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Homoafetividade e Direito:

o oposto do que eu disse antes

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Homossexualidade e direito: uma nova visão

            Homossexualidade e Código Penal

            Como visto em estudo anterior, o Código Penal Brasileiro não condena a homossexualidade em si, pois o Código Penal Brasileiro reservou um Título para o que chamou de Crimes Contra os Costumes, onde penaliza as condutas anormais com relação à prática sexual, sem, em momento algum, falar a respeito de práticas homossexuais.

            O Código Penal Brasileiro, somente irá punir condutas homossexuais que venham a desrespeitar o pudor público, ou seja, atos que não deveriam ser praticados em público. Mas, neste caso, não se estaria punindo a homossexualidade, mas sim a falta de pudor público, de forma que, se o mesmo ato fosse praticado por heterossexuais, estes também deveriam ser, igualmente, punidos.

            Hoje em dia é bastante clara e difundida a idéia de que prisão não "conserta" ninguém (vide "Crime: tratamento sem prisão" de João Baptista Herkenhoff), e isto é a mais pura verdade. Se a prisão não é aconselhável nem mesmo para os criminosos, que se dirá com relação aos homossexuais?

            Assim, apesar de, conforme visto, a Bíblia condenar as práticas homossexuais, bem andou o legislador ao não tipificar tais condutas, pois os homossexuais não precisam ir para a prisão, mas sim de serem aconselhados e orientados no sentido de voltarem-se para Deus, e, através do arrependimento de seus pecados, buscarem a salvação em Cristo Jesus.

            Homossexualidade e os Direitos Humanos (Fundamentais)

            Anteriormente foi defendida a idéia de que a homossexualidade estaria ligada ao Direito Fundamental de liberdade, onde o cerne da questão da homossexualidade residiria no livre-arbítrio de cada indivíduo, e que, desta forma, não haveria razão para se impedir o "casamento" entre indivíduos de mesmo sexo, sob pena de quebra do princípio da isonomia entre hetero e homossexuais, pois o fator determinante de ambas as uniões seria o afeto e o amor existente entre os indivíduos que compõem os dois tipos de uniões.

            Porém, deve-se lembrar de que o fim do Direito é o bem-estar dos indivíduos.

            Segundo os ensinamentos bíblicos, os prazeres cristãos não são os deste mundo, mas os da vida eterna conquistada após a morte. Os prazeres desta vida seriam insignificantes perto das coisas que estariam reservadas aos que aceitarem Jesus Cristo como seu único e suficiente Senhor e salvador. Como disse Paulo: "Porque para mim tenho por certo que as aflições deste tempo presente não são para se comparar com a glória que em nós há de ser revelada." (Romanos 8:18), pois, "[...] como está escrito: as coisas que o olho não viu, e o ouvido não ouviu, e não subiram ao coração do homem, são as que Deus preparou para os que o amam" (I Coríntios 2:9).

            Assim, o bem-estar humano que deve ser buscado pelo Direito não deve se resumir apenas no bem-estar físico, corpóreo, resumido a esta vida terrena, mas, sobretudo, deve ser buscado, também, o bem-estar futuro, da salvação, da vida após a morte.

            É claro que também se deve, na medida do possível, buscar-se o bem-estar nesta vida, mas, em caso de contradição entre o bem-estar desta vida, e a salvação das almas, o Direito deve, por natureza própria, buscar o bem-estar "post mortem", uma vez que este é eterno, e não efêmero como os prazeres desta vida.

            Assim, pela própria natureza do Direito, o qual existe para buscar o bem-estar dos homens, é impossível que este dê preferência para o bem-estar terreno, em detrimento do bem-estar eterno.

            Desta forma, o Direito Humano (Fundamental) por excelência é, e deverá ser, o direito à salvação de sua alma. Este deve ser o cerne de todos os outros direitos humanos (fundamentais), e deve ser superior a todos os demais.

            Desta forma, o direito à salvação deve ser, sobretudo, inalienável sob qualquer hipótese – exceto em face à liberdade individual, posto que aos seres humanos foi dado por Deus o livre-arbítrio –, e não deve, nem mesmo, estar sujeito ao princípio da proporcionalidade, uma vez que, em caso de choque entre o direito à salvação e qualquer outro direito, este deve ser preservado na íntegra, sacrificando-se por completo todo e qualquer direito que seja com ele incompatível.

            Ora, por tudo o que foi exposto ao se esclarecer acerca da verdadeira visão bíblica da homossexualidade, percebe-se, claramente, que a prática de atos homossexuais são absolutamente incompatíveis com a salvação das almas, de forma que o Direito, de forma alguma, pode compactuar com atitudes que venham incentivar a perda da salvação.

            É claro que o direito à liberdade deve, também, ser preservado, de forma que aqueles que quiserem se entregar às práticas homossexuais devem ter o direito de, por vontade própria, se entregarem a tais práticas, pois a nós seres humanos não nos cabe julgar uns aos outros, pois "quem és tu, que julgas o servo alheio? [...]" (Romanos 14:4) "Mas tu, por que julgas teu irmão? Ou tu, também, por que desprezas teu irmão? Pois todos havemos de comparecer ante o tribunal de Cristo." (Romanos 14:10) "De maneira que cada um de nós dará conta de si mesmo a Deus." (Romanos 14:12).

            Assim, o Direito, apesar de ter que conservar o livre-arbítrio dos seres humanos, não pode compactuar, muito menos incentivar, atos que conduzam à perdição eterna. Pois como já dito antes, serão condenados aqueles que "[...] não somente as fazem, mas também consentem aos que as fazem" (Romanos 1:32).

            Ou seja, aqueles que sejam homossexuais deveriam ser aconselhados por representantes religiosos de igrejas Evangélicas para que possam ter o contato com a verdade, e, se depois disto, por livre vontade, intentarem permanecer no pecado, que assim seja. Mas, em hipótese alguma, o Direito poderá abrir a possibilidade do reconhecimento jurídico das uniões entre pessoas de mesmo sexo, uma vez que tal entendimento vai de encontro com tudo o que resumidamente se expôs sobre o entendimento bíblico acerca da homossexualidade. Tudo em prol do direito inalienável, irrenunciável e imprescritível à salvação.

            Homossexualidade e adoção

            Em outro estudo anterior ("Da adoção por homossexuais", cujo resumo foi publicado, sob o título de "Homossexualidade e Adoção", pelo Jornal do Advogado da OAB/SP – 22ª Subseção, São José do Rio Preto, edição de novembro de 2003), chegamos a defender a possibilidade jurídica da adoção por homossexuais.

            Segundo citamos naquele estudo: "...A faculdade de adotar é outorgada tanto ao homem como à mulher, bem como a ambos conjunta ou isoladamente. Nada tem a ver com a opção de vida de quem quer adotar, bastando que sejam preenchidos os requisitos postos nos arts. 39 e seguintes" (Maria Berenice Dias)

            Ao decidir sobre uma possível adoção, o Juiz deveria levar em conta as "reais vantagens" para o menor que poderão advir da adoção, pois, segundo o artigo 43 da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), in verbis: "A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos", decidindo, sempre, pelo bem-estar do menor.

            A mesma lei não estabelece qualquer impedimento para o adotante homossexual, ao dizer, em seu artigo 42: "Podem adotar os maiores de 21 (vinte e um) anos, independentemente de estado civil. §1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. [...] §3º O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho do que o adotando."

            Sendo a diferença de idade, entre adotante e adotando, igual ou maior de 16 anos, em favor daquele, a única exigência que a lei faz, não caberia qualquer interpretação extensiva por se tratar de matéria restritiva de direitos.

            A lei fala ainda, que, "não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado" (artigo 29 do E.C.A.), de forma que, somente será proibida a adoção se restarem devidamente comprovadas atitudes por parte do adotante que demonstre claramente ser este incompatível com a natureza da adoção, ou que não seja capaz, pela sua conduta de apresentar à criança (ou adolescente) um ambiente familiar adequado.

            Isto, ao contrário do que muitos pensam, não excluiriam os homossexuais do direito de adotar, uma vez que é perfeitamente possível que estes tenham um comportamento sexual diferente do resto da sociedade, mas que, porém, não vivam de maneira desregrada dentro de sua casa (conforme muitos, infelizmente, ainda acreditam), possuindo, inclusive, parceiro fixo e fiel, como ocorre com indivíduos heterossexuais.

            Este era o pensamento anterior, porém, após uma análise mais aprofundada do que a Bíblia verdadeiramente diz sobre a homossexualidade, e, em conformidade com o pensamento exposto no item anterior acerca dos Direitos Humanos (Fundamentais), verifica-se que a idéia de "reais vantagens" defendida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente deve, necessariamente, estar em conformidade com os ensinamentos bíblicos; d’onde se conclui que é absolutamente inviável o recepcionamento jurídico de entendimento que queira conferir aos homossexuais a possibilidade de adotar uma criança, visto que estão em jogo os interesses superiores do menor, que, no caso, é uma educação cristã sadia e capaz de lhe conferir a salvação, e não uma educação em nada cristã, que não contribuísse com sua salvação, mas que antes, fosse capaz de lhe transmitir uma idéia de que a salvação da alma independeria da observância dos ensinos bíblicos.

            "O outro fundamento que faculta seu deferimento é de órbita constitucional. Não é possível excluir o direito individual de guarda, tutela e adoção - garantido a todo cidadão - face a sua preferência sexual, sob pena de infringir-se o mais sagrado cânone do respeito à dignidade humana, que se sintetiza no princípio da igualdade e na vedação de tratamento discriminatório de qualquer ordem. Merece ser lembrado também o art. 227 da Constituição Federal, que atribui ao Estado o dever de assegurar à criança, além de outros, o direito à dignidade, ao respeito e à liberdade, direitos que certamente os meninos e meninas não encontrarão na rua, quando são largados à própria sorte, ou depositados em alguma instituição..." (Maria Berenice Dias)

            Como já defendemos acima, voltamos a afirmar que, face ao direito à salvação, não há direito que deva resistir, como é o desejado caso do direito à guarda, tutela e adoção.

            Com relação à dignidade dos menores que, segundo nosso novo entendimento, infelizmente, permaneceriam "...largados à própria sorte, ou depositados em alguma instituição...", deve-se lembrar que os sofrimentos suportados durante esta vida seriam insignificantes perto das coisas que estariam reservadas aos que aceitarem Jesus Cristo como seu único e suficiente Senhor e salvador. Como disse Paulo: "Porque para mim tenho por certo que as aflições deste tempo presente não são para se comparar com a glória que em nós há de ser revelada." (Romanos 8:18), pois, "[...] como está escrito: as coisas que o olho não viu, e o ouvido não ouviu, e não subiram ao coração do homem, são as que Deus preparou para os que o amam" (I Coríntios 2:9).

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            Assim, o ideal seria que o Poder Público realmente se capacitasse a oferecer a estes menores um lugar condigno, onde lhe fosse oferecido uma educação adequada, uma alimentação saudável, e, sobretudo, muito amor e carinho, pois estes pobres inocentes não "pediram para nascer".

            Por outro lado, esquecer-se que além desta insignificante vida terrena existe uma vida eterna onde "[...] nunca mais haverá maldição contra alguém; e nela estará o trono de Deus e do Cordeiro, e os seus servos o servirão, e verão o seu rosto, e nas suas testas estará o seu nome. E ali não haverá mais noite, e não necessitarão de lâmpada nem de luz do sol, porque o Senhor Deus os alumia; e reinarão para todo o sempre" (Apocalipse 22:3-5), é um erro que será capaz de conduzir os indivíduos à perdição eterna, quando acontecerá de "[...] aquele que não foi achado no livro da vida foi lançado no lago de fogo" (Apocalipse 20:15).

            Desta forma, irrelevante será para os menores que não forem capazes de encontrar um lar sadio para sua morada, pois sempre haverá a possibilidade de estes virem a ser chamados "filhos de Deus", e reinarem com Ele para todo o sempre; o que, certamente será ainda mais dificultado se for criado em um lar onde os pais sejam homossexuais e que possuam uma vida que não condiz com os ensinamentos cristãos.

            Sabemos, ainda, que existem estudo os quais afirmam que não existe qualquer diferença psíquica ou comportamental em relação às crianças que são criadas por casais heterossexuais e os que foram criados por "casais" homossexuais. Porém, apesar de estas crianças criadas por homossexuais não apresentarem qualquer diferença exterior em relação às crianças criadas de maneira "convencional", não temos a menor dúvida de que aquelas criadas por homossexuais, certamente, apresentam uma real desvantagem em matéria espiritual, posto que convivem com pessoas que não seguem a única lei que é capaz de lhes conduzir à vida eterna, qual seja a Bíblia Sagrada. Eis aqui, portanto, o motivo pelo qual impedir-se a adoção por homossexuais.


Considerações finais

            Assim, por tudo o quanto foi visto, conclui-se pela impossibilidade do reconhecimento jurídico das uniões entre indivíduos de mesmo sexo, assim como pela possibilidade de adoção por homossexuais.

            Tudo o que foi dito parte da premissa – verdadeira – de que a Bíblia Sagrada é a revelação divida para os homens, é a palavra de Deus que deve ser seguida por todos para que se alcance a salvação e a vida eterna.

            Tal premissa parte de uma profissão de fé, e, como está escrito, "ora, a fé é o firme fundamento das coisas que se esperam, e aprova das coisas que se não vêem" (Hebreus 11:1). "De sorte que a fé é pelo ouvir, e o ouvir pela palavra de Deus" (Romanos 10: 17).

            Não estamos, pois, tentando impor nossa fé a ninguém – pois a todos, indistintamente, foi dado o livre-arbítrio –, tudo o que pretendemos é cumprir o mandamento do Senhor que "[...] disse-lhes: ide por todo o mundo, pregai o evangelho a toda criatura." (Marcos 16:15).

            Aceitar, ou não, as verdades bíblicas é opção pessoal e intransferível de cada indivíduo.

            Por outro lado, apesar de condenar o entendimento contrário ao que foi apresentado neste trabalho, não nos esquecemos, também, que a grande maioria dos atentados terroristas que acontecem no mundo, inclusive os ocorridos no dia 11 de setembro de 2001, e que deram origem à guerra entre os EUA e o Afeganistão; que as Guerras Mundiais do século passado; assim como a guerra entre EUA e Iraque, que culminou com a derrubada do regime ditatorial de Saddam Hussein, são frutos da intolerância, e esta sim deve ser completa e definitivamente banida de toda a sociedade.

            Assim, "eis que hoje eu ponho diante de vós a bênção e a maldição: a bênção, quando ouvirdes os mandamentos do Senhor vosso Deus, que hoje vos mando; porém a maldição, se não ouvirdes os mandamentos do Senhor vosso Deus, e vos desviardes do caminho que hoje vos ordeno, para seguirdes outros deuses que não conhecestes." (Deuteronômio 11:26-28).

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Sobre o autor
Enéas Castilho Chiarini Júnior

advogado e árbitro em Pouso Alegre (MG), especialista em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC) em parceria com a Faculdade de Direito do Sul de Minas Gerais (FDSM)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHIARINI JÚNIOR, Enéas Castilho. Homoafetividade e Direito:: o oposto do que eu disse antes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 625, 25 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6500. Acesso em: 24 abr. 2024.

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