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Prisão e segurança pública: um silogismo falho

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22/12/2017 às 11:10
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4. A importância dos números

Uma pessoa é morta pela polícia a cada 8 horas no Rio em 2017(BIANCHI, 2017). Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2016, uma pessoa foi morta a cada nove minutos no Brasil em 2015 e morreram 393 policiais no ano, ou seja, mais de um por dia.

Estes números não são confiáveis mas não destoam da realidade que a população enxerga, ainda que não dê a relevância devida.

Por que os números não são confiáveis? Porque não existe a mínima padronização no Brasil na coleta de dados. O registro de uma ocorrência em um Estado é feito de um jeito e no estado vizinho de outro. Às vezes muda dentro do próprio Estado e não raras vezes sequer são registradas. Não é necessário nem mencionar o extenso assunto da estatística cinza, dos incidentes sequer noticiados pelas vítimas. Um corpo encontrado crivado de balas em uma cidade “A” pode ser registrado como homicídio, assim como na cidade “B” pode ser registrado como morte não esclarecida. Uma pessoa que toma um tiro e morre 30 dias depois, talvez seja registrada como tentativa de homicídio, homicídio, agressão ou qualquer delito parecido.

O Atlas da violência de 2017 já destaca a precariedade dos dados, ao relatar que nos países desenvolvidos as mortes violentas indeterminadas representam menos de 1% do total de mortes por causas externas, enquanto que no Brasil temos Estados com patamares bem superiores: Bahia (13,8%), Pernambuco (10,3%) Minas Gerais (9,8%) e São Paulo (9,4%).

Nenhuma – repito, nenhuma – cidade que corrigiu os rumos de sua criminalidade, de Nova York a Bogotá, deixou de cuidar dos números. Sem os números, não se planeja. Não se investiga. Diante das estatísticas, você pode perceber onde alocar as forças de segurança e qual o tipo mais adequado à situação em estudo. A ponderação dos números permite até antecipar o resultado das ações, mostrando, por exemplo, que a prisão de uma pessoa vai desmantelar uma organização criminosa ou será inócua pela rápida substituição de sua liderança. Sem os números, não há como ter uma decisão técnica que uma cidade precisa da solução extrema e complexa da presença de forças auxiliares.

No Brasil não se sabe sequer os números reais dos presos recolhidos. Não raro uma pessoa é localizada em uma Penitenciária com pena cumprida. Por diversas vezes se descobre que o réu citado por edital estava na verdade no sistema prisional.


5. O encarceramento

Ainda que seja perceptível o aumento do encarceramento, surge a dúvida se isto impactou na Segurança Pública, se reduziu a sensação de insegurança.

Todos as pessoas que tangenciam o fenômeno científico da violência de alguma forma — os operadores do direito, inclusive — sabem que a prisão não consegue cumprir suas funções teóricas no Brasil.

As pessoas são devolvidas à sociedade, ao sair de uma prisão, em situação normalmente pior sob o prisma de envolvimento com a violência. O afastamento da vida criminosa pelo egresso acontece devido às individualidades e ao trabalho de entidades não governamentais. Raramente apenas pelo período de segregação.

A presença de alguém em estabelecimentos prisionais não impedem sequer a continuidade da vida criminosa, mesmo em locais de Segurança Máxima ou quando a distância de vítimas em potencial se faz necessária. Em outubro de 2017, no Piauí, um menor foi encontrado na cela de um homem, acusado por crime sexual contra criança (MARREIROS, 2017). Foi encontrado a noite. Após o período de visitas. O menor informou que foi deixado pelos pais e soube-se depois que já dormira antes na cadeia quando seu pai lá esteve.

Em 2017 ocorreu uma operação policial com dez meses de investigações no Nordeste (CORREIO DA BAHIA, 2017). Os suspeitos participariam de um grupo criminoso envolvido em mais de 20 mortes para dominar o tráfico em parte da Bahia e Sergipe. Quem seria o chefe? Um recluso de São Cristóvão/SE. Como é que uma pessoa leiga pode apreender o raciocínio científico de um juiz emitir um decreto prisional para uma pessoa que já está presa?

Normalmente quando acontece uma situação chocante, tipo a que vive a comunidade da Rocinha no Rio de Janeiro– há décadas, diga-se de passagem –, a imprensa derrama seus pedidos de endurecimento nas ações policiais e na legislação criminal.

Por outro, lado quando surge algo também chocante sobre o sistema prisional - presos dormindo com ratos ou se amontoando em espaços mínimos -, a imprensa muda suas exigências.

A população não imagina que temos uma Lei – Lei 12.106 de 02/12/2009 - para rever a situação das pessoas presas. Todos os Tribunais são solicitados periodicamente a rever suas prisões. É um atestado que o sistema não confia em sua estrutura: se o encarceramento é válido, vai rever por quê? Se o encarceramento é ilegal, por que ainda está mantido?

Os operadores da linha de frente do Sistema Criminal, sabem que periodicamente tem de fazer uma espécie de roleta-russa, diante da lotação dos presídios. Liberar uns para conseguir vagas para outros. Em quantos lugares estamos sem vaga no semiaberto e o preso vai para rua quando ainda deveria estar encarcerado? E vai para rua porque não existe casa de albergado para presos no regime aberto na maioria dos Estados e a prisão domiciliar em regra não é fiscalizada.

O legislador – o mesmo que berra no Congresso Nacional contra a violência nas ruas – produz cada vez mais leis que reduzem a possibilidade de prisão, ao contrário do que pensa o cidadão. Você diz a seu vizinho que vai cortar o bebê dele em pedaços? Não vai preso pela pena prevista no crime de ameaça. Você é preso ao tentar furtar a carteira da idosa aposentada de 90 anos? Pode não ficar preso porque o furto simples admite benefícios dos Juizados Especiais. Você está numa interceptação telefônica mandando queimar o braço de uma inimiga e comanda vários traficantes? Pode ficar em casa se for gestante ou tiver filho até 12 anos incompletos. O marginal trocou tiros com a polícia, mas usa uma bolsa de colostomia por um tiroteio anterior? Tem direito a postular prisão domiciliar pelo problema de saúde.

E o que pouca gente sabe é que é a própria Diretoria do Estabelecimento Prisional que aciona a defensoria pública para pedir liberação de pessoas nestes últimos exemplos, atuando dentro de prerrogativas legais.

A sociedade precisa entender que a pessoa – suposta marginal – entrará na cadeia mas de lá sairá. A questão tão ou mais importante do que prender é como esta pessoa saíra e quando isto acontecerá.


5. Considerações Finais

O silogismo prisão certa e baixa criminalidade inexiste na ciência.

Temos países com pena de morte e intensa criminalidade. Temos países como milhões de encarcerados e intensa criminalidade. Temos países desenvolvidos e eficiente sistema judicial e mesmo assim com presença de criminalidade.

No lado oposto, obviamente falando, se a prisão não é certa, se a pena é branda, se a miséria se espalha, o crime ocupa as ruas.

O Brasil vive uma situação onde a sociedade pensa que comanda o funcionamento das cidades. Esta situação de controle é aparente e apenas perdura porque é conveniente para os grandes grupos criminosos que dividem o País e já tentam comandar os Países vizinhos fornecedores de drogas.

O brasileiro percebe, contudo, que ele não vive em Segurança. Nem na capital de milhões, nem na cidade bucólica do interior.

As pessoas envolvidas no estudo do fenômeno da violência são responsáveis pela melhora do debate em torno da questão da Segurança Pública e o papel das prisões.

Estas pessoas estão habilitadas a elevar o discurso. Não podem empobrecê-lo. As alegações que apenas profissionais da área da Segurança estão aptos a discutir atividade policial não podem amedrontar os cientistas deste fenômeno social. O estudo da legislação, Constituição, Direitos Humanos, Criminologia, e etc. forma o cientista deste problema. Constrói o estofo para discutir o fenômeno social da Segurança Pública.

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Na prática do trato deste problema, temos de ter a consciência de que a sociedade não precisa de paladinos, de justiceiros. Precisa de estudiosos, de gestores e de profissionais bem formados.

Ações mal planejadas, por outro lado, podem até resultar em prisões pontualmente, mas não melhoram a Segurança Pública. Na verdade, fragilizam o sistema de proteção e aumentam a ousadia dos criminosos, que passam a ver a estadia no sistema prisional como um rito de passagem para ingresso ou crescimento em organizações criminosas.

As prisões midiáticas, contudo, passam a ter um efeito narcótico na coletividade: é estimulante, mas leva à apatia e a exigência de novas prisões.

A prisão sozinha tem pouca influência no sistema de Segurança Pública. A prisão dentro de um contexto de planejamento da Segurança Pública é fundamental.

O Brasil precisa definir o que lhe é intolerável no contexto da Segurança Pública.


Referências.

Atlas da Violência. Instituto de Pesquisa econômica Aplicada – IPEA e Fórum Brasileiro de Segurança Pública. 2017.

Anuário Brasileiro de Segurança Pública. Fórum Brasileiro de Segurança Pública. 2016

ARMENDÁRIZ, Rubén. A América Latina é uma região de paz?. Disponível em http://redelatinamerica.cartacapital.com.br/a-america-latina-e-uma-regiao-de-paz/. Acesso em: 20 outubro 2016.

BIANCHI, Paula. Uma pessoa é morta pela polícia a cada 8 horas no rio. Disponível em https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2017/02/23/uma-pessoa-e-morta-pela-policia-a-cada-8-horas-no-rio.htm. Acesso em: 20 outubro 2017

BIANCHI, Paula. Violência impede mil alunos de estudar por dia no Rio. Disponível em https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2017/10/23/o-dia-a-dia-de-tiroteios-na-escola-onde-uma-aluna-morreu-no-rio-violencia-impede-1-mil-alunos-de-estudar-por-dia.htm. Acesso em: 23 outubro 2017

CASARA, Rubens. Mitologia Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2015

CERQUEIRA, Josemar Dias. PRISÃO EM FLAGRANTE: Teoria, prática e provas de concurso. Editora Idéia Jurídica do Rio de Janeiro, 2010.

CORREIO DA BAHIA. Operação da Polícia Civil prende 15 traficantes na Bahia e Sergipe. Disponível em http://www.correio24horas.com.br/noticia/nid/operacao-da-policia-civil-prende-15-traficantes-na-bahia-e-sergipe/. Acesso em: 19 agosto 2017

FREDERICO MARQUES, José, Elementos de direito processual penal, Campinas: Bookseller, 1997.

LEITE, Maria Pereira. O que fazer do Brasil?. LE MONDE Diplomatique Brasil. Ano 11.Número 121. Agosto de 2017.

LEVANTAMENTO NACIONAL DE INFORMAÇÕES PENITENCIÁRIAS (Infopen). Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça. 2016.

MARREIROS, Lucas. Menino de 12 anos é encontrado dentro de cela em presidio no Piaui. Disponível em https://g1.globo.com/pi/piaui/noticia/menino-de-12-anos-e-encontrado-dentro-de-cela-em-presidio-no-piaui.ghtml. Acesso em: 20 outubro 2017

NIEDERAUER, Ana Paula. Doria vai recorrer da proibição de mudar o nome da GCM para Polícia Municipal. Disponível em http://sao-paulo.estadao.com.br/noticias/geral,doria-vai-recorrer-da-proibicao-de-mudar-o-nome-da-gcm-para-policia-municipal,70002028590. Acesso em: 22 outubro 2017.

PALMA, Amanda; VIGNÉ, Júlia; MARINHO, Nilson. Violência deixa bairros de Salvador sem alguns serviços. Disponível em http://www.correio24horas.com.br/noticia/nid/violencia-deixa-bairros-de-salvador-sem-alguns-servicos-veja/ . Acesso em 18 de novembro de 2017.

NOBLAT, Ricardo. Acorda Rio. Disponível em http://noblat.oglobo.globo.com/meus-textos/noticia/2017/10/acorda-rio.html). Acesso em: 20 outubro 2017.

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TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1998. v.1.

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Sobre o autor
Josemar Dias Cerqueira

Possui graduação em Direito pela Universidade Católica do Salvador e Engenharia Elétrica pela Universidade Federal da Bahia; Especialização em Ciências Criminais e Mestrado em Segurança Pública. Atua como magistrado na justiça comum e é Professor da Faculdade Pio Décimo. Autor do livro “Prisão em Flagrante-Teoria, prática e questões de concursos” (Editora e Livraria Jurídica do Rio de Janeiro / 2010) e <br>Coautor do livro “Princípios Penais Constitucionais” (Edições JusPodivm / 2007)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CERQUEIRA, Josemar Dias. Prisão e segurança pública: um silogismo falho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5287, 22 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63002. Acesso em: 22 dez. 2024.

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