Criminalizar a prática de Fake News é a solução?

23/01/2018 às 14:07
Leia nesta página:

Análise jurídica quanto a criminalização de Fake news.

Recentemente, no Espírito Santo, ocorreu o indiciamento, pela Polícia Federal, de um empresário capixaba, em razão do compartilhamento de uma pesquisa eleitoral falsa, durante a campanha ao governo do Estado, nas eleições de 2014. Trata-se de um dos primeiros indiciamentos por compartilhamento de Fake News ocorrido no Brasil, pois, para os casos de divulgação de pesquisa falsa, esta conduta já é prevista como crime.

O dano provocado pelas Fake News é indiscutível, e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), preocupado com o tema, já está se mobilizando para monitorar e combater as Fake News durante as campanhas para as eleições de 2018. Também a Polícia Federal tem se ocupado do tema, e cogita apresentar um projeto de lei para criminalizar tal conduta, pois, à exceção da divulgação de pesquisa falsa, a publicação de notícias falsas na internet não é punida criminalmente.

Atualmente, é possível localizar facilmente Fake News sendo compartilhadas com a utilização de uma das três redes sociais mais populares dentre os brasileiros (Facebook, Youtube e Whatsapp).

Os brasileiros são os usuários que mais compartilham conteúdo no Facebook, e o Brasil é o segundo país com maior número de usuários no Facebook, em relação ao resto do mundo. Com o costume de compartilhamento, as Fake News têm ganhado muito espaço na internet.

Tais Fake News, apesar de serem danosas e mentirosas, se proliferam, pois o seu criador se aproveita da Internet e do compartilhamento irresponsável feito pelos usuários para disseminar notícias falsas.

Mas a criminalização da conduta de publicar Fake News não solucionará o problema, pois não há comprovação de que a utilização do Direito Penal para combater um comportamento resulta em uma redução significativa de sua prática.

Inclusive, mesmo se houver a criminalização das Fake News, não seria fácil identificar o autor para puni-lo, muito mais complexo seria identificar aqueles que compartilharam. isto porque, após a viralização, com milhares de compartilhamentos, seria muito difícil ter certeza da origem e autoria desta notícia falsa, até porque ela poderia ter sido alterada diversas vezes, durante os milhares de compartilhamentos. Seria muito complexo, também, identificar e punir todos aqueles que compartilharam a falsa notícia de má-fé.

Outro problema nas investigações seria no caso das Fake News que se disseminam pelo Whatsapp, pois o aplicativo conta com criptografia, o que mantém em segredo quem compartilha o conteúdo, impedindo o seu rastreamento.

Portanto, o combate imediato às Fake News deve ser realizado com a colaboração de todos, que devem verificar a informação antes de compartilhá-la ou publicá-la. Assim agindo, verificar-se-á uma diminuição na viralização de notícias falsas na internet e uma evolução no combate às Fake News, pois de nada adiantará a criação de uma notícia falsa.

Criminalizar esta conduta não será a solução.

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Sobre o autor
Luiz Augusto Filizzola D'Urso

Advogado especialista em Cibercrimes e Direito Digital, Professor de Direito Digital no MBA de Inteligência e Negócios Digitais da FGV, Coordenador e Professor do Curso de Direito Digital da FMU. Presidente da Comissão Nacional de Cibercrimes da ABRACRIM. Conselheiro da Digital Law Academy. Coautor do Livro Advocacia 5.0. Professor em diversos cursos de Direito Digital e Cibercrimes em todo o país. Coordenador da Cartilha "Todos contras as Fake News" da Câmara Municipal de SP. Pós-Graduado pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha). Pós-graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Portugal). Pós-Graduado em Direito Digital e Compliance pelo Instituto de Direito Damásio e Ibmec - SP. Auditor no Tribunal de Justiça Desportiva (TJD) do Futebol do Estado de São Paulo. Membro do Grupo de Estudos de Direito Digital da FIESP. Membro do IBCCRIM e integra o escritório D’Urso e Borges Advogados Associados. Instagram: @luizaugustodurso

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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