É possível a alteração de nome, porém, essa não é a regra. No sistema jurídico brasileiro vigora o princípio da imutabilidade do nome, por motivos de segurança, estabilidade e conhecimento geral da sociedade para prática dos atos da vida civil.
Porém, o princípio da imutabilidade não é absoluto, ou seja, o nome pode ser alterado entre os 18 e 19 anos de idade, devendo o requerente solicitar ao cartório de registro civil da Comarca ao qual pertence o seu registro de nascimento a alteração de seu prenome, sem prejuízo dos sobrenomes familiares.
Após este prazo, o nome poderá ainda ser alterado, desde que haja justo motivo, através de ação judicial de retificação de nome.
Os tribunais têm sido mais flexíveis à regra da imutabilidade do nome, admitindo algumas possibilidades de alteração, uma vez que o direito ao nome integra os direitos da personalidade do indivíduo e, como tal, desempenha relevante função de individualização e identificação da pessoa.
Embora cada caso deva ser analisado separadamente, os casos mais comuns e aceitos no judiciário são as ações que versam sobre erros de grafia, nome constrangedor ou que possa expor a pessoa ao ridículo, casos de adoção, inclusão de sobrenome materno ou paterno, vítimas e testemunhas, homonímia (nome igual ao de outra pessoa), alteração de nome de transgêneros e inclusão de apelido público notório.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar um recurso especial (RESP nº 1.217.166), acolheu o pedido de uma autora que pretendia a alteração de seu prenome, pois, desde criança, sempre foi conhecida como Danielle por seus familiares, amigos e na sociedade, visto que, quando tinha que apresentar seus documentos, o nome de registro lhe causava constrangimentos e desconfianças.
Os Ministros da Corte entenderam que “a posse prolongada do prenome é suficiente para justificar a alteração do registro civil de nascimento, visto que faz valer o direito da personalidade do individuo e reflete sua vontade e integração social”.
Em entendimentos análogos, os tribunais têm permitido a inclusão de apelido público e notório ao nome, como nomes artísticos e outros.
Assim, é válida a alteração em casos excepcionais, desde que fique comprovada a sua utilização no meio social, haja justo motivo e que não se vislumbre intenção fraudulenta de prejudicar terceiros e credores, devendo o caso ser apreciado de forma isolada no judiciário.