não é raro ocorrer, na maioria dos casos, que o tiro defensivo direto prepondere sobre o de contenção.

Se numa situação desse tipo o policial abrir mão da sua arma de fogo, ele poderá ser agredido, ter a arma arrebatada e acabar morto ou gravemente ferido. É uma escolha difícil, mas que infelizmente deve ser feita. E independente do tipo de tiro (direto ou contenção), entendemos que a excludente de antijuridicidade deverá ser invocada, pois a agressão é injusta e iminente, e o meio tido como necessário, dada a inexistência de outro considerado hábil no momento, era apenas aquele.

Assim sendo, repetimos, sempre que a situação permitir, o policial, desde que não coloque em risco a sua vida ou a de um inocente, poderá atirar na área corporal onde o risco de morte for minimizado. Nesse caso as consequências do tiro não serão piores do que as que ele poderá sofrer caso seja dominado e tenha a sua arma de fogo bruscamente rapinada. Entretanto, insistimos, dependendo do cenário e das circunstâncias do ataque, o tiro de contenção deverá ser desprezado, pois o tiro direto, este sim, será o único capaz de pôr termo a ameaça.

 

5.2. O TIRO DE INTIMIDAÇÃO

 

No tiro de intimidação, temos uma situação diferente, pois os alvos, agora, estão em maior número. Imaginemos um presídio onde estão custodiados dezenas de presos, cuja periculosidade é notória. Por óbvio, o número de agentes de segurança é menor que o de detidos e, para se garantir a paridade de forças, temos a estrutura física da cadeia e as armas de fogo dos guardas.

Suponhamos que, em razão de um infortúnio, essas centenas de presos consigam transpor as grades que os mantém detidos e, em fúria, invadam as galerias e pátios tencionando fugir. Ao perceberem isso, os agentes de segurança, armados, ficam num dilema. O que fazer?

A lei diz que não será permitido o emprego de “força”, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso. Estamos, agora, diante do segundo caso. Ou seja, a força pode e deve ser empregada. Mas que força?

Bem, caso se trate de presídio de grandes dimensões e com linhas de segurança estabelecidas, os agentes, visando manter os fugitivos sob controle e também se defenderem, poderão efetuar tiros de intimidação, preliminarmente, com munições menos letais (antimotim) feitas exatamente para essas situações.

Elas são estruturadas, conforme o tipo, em polietileno de alta densidade ou elastômero. Esses tiros devem ser dados diretamente e a distâncias seguras, sob pena de serem letais. Usualmente, respeita-se uma distância mínima de dez metros do alvo, buscando-se sempre a zona abaixo da cintura, onde os danos são menores. Desse modo, os guardas poderão conseguir intimidar os presos em revolta e, assim, controlar a tentativa de evasão e reagir com a devida proporcionalidade.

Por outro lado, em casos extremos, o tiro de intimidação poderá ser substituído pelo tiro defensivo direto comum. É a vulgarmente chamada hipótese do “cavalo doido”, ou seja, da fuga em massa realizada de forma abrupta, de modo a eliminar os agentes e burlar a segurança. Se houver um avanço real e imediato, de modo a colocar em risco efetivo a vida ou a integridade dos servidores, não podemos desprezar essa espécie de disparo, sob pena das consequências, para os agentes segurança penitenciária, serem desastrosas.

O tiro de intimidação, assim, é aquele que, efetuado com projéteis menos letais, visa fazer com que o agressor, em revolta, desista da intenção de continuar com o seu propósito. Por outro lado, se a medida não surtir o efeito necessário, deve haver a mudança de estratégia, seja nos raios ainda seguros do ambiente, seja com o tiro defensivo direto, desde que o perigo se torne insuportável e inexistam outros meios hábeis de debelá-lo.

 

5.3. O TIRO EMBARCADO

 

tiro embarcado é aquele diretamente dado pelos ocupantes (tripulantes) de viaturas, aeronaves e embarcações policiais, sempre que se virem diante de uma agressão injusta, atual ou iminente, cuja proporção assim o exija.

É também empregado na hipótese de cobertura das equipes que se deslocam em terra, no caso das aeronaves. É um tiro difícil, pois geralmente é feito sem a precisão adequada.

Esse tipo de disparo também se enquadra como sendo defensivo direto, haja vista ser dado no cumprimento do dever e em repulsa a uma agressão injusta.

 

5.4. O TIRO CONTRA VEÍCULO

 

Desde 2010, a Portaria Interministerial n° 4.226, de 31 de dezembro de 2010, já previa, no seu item 5, que “Não é legítimo o uso de armas de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, a não ser que o ato represente um risco imediato de morte ou lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros”.

Sobre o tema, a Lei Federal n° 13.060, de 22 de dezembro de 2014, de maneira similar, diz, em seu art. 2º, parágrafo único, inciso II, que não é legítimo o uso de arma de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

Ou seja, o tiro defensivo direto dado em veículo, nos casos de desrespeito a bloqueio, é legalmente cabível, desde que exista o risco imediato de morte ou lesão grave a policiais ou terceiros. A guarida é a mesma (excludente de antijuridicidade), afinal, na prática, o veículo, guardadas as devidas proporções, é usado como arma.

Em tempo, é bom que o policial, antes de dar o tiro, faça uma avaliação de cenário, acerca de quatro itens, quais sejam, a possibilidade de ricochete; a perda de controle do veículo em fuga no caso do motorista ser atingido; o comprometimento de eventuais vítimas embarcadas (reféns inclusive) e o revide imoderado de marginais superiormente armados.

Nesses termos, não é errado optar pela resiliência, acionando o devido apoio para iniciar uma perseguição e efetuar um cerco. É uma opção, e não uma regra, afinal, no teatro de operações, o calor dos fatos pode fazer com que reações de sobrevivência sejam quase que instintivas.

No Estado de São Paulo existem regras para os casos de uso de arma de fogo na perseguição à pessoa ou veículo, objetivando resguardar os direitos individuais, as liberdades públicas e a segurança física dos policiais civis, militares e cidadãos. Elas estão previstas na Resolução SSP-21, de 11 de abril de 1990, “in verbis”: “art. 3º - Na perseguição à pessoa ou veículo, nos termos dos artigos 1º (fundada suspeita de autoria de recente infração penal) e 2º desta Resolução, somente será permitida a utilização de arma de fogo, como meio necessário para defender-se ou para vencer resistência armada insuperável”.

 

5.5. O TIRO MEDIATO

 

Esse tiro é geralmente dado em situações emergenciais, pois é executado através de um obstáculo, a rigor, um vidro.

Em algumas espécies de abordagem, o policial pode ser surpreendido por um ataque inesperado e, por isso, acaba sendo impelido a atirar da posição em que se encontra embarcado na viatura. O tiro mediato, nesses casos, é influenciado de acordo com o calibre da arma e a munição, além da distância, do ângulo e da espessura do vidro.

Inicialmente pode haver uma deflexão mínima, mas os disparos subsequentes, em razão da fragmentação do vidro, terão melhor precisão. A legalidade é a mesma, qual seja, a legítima defesa própria.  

 

5.6. O TIRO DE COMPROMETIMENTO

 

tiro de comprometimento é terceira alternativa tática de que dispõe as forças segurança pública para a resolução de situações críticas, isto é, aquelas onde vidas estejam em perigo. É executado por um atirador de precisão, ou “sniper”, como comumente é conhecido o operador que atua com um fuzil customizado para tiros a longas distâncias.

Ele se constitui, a rigor, num único disparo que objetiva a incapacitação imediata do causador da crise (geralmente um tomador de refém), e que corresponde, na prática, com a sua morte instantânea. E isso é necessário em razão do risco da ameaça (possibilidade de morte atual), geralmente representada por um perpetrador apontando uma arma para um inocente. Nesses casos, um tiro que não seja dado no sistema nervoso central do algoz poderá pôr a vida da vítima em perigo, pois a morte do autor não será instantânea e dará espaço para um reflexo perigosíssimo em desfavor da vítima. Dessa maneira, somente com um ataque maciço a essa região (cérebro, cerebelo ou medula espinhal), o risco por parte do agressor será eliminado e a vida do refém integralmente preservada.

Esse tiro pode ser simultâneo, quando dado por mais de um atirador ao mesmo tempo, o cenário permitir e existir mais de um alvo; ou conjugado, quando preceder uma invasão tática para a resolução de uma crise com reféns.

 

6. O TIRO DE ADVERTÊNCIA (OU DE DISSUASÃO)

 

Antes de enfrentarmos o mérito, é bom estabelecermos que o chamado tiro de advertência, se dado, deve ser uma medida excepcional. Embora eficiente para desestimular a continuidade de uma ameaça, ele, dependendo das circunstâncias (e da física do tiro), pode causar, como qualquer espécie de disparo, consequências alheias a efetiva intenção do operador. O tema é deveras polêmico e, em razão da multiplicidade de entendimentos doutrinários e técnicos, iremos pontuar alguns tópicos que nos farão refletir se ele, em circunstâncias especiais, deve ou não ser adotado.

Segundo a Portaria Interministerial n° 4.226, de 31 de dezembro de 2010, a qual estabelece a obrigatoriedade de diretrizes sobre o uso da força para os agentes de segurança pública federais, os chamados “disparos de advertência” não são considerados prática aceitável, por não atenderem aos princípios elencados na Diretriz n.º 2 e em razão da imprevisibilidade de seus efeitos.

O Direito comparado vê o tiro de advertência de forma diversa. Conforme a Lei n° 5/2006 (Regime Jurídico das Armas e suas Munições), considera-se uso excepcional de arma de fogo a sua utilização “efectiva” nas seguintes circunstâncias: a) Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão “actual” e ilícita dirigida contra o próprio ou terceiros, quando exista perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo o disparo ser precedido de advertência verbal ou de disparo de advertência e em caso algum podendo visar zona letal do corpo humano; b) Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão “actual” e ilícita dirigida contra o “patrimônio” do próprio ou de terceiro e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo os disparos ser exclusivamente de advertência. Ou seja, pela tese esposada no regime jurídico português, o emprego final da arma de fogo (na zona letal do corpo humano), deve ser precedido de uma medida menos enérgica, qual seja, o disparo de advertência.

Pois bem, o cenário, para análise, agora é o seguinte. Indivíduo, portando uma faca, ameaça matar quem dele, na via pública, se aproximar. O policial chega ao local, fica a uns dez metros e determina que o indivíduo largue o objeto. Ele não obedece e responde que irá matar o agente. Logo em seguida, passa a correr na direção dele. O policial, que no momento não tem armas menos letais ou possibilidade de contê-lo fisicamente, opta por não efetuar os acima estudados tiros defensivos (que em tese poderiam ser dados) e, então, decide efetuar um tiro de advertência para o solo. O indivíduo se assusta, recua, joga a faca para longe e é preso. O projétil fica fragmentado no chão. Alguém filma a ação e o vídeo vai parar na internet, fazendo com que uma organização não governamental inominada exija a punição do policial pelo crime de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 do Estatuto do Desarmamento. O que fazer?

Isso merece uma análise sob quatro contextos. Primeiro, sobre a Diretriz n° 2. Segundo, sobre a alegada imprevisibilidade dos efeitos do tiro de advertência. Terceiro, sobre as normas previstas no Estatuto do Desarmamento. E quarto, sobre as excludentes de antijuridicidade do Código Penal.

Primeiramente, cabe definirmos o que é tiro de advertência. É aquele dado com a arma de fogo apontada para uma zona diversa, mas individualizada, do agente agressor. Tecnicamente, difere do tiro a esmo, vulgarmente chamado de tiro de comemoração (o tiro irresponsável dado sem rumo certo) e, em essência, tem os mesmos fundamentos do tiro defensivo, isto é, uma ação executada diante de uma agressão injusta.

A Diretriz n° 2 diz que o uso da força por agentes de segurança pública – federais – deverá obedecer aos princípios da legalidadenecessidadeproporcionalidademoderação e conveniência. Vejamos:

Pela regra da legalidade, os policiais só poderão usar a força para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei. Mas qual é o objetivo legal? Defender a própria vida. E em que limite legal? O amparado por uma excludente, a legítima defesa. Ou seja, as escusas do art. 23 do Código Penal se aplicam a qualquer infração penal, dentre elas, o disparo de arma de fogo. Portanto, cremos preservado esse princípio.

De acordo com o princípio da necessidade, a reação dos agentes públicos deve ser dosada e minimizada. Desse modo, se eu opto pelo tiro de advertência (menos gravoso) ao invés do defensivo direto (mais gravoso), em que momento eu, policial, não preservei essa regra? A necessidade, assim, prioriza meios de menor intensidade (“advertência” em detrimento do “ataque potencialmente letal”) para atingirmos os objetivos pretendidos, isto é, a cessação da ameaça.

proporcionalidade – a qual a Portaria, de maneira surpreendentemente, diz inexistir nessa ação –, por si só sepulta qualquer argumento que se possa ter contra o tiro de advertência. Através dela, exige-se que o agente, em suas ações, use de prudência e sensatez, evitando-se, assim, resultados incoerentes. O nível de força, assim, deve ser compatível com a gravidade da ameaça.

No caso em comento, três são os aspectos analisados pelo princípio da proporcionalidade:

O primeiro deles é a “adequação”, onde o meio empregado na ação deve ser compatível com o fim colimado. Pergunta-se: o meio empregado, uma arma de fogo, se presta unicamente a matar? Não, pois ela também pode dissuadir. Ou seja, ao que parece, é adequada para os fins de progressão de força.

O segundo é a “exigibilidade”, onde a conduta deve ter-se por necessária, não havendo outro meio menos gravoso para alcançar o fim público, ou seja, o meio escolhido deve ser o que causa menor prejuízo para os indivíduos. Pergunta-se: Eu “posso” atirar no indivíduo? Sim. Eu “devo” atirar no indivíduo? Não. Eu posso usar a minha arma de fogo para adverti-lo antes de atingi-lo? Sim. E a advertência em si? Ela é menos gravosa do que o resultado morte? É óbvio que sim.

O terceiro ponto é a “proporcionalidade em sentido estrito”, ou seja, quando as vantagens a serem conquistadas superam as desvantagens. Quais são as vantagens? A rendição do sujeito sem lhe causar ferimentos. E as desvantagens? O policial ficar acuado, não atirar, ter a arma de fogo arrebatada por pessoa hostil e acabar morto.

No que tange a moderação, essa diretriz visa atenuar os efeitos da ação policial. Ora, se eu tenho em mãos um artefato que pode matar, mas, ao invés disso, eu escolho apenas advertir, salta aos olhos a evidência de que a minha atitude foi moderada, afinal eu sofreei um resultado que, a rigor, poderia ter sido extremo. O tiro de advertência, assim entendemos, guarda clara proximidade com a moderação.

E enfim, com relação ao último princípio, o da conveniência, busca-se a avaliação de que o meu ato não produzirá danos a terceiros. O tiro de advertência, se for executado de maneira técnica e correta, não só elimina os riscos ao agressor, mas também, ao ser direcionado a zonas neutras, busca a segurança geral sem a aferição de vítimas.

Com referência a imprevisibilidade dos seus efeitos, é certo que o administrador quis se referir a hipótese do projétil ser lançado para alto e em e, em razão da lei da gravidade, retornar apto a causar danos graves, o que não é ilógico. O projétil, dependendo do ângulo em que for deflagrado, se comporta de maneira diferente. Se for lançado exatamente na perpendicular, o que é difícil, ele, em razão da resistência do ar e do atrito, tende a retornar de maneira desacelerada e menos capaz ferimentos sérios. Mas quando ela sai minimamente a horizontal, o que é a regra, o projétil mantém a rotação e a velocidade, podendo ser perigoso, mas não exclusivamente letal em todos os casos.

Dessa forma, o disparo de advertência não deve ser confundido com o tiro sem direção, onde apontamos a arma genericamente para o alto. Diante disso, em situações onde o tiro de advertência é necessário, é recomendável que ele seja dado com uma arma de porte (a velocidade de saída do cano é menor), numa superfície pré-selecionada (neutra ou erma) e capaz de conter ou diminuir a rapidez do projétil, de preferência um solo não asfaltado ou de madeira. Feito isso, a tendência do projétil é ficar fragmentado e em segurança.

Em terceiro lugar, e já trazendo um gancho para o quarto questionamento, temos as regras do Estatuto do Desarmamento. Conforme o art. 15 da Lei Federal n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, é crime punido com reclusão, de 2 a 4 anos, disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela.

Ou seja, a primeira vista, quem der um tiro de advertência está sujeito a essa penas. Entretanto, a nossa lei também diz que é crime matar alguém. E se alguém o faz, imbuído numa excludente, o crime deixa de existir. O mesmo se aplica, obviamente, ao disparo. Se eu, policial, diante de uma agressão injusta, atual ou iminente, que pode ceifar minha vida, atiro e mato alguém, pratico um homicídio. Mas o crime deixará de existir, pois eu matei sob o manto do art. 25 do Código Penal. Dito isso, o mesmo se aplica, por via lógica, ao disparo de arma de fogo. Se eu o fizer, a fim de repelir uma agressão injusta, a regra da legítima defesa será idêntica.

Nesse particular, a jurisprudência já se manifestou sobre o tema: “Apelação Criminal. Disparo de arma de fogo. Recurso defensivo pretendendo a absolvição. Alegação de legítima defesa própria e de terceiro. Agente que efetuou disparo de arma de fogo para fazer cessar briga e agressão a ele dirigida e a sua irmã. Disparo de tiro para o chão. Depoimentos das testemunhas atestando que encerrada anterior discussão, a agressão foi iniciada por uma das supostas vítimas. Excludente de ilicitude configurada (art. 25 do CP). Absolvição decretada. Recurso provido” (TJ-SC – APR: 762197 SC 2008.076219-7, Relator: Torres Marques, Data de Julgamento: 08/06/2009, Terceira Câmara Criminal).

Mas tentemos ser ainda mais claros. Se eu, policial, tenho em mãos um artefato que mata, mas opto por apenas advertir, eu, claramente, usei progressivamente a força. E mais, se estou na iminência de sofrer uma agressão injusta, qualquer ação moderada que eu vier a praticar para repeli-la, embora criminosa em tese, não a será em termos formais, pois eu agi em legítima defesa própria. Ou seja, o que a norma visa punir, insisto, é o “tiro a esmo”, e não o de advertência, pois ambos tem focos e princípios reativos diversos. A “esmo” se atira sem direção, com latente perigo e irresponsabilidade. No caso da “advertência”, temos um cenário anterior que subsidia a conduta, pois o tiro tem um propósito e uma direção pré-estabelecida.

Dito isso, podemos concluir que o polêmico tiro de advertência não desatende sumariamente a Diretriz n° 2 da Portaria n° 4.226/10, pelo contrário. O elemento subjetivo do crime de disparo de arma de fogo deve ser interpretado de modo a abranger os casos do tiro a esmo desmotivados, desses dados sem qualquer interesse plausível. E, mesmo que não se entenda dessa forma, o policial que der um tiro de advertência em razão de uma agressão injusta, deverá estar amparado pelo instituto da legítima defesa, o qual fulmina crimes bem mais graves do que aquele previsto no art. 15 do Estatuto do Desarmamento. 

Enfim, em termos de mera classificação, e por ser dado em circunstâncias de exclusiva autodefesa, entendemos que o tiro de advertência, assim, enquadra-se como sendo um tiro defensivo em sentido amplo.

 

7. O TIRO TÁTICO

 

Ao contrário do tiro defensivo – que é direcionado a alvos humanos hostis –, o tiro tático é executado em campo para auferir superioridade operacional e otimizar a segurança dos policiais que estão se deslocando num ambiente ariscado e perigoso. Ele não é dado contra pessoas, sendo comumente efetuado para desobstrução de obstáculos e cobertura durante um confronto armado.

Exemplo clássico é a chamada desobstrução balística, onde a espingarda calibre 12 é usada para o rompimento de fechaduras, no caso das entradas dinâmicas. Existem técnicas apropriadas para essa operação, de modo a preservar a integridade das pessoas que, casualmente, estiverem atrás da encoberta.

 

7.1. O TIRO TÁTICO SELETIVO

 

tiro tático seletivo é aquele dado não no agressor, mas sim, no instrumento que o mesmo usa para causar a ameaça.

A crônica policial registra vários casos de tiro seletivo, sendo, uma das mais famosas ocorrida em Columbus, nos Estados Unidos. Um indivíduo chamado Doug Conley, armado com um revólver calibre 38, sentou-se numa cadeira numa área aberta e, sob a alegação de que queria a ex-namorada presente, apontava a arma para si e para terceiros. Após duas horas de negociação, um “sniper” da SWAT local, o oficial Mike Plumb, efetuou um tiro certeiro no revólver portado por Doug, partindo-o em três pedaços. Isso possibilitou a aproximação da equipe de assalto, que conteve o sujeito e resolveu a ocorrência.

Esse tiro é possível em razão da precisão da arma utilizada – um fuzil customizado –, cujo desvio máximo é quase insignificante do centro de um alvo posto a 100 metros.

No Estado de São Paulo, por força do art. 12-A, parágrafo 1º, do Decreto n° 61.240, de 24 de abril de 2015, os policiais civis do Grupo Especial de Reação - GER serão distribuídos pelos Corpos Técnicos Operacionais - CTOs, relacionados às atividades especiais, dentre elas, o tiro seletivo.

 

8. A VOLUNTARIEDADE DO TIRO

 

Não raro, pode ocorrer que a arma dispare sem que o operador tencione executar o tiro. Diante disso, muito se fala em tiro acidental. Em termos técnicos, é importante que diferenciemos o disparo acidental do involuntário, até mesmo para fins de responsabilização criminal, a qual, em dependendo do caso, pode ser eximida.

 

8.1. O TIRO ACIDENTAL

 

tiro acidental é aquele ocorrido em circunstâncias não desejadas pelo agente. Como exemplo, temos o da arma que está sendo limpa e, casualmente carregada, vem a disparar; o defeito mecânico de uma arma de fogo que dispara durante o manuseio ou abordagem; o disparo imprevisto, quando agente estava sacando sua arma do coldre e, acidentalmente, aciona o gatilho, dentre outros.

Essas ações, por serem culposas, não encontram previsão no Estatuto do Desarmamento, cujos crimes são exclusivamente dolosos.

 

8.2. O TIRO INVOLUNTÁRIO

 

tiro involuntário é aquele verificado quando existe um acionamento intencional do mecanismo de disparo, mas o efeito final, em si, não é previamente desejado. Por exemplo, acionar o gatilho na crença da arma estar descarregada; atirar eficazmente, supondo que a munição é de festim; tiro dado durante instrução etc.

 

9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Neste singelo estudo, tivemos o escopo de tentar desmistificar certos comportamentos que, por vezes, de forma concisa, são vistos como criminosos.

A arma de fogo, longe de ser um instrumento exclusivamente bélico, é usada pela Polícia com a finalidade de proteção e, assim, deve ser vista e considerada. O seu uso não deve ser obstado, mas sim, otimizado. Se assim não fosse, o Estado não cederia esses artefatos aos seus policiais e, mais ainda, não daria a eles, legalmente, o porte funcional.

Os governos adquirem armas de fogo para que os seus agentes a portem sempre e, quando necessário, a empreguem. Se o policial tiver receio de usá-la, a própria sociedade fica em risco. Embora o uso da arma de fogo deva ficar em segundo plano, o policial deve conhecer todas as possibilidades de resultado de um tiro, afinal, na prática, é dele o monopólio da força.

Queremos crer que os argumentos defendidos neste artigo – que não são máximas postas, mas meras opiniões profissionais – nos tragam ao menos a reflexão, para que cada comportamento reativo da Polícia seja visto de forma individualizada, analisando-se acima de tudo a causa que levou a ação, e não apenas o resultado em si.

Dito isso, esperamos que os conceitos trazidos a baila sejam desenvolvidos, discutidos e aperfeiçoados, sempre com o escopo de ajudar os responsáveis pela nossa segurança a preservar vidas, afinal, ao acionar o gatilho de uma arma, o policial o faz apenas para proteger uma vida, seja a dele, seja a de um inocente. É esse o fundamento que leva o Estado a armar os seus agentes. Proteção!

 


[1] A resistência ativa é criminosa, vide art. 329 do Código Penal.

[2] Onde a recalcitrância não implica em oposição com violência ou ameaça.

[3] Comprometimento motor, pernas ou braços.

[4] Comprometimento relativo, caixa toráxica ou aorta, onde o resultado morte, caso ocorra, não é imediato.

[5] Comprometimento absoluto, ataque ao sistema nervoso central, morte imediata.

[6] A regra norte-americana “21 foot” considera que a única distância segura para reação frente a um oponente com arma branca/imprópria é aquela onde o policial, com a arma ainda coldreada, está separado cerca de 6,40m do seu oponente. Nesse ínterim, existe tempo para o saque e para a incapacitação. Em distâncias menores (3 metros), a possibilidade de reação só existe se a arma estiver fora do coldre. 

 

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Sobre o autor
Marcelo de Lima Lessa

Formado em Direito pela Faculdade Católica de Direito de Santos (1994). Delegado de Polícia no Estado de São Paulo (1996), professor concursado de “Gerenciamento de Crises” da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”. Ex-Escrivão de Polícia. Articulista nas áreas jurídica e de segurança pública. Graduado em "Criminal Intelligence" pelo corpo de instrução do Miami Dade Police Department, em "High Risk Police Patrol", pela Tactical Explosive Entry School, em "Controle e Resolução de Conflitos e Situações de Crise com Reféns" pelo Ministério da Justiça, em "Gerenciamento de Crises e Negociação de Reféns" pelo grupo de respostas a incidentes críticos do FBI - Federal Bureau of Investigation e em "Gerenciamento de Crises", "Uso Diferenciado da Força", "Técnicas e Tecnologias Não Letais de Atuação Policial" e "Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial", pela Secretaria Nacional de Segurança Pública. Atuou no Grupo de Operações Especiais - GOE, no Grupo Especial de Resgate - GER e no Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA, todos da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LESSA, Marcelo Lima. O tiro defensivo e o tiro de advertência no contexto do uso progressivo da força e da preservação da vida. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5907, 3 set. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62640. Acesso em: 28 mar. 2024.

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