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Recursos para pesquisa e o dever de prestar contas

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Análise de hipótese de aplicação de multa prevista na Lei Orgânica do TCU, recentemente destacada pelo TCU, em caso de omissão no dever de prestar contas.

O Tribunal de Contas da União – TCU tem competência para julgar as contas dos administradores e gestores em geral da Administração Pública federal. A apreciação dos atos da Administração Pública desenvolvida pelos tribunais de contas resulta em um ato jurídico equivalente a uma sentença, na medida em que declara a regularidade ou irregularidade da conduta de um agente, na guarda e/ou na aplicação dos recursos públicos.

O vínculo jurídico, por força de lei, pode impor ao contratado – agente particular não pertencente à Administração Pública – o dever de prestar contas. Importa notar que não é suficiente zelar pelos bens públicos ou não causar prejuízo à Administração, deveres impostos por cláusula contratual; mais que isso, é necessário que a lei permita ou imponha que o contratado fique subjugado ao dever de prestar contas.

Tal hipótese é comum, por exemplo, em um tipo particular de ajuste: o convênio. Note-se, porém, que o convenente fica sujeito ao dever de prestar contas e, somente sobre a parcela transferida, é que se admite também o dever de prestar contas ao repassador. O dever constitucional de prestar contas somente encontra justificativa para seu descumprimento diante de força maior ou de caso fortuito. O fundamento desse entendimento está no art. 16, inc. III, da Lei nº 8.443/1992 – Lei Orgânica do TCU –, o qual prevê literalmente que as contas serão julgadas irregulares quando comprovada, entre outras ocorrências, a omissão no dever de prestar contas.

Afora a hipótese acima mencionada, a omissão no dever de prestar contas pode ensejar a instauração de Tomada de Contas Especial – TCE, procedimento administrativo para apurar a responsabilidade no dever de prestar contas e o dano ao erário. A TCE, nesse sentido, é o instrumento capaz de garantir que recursos públicos utilizados indevidamente sejam reintegrados ao erário.

Recentemente, o TCU destacou hipótese de aplicação de multa prevista na Lei Orgânica do TCU em caso de omissão no dever de prestar contas. O caso em análise tratou de recursos para pesquisa científica. Assim se manifestou a Corte:

A ausência de comprovação, por omissão no dever de prestar contas, da aplicação de recursos federais destinados a apoio financeiro a projetos de pesquisa científica e tecnológica enseja, além da devolução dos valores recebidos, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. Nesses casos, a situação do pesquisador é análoga à de um gestor que celebra convênio ou instrumento congênere e se omite no dever de prestar contas, incidindo no descumprimento de obrigação que não se pode afastar de todo aquele que utiliza e gerencia recursos públicos, conforme disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal.¹

Para a Corte de Contas, o pesquisador, nesse caso, não pode ser equiparado a um bolsista, uma vez que os recursos são voltados à execução de um projeto específico. “Na verdade, ao assinar o Termo de Concessão e Aceitação de Apoio Financeiro a Projeto, o recorrente assumiu a condição de gestor dos recursos públicos federais pactuados e, nessa qualidade, chamou para si o ônus de comprovar a sua correta aplicação”1, reforça o relator, ministro Benjamin Zymler.

Ao final, o TCU permitiu o parcelamento da dívida em 36 meses, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor.


Nota

¹ TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Boletim de Jurisprudência nº 208. Disponível em: <http://contas.tcu.gov.br/egestao/ObterDocumentoSisdoc?codArqCatalogado=14304977>. Acesso em: 22 mar. 2018.

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Sobre o autor
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

É professor de Direito Administrativo, mestre em Direito Público e advogado. Consultor cadastrado no Banco Mundial. Foi advogado e administrador postal na ECT; Juiz do Trabalho no TRT 10ª Região, Procurador, Procurador-Geral do Ministério Público e Conselheiro no TCDF.Autor de 13 livros e 6 coletâneas de leis. Tem mais de 8.000 horas de cursos ministrados nas áreas de controle. É membro vitalício da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, como acadêmico efetivo imortal em ciências jurídicas, ocupando a cadeira nº 7, cujo patrono é Hely Lopes Meirelles.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Recursos para pesquisa e o dever de prestar contas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5594, 25 out. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64938. Acesso em: 22 dez. 2024.

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