A Lei Maria da Penha Completo

01/04/2018 às 00:50
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Este artigo contem tudo a respeito da Lei Maria da Penha, sua criação, origens, trajetória histórica, consequências, a relação com os órgão de Direitos Humanos, aplicação em caso de homoafetivos e curiosidades nas jurisprudências sobre o tema.

Lei Maria da Penha Completo

“Onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência dignam não forem asseguradas, onde não houver limitação de poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para dignidade humana e a pessoa não passará de mero objeto de arbítrio e injustiças.” 
(Ingo Sarlet – Juiz e Jurista brasileiro)

Introdução


           Sendo o presente trabalho um estudo sobre a lei nº 11340/06, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha, visa deslumbrar esse tema sobre diversos aspectos como, antecedentes, história da Sr.ª Maria da Penha em relação aos fatos, criação da lei, órgãos envolvidos e suas relações entre si, os tratados inerentes e as consequências da lei.

Aprofundando-se no assunto este artigo apresenta também questões curiosas da aplicação da lei Maria da Penha e traz jurisprudências sobre o tema abordado, ilustrando sua aplicação penal em um caso concreto.

Violência doméstica e familiar

 A violência doméstica e familiar é um problema de extrema complexidade e deve ser tratado como tal, um verdadeiro câncer para nossa sociedade, é realmente vergonhoso que em tempos como os de hoje, após tantos avanços científicos, culturais e morais ainda convivemos com esse tipo de violência absurda e de total desproporcionalidade.

Em todo o mundo diversas formas de violência contra a mulher é praticada muitas vezes motivando crimes hediondos um estudo intitulado: Estudio multipaís de la OMS sobre salud de la mujer y violencia doméstica contra la mujer (OMS, 2002) elaborado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) as taxas de mulheres que sofreram agressões físicas pelo companheiro em algum momento da vida oscilam entre 10% e 52% em 10 países pesquisados.

1- Criação da lei Maria da Penha 

 Para entendermos de forma clara a criação da lei Maria da Penha (lei 11.340/06) é necessário saber porque a lei tem esse nome. Maria da Penha Fernandes é uma farmacêutica brasileira que, no ano de 1983, sofreu terríveis agressões de seu próprio marido, um professor universitário colombiano, Marco Antônio Heredia Viveros.

No ano de 1983 ela sofreu a primeira tentativa de homicídio, quando foi vítima de um tiro de espingarda nas costas enquanto dormia. Viveros foi encontrado gritando por socorro dizendo que foram assaltados. Resultou desta ação, que Maria da Penha ficou paraplégica.

A segunda tentativa de homicídio contra ela ocorreu alguns meses depois em período de recuperação médica, quando Viveros empurrou Maria da Penha da cadeira de rodas e tentou electruta-la no chuveiro. A investigação do caso iniciou-se em junho do mesmo ano, mas a denúncia só foi apresentada ao Ministério Público Estadual em setembro do ano seguinte e depois de oito anos o primeiro julgamento do crime.

Em 1991 os advogados de Viveros conseguiram anular o julgamento, no ano de 1996, Viveros foi julgado culpado e condenado há dez anos de reclusão, mas conseguiu recorrer. Depois de quinze anos de pressões internacionais, não havia ainda decisão ao caso, apenas a morosidade da justiça brasileira.

Maria da Penha com ajuda efetiva de Ongs como o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) , conseguiu enviar o caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 1998, que, pela primeira vez, acatou uma denúncia de violência doméstica. Viveiro só foi preso em 2002, para cumprir apenas dois anos de prisão.

processo da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de acordo com seu informe nº 54, também condenou o Estado brasileiro em 2001 por negligência e omissão em relação à violência doméstica. Uma das punições foi a recomendações para que fosse criada uma legislação adequada a esse tipo de violência.

E essa recomendação foi um marco para a criação da lei. Um conjunto de entidades reuniram-se para definir um anteprojeto de lei definindo formas de violência doméstica e familiar contra as mulheres e estabelecendo mecanismos para prevenir e reduzir este tipo de violência, como também prestar assistência às vítimas. 

Finalmente no ano de 2006, a lei 11.340/06 entrou em vigor. É evidente que caso de Maria da Penha não foi uma exceção, mas mostrou ao mundo o lado obscuro da justiça brasileira: a sistemática conivência com crimes de violência doméstica e a falta de instrumentos legais que possibilitassem uma ação rápida e punição efetiva desses crimes, bem como a proteção das vítimas.

Alguns dados recentes demostram o problema: mesmo com a lei 11.340/06 já implementada, uma pesquisa de 2010 da Fundação Perseu Abramo mostrou que cinco mulheres são espancadas a cada dois minutos no país; uma em cada cinco mulheres afirmaram que já sofreram algum tipo de violência de um homem, conhecido ou não; o parceiro é responsável por 80% dos casos reportados.

1.2-  A participação da Organização das Nações Unidas no caso Maria da Penha


           Em nota pública divulgada no dia 04/08/2016 em comemoração aos dez anos da lei Maria da Penha, a ONU Mulheres e instituições parceiras defenderam a legislação e a institucionalização de políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres no país.

Depois de 10 anos, as organizações signatárias afirmam que “são notórios os desafios para a aplicação da Lei Maria da Penha”. Cita ainda a nota, a necessidade de aumentar a dotação de recursos financeiros e humanos em serviços especializados para atendimento com perspectiva de gênero, raça e etnia e que incorporem outras vivências das mulheres, também desenvolver ações de prevenção no meio escolar por meio do ensino da igualdade de gênero.

O documento é assinado pelo Consórcio de Organizações Não Governamentais Feministas pela Lei Maria da Penha, pelo Instituto Maria da Penha e pela ONU Mulheres Brasil.
    No ano de 2011 um relatório sobre a situação das mulheres no mundo, divulgado pela ONU, cita a Lei Maria da Penha, para combater a violência doméstica, como uma das pioneiras no mundo na defesa dos direitos das mulheres.

A versão 2011/2012 do relatório Progresso das Mulheres no Mundo tem como foco o acesso da mulher à Justiça. O texto foi elaborado pela UN Women, entidade da ONU em favor da igualdade de gêneros e do fortalecimento da mulher.

A Lei Maria da Penha aumentou o rigor nas punições aplicadas em casos de violência doméstica. Ela impede, por exemplo, a aplicação de penas alternativas, além de possibilitar a prisão preventiva e a prisão em flagrante dos agressores.

"Identificando falhas ou mudando leis que violam princípios constitucionais ou os direitos humanos, tais casos (como o de Maria da Penha) podem motivar ações governamentais para prover aos cidadãos, garantir direitos iguais das minorias ou acabar com a discriminação", diz o relatório da ONU.Delegacias da mulher.

O relatório cita ainda a liderança do Brasil e da América Latina na criação de delegacias especiais para mulheres. O texto afirma que 13 países latino-americanos e caribenhos possuem postos policiais especializados. O Brasil abriu a sua primeira delegacia da mulher em 1985, em São Paulo. Hoje existem 450 delegacias da mulher em todo o país. Elas ajudaram a aumentar a conscientização e levaram a uma alta nas denúncias de violência contra mulheres", diz o texto.

O relatório apresenta uma série de recomendações para fazer com que a Justiça funcione com mais eficiência em favor das mulheres. Segundo a diretora-executiva da UN Women e ex-presidente do Chile, Michelle Bachelet, milhões de mulheres ainda vivem uma realidade de distância em relação à Justiça, apesar das garantias de igualdade atualmente disseminadas pelo mundo.

"(O relatório) mostra que, onde as leis e os sistemas judiciários funcionam bem, eles podem prover um mecanismo essencial para que as mulheres tenham concretizados os seus direitos humanos", afirma Bachelet no texto.


Informações obtidas pela ONUBR.com.br.

1- A Convenção para Eliminar Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher

O processo de internacionalização dos direitos da mulher está estritamente ligado ao processo de internacionalização dos direitos humanos. Em 1979, a Assembleia Geral adotou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) - sigla em inglês, também chamada de Carta Internacional dos Direitos da Mulher ou ainda Convenção da Mulher. O seu texto não foi o primeiro que a ONU aprovou para tratar dos assuntos relacionados aos direitos da mulher, existiram tratados relacionados aos direitos da mulher casada, dos direitos civis e políticos e do tráfico de mulheres, e etc. 

1.2- O percurso até a aprovação da Convenção da Mulher


              A Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher foi arquitetada a datar de 1946, quando a Assembleia Geral da ONU instituiu a Comissão sobre o Status da Mulher (CSW, sigla em inglês) para realizar estudos, analisar e criar recomendações que fornece elementos necessários à elaboração de políticas entre vários Estados signatários, visando o desenvolvimento das mulheres na condição de seres humanos.

Houve diversos estudos da Comissão sobre o Status da Mulher no período de 1949 a 1962 sobre a condição das mulheres no mundo, que resultou na criação de vários documentos pela ONU, sendo eles: Convenção dos Direitos Políticos das Mulheres (1952), Convenção sobre a Nacionalidade das Mulheres Casadas (1957), Convenção sobre o Casamento por Consenso, Idade Mínima para Casamento e Registro de Casamentos (1962).

Em 1967, a Comissão sobre o Status da Mulher conseguiu elaborar a Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, que basicamente é um instrumento legal de padrões internacionais que propunha direitos iguais para homens e mulheres, mas não estabeleceu obrigações aos Estados signatários, portanto não se efetivou como um tratado.

Em 1975 a ONU proclamou o Ano Internacional da Mulher e ainda declarou o período de 1976-1985 como a Década da Mulher. Incentivando as mulheres a se reunirem em vários espaços, como por exemplo da I Conferência Mundial sobre a Mulher, e formularam propostas inerentes aos Direitos Humanos, buscando especificar questões que pudessem melhorar as condições de vida das mulheres no mundo.

Em consequência a ONU aprovou a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher pela Assembleia Geral da ONU em 18 de dezembro de 1979 por meio da resolução n° A-34-180, que entrou em vigor em 3 de setembro de 1981 atingindo o número mínimo de 20 ratificações. A CEDAW é constituída por 1 preâmbulo e 30 artigos. Até 22/08/2014, o instrumento contava com 188 signatários

(www.rio.rj.gov.br/.../exibeconteudo).

Semelhanças entre a Lei Maria da Penha e as Convenções

Como sabemos a violência contra a mulher é um grave problema na sociedade, tida como um câncer social, que precisa ser combatido com total eficácia, não podemos permitir tal comportamento em pleno século XXI, tendo em vista alcançar a igualdade de gênero. Após muitas lutas de grupos feministas para pôr fim a essa desigualdade é que começou a debater-se o assunto na sociedade.

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A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará, defini claramente: “(...) entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada” (Artigo 1º).

A Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, 1979 - (CEDAW) tem sentido amplo nos direitos da mulher, ou seja, versa da discriminação contra a mulher várias áreas: violência, poder, trabalho, saúde e etc.

Criou-se o Comitê sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, para acompanhar e inspecionar, integrado por peritos eleitos entre os Estados-parte. A função dos Estados- parte é de observância aos relatórios das medidas que levem ao cumprimento dos compromissos assumidos, no intervalo de quatro anos ou quando solicitado. 

Somente 17 anos depois da assinatura da Convenção, o Brasil submeteu seu primeiro relatório em 30 de junho a 18 de junho de 2003, na 29ª sessão do Comitê. No documento apresentado destacou todas a medidas adotadas pelo Estado brasileiro e suas dificuldades de implementação.

São basicamente essa a diferença entre as duas convenções, sendo que uma trata mais especificamente a respeito da violência e outra a discriminação, mas é inegável que as duas convenções tratam a respeito dos direitos da mulher, fazendo com que elas sejam respeitadas integralmente perante a sociedade e defendendo-as contra agressões de todo gênero. 

A lei Maria da Penha - Lei nº 11.340/06, veio sob recomendação da OEA e pressões internacionais, sendo que o Brasil já havia celebrado alguns tratados de Direitos Humanos, a respeito de isonomia de homens e mulheres e de erradicação da discriminação de gêneros.

Todas as convenções citadas e a lei Maria da Penha tem por objetivo a proteção incondicional da mulher, tornando seu efeito de igualdade efetivada e positivada.

 


Aplicação da lei Maria da Penha em relacionamentos homoafetivos.


1- Aplicação da lei 

Um dos temas mais curiosos da lei Maria da Penha é sua aplicação a relacionamentos homoafetivos, considere que duas mulheres estejam em um desses relacionamentos, umas delas agride sua companheira, que decide fazer um boletim de ocorrência policial e valer-se da lei Maria da Penha, daí vem a questão: Será possível aplicar a lei 11.340/06 nesse caso?

A resposta é simples e está contida claramente no artigo 5º Parágrafo Único - Lei 11.340/06, que prevê: "As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual". Mostrando taxativamente que pode ser aplicada mesmo em uma relação homoafetiva, entre duas mulheres.

1.2- Jurisprudência


Caso 1
Minas Gerais - Apelação criminal. Lei nº 11.340/06. Requerimento de medidas protetivas de urgência. Extinção do feito sem julgamento de mérito por impossibilidade jurídica do pedido. Não cabimento. Relação homoafetiva entre duas mulheres. Possibilidade de aplicação Da Lei Maria da Penha. Recurso ministerial provido. Por força de exigência legal, o sujeito passivo, para fins de incidência da proteção e assistência previstas na Lei Maria da Penha, deve ser mulher. Todavia, no que tange ao agressor, isto é, ao sujeito ativo, a Lei nº 11.340/06, no parágrafo único de seu art. 5º, não repetiu o mencionado requisito, permitindo, por conseguinte, sua aplicabilidade também em hipótese de relações homoafetivas entre mulheres. (TJMG, ACrim 1.0024.13.125196-9/001, 2ª C. Crim., Rel. Des. Beatriz Pinheiro Caíres, p. 03/02/2014).


Caso 2
Minas Gerais - Relacionamento homoafetivo entre mulheres. Lesões corporais. Lei Maria da Penha. Aplicabilidade. Enquanto em relação ao sujeito passivo a Lei elegeu apenas a mulher, no polo ativo das condutas por ela compreendidas encontram-se homens ou mulheres que pratiquem atos de violência doméstica e familiar contra mulheres. Dessa forma, se mulher com relacionamento homoafetivo sofre lesões corporais praticadas por sua companheira, no âmbito doméstico e familiar, aplica-se a Lei Maria da Penha em todos os seus termos. (TJMG, RSE 7918639-66.2007.8.13.0024, 7ª C. Crim., Rel. Des. Duarte de Paula, p. 17/06/2011).


Caso 3 
Rio Grande do Sul - Conflito de competência. Violência doméstica. Relações homoafetivas. Ofendida mulher. Gênero independe da orientação sexual. Competência da vara especializada. 1- A Lei nº 11.340/06 destina-se a proteger a mulher de violência doméstica, não importa sua opção sexual, nem que envolva relações homoafetivas e a agressora seja outra mulher. 2- O artigo 5º da Lei estabelece como âmbito de incidência a proteção da mulher na unidade doméstica, abrangendo os indivíduos que nela convivem ou qualquer relação de afeto, vínculo familiar, mesmo que não mais coabitem, independente da orientação sexual. A Lei não é limitada pelo gênero do agressor, sua finalidade é sempre proteger a mulher, independente de opção sexual (parágrafo único do artigo 5º). 3- Competente a Vara de Violência Doméstica exercida na Comarca pela Vara de Família. Conflito procedente. (TJRS, Conf. Jurisd. 70036742047, 3ª C. Crim., Rel. Desa. Elba Aparecida Nicolli Bastos, j. 22/07/2010). 


Conclusão


            Após identificarmos tópicos importantes sobre o tema da lei Maria da Penha, sua história e consequências, discorrer sobre tratados de suma importância para os direitos humanos, conhecer seus textos inteirar-se sobre a aplicação da lei 11.340/06 em casos complexos ilustrado pelas jurisprudências que permitiu que se fizesse uma análise real da aplicação penal, devemos levar em conta tudo o que foi dito e levar informações sempre que for preciso, não podemos ser omissos frente a qualquer tipo de violência contra mulheres.
            Portanto abre um novo horizonte sobre um tema tão complexo e que causa tanto impacto na sociedade desde tempos remotos cujo a situação das mulheres sempre foi de opressão e submissão. Hoje devemos cada vez mais como estudantes e futuros operadores do direito nos inteirarmos sobre esse delicado tema, para podermos combater esse tipo de desumanidade.

" Os estudantes que ontem fizeram o Enem, serão os profissionais que vão atender casos previstos na lei Maria da Penha" 
(Maria da Penha Fernandes)

Denuncie qualquer tipo de violência contra a mulher ligue: 180

Referências

www.conjur.com.br
www.jurisway.org.br
www.jus.com.br

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Sobre o autor
Thiago Alex Silva Alves

Nascido na cidade de São Paulo em 1991, Estudante de Direito pela Universidade Paulista - Unip, possuí cursos jurídicos extras tais como: Argumentação Jurídica – Fundação Getúlio Vargas Introdução ao Direito do Consumidor – Instituto Legislativo Brasileiro Desenvolvimento de Equipes – Senado Federal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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