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Títulos de crédito virtuais: existência e validade

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27/04/2018 às 15:20
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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Não se deve advogar contra disposição legal expressa, inclusive, a legislação processual caracteriza tal atitude de litigância de má-fé; sendo assim, é imperioso acatar a disposição do Código Civil e entender pela existência e validade dos títulos de crédito virtuais.

Vimos que a legislação já acatou a possibilidade de emissão de títulos de crédito a partir de dados de computador, desde que os mesmos sejam feitos na forma nominativa.

Desta forma, dado que a história dos títulos de crédito nos mostra que a função precípua destas cambiais sempre foi possibilitar e facilitar a circulação do crédito, favorecendo a atividade econômica, não poderia este instituto dar as costas à revolução da informática.

Em verdade, parece-nos ser mesmo da natureza dos títulos de crédito participar desta nova etapa da economia.

Por outro lado, dado que a legislação já abarcou a possibilidade de utilização desta nova modalidade de títulos, restou também demonstrado que já existe suporte e técnicas suficientes para dar segurança aos títulos eletrônicos.

Neste sentido, a teoria do documento permite-nos entender os arquivos digitais enquanto documentos na acepção jurídica, facilitando o reconhecimento dos mesmos enquanto existentes no mundo do Direito.

Ainda, a construção jurídica do conceito documental já traz em seu bojo a possibilidade de abarcar novas técnicas de provas e registros de fatos, que serão fundamentais ao desenvolvimento da jurisdição.

Já as assinaturas digitais são instrumentos amplamente utilizados e que têm conferido segurança a transações fiscais e bancárias, permitindo a correta identificação do usuário. Com relação aos títulos de crédito virtuais, vimos que a assinatura digital permite que o emitente seja corretamente identificado, restando inequívoca a autoria do título.

Logicamente, o sistema de certificados digitais não está imune a fraudes, como também nunca estiveram os títulos de crédito em papel, contudo este sistema é, na realidade atual, confiável o suficiente para permitir utilização em larga escala.

Aliás, como já ressaltado, os bancos e o Estado têm utilizado a assinatura digital com boa margem de confiabilidade. Sendo assim, a utilização dos certificados digitais é considerada, atualmente, segura.

Outrossim, ainda existe a possibilidade de criação de entidades de custódia, que ficariam responsáveis por manter os registros dos títulos, seus emitentes e endossos, gerando maior segurança e publicidade aos atos cambiários. Vale ressaltar que esta modalidade tem sido amplamente utilizada no mercado de capitais com muito sucesso, sendo o modelo unânime na maioria dos países desenvolvidos. Esta adoção resolveria por completo a problemática atual da circulação, dado que a técnica atual de certificados digitais não permite a aposição de sucessivas assinaturas e ainda possibilitaria ao devedor saber com rapidez e segurança quem é o seu credor.

Entretanto, como foi bem pontuado, os títulos eletrônicos acarretarão mudanças em alguns institutos do direito cambiário, que terão de adaptar-se a esta nova realidade, porém este sempre é o sinal dos tempos e fugir desta adaptação apenas levaria o instituto à obsolescência.

Neste aspecto, entendemos que a cartularidade deverá se amoldar aos documentos eletrônicos, de forma que não mais a entenderemos como a necessidade de exibição do título original, mas apenas da exibição do arquivo digital com os requisitos necessários, na forma da lei.

Na mesma senda, a literalidade adaptar-se-á, pois alguns atos cambiários poderão ser registrados não mais no título, mas junto à entidade de custódia, que manterá este registro sempre contíguo à cártula eletrônica, porém não mais inscrevendo-o na mesma.

Por isso, nosso entendimento, após esse estudo é de que o ordenamento jurídico brasileiro autoriza a emissão de títulos de crédito virtuais, desde que o documento eletrônico gerado atenda aos requisitos legais da espécie cartular gerada. Nesta mesma esteira, também está permitido o saque dos títulos de crédito regulados por lei especial na forma eletrônica.

Além disso, entendemos que estas cártulas têm plena validade e eficácia, podendo mesmo servir de títulos executivos, quando a lei assim as caracteriza.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito. 25.ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2006.

ASCARELLI, Tullio. Teoria Geral dos Títulos de Crédito. Campinas: Servanda, 2013.

BRASIL. Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>, acesso em 11/11/2013.

BRASIL, Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/Antigas_2001/2200-2.htm>, acesso em 12/11/2013.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito. 4 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.

DE LUCCA, Newton. Aspectos da Teoria Geral dos Títulos de Crédito. São Paulo: Pioneira, 1979.

DE OLIVEIRA, Eversio Donizete. A Regulamentação dos Títulos de Crédito Eletrônicos no Código Civil de 2002. São Paulo: Lemos e Cruz, 2007.

DELMONDES, Aline Vieira. Títulos de Crédito: Força Executiva, disponível em <http://www.artigos.com/artigos/sociais/direito/titulo-de-credito:-forca-executiva-1839/arti/#.Uo6dNtGA3IU>, acesso em 01/11/2013.

DUTRA, Marcos Galileu Lorena. Os Títulos Nominativos: Considerações Gerais sobre sua Forma Eletrônica, Face ao Código Civil de 2002 in PENTEADO, Mauro Rodrigues (Coordenador). São Paulo: Editora Walmar, 2004

FARIA, Livia Sant’Anna e ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção. Desmaterialização de Documentos e Títulos de Crédito: Razões, Consequências e Desafios, disponível em <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/bh/alexandre_ferreira_de_assumpcao.pdf>, acesso em 17/11/2013.

GARDINO, Adriana Valéria Pugliesi. Títulos de Crédito Eletrônicos: Noções Gerais e Aspectos Processuais in Títulos de Crédito in PENTEADO, Mauro Rodrigues (Coordenador). São Paulo: Editora Walmar, 2004

GOMES, Orlando. Obrigações. 16 ed.atual. por Edvaldo Brito. Riode Janeiro: Forense, 2006.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e Contratos Mercantis. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

PAPINI. Roberto. Sociedade Anônima e Mercado de Valores Mobiliários. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 123

PERNAMBUCO, Silvia Collares. Título de Crédito Eletrônico: circulação e protesto. 2011. Dissertação (Mestrado) – Faculdade de Direito Milton Campos, 2011.

PESSOA, Ana Paula Gordilho. Breves Reflexões sobre os Títulos de Crédito no Novo Código Civil in Títulos de Crédito. PENTEADO, Mauro Rodrigues (Coordenador). São Paulo: Editora Walmar, 2004.

PINTO, Lígia Paula Pires. Títulos de Crédito Eletrônicos e Assinatura Digital: Análise do Artigo 889, § 3º do Código Civil de 2002 in Títulos de Crédito. PENTEADO, Mauro Rodrigues (Coordenador). São Paulo: Editora Walmar, 2004.

PONTES DE MIRANDA, Franisco Cavalcanti. Tratado de Direito Cambiário. v. I. 2ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954. t. I.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1.

RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de Crédito, lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio F. da. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

SANTOS, Lais Andrade da Silva. Títulos de Crédito: uma Análise sobre o Princípio da Cartularidade diante da Desmaterialização dos Títulos Virtuais, disponível em <http://jus.com.br/artigos/23073/titulos-de-credito-uma-analise-sobre-o-principio-da-cartularidade-diante-da-desmaterializacao-dos-titulos-virtuais>, acesso em 13/11/2013.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Cédula de Crédito Bancário como Título Executivo

Extrajudicial no Direito Brasileiro, disponível em <http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo48.htm>, acesso em 17/11/2013.

VIVANTE, Cesare. Trattato de Diritto Commerciale. 3.ed. Milão: F. Vallardi., 1906. v.. 3.


Notas

[1] DELMONDES, Aline Vieira. Títulos de Crédito: Força Executiva, disponível em <http://www.artigos.com/artigos/sociais/direito/titulo-de-credito:-forca-executiva-1839/arti/#.Uo6dNtGA3IU>, acesso em 01/11/2013.

[2] COSTA, Wille Duarte. Títulos de Crédito. 4 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. p. 6.

[3] PERNAMBUCO, Silvia Collares. Título de Crédito Eletrônico: circulação e protesto. 2011. Dissertação (Mestrado) – Faculdade de Direito Milton Campos, 2011. p. 34.

[4] COSTA, Wille Duarte, op. cit., 2010, p. 7.

[5] COSTA, Wille Duarte, op. cit., 2010,  p. 7.

[6] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 388.

[7] RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de Crédito, lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p.7.

[8] COSTA, Wille Duarte, op. cit., 2010, p. 11.

[9] COSTA, 2010. p. 13.

[10] COELHO, Fávio Ulhoa, op. cit., 2005, p. 388. Assinaram a Convenção de Genebra os seguintes países: Alemanha, Áustria, Bélgica, Brasil, Colômbia, Dinamarca, Equador, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Itália, Iugoslávia, Japão, Luxemburgo, Noruega, Holanda, Polônia, Portugal, Suécia, Suíça, Tchecoslováquia e Turquia.

[11] VIVANTE, Cesare. Trattato de Diritto Commerciale. 3.ed. Milão: F. Vallardi., 1906. v.. 3, p. 154.

[12] Idem, ibidem. p. 154.

[13] DE LUCCA, Newton. Aspectos da Teoria Geral dos Títulos de Crédito. São Paulo: Pioneira, 1979. p. 12.

[14] COELHO, Fábio Ulhoa. op. cit., p. 372.

[15] DE LUCCA, Newton. op. cit., p. 58.

[16] GOMES, Orlando. Obrigações. 16 ed.atual. por Edvaldo Brito. Riode Janeiro: Forense, 2006.  p. 124. Informa ainda o autor que estas obrigações também são chamadas de quesíveis.

[17] COELHO, Fábio Ulhoa, op. cit., p. 372.

[18] Op. cit., p. 62-63.

[19] GARDINO, Adriana Valéria Pugliesi. Títulos de Crédito Eletrônicos: Noções Gerais e Aspectos Processuais in Títulos de Crédito. PENTEADO, Mauro Rodrigues (Coordenador). São Paulo: Editora Walmar, 2004. p. 16.

[20] Idem, ibidem, p. 19.

[21] Neste sentido SANTOS, Lais Andrade da Silva. Títulos de Crédito: uma Análise sobre o Princípio da Cartularidade diante da Desmaterialização dos Títulos Virtuais, disponível em <http://jus.com.br/artigos/23073/titulos-de-credito-uma-analise-sobre-o-principio-da-cartularidade-diante-da-desmaterializacao-dos-titulos-virtuais>, acesso em 13/11/2013.

[22] ASCARELLI, Tullio. Teoria Geral dos Títulos de Crédito. Campinas: Servanda, 2013. p. 88.

[23] COELHO, Fábio Ulhoa, op. cit., 2005, p. 374.

[24] Idem, ibidem, p. 374.

[25] DE LUCCA, Newton, op. cit., p. 52.

[26] COELHO, Fábio Ulhoa, op. cit., 2005, p. 375.

[27] DE LUCCA, Newton, op. cit., p. 53.

[28] Neste sentido, COELHO, Fábio Ulhoa, op. cit., 2005, p. 410.

[29] Também neste sentido, COELHO, Fábio Ulhoa, op. cit., 2005, p. 411.

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[30] COELHO, Fábio Ulhoa, op. cit., p. 376.

[31] Gardino, Adriana Valéria Pugliesi, op. cit., p. 5.

[32] COELHO, Fábio Ulhoa, op. cit., p. 378.

[33] GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e Contratos Mercantis. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 7.

[34] COELHO, Fábio Ulhoa, op. cit., 2005, p. 378.

[35] Idem, ibidem, p. 391. Interessante mencionar brevemente a discussão deste autor na possível distinção entre a criação e a emissão de um título. A criação seria escrever e assinar, enquanto que emitir seria entregar ao credor, sendo já a primeira o saque. Ressalta ainda o autor que esta distinção perdeu qualquer relevância prática após a entrada em vigor da Lei Uniforme de Genebra.

[36] Idem, ibidem, p. 397-398.

[37] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1.  p. 407.

[38] Idem, ibidem, p. 410.

[39] COELHO, Fábio Ulhoa, op. cit., p. 422.

[40] Idem, ibidem, p. 422.

[41] DE OLIVEIRA, Eversio Donizete. A Regulamentação dos Títulos de Crédito Eletrônicos no Código Civil de 2002. São Paulo: Lemos e Cruz, 2007 p. 81

[42] Assim aduz Adriana Valéria Pugliesi Gardino ao explicar a teoria de Francesco Carnelutti, ressaltando que o documento é “qualquer coisa que se faz conhecer a alguém”, in GARDINO, Adriana Valéria Pugliesi, op. cit., p. 17.

[43] Idem, ibidem, p. 17.

[44] Idem, ibidem, p. 18.

[45] PESSOA, Ana Paula Gordilho. Breves Reflexões sobre os Títulos de Crédito no Novo Código Civil in Títulos de Crédito. PENTEADO, Mauro Rodrigues (Coordenador). São Paulo: Editora Walmar, 2004. p. 16.

[46] Neste aspecto, discordando da posição aqui esposada, GARDINO, Adriana Valéria Pugliese, op. cit., p. 19, propõe a substituição da expressão “cartularidade” por “cirbeneticidade” ou “virtualidade”.

[47] Neste sentido, concordando com o nosso posicionamento, PERNAMBUCO, Silvia Collares, op. cit., p. 104-105.

[48] BRASIL. Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>, acesso em 11/11/2013.

[49] Idem, ibidem.

[50] Idem, ibidem.

[51] Também assim explica Orlando Gomes que o registro do endoso do título nominativo “consiste na lavratura de um termo assinado pelo alienante e pelo adquirente”, in GOMES, Orlando, op. cit., p. 307.

[52] DUTRA, Marcos Galileu Lorena. Os Títulos Nominativos: Considerações Gerais sobre sua Forma Eletrônica, Face ao Código Civil de 2002 in Títulos de Crédito. Penteado, Mauro Rodrigues (Coordenador). São Paulo: Editora Walmar, 2004. p. 16.

[53] Neste sentido convém lembrar que, por razões fiscais foram impostas maiores restrições à circulação do cheque e, nem por isso, este título perdeu sua aceitação e força, sendo neste caso a restrição mais necessária e mesmo benéfica aos agentes do mercado.

[54] PAPINI. Roberto. Sociedade Anônima e Mercado de Valores Mobiliários. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 123

[55] DUTRA, Marcos Galileu Lorena, op. cit., p.319-320.

[56] Idem, ibidem, p. 320. Atualmente, mais de 1.100 instiuições utilizam o sistema da CETIP para registrar emissão, venda e custódia de letras de câmbio, debêntures, commercial papers, certificados de depósito, entre outros.

[57] PERNAMBUCO, Silvia Collares, op. cit., p. 49.

[58] SANTOS, Lais Andrade da Silva. Títulos de Crédito: Uma Análise sobre o Princípio da Cartularidade diante da Desmaterialização dos Títulos Virtuais, disponível em <http://jus.com.br/artigos/23073/titulos-de-credito-uma-analise-sobre-o-principio-da-cartularidade-diante-da-desmaterializacao-dos-titulos-virtuais>, acesso em 10/11/2013.

[59] PINTO, Lígia Paula Pires. Títulos de Crédito Eletrônicos e Assinatura Digital: Análise do Artigo 889, § 3º do Código Civil de 2002 in Títulos de Crédito. Penteado, Mauro Rodrigues (Coordenador). São Paulo: Editora Walmar, 2004. p. 197.

[60] Idem, ibidem, p. 198. Complementa ainda o autor que as funções da assinatura, seja física ou digital, são identificar o autor do documento, vincular o autor às obrigações nele constantes e servir de meio de prova.

[61] PERNAMBUCO, Silvia Collares, op. cit., p. 49-50.

[62] Artigo 1º da Medida Provisória 2.200-2/01, BRASIL, Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/Antigas_2001/2200-2.htm>, acesso em 12/11/2013.

[63] PERNAMBUCO, Silvia Collares, op. cit., p. 52-53.

[64] Artigo 10 e § 1º da Medida Provisória 2.200-2/01, BRASIL, Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/Antigas_2001/2200-2.htm>, acesso em 12/11/2013.

[65] PINTO, Ligia Paula Pires, op. cit., p. 199.

[66] Idem, ibidem, p. 199.

[67] BRASIL. Código Civil, op. cit.

[68] Estes também são uma inovação legislativa do Código Civil de 2002, autorizados pelo texto do caput do Artigo 889 do Código Civil.

[69] Neste sentido, posiciona-se contrariamente ao quanto esposado neste estudo SANTOS, Lais Andrade da Silva, op. cit.

[70] BRASIL. Código Civil, op. cit.

[71] No caso da duplicata virtual existia ainda a permissão legal do protesto por indicações, que facilitou tal aceitação, mas, ao nosso ver, a atual existência de dispositivo legal, no Código Civil, aceitando a emissão de cambiais eletrônicas supre tal necessidade.

[72] Novamente, SANTOS, Lais Andrade da Silva, op. cit.

[73] Neste sentido, concordando com o nosso posicionamento FARIA, Livia Sant’Anna e ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção. Desmaterialização de Documentos e Títulos de Crédito: Razões, Consequências e Desafios, disponível em <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/bh/alexandre_ferreira_de_assumpcao.pdf>, acesso em 17/11/2013.

[74] PONTES DE MIRANDA, Franisco Cavalcanti. Tratado de Direito Cambiário. v. I. 2ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954. t. I. p. 11.

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Sobre o autor
César Oliveira Ribeiro

Advogado; bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia (2008); especialista em Direito Civil pela Universidade Federal da Bahia; especialista em Direito Empresarial e Advocacia Empresarial pela Universidade Anhanguera-Uniderp; especialista em Direito do Consumidor pelo Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP - Faculdade São Leopoldo Mandic. Atualmente é sócio - Tawil, Ribeiro e Stallone Advocacia e Consultoria. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Comercial.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, César Oliveira. Títulos de crédito virtuais: existência e validade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5413, 27 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63372. Acesso em: 26 abr. 2024.

Mais informações

Este artigo foi apresentado como trabalho de conclusão de curso na especialização em Direito Empresarial na LFG - Universidade Anhanguera

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