O Tribunal de Contas da União – TCU tem competência para julgar as contas dos administradores e gestores em geral da Administração Pública federal. A apreciação dos atos da Administração Pública desenvolvida pelos tribunais de contas resulta em um ato jurídico equivalente a uma sentença, na medida em que declara a regularidade ou irregularidade da conduta de um agente, na guarda e/ou na aplicação dos recursos públicos.
O vínculo jurídico, por força de lei, pode impor ao contratado – agente particular não pertencente à Administração Pública – o dever de prestar contas. Importa notar que não é suficiente zelar pelos bens públicos ou não causar prejuízo à Administração, deveres impostos por cláusula contratual; mais que isso, é necessário que a lei permita ou imponha que o contratado fique subjugado ao dever de prestar contas.
Tal hipótese é comum, por exemplo, em um tipo particular de ajuste: o convênio. Note-se, porém, que o convenente fica sujeito ao dever de prestar contas e, somente sobre a parcela transferida, é que se admite também o dever de prestar contas ao repassador. O dever constitucional de prestar contas somente encontra justificativa para seu descumprimento diante de força maior ou de caso fortuito. O fundamento desse entendimento está no art. 16, inc. III, da Lei nº 8.443/1992 – Lei Orgânica do TCU –, o qual prevê literalmente que as contas serão julgadas irregulares quando comprovada, entre outras ocorrências, a omissão no dever de prestar contas.
Afora a hipótese acima mencionada, a omissão no dever de prestar contas pode ensejar a instauração de Tomada de Contas Especial – TCE, procedimento administrativo para apurar a responsabilidade no dever de prestar contas e o dano ao erário. A TCE, nesse sentido, é o instrumento capaz de garantir que recursos públicos utilizados indevidamente sejam reintegrados ao erário.
Recentemente, o TCU destacou hipótese de aplicação de multa prevista na Lei Orgânica do TCU em caso de omissão no dever de prestar contas. O caso em análise tratou de recursos para pesquisa científica. Assim se manifestou a Corte:
A ausência de comprovação, por omissão no dever de prestar contas, da aplicação de recursos federais destinados a apoio financeiro a projetos de pesquisa científica e tecnológica enseja, além da devolução dos valores recebidos, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. Nesses casos, a situação do pesquisador é análoga à de um gestor que celebra convênio ou instrumento congênere e se omite no dever de prestar contas, incidindo no descumprimento de obrigação que não se pode afastar de todo aquele que utiliza e gerencia recursos públicos, conforme disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal.¹
Para a Corte de Contas, o pesquisador, nesse caso, não pode ser equiparado a um bolsista, uma vez que os recursos são voltados à execução de um projeto específico. “Na verdade, ao assinar o Termo de Concessão e Aceitação de Apoio Financeiro a Projeto, o recorrente assumiu a condição de gestor dos recursos públicos federais pactuados e, nessa qualidade, chamou para si o ônus de comprovar a sua correta aplicação”1, reforça o relator, ministro Benjamin Zymler.
Ao final, o TCU permitiu o parcelamento da dívida em 36 meses, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor.
Nota
¹ TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Boletim de Jurisprudência nº 208. Disponível em: <http://contas.tcu.gov.br/egestao/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=14304977>. Acesso em: 22 mar. 2018.