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Imprescritibilidade no crime de estupro.

Uma análise acerca da necessidade de mudança no inciso XLII, do art. 5º, da Constituição Federal

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07/03/2018 às 15:00
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4 DAS LIMITAÇÕES DO PODER REFORMADOR

De acordo com Bornin (2009, n.p.), “Emenda Constitucional é a espécie normativa que integra o processo legislativo, sendo seu objeto a reforma da Constituição. Uma vez aprovada, promulgada e publicada, a emenda passa a situar e ter a mesma eficácia da Constituição [...]”.

A Emenda Constitucional, conforme o art. 60, da CF, pode ser proposta por, no mínimo, 1/3 do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados; pelo Presidente da República; ou, ainda, por mais da metade das Assembleias Legislativas, pela maioria relativa de seus membros. Para aprovação, é necessário 3/5 dos votos de cada casa do Congresso Nacional, realizado em dois turnos de votação. (BRASIL, 1988)

Quanto aos limites materiais do poder reformador, dispõe o §4 do referido artigo que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais. (BRASIL, 1988)

Segundo Pedra (2006), as cláusulas pétreas servem para assegurar a Constituição, impedindo que eventuais modificações ensejem na sua abolição. Entretanto, embora a redação do texto constitucional seja a mais adequada no momento de sua elaboração, muitas vezes são exigidas transformações constitucionais que visam a adequar a Constituição ao contexto atual.

Gomes (2013) destaca que o aumento do rol de crimes imprescritíveis não viola cláusula pétrea, uma vez que a vedação imposta pelo legislador originário somente proíbe projetos de emenda que tenham a tendência de abolir algum direito e garantia individual.

Cabe mencionar que uma parte da doutrina considera que não é possível aumentar o rol de crimes imprescritíveis. Tal postura tem como fundamento o direito fundamental que se extrai a prescrição. Destarte, se o Estado demorar para punir o autor do crime, tem direito à prescrição em face à inércia do Estado. (SOUSA, 2014)

Em contradição, o Supremo Tribunal Federal, pelo RE 460971 – RS, entende que é possível aumentar esse rol de crimes imprescritíveis previsto na CF/88. Esta posição funda-se no entendimento que apesar da Constituição indicar apenas duas hipóteses de exceção à regra de prescrição, trata-se de um rol exemplificativo, e não taxativo, não se esgotando, assim, tais hipóteses de imprescritibilidade. (SOUSA, 2014)

Outrossim, Sousa (2014) ressalta que o Estatuto de Roma, pelo qual se criou o Tribunal Penal Internacional (TPI), considera imprescritíveis os crimes de competência do TPI, elencados em seu artigo 5º. Desta forma, o Estatuto de Roma impõe a imprescritibilidade de outros crimes, além daqueles previstos na CF/88, quando julgados pelo TPI.

Deste modo, percebe-se que, assim como já foi feito com relação a outros delitos, é possível tornar um crime imprescritível através de uma Emenda à Constituição, passando a prever que no tocante a este delito, não haverá um prazo máximo pré-determinado para que o Estado processe e puna o criminoso.


5 DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 64/2016

A PEC 64/2016 visa alterar o inciso XLII, do art. 5º, da Constituição Federal para tornar imprescritíveis os crimes de estupro, sob a justificativa de que o estupro é um​ ​crime​ ​que​ ​deixa​ ​profundas​ ​e​ ​permanentes​ ​marcas​ ​nas​ ​vítimas.

No texto que embasa a referida PEC, é demonstrado que além da violência que esta prática impõe, a ferida psicológica deixada na pessoa estuprada raramente cicatriza. Por conta disso, a coragem para denunciar​ ​um​ ​estuprador, ​se​ ​é​ ​que​ ​um​ ​dia​ ​apareça, ​ ​pode​ ​demorar​ muitos ​anos.

Diante desse quadro, a imprescritibilidade do crime de estupro surge como medida capaz de fazer com que a vítima se fortaleça e denuncie, contribuindo para​ ​que​ ​o​ ​estuprador​ ​não​ ​fique​ ​impune. Nas palavras da Senadora Simone Tebet, em seu voto:

[...] a coragem da mulher para denunciar pode levar anos. Essa tabela do prazo prescricional que hoje consta no código brasileiro é insuficiente, ela é pequena, porque, muitas vezes, depois de todo o tratamento psicológico, romper o ciclo com a família, ter a coragem de denunciar, o crime está prescrito, e a impunidade impera. [...] Imaginem quando ela tem que denunciar um companheiro, imaginem quando estamos falando de pais, de padrastos, de tios, de avós, como aconteceu em Campo Grande, a minha cidade, em Mato Grosso do Sul. Imaginem quando acontece com crianças de dois, de três, de cinco, de oito anos de idade. Imaginem quando o estupro não é único e isolado, mas acontece por anos a fio em relação a uma criança, em relação a um adolescente, e mesmo em relação a uma mulher. Por tudo isso, o projeto precisa ser aprovado. [...] (Diário do Senado Federal nº 57, p. 65)

A Senadora Marta Suplicy, em seu voto, argumentou que a sociedade, muitas vezes, culpa a mulher adulta ou a criança pelo ocorrido. No caso da criança, com o passar do tempo, ela compreenderá que foi vítima, mas o crime já pode estar prescrito. Desta forma, se faz necessário esse avanço, no sentido de tornar o crime de estupro imprescritível.

O Senador Jorge Viana, autor da PEC em questão, enfatiza que, em diversos casos, quando uma vítima de estupro procura uma autoridade policial, a primeira pergunta feita a ela é que roupa ela estava usando, em que lugar ela estava, em que horário da noite, se havia bebido ou não, passando a ser duplamente vítima.

O artigo 5º, XLII da CF, nos termos da PEC nº 64 2016, passaria a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º [...] XLII - a prática do racismo e do estupro constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.”

Em consulta pública disponibilizada no Site do Senado Federal, foram apurados 3.306 votos favoráveis e 43 contra a PEC nº 64/2016. A proposta foi aprovada pelo Senado em primeiro turno com 68 votos favoráveis e, em segundo turno, com 62 votos. Atualmente, está em trâmite na Câmara dos Deputados para aprovação em dois turnos.


6 DA NECESSIDADE DE TORNAR O CRIME DE ESTUPRO IMPRESCRITÍVEL

De acordo com Gonzaga (2016), é inegável que o Brasil vive hoje uma cultura do estupro, ou seja, a sociedade impõe um conjunto de padrões de comportamento, crenças e costumes que acabam naturalizando o estupro, gerando uma cultura​ ​de​ ​tolerância​ ​com​ ​este​ ​tipo​ ​de​ ​violência.  

É cediço que a prática do estupro atinge homens e mulheres. Entretanto, a incidência dos crimes cometidos contra a mulher é consideravelmente maior, devido a uma sociedade machista. Segundo dados disponibilizados pelo Sistema de Informação de Agravos de Notificação - Sinan, 89% das vítimas de estupro são mulheres.

Os preconceitos acabam justificando a violência de gênero e as mulheres estão cada vez mais sendo culpabilizadas pela própria violência da qual são vítimas, seja pelo fato de ter bebido, pelo horário em que estava na rua ou pela roupa que vestia. ​(GONZAGA,​ ​2016)

Estudo realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, no ano de 2014, aferiu que o número de estupros por ano no Brasil seja em torno de 527 mil casos de estupros no país, dos quais apenas​ ​10%​ ​foram denunciados. Também foi apurado que 70% dos estupros são cometidos por parentes, namorados ou amigos/conhecidos da vítima.

Segundo dados fornecidos pelo Ministério da Saúde, no ano de 2015, foram registrados 45.460 casos de estupros consumados e​ ​6.988​ ​tentativas​ ​de​ ​estupro. Esses números correspondem apenas a uma parcela de crimes sexuais cometidos, ​considerando​ ​que​ ​a​ ​maioria dos​ ​casos​ ​de​ ​estupro​ ​não​ ​são​ ​reportados.

Acerca das consequências do estupro na vida da vítima, Braz de Lima (2012) menciona que os traumas provocados no indivíduo desencadeiam uma grande violação dos limites físicos e psicológicos, gerando diversas consequências negativas para a vítima ao longo de seu desenvolvimento cognitivo, afetivo, comportamental e social, e para os seus relacionamentos futuros.

No caso de uma criança vítima de estupro, ela “pode manifestar um sofrimento emocional muito intenso [...] e apresentar problemas mais leves como a dificuldade de aprendizagem, como também sérias consequências psíquicas e emocionais.” (BRAZ DE LIMA, 2012, p. 13)

A autora ainda ressalta ser de “suma importância que as vítimas dessa violência se encorajem para efetuar a denúncia evitando que o abusador fique impune.” (BRAZ DE LIMA, 2012, p. 13)

Entretanto, levando em conta o receio de que as vítimas têm de sofrer preconceito, superexposição ou serem “revitimizadas”, é preciso observar que a coragem para​ ​denunciar​ ​um​ ​estuprador​ ​pode​ ​demorar​ muitos ​anos, não sendo possível estabelecer um prazo de recuperação para todas as vítimas.  


7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao longo do estudo, verifica-se que a prescrição elimina a ideia de que a punição possa ocorrer a qualquer tempo, de forma indefinida, garantindo, assim, o devido processo legal. Entretanto, é necessário um olhar diferenciado para o crime de estupro e verificar a possibilidade de torná-lo imprescritível, incluindo-o no inciso XLII, do art. 5º, da Constituição Federal.

O que permite a imprescritibilidade do crime de estupro é o lapso temporal que existe entre o crime cometido e o tempo que se leva para que o indivíduo tenha a coragem de denunciar, não sendo razoável estabelecer um tempo para a vítima, uma vez que esta pode necessitar de muito mais que 20 anos para se recuperar dos traumas causados pelo crime e ter coragem de denunciar o agressor que, muitas vezes, pode ser seu companheiro ou um familiar.

Assim como os crimes elencados na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XLII e XLIV (prática de racismo e ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, respectivamente), o crime de estupro também é de alta importância e gravidade.

O estupro gera um grave impacto psicológico na vida da vítima, que pode precisar de um longo prazo para se restabelecer. Determinar um prazo prescricional para um crime como este contribui para a impunidade, que, por sua vez, acaba estimulando o aumento da criminalidade e refletindo negativamente na sociedade.

Vale salientar que o aumento do rol de crimes imprescritíveis não viola cláusula pétrea, uma vez que a vedação imposta pelo legislador originário somente proíbe projetos de emenda que tenham a tendência de abolir algum direito e garantia individual, o que, certamente, não ocorreria caso fosse incluído o crime de estupro no rol de crimes imprescritíveis.

Destarte, a Proposta de Emenda à Constituição nº 64 de 2016 se apresenta como meio eficaz capaz de tornar o crime de estupro imprescritível, inserindo-o no inciso XLII, do art. 5º, da CF, junto à prática do racismo, o que pode gerar, se aprovado, grandes benefícios para a sociedade, uma vez que permitirá que a vítima reflita pelo tempo que for necessário, recupere-se e denuncie o estuprador, além de contribuir para a não impunidade no país. 

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REFERÊNCIAS 

BORNIN, Daniela Queila dos Santos. Limitações ao poder constituinte reformador. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 67, ago 2009. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6526>. Acesso em nov 2017.

BRASIL, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dez. de 1940 – Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm. Acesso em 21 de out. de 2017.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Constituição Federal. Brasília, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado>. Acesso em 21 out. de 2017

BRAZ DE LIMA, Isabel Vieira. Consequências Psicológicas do Abuso Sexual na Infância e Adolescência: Uma Ferida Invisível. In: AJES, ago. 2012. Disponível em: http://www.site.ajes.edu.br/direito/arquivos/20131030201243.pdf. Acesso em 31 de out. de 2017.

CASTRO, Leonardo. Legislação comentada – artigo 217-A do CP – estupro de vulnerável. In: JUSBRASIL, 2013. Disponível: https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/121943504/legislacao-comentada-artigo-217-a-do-cp-estupro-de-vulneravel. Acesso em 31 de out. de 2017.

COSTA, Jessyka Zanella. (Im)prescritibilidade Penal do Crime de Estupro. In: UFSC. Florianópolis-SC, 2017. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/177011/Jessyka%20Zan ella%20Costa%20-%20tcc.pdf?sequence=1&isAllowed=y​. Acesso em 10 de set.​ ​de​ ​2017.

CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à constituição brasileira de 1988. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1997. v. 1. p. 483

CHRIST, Ágata; ARAÚJO, Ediane Aquino; AZEVEDO, Vivian. As modalidades de prescrição no Direito Penal Brasileiro frente as diferentes manifestações processuais e a punibilidade estatal. In: JUS, set.  de 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42848/as-modalidades-de-prescricao-no-direito-penal-brasileiro-frente-as-diferentes-manifestacoes-processuais-e-a-punibilidade-estatal. Acesso em 23 de out. de 2017.

COELLHO, Anna Carolina Franco. O instituto da prescrição penal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 31, jul 2006. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1290&revista_caderno=3>. Acesso em 31 de out. de 2017.

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal parte especial (arts. 121 ao​ ​361).​ ​ed.​ ​rev.,​ ​ampl.​ ​e​ ​atual.​ ​-​ ​Salvador:​ ​JusPODIVM,​ ​2016. 

Diário do Senado Federal nº 57. Disponível em: http://legis.senado.leg.br/diarios/BuscaDiario?tipDiario=1&datDiario=10/05/2017&paginaDireta=00063. Acesso em 21 de out. de 2017.

DONATO, Pedro. Código Penal: Análise dos artigos 213 e 217-A. In: JUSBRASIL, 2016. Disponível em: https://pcdonato.jusbrasil.com.br/artigos/330326522/codigo-penal-analise-dos-artigos-213-216-a-e-217-a. Acesso em 21 de out. de 2017.

GOMES, Lucas Canto. Da Possibilidade de Ampliação do Rol de Crimes Imprescritíveis no Direito Brasileiro. In: UNICEUB. Brasília, 2013. Disponível em: http://repositorio.uniceub.br/bitstream/235/5311/1/RA20915500.pdf. Acesso em 20 de out. de 2017.

GONZAGA, Victoriana Leonora Corte. A violência além do estupro coletivo: breves considerações sobre a cultura do estupro. In: Carta Capital, 2016. Disponível em: http://justificando.cartacapital.com.br/2016/06/06/a-violencia-alem-do-estupro-coletivo-breves-consideracoes-sobre-a-cultura-do-estupro/​. Acesso em 27 de set. de​ ​2017.

GRECO, Rogério. Código Penal: comentado – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.

HC 82.424-RS, Pleno, rel. para o acórdão Maurício Corrêa, 17.09.2003, m.v., RTJ 188/858. Disponível em: http://www.sbdp.org.br/arquivos/material/255_Ellwanger%20-%20Voto%20Moreira%20Alves.pdf. Acesso em 23 de out. de 2017.

IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 2014. Estupro no Brasil: uma radiografia segundo os dados da saúde. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/artigo/21/estupro-no-brasil-uma-radiografia-segundo-os-dados-da-saude-​.​ ​Acesso​ ​em​ ​15​ ​de​ ​out.​ ​de​ ​2017.

LIMA, Andressa Trindade de. A Possibilidade de Extensão da Imprescritibilidade para os Crimes Hediondos. In: UNICEUB. Brasília, 2015. Disponível em: http://repositorio.uniceub.br/jspui/bitstream/235/8460/1/21153232.pdf. Acesso em: 20 de out. de 2017.

MAGGIO, Vicente de Paula Rodrigues. O estupro e suas particularidades na legislação atual. In: JUSBRASIL, 2013. Disponível  em: https://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/121942479/o-estupro-e-suas-particularidades-na-legislacao-atual. Acesso em 31 de out. de 2017.

Ministério da          Saúde. Estupros          em      Mulheres. Disponível            em:

http://portalarquivos.saude.gov.br/images/pdf/2016/junho/27/notificacao-violencia-int erpessoal-e--autoprovocada.pd​f​.​ ​Acesso​ ​em​ ​15​ ​de​ ​out.​ ​de​ ​2017.

MUNIZ, Ronaldo Pereira. Crimes Decorrentes do preconceito – Lei nº 7.716/89: Análise dos princípios e dos mandados de criminalização. Revista Jurídica da Toledo de Presidente Prudente - São Paulo, ano 10, vol. 12, p. 249-280, dezem. 2007.

NAGIMA, Irving Marc Shikasho. Da prescrição da pretensão punitiva no Código Penal. In: JUS, fev. 2014.  Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26636/da-prescricao-da-pretensao-punitiva-no-codigo-penal. Acesso em 21 de out. de 2017.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 17. ed. rev., atual. e ampl.​ ​–​ ​Rio​ ​de​ ​Janeiro:​ ​Forense,​ ​2017. 

PEDRA, Adriano Sant’Anna. Reflexões sobre a teoria das cláusulas pétreas. Revista de Informação Legislativa. ano 43, n. 172, p. 135-148. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, out./dez. 2006.

RECOUSO, Camila. Prescrição Penal. In: JUSBRASIL, 2014. Disponível em: https://camilarecouso.jusbrasil.com.br/artigos/150683257/prescricao-penal. Acesso em 22 de out. de 2017.

SANTOS, Christiano Jorge. Prescrição penal e imprescritibilidade. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.

Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição nº 64 de 2016. Disponível          em: http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=4018437&disposition=inline​. Acesso​ ​em​ ​03​ ​de​ ​out.​ ​de​ ​2017.

SIENA, David Pimentel Barbosa de. Breves apontamentos sobre a prescrição penal. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 88, maio 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9460>. Acesso em out 2017.

SOUSA, Isabela Ribeiro. É possível ampliar o rol de crimes imprescritíveis? In: JUSBRASIL, 2014. Disponível em: https://isabela-6.jusbrasil.com.br/artigos/137105605/e-possivel-ampliar-o-rol-de-crimes-imprescritiveis. Acesso em 27 de out. de 2017.

TRIPPO, Mara Regina. Imprescritibilidade Penal. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.

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Sobre a autora
Larissa Emily Alves Oliveira

Advogada inscrita na OAB/SE; Bacharela em Direito pela Universidade Tiradentes - UNIT

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Larissa Emily Alves. Imprescritibilidade no crime de estupro.: Uma análise acerca da necessidade de mudança no inciso XLII, do art. 5º, da Constituição Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5362, 7 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64603. Acesso em: 19 abr. 2024.

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