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Participação dos trabalhadores na gestão da empresa e a reforma trabalhista

06/03/2018 às 14:10
Leia nesta página:

Partindo do texto constitucional, analisa-se a participação dos trabalhadores na gestão da empresa. O texto traça histórico do instituto, fundamentos e objetivos da inserção laboral.

E um grande grau de autonomia e arbítrio produz, comprovadamente, melhores resultados do que uma supervisão rígida e descentralizada. (Robert Dahl, Poliarquia, pg. 87)

É histórica a busca pelo empoderamento, em todas as searas, da classe trabalhadora, força motriz do regime de fábrica, à qual se pretende seja dada maior participação na tomada de decisões, sejam políticas, sejam relativas às próprias condições de trabalho.

Busca-se refletir o que Marc Stears aponta como objetivo dos pluralistas socialistas britânicos, a exemplo de R.H. Tawney, já no começo do século XX:

Clara visão onde o poder decisório fosse removido tanto dos capitalistas quanto da autoridade central do estado e redistribuído para os trabalhadores manuais.

Para fins do presente trabalho, cabe transcrever o que prevê a Constituição de 1988:

 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

Tem-se então direito visando à melhoria da condição social dos trabalhadores, buscando o constituinte inserir, propriamente, os trabalhadores em duas questões primordiais que movem o fenômeno empresarial: a busca de lucro e o direcionamento da atividade. Foram instituídas, assim, duas formas de participação do empregado na empresa (relação direta, patrão-empregado):

- uma forma pecuniária (participação nos lucros)

- uma forma deliberativa (com a cogestão)

Ao legislador foi dado um comando, a ser seguido com cuidado, atento ao mandamento constitucional; há que ser garantida, de alguma forma, a democratização do ambiente de trabalho e da empresa.

O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se debruçar, ainda que sob a ótica de legislação estadual, a respeito da administração indireta, sobre tal dispositivo, assim colocando sua importância:

A gestão democrática, constitucionalmente contemplada no preceito alusivo aos direitos trabalhistas (CFRB/1988, art. 7º, XI), é instrumento de participação do cidadão – do empregado – nos espaços públicos de que faz parte, além de ser desdobramento do disposto no art. 1º, II, que elege a cidadania como fundamento do Estado brasileiro    [ADI 1.229 MC, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 11-4-2013, P, DJE de 19-12-2013.]

Cabe chamar atenção para o caráter de excepcionalidade na participação na gestão; além de depender de lei, vem disciplinada em dispositivo que coloca a participação nos lucros como regra, direito do trabalhador, mas sua participação na gestão como excepcional, a depender de regulamentação legal.

A ideia, imagine-se, é que o ator principal deste contato patrão-empregado seja o sindicato, representante judicial e administrativo da categoria, que fala como um todo, representando os empregados perante os patrões.

Atento à importância de tal participação, o constituinte ainda determina, em seu artigo 11, às empresas com mais de 200 trabalhadores, que um representante desses seja eleito para promover o entendimento direto com o empregador.

Temos então as seguintes situações:

- entendimento indireto, coletivo, patrão-empregados: sindicato

- entendimento direto, patrão-empregado: representantes empregados, nas empresas com mais de 200 trabalhadores

- participação dos trabalhadores, direta, na própria gestão na empresa (tomada de decisão): excepcional, a ser disciplinada em lei (as regras de entendimento são autoaplicáveis).

Conquista histórica dos trabalhadores, tais dispositivos constitucionais, realização concreta da democracia industrial sempre buscada, não pode ser minimizada; nosso país tem, ao longo dos anos, buscado implementá-la entre nós.

De grande importância tal conquista, tal qual já destacava Laski:

A real demanda dos trabalhadores é pela democratização dos processos industriais, pela qual as premissas do governo político público são também aplicáveis para a gestão industrial.

Na seara internacional, cabe mencionar a Convenção OIT  135, de 1991 (promulgada no Brasil no mesmo ano), que prevê o instituto do representante direto dos trabalhadores – ao lado do representante sindical, na estrutura acima mencionada – ainda que não mencione suas competências. Traz importante previsão a respeito da eleição livre, direta, por parte dos trabalhadores, de seus representantes. Busca também operacionalizar e cercar de garantias os representantes em sua relação com o empregador.

Em 1967, por meio do Decreto-Lei 229, foi prevista a possibilidade de que acordos ou convenções coletivas incluíssem entre suas cláusulas regras sobre ‘constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa’, a serem disciplinadas por um documento nomeado de plano de participação,  cabendo a sindicatos e a patrões preverem a competência de tais órgãos.

Quanto ao entendimento direto patrão-empregado, para questões de segurança do trabalho, foi instituída a previsão, após 1977, das CIPAS, em que participavam empregadores e empregados:

Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.     

Na seara infraconstitucional, cabe ainda destacar o que a Lei das Sociedades Anônimas (de 1964) passou a prever após 2001:

Lei 6.404/76 (com alteração Lei 10.303/01)

Art. 140. O conselho de administração será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos pela assembléia-geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, devendo o estatuto estabelecer:

[...]

Parágrafo único. O estatuto poderá prever a participação no conselho de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representem.  

Tínhamos esse arcabouço normativo até a edição da reforma trabalhista, que concretizou o comando constitucional da participação excepcional na gestão da empresa dos trabalhadores:

CLT (Lei 13.467/17)

DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS

Art. 510-A.  Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. 

§ 1o  A comissão será composta:

I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros; 

II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros; 

III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros. 

§ 2o  No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1o deste artigo.’

Art. 510-B.  A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:

I - representar os empregados perante a administração da empresa;

II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo; 

 III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos; 

 IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;

V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical; 

VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação; 

VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.

§ 1o  As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples. 

§ 2o  A comissão organizará sua atuação de forma independente.

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A CLT trouxe ainda regras de eleição e mandato, valendo destacar, do que acima previsto, termos como representar, promover diálogo, aprimorar relacionamento.

Não se trata, pelas competências previstas para a Comissão de Representantes, da efetiva cogestão; não há competência da comissão para tomada de decisões, ou participação nessa. Trata-se, isso sim, de intermediação direta, em vários assuntos da relação laboral, autêntica voz autorizada legalmente dos trabalhadores.  Ainda assim falta à norma previsão expressa de participação em tomada de decisão nos rumos (econômicos) da empresa.

Claro que o entendimento direto, o fato de haver um representante perante a administração – de acordo com o estatuto social ou a convenção, na forma da lei civil que prevê os órgãos de tomada de decisão – já é um grande passo, ao se inserir, no processo de tomada de decisão, um representante dos trabalhadores.

Na Inglaterra, já em 1917, em pleno esforço de guerra, o Relatório Whitley sobre a criação de Conselhos Industriais (elaborado a pedido do Ministro do Trabalho) já destacava a importância de ‘estabelecer uma melhoria permanente nas relações entre empregadores e empregados’. Ademais, reforçava que ‘o estabelecimento em cada indústria de uma organização representativa dos empresários e trabalhadores’, tendo por objeto o progresso e o bem-estar de todos envolvidos, era ‘consistente com o interesse geral da comunidade’. A ideia de codeterminação na indústria, assim, luta histórica dos trabalhadores, ganhava apoio do Estado.

Entre nós, faltou à reforma trabalhista prever expressamente a participação na tomada de decisão sobre os rumos da empresa; talvez, atento ao mandamento constitucional da excepcionalidade de tal participação, restasse tímido o legislador.

Em resumo: a lógica constitucional da cogestão se põe, na prática, tanto pela limitação das empresas onde haverá a comissão de representantes dos trabalhadores - aquelas com mais de 200 empregados – quanto pelas competências, sem previsão legal de competência diretamente relacionada com a tomada de decisão, mas focada na intermediação entre setores.

Todavia, ganho expressivo existe em se estabelecer canal direto entre empregados e empregadores, onde aqueles diretamente impactados com a atividade industrial e empresarial terão voz, salvaguardando interesses profissionais. É do trabalho dos trabalhadores organizados que advirão as conquistas necessárias para melhoria das relações laborais.

Talvez, aí, realizar-se-á o que pretendido por Laski, da democracia na indústria servir como aprendizado para o exercício político democrático:

A própria admissão, de fato, de controle conjunto pode prenunciar o advento desse período de transição do capitalismo para a democracia industrial, que sem dúvida será caracterizada pelo fato de a mão de obra possuir uma maior participação no governo da indústria.


BIBLIOGRAFIA

DAHL, Robert. Poliarquia: participação e oposição. São Paulo: Edusp, 2012

DELGADO, Mauricio Godinho. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. Maurício Godinho Delgado, Gabriela Neves Delgado, São Paulo; LTr, 2017.

LASKI, Harold, “The problem of administrative areas”, em Hirst, Paul (org.). The pluralist theory of the state, London; New York : Routledge, 1993., pp. 165-184.

Stears, M. Progressives, pluralists, and the problems of the state: ideologies of reform in the United States and Britain, 1909-1926. Oxford: Oxford UP. 2006

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Sobre o autor
Marcelo Moura da Conceição

Advogado da União, lotado na Procuradoria-Seccional da União em Campinas-SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONCEIÇÃO, Marcelo Moura. Participação dos trabalhadores na gestão da empresa e a reforma trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5361, 6 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64038. Acesso em: 18 nov. 2024.

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