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As diretrizes do Código de Processo Civil brasileiro de 2015

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24/01/2019 às 16:20
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Referências:

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; DE MELLO, Rogerio Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil- Artigo por Artigo. De acordo com Lei 13.256/2016. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

_____; DIDIER JR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Código de Processo Civil. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

LEITÃO, Eduardo Macedo. Abreviação do Processo. Não homologação de transação judicial é arbitrária. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2010-mai-25/emenda-tj-rj-transacao-judicial-arbitraria Acesso em 14.02.2018.

SAID FILHO, Fernando Fortes. Decido conforme a consciência do juiz togado: o modo hermenêutico(?) de construção das decisões judiciais nos juizados especiais. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16404&revista_caderno=9  Acesso em 14.02.2018.

SOARES, Guilherme Augusto de Vargas; Fontanive. O novo CPC e a tentativa de um processo civil democrático. Disponível em https://www.conjur.com.br/2018-fev-10/diario-classe-cpc-tentativa-processo-civil-democratico  Acesso em 14.02.2018.

STRECK, Lenio Luiz. Juiz cita doutrinador Bolsonaro para negar liberdade! Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-out-22/lenio-streck-juiz-cita-doutrinador-bolsonaro-estoquemos-comida Acesso em 14.02.2018.

_____. Compreender Direito. Volume 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

_____. O que é isto - O precedente judicial e as súmulas vinculantes? V.3 Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.


Notas

[1] A regulamentação legislativa de processo civil aprovada em um período de constitucionalismo democrático em 2015, diferentemente que as codificações anteriores, de 1939 e de 1973, foram concebidas em períodos de exceção.

[2] O princípio jura novit curia significa que o juiz conhece o direito, por tal razão, não há necessidade do advogado da parte (autor ou réu), em sua petição inicial informar o fundamento legal, pois, expondo os fatos, o juiz informará o direito. Não se faz necessário provar em juízo a existência da norma jurídica invocada, pois se parte do pressuposto de que o juiz conhece o direito. Porém, esse princípio não se aplica ao direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário conforme preceitua o artigo 337 do CPC.

[3] O objeto da transação é restrito, por lei (art. 841 do Código Civil) aos direitos patrimoniais privados, excluídos, portanto, os de natureza não-patrimonial e os públicos.

Quanto à forma, deve ser observado o art. 842 do mesmo diploma legal, ou seja, será por instrumento público ou privado, quando a lei assim o exigir ou permitir, respectivamente. Recaindo sobre direito contestado em juízo, deverá assumir a primeira forma, ou ser reduzida a termos nos autos e homologada pelo juiz.

No tocante à validade, o Código Civil decreta a nulidade da transação quando nula qualquer das suas cláusulas (art. 848) ou quando há dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (art. 849). Nula também será quando tratar de litígio transitado em julgado e dessa condição não tenha conhecimento alguma das partes, a teor do artigo 850.

[4] Essa grande novidade está na cláusula geral de negociação processual, que ampliou em muito autonomia das partes no âmbito processual, seja por meio de acordos firmados antes ou durante o processo. Permitem-me criar, nas palavras de Luiz Rodrigues Wambier, ao lado procedimento comum e dos procedimentos especiais trazidos pelo CPC de 2015, procedimentos especialíssimos à luz de técnicas já utilizadas na seara arbitral.

[5] Supressão da expressão “livre convencimento”: o CPC 2015 optou por evitar todas as expressões relacionadas com o “livre convencimento/poder discricionário” e, com a retirada de tais expressões, passou a adotar uma postura diferente da codificada anteriormente.

[6] Existência de elementos essenciais da sentença: este mecanismo, de grande importância no novo Código de Processo Civil, estabelece os elementos imprescindíveis de uma sentença.  Em caso de não observância deste artigo, a sentença não produzirá efeitos e, desta forma, observa-se a conexão existente entre este artigo e o artigo 93, IX, da Constituição Federal.

[7] Niklas Luhmann (1927-1998) foi um sociólogo alemão apontado como um dos principais autores das teorias sociais do século XX, deixando uma obra com mais de quatorze mil páginas. Em sua carreira acadêmica, também abordou em seus estudos a política, as artes, economia, religião e os sistemas comunicacionais. Luhmann investiga os sistemas sociais e se apropria de um conceito da Biologia desenvolvido pelo pesquisador Humberto Maturana, juntamente com Francisco Varela, a autopoiese, que consistia na “autoreprodução de uma espécie”.  Essa ideia foi incorporada à sociedade devido ao princípio de fechamento operativo que existe dentro dos sistemas que a compõem.

[8] Proibição de “decisões surpresas”: presente no artigo 10 do vigente Código de Processo Civil, este mecanismo veda a chamada “decisão surpresa”. Este dispositivo trata da adoção o contraditório como garantia de influência e não surpresa.

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[9] Por meio da Crítica Hermenêutica do Direito (CHD), o artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015 é um meio pelo qual se pode chegar a respostas corretas, ou seja, respostas constitucionalmente adequadas para cada demanda em específico. Portanto, é através desse dispositivo que se pretende combater a discricionariedade e o arbítrio judicial no CPC/2015.

[10] Exigência de coerência e integridade na tomada de decisão judicial (art. 926, CPC/2015): a inserção do dispositivo exige que a jurisprudência dos tribunais seja estável, íntegra e coerente. Isto é, em casos semelhantes, deve-se ater — primordialmente — à garantia isonômica da aplicação principiológica. Francisco José Borges Motta, em seu livro “Levando o Direito a sério: uma crítica hermenêutica ao protagonismo judicial”, sustenta que a ideia de coerência está atrelada com a “doutrina da responsabilidade política” e que a integridade deve reger o direito, evitando, assim, “inovações” decisórias em casos semelhantes.

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Sobre a autora
Gisele Leite

Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Pesquisadora - Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE Associação Brasileira de Direito Educacional. Vinte e nove obras jurídicas publicadas. Articulistas dos sites JURID, Lex Magister. Portal Investidura, Letras Jurídicas. Membro do ABDPC Associação Brasileira do Direito Processual Civil. Pedagoga. Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual Civil, Trabalhista e Previdenciária, da Paixão Editores POA -RS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEITE, Gisele. As diretrizes do Código de Processo Civil brasileiro de 2015. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5685, 24 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64216. Acesso em: 23 nov. 2024.

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