Em meio a tantos escândalos, é bem comum ouvirmos nos noticiários a decretação da prisão temporária de alguém.
A prisão temporária é regulamentada pela Lei 7.960/89, a qual já existe há quase 30 anos e até hoje o Supremo Tribunal Federal – STF não decidiu se a mesma é inconstitucional ou não, pelo fato de ser originada de Medida Provisória.
Enquanto isso, cabe aos juristas analisar a prisão temporária sob a ótica da referida Lei.
O que significa prisão temporária?
A prisão temporária é uma prisão provisória, possui natureza cautelar e ocorre durante a fase de investigação do Inquérito Policial. Em geral, é usada para a coleta de provas, e, se necessário, posteriormente, mediante representação ou requerimento, poderá ser “convertida” em prisão preventiva.
O Juiz pode decretá-la de ofício?
Não. Embora essa modalidade de prisão somente possa ser determinada pela Autoridade Judiciária, não poderá fazê-lo de ofício, uma vez que a prisão temporária somente pode ser decretada a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial.
Tratando-se de hipótese em que a Autoridade Policial represente pela prisão, o Juiz, antes de decidir sobre sua decretação, ouvirá o Ministério Público.
Qual o prazo da prisão?
Conforme o artigo 2º da Lei 7.960/89, o prazo para decretação da prisão temporária é de 5 (cinco) dias, podendo este prazo ser prorrogado por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Demais disso, uma vez decorrido esse prazo, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, independentemente de alvará de soltura, salvo se houver sido decretada sua prisão preventiva.
Contudo, importante mencionar que, de acordo com a Lei dos Crimes Hediondos, Lei 8.072/90, o prazo da prisão temporária para os crimes hediondos ou equiparados a hediondos é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Quando é cabível?
A prisão temporária é cabível:
I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II- quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade,
III – quando houver fundadas razões de autoria e participação do indiciado nos crimes previstos no artigo 1º, III, e alíneas, tais como: homicídio doloso, extorsão, tráfico de drogas, genocídio, entre outros.
Lembrando que o rol de crimes previstos na Lei 7.960/89 é taxativo, ou seja, apenas para os casos expressos no artigo 1º é cabível a prisão temporária, contanto que preenchidos os requisitos legais.
Entretanto, a jurisprudência pátria também tem reconhecido a possibilidade de prisão temporária para todos os crimes hediondos ou equiparados, por força do previsto no art. 2º, parágrafo 4º, da Lei 8.072/90, ainda que não previstos no rol (dito taxativo) do art. 1º, da Lei 7.960/89, a exemplo da tortura, estupro de vulnerável, etc.
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