O estado de coisas inconstitucional e seus reflexos na administração pública

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24/01/2018 às 11:59
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Notas

2 Sentencia de unificacion - SU 559/97. Disponível em: < https://corte-constitucional.vlex.com.co/vid/-43561231 >. Acesso em 28 de abril de 2017.

3 CAMPOS, Carlos Alexandre de A. Estado de Coisas Inconstitucional e Litígio Estrutural. In: Conjur – Consultor Jurídico. 2015, p. 2-3. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2015-set-01/carlos-campos-estado-coisas-inconstitucional-litigio-estrutural >. Acesso em 28 de Abril de 2017.

4 CAMPOS, Carlos Alexandre de A. Da Inconstitucionalidade por Omissão ao “Estado de Coisas Inconstitucional”. 2015. 58 f. Tese (Doutorado). Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro,2015. Disponível em:  <https://www.academia.edu/15142674/Da_Inconstitucionalidade_por_Omiss%C3%A3o_ao_Estado_de_Coisas_Inconstitucional_._2015.Tese_de_Doutorado_em_Direito_P%C3%BAblico >. Acesso em 28 de abril de 2017.

[5] Sentencia de tutela 153/98. Disponível em: < http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/1998/t-153-98.htm >. Acesso em 12 de abril de 2017.

[6] Sentencia de tutela 25. Disponível em: < http://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2004/t-025-04.htm >. Acesso em 12 de abril de 2017.

7 JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 11° Ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2017. P. 421.

[8] JÚNIOR, Dirley da Cunha. O Estado de Coisas Inconstitucional. Disponível em: < https://www.brasiljuridico.com.br/artigos/estado-de-coisas-inconstitucional >. Acesso em 14 de junho de 2017.

[9] Consulta Processual ao Sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=347&classe=ADPF&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M >. Acesso em 14 de junho de 2017.

[10] Consulta Processual ao Sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal. Disponível em:< http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3896480&tipoApp=RTF >. Acesso em 14 de junho de 2017.

[11]Consulta ao Sítio eletrônico da Câmara Legislativa Federal. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/atividadelegislativa/comissoes/comissoespermanentes/cdhm/noticias/prisional >. Acesso em 14 de junho de 2017.

[12] Consulta Processual ao Sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4783560 >. Acesso em 14 de junho de 2017.

[13] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Editora Atlas, 2016. P. 202.

[14] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, Gráfica do Senado, 2016.

[15] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Políticas públicas e pretensões judiciais determinativas. In: FORTINI, Cristiana; ESTEVES, Júlio César dos Santos; DIAS, Maria Tereza Fonseca (Org.). Políticas públicas: possibilidades e limites. Belo Horizonte: Fórum, 2006. P. 107.

[16] Consulta Processual ao Sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610255 >. Acesso em 10 de julho de 2017.

[17] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. 2° Ed. São Paulo: Malheiros Editora, 2017.

[18] MONTESQUEIU, Charles Louis de. O Espírito das Leis. 4° Ed. São Paulo: Martins Editora, 2005.

[19] LIMA, George Marmelstein. O Estado de Coisas Inconstitucional – ECI: apenas uma nova onda do verão constitucional. Disponível em: < http://direitosfundamentais.net/2015/10/02/o-estado-de-coisas-inconstitucional-eci-apenas-uma-nova-onda-do-verao-constitucional/ >. Acesso em 10 de abril de 2017.

[20] GIORGI, Raffaele De; FARIA, José Eduardo; CAPILONGO, Celso. Estado de Coisas Inconstitucional. Disponível em: < opiniao.estadao.com.br/noticias/geral%2cestado-de-coisas inconstitucional%2c10000000043 >. Acesso em 17 de julho de 2017,

[21] COUTO, Edenildo Souza. O Estado de Coisas inconstitucional e a proteção dos direitos fundamentais.Disponível em: < https://artigojuridico.com.br/2016/08/31/o-estado-de-coisas-inconstitucional-e-a-protecao-dos-direitos-fundamentais/ >. Acesso em 17 de julho de 2017.

[22] GIORGI, Raffaele De; FARIA, José Eduardo; CAPILONGO, Celso. Estado de Coisas Inconstitucional. Disponível em: < opiniao.estadao.com.br/noticias/geral%2cestado-de-coisas-inconstitucional%2c10000000043 >. Acesso em 17 de julho de 2017.

[23] VALLE, João Paulo Lawall. Administração monológica e Administração Dialógica. Disponível em: < https://blog.ebeji.com.br/administracao-monologica-e-administracao-dialogica/ > acesso em 28 de julho de 2017.

[24] CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. JOTA Mundo: Estado de Coisas Inconstitucional. Disponível em: < http://jota.info/jotamundo-estado-de-coisas-inconstitucional >. Acesso em 28 de julho de 2017.

[25]NETO, Arnaldo Bastos Santos; SANTOS, Leila Borges Dias. Ferdinand Lassalle e o Estado do bem-estar social. Disponível em:< https://www.revistas.ufg.br/revfd/article/view/9801>. Acesso em 28 de julho de 2017.

[26] ABREU, Ivy de Souza; SILVA, Renan Horta. O Estado de Coisas Inconstitucional no sistema penitenciário e o ativismo judicial no panorama político-democrático brasileiro frente ao princípio constitucional da separação dos poderes. Disponível em: <  https://jus.com.br/artigos/58529/o-estado-de-coisas-inconstitucional-no-sistema-penitenciario-e-o-ativismo-judicial-no-panorama-politico-democratico-brasileiro-frente-ao-principio-constitucional-da-separacao-de-poderes >. Acesso em 28 de julho de 2017.

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[27] BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 5. ed. São Paulo. Saraiva: 2015.

[28] VIEIRA, Samuel de Jesus. O Estado de Coisas Inconstitucional e a necessidade brasileira de se adotar o ativismo dialógico e a ordem de desbloqueio nas atividades da Administração Pública. Disponível em:< http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17354 >.Acesso em 28 de julho de 2017.

[29] STRECK, Lenio Luiz.  O Estado de Coisas Inconstitucional é uma forma de ativismo. In: Conjur – Consultor Jurídico. 2015. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2015-out-24/observatorio-constitucional-estado-coisas-inconstitucional-forma-ativismo >. Acesso em 28 de julho de 2017.

[30] CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. O Estado de Coisas Inconstitucional e o Litigio Estrutural. In: Conjur – Consultor Jurídico. 2015. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2015-set-01/carlos-campos-estado-coisas-inconstitucional-litigio-estrutural >. Acesso em 28 de julho de 2017.

[31] CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. O Estado de Coisas Inconstitucional. Salvador: Editora Juspodivm, 2016.

[32] DE SOUZA, André Leandro Barbi. A administração pública, os “pontos cegos” e a defasagem das leis. Disponível em:<  https://www.igam.com.br/gestaopublica/a-administracao-publica-os-pontos-cegos-e-a-defasagem-das-leis/ >. Acesso em 28 de julho de 2017.

[33] Sobre isso, Sentença Aditiva é aquela em que a Corte, ao Decidir, cria uma norma autônoma, estendendo aos excluídos, os benefícios decorrentes de normas que não alcançam todas as parcelas da sociedade de forma igualitária, verdadeira ponte para a efetivação da isonomia constitucional. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 177.

[34] Consulta ao sitio eletrônico do planalto. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9882.htm >. Acesso em 28 de julho de 2017.

[35] Trecho do Voto do Ministro relator Marco Aurélio na ADPF 347/DF. Consulta Processual ao Sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=347&classe=ADPF&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M >. Acesso em 14 de junho de 2017

VALLE, João Paulo Lawall. Administração monológica e Administração Dialógica. Disponível em: < https://blog.ebeji.com.br/administracao-monologica-e-administracao-dialogica/ > acesso em 28 de julho de 2017.

VIEIRA, Samuel de Jesus. O Estado de Coisas Inconstitucional e a necessidade brasileira de se adotar o ativismo dialógico e a ordem de desbloqueio nas atividades da Administração Pública. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17354 >. Acesso em 28 de julho de 2017.

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Sobre o autor
Samuel de Jesus Vieira

Advogado, especializando em Direito Constitucional e Administrativo pela instituição de ensino PUC - GO. Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de Goiás - Uni - ANHANGUERA (turma 2011-2015), possui especialização lato sensu em Direito Constitucional e Direito Administrativo na instituição de ensino Pontifícia Universidade Católica de Goiás (turma 2016-2017). Tem Experiência em Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil e Direito do Consumidor. Foi membro da Comissão de Direito Constitucional e Legislação (CDCL) da Ordem dos Advogados Do Brasil, Seção de Goiás, no ano de 2016, e Membro da Comissão de Processo Legislativo e Políticas Públicas (CPLPP) da Ordem dos Advogados Do Brasil, Seção de Goiás, no ano de 2016. Atualmente é Advogado Inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados Do Brasil, Seção de Goiás (45445 OAB/GO).

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