É possível a alteração do nome?

Hipóteses de retificação do nome no registro civil

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Possibilidades de mudança de nome, erro de grafia, nome constrangedor, adoção, inclusão de sobrenome materno ou paterno, homonímia (nome igual ao de outra pessoa), alteração de nome de transgêneros e inclusão de apelido público notório.

É possível a alteração de nome, porém, essa não é a regra. No sistema jurídico brasileiro vigora o princípio da imutabilidade do nome, por motivos de segurança, estabilidade e conhecimento geral da sociedade para prática dos atos da vida civil.

Porém, o princípio da imutabilidade não é absoluto, ou seja, o nome pode ser alterado entre os 18 e 19 anos de idade, devendo o requerente solicitar ao cartório de registro civil da Comarca ao qual pertence o seu registro de nascimento a alteração de seu prenome, sem prejuízo dos sobrenomes familiares.

Após este prazo, o nome poderá ainda ser alterado, desde que haja justo motivo, através de ação judicial de retificação de nome.

Os tribunais têm sido mais flexíveis à regra da imutabilidade do nome, admitindo algumas possibilidades de alteração, uma vez que o direito ao nome integra os direitos da personalidade do indivíduo e, como tal, desempenha relevante função de individualização e identificação da pessoa.

Embora cada caso deva ser analisado separadamente, os casos mais comuns e aceitos no judiciário são as ações que versam sobre erros de grafia, nome constrangedor ou que possa expor a pessoa ao ridículo, casos de adoção, inclusão de sobrenome materno ou paterno, vítimas e testemunhas, homonímia (nome igual ao de outra pessoa), alteração de nome de transgêneros e inclusão de apelido público notório.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar um recurso especial (RESP nº 1.217.166), acolheu o pedido de uma autora que pretendia a alteração de seu prenome, pois, desde criança, sempre foi conhecida como Danielle por seus familiares, amigos e na sociedade, visto que, quando tinha que apresentar seus documentos, o nome de registro lhe causava constrangimentos e desconfianças.

Os Ministros da Corte entenderam que “a posse prolongada do prenome é suficiente para justificar a alteração do registro civil de nascimento, visto que faz valer o direito da personalidade do individuo e reflete sua vontade e integração social”.

Em entendimentos análogos, os tribunais têm permitido a inclusão de apelido público e notório ao nome, como nomes artísticos e outros.

Assim, é válida a alteração em casos excepcionais, desde que fique comprovada a sua utilização no meio social, haja justo motivo e que não se vislumbre intenção fraudulenta de prejudicar terceiros e credores, devendo o caso ser apreciado de forma isolada no judiciário.

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Sobre os autores
Karina Cavalcante Gomes Caetano Sasso

Advogada inscrita na OAB/SP e na Ordem dos Advogados de Portugal e atuante nas principais cidades do Brasil e em Portugal, com vasta experiência em retificações de registros civis e registros tardios de nascimento, casamento ou óbito, homologações de sentenças estrangeiras no Brasil e em Portugal e cidadania portuguesa. Consultora de proteção de dados e privacidade - LGPD e GDPR Em caso de dúvidas ou sugestões, entre em contato diretamente com a autora pelo e-mail: [email protected] Site: www.cksasso.com.br

Cleber Oliveira Sasso

Advogado especialista em retificação de registro civil e direito imobiliário, com mais de 11 anos de experiência, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e na Ordem dos Advogados de Portugal

Informações sobre o texto

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https://jus.com.br/artigos/60262/acao-de-retificacao-de-registro-civil-no-ambito-da-dupla-cidadania

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