Capa da publicação Reincidência na Lei Maria da Penha e intervenção psicológica: estudo de caso no DF
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Índice de reincidência na Lei Maria da Penha após intervenção psicológica no Fórum do Gama – DF

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Um olhar terapêutico para o agressor poderia aumentar o nível de conscientização e contribuir para a redução dos números de reincidência nos crimes de violência contra a mulher. Conheça a experiência do Fórum do Gama - DF e seus números promissores.

INTRODUÇÃO

De acordo com Madureira et. al. (2014), um estudo desenvolvido pela OMS, em 2005, com 25 mil mulheres, mostrou que uma a cada seis mulheres já sofreu violência doméstica no mundo. No Brasil, de acordo com uma pesquisa realizada em 2010 pela Fundação Perseu Abramo com 2.365 mulheres, uma em cada cinco mulheres diz ter sido agredida de alguma forma por um homem, o que mostra que a situação é mais grave ainda. O feminicídio também vem aumentando muito no Brasil. Na última década, foram assassinadas 43,5 mil mulheres.

A violência doméstica vem sendo um assunto muito discutido nos dias de hoje devido ao alto índice de agressão, e pode estar atrelada a fatores como o abuso de álcool e drogas. A violência contra a mulher é uma violação dos direitos humanos que traz repercussões físicas e psicológicas, sendo fator de risco para o desenvolvimento de diversos problemas de saúde. (GOMES, 2012).

Segundo Fonseca; Ribeiro; Leal (2012), a violência doméstica pode causar um grande sofrimento psíquico na mulher. O suicídio, a depressão, desordens alimentares, fobias, baixa autoestima, ansiedade, cefaleias e uso de substâncias psicoativas são algumas consequências que podem ocorrer com a vítima de violência doméstica. Além disso, pode ocorrer vários problemas na parte sexual, incluindo uma gravidez indesejada.

O artigo de revisão de Fonseca et. al. (2012) discorre também sobre como a violência doméstica e familiar é um crime que atinge a mulher em vários aspectos de sua vida: na sua vida social, no seu ambiente de trabalho, na sua saúde psicológica e física. Considera-se que a cada cinco anos uma mulher perde um ano de vida saudável se ela vive em situação de violência doméstica.

O Brasil, em agosto de 2006, sancionou a Lei 11.340, que é conhecida como Lei Maria da Penha, que protege a mulher em cinco aspectos, quais sejam, na violência física, psicológica, moral, patrimonial e sexual. A lei também apontou a criação de delegacias especializadas para mulheres, unidades de apoio e punições mais rigorosas para os agressores.

A importância da implantação da Lei Maria da Penha é ter um olhar voltado à mulher e expor a violência que acontece contra a mesma, para que as mulheres que passam por essa situação denunciem e sintam-se amparadas de alguma forma pela justiça.

O artigo de revisão de Beiras; Moraes; Alencar-Rodrigues; Cantera (2012) traz também a necessidade de um olhar para além do patriarcado e da política de gênero, considerando as diferenças e particularidades de cada caso, destruindo o discurso de fragilidade feminina e a figura masculina como dominante.

Em relação aos dados obtidos sobre violência doméstica, é possível encontrar alguns estudos, como por exemplo, o de Gomes (2012) que aponta características socioeconômicas dos envolvidos em violência conjugal. De acordo com a autora, 56% dos homens que participaram do estudo não haviam concluído o ensino médio, enquanto que para as mulheres o índice chegava a 78%. Outro dado observado neste estudo é que 64% dos homens trabalhavam, e todas as atividades eram exercidas fora de casa, e nas mulheres o índice era de 36%.

De acordo com o mesmo artigo, as maiores vítimas de violência doméstica são mulheres negras e de condições sociais menos favorecidas, o que segundo Oliveira (2006) pode ser explicado devido a uma discriminação tripla, que ocorre por serem negras, de baixa renda e do sexo feminino. Este estudo também aponta que os homens entrevistados não se inseriam nas tarefas domésticas, deixando estas a cargo das mulheres. Apenas 6% das mulheres se declararam independentes financeiramente, enquanto que nos homens o percentual foi de 72%.

Um artigo de revisão de Silva; Coelho; Moretti-Pires (2014) aponta que o perfil do homem agressor varia entre 25 e 30 anos, geralmente acompanhado por baixa escolaridade e baixa qualificação profissional. A baixa renda profissional e abuso de álcool e drogas são outras variáveis presentes neste perfil. Em outro estudo, Madureira (2014), chama atenção ao fato de que 70,8% dos agressores detidos não possuíam nenhum registro policial, e dentre os que possuíam, o número chegava a 60,5% para a reincidência em violência conjugal no período de junho de 2011 a maio de 2012.

O art. 5° da Lei Maria da Penha n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 diz que:

Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I- No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II- No âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III- Em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Diante disso, é compreendido que a violência pode ser no âmbito doméstico (pai, mãe, filho, filha, amigo ou marido) ou familiar (irmã, irmão tia, tio, prima ou avô) ou de afeto (namorado ou ex namorado).

O STJ – Supremo Tribunal de Justiça entendeu que a aplicação da Lei Maria da Penha deve proteger a mulher em situação de vulnerabilidade, independente de gênero. Dias (2015) ressalta que a agressão contra a mulher não se limita somente à relação cônjuge ou companheiro, mas sim, qualquer pessoa (homem ou mulher) familiar ou não, que conviva com a vítima pode ser considerado agressor (a).

Vale ressaltar também que, embora haja poucos estudos sobre os grupos terapêuticos de violência conjugal, Mahl; Oliveira; Piccinini (2016) demonstram que, durante a realização dos grupos e após o término, foram registradas quedas nos índices de agressão física e verbal, uma vez que a punição não elimina ou reduz os índices de violência doméstica, os agressores encontraram no grupo características similares as suas, o que serve como um catalisador para reflexões importantes.

De acordo com Nardi; Benetti (2012), a origem dos comportamentos violentos foi associada a vivências abusivas durante a infância. Esses homens violentos foram testemunhas de violência entre os pais ou foram vítimas de agressão quando crianças. Essas crianças podem ter maior probabilidade de se identificar com o agressor, continuando assim os comportamentos violentos.

Em seu estudo, Nardi et. al. (2012) utilizou o BORRTI-O (Bell Object Relations and Reality Testing Inventory Form O) para avaliar a capacidade do sujeito de estabelecer relacionamentos estáveis, sensibilidade à rejeição e perdas, capacidade de confiar ou manipular os outros (escala de egocentrismo) e a experiência pessoal e inaptidão social.

Segundo esse estudo sobre as relações objetais de homens agressores, os resultados apontaram a presença de relações objetais deficitárias, especialmente na escala de egocentrismo, que busca averiguar em quais níveis encontra-se o egocentrismo dos agressores. De acordo com Bruscato (1998), as relações objetais são estabelecidas com os objetos primários e vão organizar as representações internas de si mesmo e do outro, sendo assim, estabelecem a forma contemporânea das relações interpessoais.

Segundo Nardi et. al. (2012) o fator egocentrismo é composto por: “os outros existem apenas com relação a si mesmo. Crenças de que a cooperação para objetivos comuns é impossível, porque cada um só pensa em si mesmo, ver a si mesmo de forma alternada como onipotente ou impotente e sob o controle de alguma força que não pode ser vencida”. O egocentrismo relaciona-se então com uma grande limitação na capacidade de estabelecer relacionamentos interpessoais.

Em 2012, 60% dos entrevistados relatou episódio de violência entre os pais. Ainda segundo Nardi et. al. (2012), os participantes demonstram dificuldade na responsabilização do ato violento, delegando a culpa a mulher. Todos os estudos citados nesse artigo constatam que o maior índice de violência contra a mulher acontece no ambiente doméstico. Todos eles deixam claro a necessidade de mais estudos na área e maior atenção voltada para os agressores.

Os grupos reflexivos surgiram a partir da criação da Lei Maria da Penha, com intuito de reeducação para os agressores. No entanto, algumas pessoas não concordaram com os grupos, como as feministas mais radicais, pois segundo Celmer e Zorzella (2016), acreditavam que os grupos reflexivos poderiam gerar resistência, uma vez que isso tiraria a responsabilização e os levariam a condições de vítima, sendo que a ideia é exatamente ao contrário da ideia de vitimização, pois é necessário buscar padrões de mudanças no comportamento do homem, mudando esse olhar de repressor para um olhar mais pedagógico.

Um dos aspectos importantes do grupo é o não julgamento, pois, de acordo com Ramos (2013), é através do acolhimento que é possível trabalhar o Eu dos agressores, para que seja possível abrir um espaço de escuta onde eles consigam falar deles mesmos e expor seus relatos de vida e assim será possível trabalhar também o Nós, onde abordará o valor do companheirismo e respeito ao outro.

Logo, através do relato de vida deles, que são trabalhados no grupo reflexivo, são lançadas novas estratégias comportamentais para mudanças desse padrão de violência.

Segundo Lima e Buchele (2011, p. 3, apud RAMOS, 2006, p. 9), não tem como compreender a violência de gênero se não investigar a história de vida também do homem e suas narrativas, pois além do trabalho indispensável com a vítima, deve se trabalhar também com quem comete o ato, para que se tenha uma possível intervenção. LARRAURI (2008) diz que é possível modificar as crenças que justificam seus comportamentos, sendo assim é permissível uma pena com tal intervenção.

Acredita-se que o grupo reflexivo seja satisfatório, pois há evidência de resultados positivos, inclusive de acordo com a própria fala dos agressores. De acordo com o Freitas e Cabrera (2011) todos os participantes consideraram que a existência do grupo era muito importante, pois abre um espaço para eles serem ouvidos e que o trabalho tem que continuar, pois assim ajudará muitos homens.

O autor relata, também, que alguns participantes se ofereceram para continuar participando dos outros grupos reflexivos. Este olhar é muito importante, pois apesar do não julgamento e de ouvir seus relatos, é notório também o alcance no objetivo de ajudá-los a refletirem sobre seus atos e assim não o cometerem mais.

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O grupo realizado no Fórum do Gama é composto por cinco encontros, com temas propostos pelos próprios participantes, e quando não, são sugeridos temas para serem trabalhados, podendo haver mudança no cronograma, que se dá de forma flexível. Essas mesmas atividades foram pensadas e avaliadas cuidadosamente pelos estagiários e os orientadores do grupo, para que assim pudessem ter resultados satisfatórios com os participantes.

O objetivo do artigo é averiguar se houve reincidência e quais foram os seus índices, no que diz respeito aos agressores no Fórum do Gama no período de março de 2014 a julho de 2017, tanto dos participantes do grupo (apenas sexo masculino), como daqueles que não participaram (ambos os sexos), comparando assim, os índices de reincidência dos participantes e não participantes, para analisar a efetividade do grupo.


MÉTODO

O método utilizado foi o quantitativo.

Foi realizada uma pesquisa documental no Fórum do Gama – DF, para avaliar se houve reincidência dos participantes pela Lei Maria da Penha. Após o levantamento de dados pelos funcionários do Fórum, os pesquisadores avaliaram e compararam estatisticamente os índices de reincidência dos participantes e não participantes do grupo para avaliar se o grupo teve efetividade.

Para análise estatística dos resultados, foi utilizado o Statistical Package for Social Science (SPSS). Segundo a Apostila: Análise Estatística utilizando SPSS, o Statistical Package for Social Science (SPSS) é um software que faz uma análise estatística de dados, onde o pesquisador coloca os seus cálculos/dados complexos e consegue visualizar seus resultados de forma simples e autoexplicativas.

Participantes

Foram avaliados dados de todos os que participaram do grupo que ocorreu entre o período de março de 2015 a março de 2016 e todos os que não participaram do grupo de 2014 a junho de 2017, para verificar a ocorrência de reincidência entre os mesmos até julho de 2017.

O grupo é fechado e homogêneo, composto por homens maiores de 18 anos moradores do Gama e Santa Maria que foram indiciados pela Lei Maria da Penha por agressão no âmbito familiar. Foram encaminhados ao grupo após o Fórum do Gama, DF, em audiência, ter dado ao agressor a possibilidade de uma forma alternativa de pena, para não seguir com o processo da Lei Maria da Penha, oferecendo a participação no grupo reflexivo.

Materiais/Instrumentos

Foi utilizado um computador para pesquisa documental, realizado no Fórum do Gama. Através dos processos judiciais dos participantes do grupo, os funcionários do Fórum, a pedido de juízes, fizeram um levantamento de dados, onde contém o nome do participante, o número do processo, data do início do processo, data da revogação/termino (período de finalização do processo, sendo este de dois anos), motivo da revogação, ou seja, se cumpriu o período de dois anos sem reincidir e também se eles participaram do grupo reflexivo. Logo após a coleta de todos esses dados, foi realizado uma análise estatística da reincidência dos agressores após a participação no grupo reflexivo.

Procedimento

O procedimento caracterizou-se pela pesquisa documental feita pelos funcionários nos arquivos do Fórum do Gama-DF, posteriormente, foi realizado uma análise detalhada pelos pesquisadores, para analisar se os homens que participaram do grupo e os que não participaram no período analisado de 2014 a 2017, reincidiram na Lei Maria da Penha.


RESULTADOS

Os dados foram obtidos através de uma pesquisa de inspeção judicial, realizada entre o dia primeiro de junho a trinta de junho de 2017 no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Gama, e se refere ao benefício da suspensão condicional do processo, também chamado de sursis processual, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099 de 1995.

De acordo com o site Processo Penal (2008), a Suspensão Condicional do Processo é uma forma de solução alternativa para problemas penais. Ela busca evitar o início dos processos em crimes cuja pena mínima não ultrapassa um ano, quando o acusado não for reincidente em crime doloso e não esteja sendo processado. Como consta na Lei 9.099/95, em seu artigo 89, nos crimes em que a pena mínima for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público poderá oferecer a suspensão do processo, por um período de 2 a 4 anos.

Ainda segundo a Lei 9.099 (1995), o acusado será submetido a um período de prova, sob algumas condições, como: reparação do dano, proibição de frequentar determinados lugares, proibição de se ausentar da cidade onde reside sem autorização do Juiz, comparecimento mensal obrigatório a juízo, entre outras que podem ser estabelecidas pelo Juiz, como o comparecimento ao grupo reflexivo.

Essa suspensão poderá ser revogada caso o acusado venha a ser processado em outra ação ou descumprir qualquer das condições impostas. Ao fim do prazo, o Juiz declarará extinta o processo, podendo o acusado também não aceitar as propostas e seguir com o processo. De acordo com o artigo 77 do Decreto-Lei 2.848 (1940), para que o acusado tenha direito a esse benefício, ele não pode ser reincidente em crime doloso, serão também averiguados a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade e análise dos motivos que autorizem o benefício.

Em linhas gerais, a suspensão condicional do processo se dá quando o processo pode ser suspendido caso o réu cumpra condições previstas em Lei e acordadas no tribunal. De 13/03/2014 a 20/06/2017, ocorreu a suspensão condicional do processo em 563 autos. Desse total, 541, ou seja, 96,1% dos beneficiários eram do sexo masculino, e 22 (3,9%) eram do sexo feminino.

Segundo dados da pesquisa, em 2014 foram homologadas 105 suspensões condicionais do processo, em 2015 foram 204, em 2016 foram 181 e em 2017, até o dia vinte de junho, foram homologados 73 benefícios.

 Das 563 suspensões condicionais do processo, 354 (62,87%) estão aguardando o término do período de prova, que dura dois anos. Em 121 (21,49%) processos, houve o cumprimento das condições propostas em Juízo, porém em 83 (14,74%) casos, o benefício foi revogado, ou seja, foi anulado. Ao longo do período pesquisado, ocorreram cinco (0,88%) extinções da possibilidade de pena em virtude da morte de cinco sursitários (beneficiários de uma suspensão condicional da execução de sua pena) durante o período de prova.

Dos 83 processos em que se deu a revogação da suspensão condicional do processo, em 50 (60,24%) deles ocorreu descumprimento das condições que foram acordadas em Juízo, em 31 (37,34%) processos, o sursitário perdeu o benefício por ter sido denunciado em outra ação ou por ter cometido novo crime, em duas (2,40%) situações houve a renúncia ao benefício por parte do agente.

Por fim, de um total de 563 sursis (benefícios) processuais, em 195 (34,63%) os beneficiários foram encaminhados para a participação do Grupo Reflexivo sobre Violência Doméstica realizada por alunos de Psicologia da UDF Centro Universitário (Grupo de Intervenção Psicológica), destacando-se que esse trabalho passou a ser desenvolvido em outubro de 2015.

Desses 195 encaminhados para o grupo da UDF, apenas um (0,51%) renunciou ao benefício da suspensão condicional do processo, quatro (2,1%) tiveram o benefício revogado por terem sido denunciados em outra ação e nove (4,61%) tiveram o benefício revogado em razão do descumprimento de uma ou mais condições do acordo.

Pode-se perceber que, dos 195 homens que participaram do grupo, somente quatro reincidiram, sendo que dos 363 que não participaram, houve a reincidência em 27 dos casos. Analisando os dados presentes, pode-se observar que o total de processos revogados de não participantes por terem sido denunciados em outra ação foi de 9,2 % sendo que os participantes do grupo que tiveram os processos revogados pelo mesmo motivo foi de 2,1 %.

TOTAL

DENUNCIADOS

RENUNCIARAM

DESCUMPRIRAM

NÃO PARTICIPANTES

368

31

02

50

PARTICIPANTES

195

04

1

9

TOTAL DE CASOS

563

Foi realizada uma correlação de Spearman para verificar se os dados se correlacionam entre si, verificando assim, se há correlação entre participar do grupo e não reincidir. Foram correlacionados os dados dos participantes e não participantes do grupo e dos reincidentes e não reincidentes.

Na Tabela 1, é possível visualizar o número de participantes que reincidiram e que participaram do grupo e no número de participantes que reincidiram e não participaram no grupo, como também pode ser visto no quadro acima, sendo verificado que dos que participaram, apenas 2,1% reincidiu e dos que não participaram, em 9,2% dos casos houve a reincidência.

Na Tabela 2, é possível ver os coeficientes de correlação Bi variável de Spearman, mostrando que há correlação significativa entre a quantidade de participantes e de reincidentes. Com esse dado significativo, porém baixo, é possível ver que quem participou do grupo reincidiu menos.

participou * reincidiu Crosstabulation (Tabela de  Referência Cruzada)

Tabela 1

Count

reincidiu

Total

1 sim

2 nao

participou

1 sim

4

191

195

2 nao

31

337

368

Total

35

527

563

Dos que participaram, 2,1% reincidiu.

Dos que não participaram, 9,2% reincidiu.

Tabela 2

Correlações

participou

Reincidiu

Spearman's rho

participou

Correlation Coefficient

1,000

-,126**

Sig. (2-tailed)

.

,003

N

563

563

reincidiu

Correlation Coefficient

-,126**

1,000

Sig. (2-tailed)

,003

.

N

563

563

**. Correlation is significant at the 0.01 level (2-tailed).

H0 = não há associação entre participação e reincidência

H1 = há associação entre participação e reincidência

Rejeição da hipótese nula e aceitação de H1, pois há associação entre as duas variáveis

Quem participou do grupo reincidiu menos!

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Sobre os autores
Karina Cristina Ribeiro Cunha

Graduanda em Psicologia pela UDF

Juliana Dias Sales

Graduanda em Psicologia pela UDF

Thomas Eric Damasceno Bussinguer

Graduanda em Psicologia pela UDF

Beatriz França Feitoza

Graduanda em Psicologia pela UDF

Ana Luiza Monteiro Marinho

Graduanda em Psicologia pela UDF

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CUNHA, Karina Cristina Ribeiro ; SALES, Juliana Dias et al. Índice de reincidência na Lei Maria da Penha após intervenção psicológica no Fórum do Gama – DF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5344, 17 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63543. Acesso em: 21 nov. 2024.

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