No dia 19 de dezembro do ano passado o Ministro Gilmar Mendes deferiu medidas liminares nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nºs. 395 e 444, proibindo a realização de conduções coercitivas de investigados para interrogatório.
Segundo o Ministro, “a condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade, para obrigar a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. Daí sua incompatibilidade com a Constituição Federal”, observando “que a disseminação de conduções coercitivas no âmbito de operações da Polícia Federal dá relevância ao caso concreto.”
As referidas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental têm por objeto o art. 260 do Código de Processo Penal e a prática judicial de determinar a condução coercitiva de imputados para depoimento. As ações questionam especificamente a condução coercitiva de suspeitos, investigados ou indiciados para interrogatório.
Segundo o relator, “a condução coercitiva no curso da ação penal havia se tornado obsoleta, principalmente porque a Constituição de 1988 consagrou o direito do réu de deixar de responder às perguntas, sem ser prejudicado (direito ao silêncio). Com isso, a condução coercitiva para o interrogatório foi substituída pelo simples prosseguimento da marcha processual, à revelia do acusado. Entretanto, segundo observou, o ato foi “reciclado” e, nos últimos anos, passou a fazer parte do procedimento-padrão das operações policiais.”
Escreveu: “Nossa Constituição enfatiza o direito à liberdade, no deliberado intuito de romper com práticas autoritárias como as prisões para averiguação. Assim, salvo as exceções nela incorporadas, exige-se a ordem judicial escrita e fundamentada para a prisão – art. 5º, LXI. Logo, tendo em vista que a legislação consagra o direito de ausência ao interrogatório, a condução coercitiva para tal ato viola os preceitos fundamentais previstos no artigo 5º, caput, LIV e LVII. Em consequência, deve ser declarada a incompatibilidade da condução coercitiva de investigado ou de réu para ato de interrogatório com a Constituição Federal.”
Pois bem.
Diante da impossibilidade de requerer as respectivas conduções coercitivas – imposta pelas liminares -, o que fez então o Ministério Público? Solicitou ao Ministro Luís Roberto Moro Barroso as prisões temporárias de investigados na chamada “Operação Skala” (que seria melhor denominada “Operação Caçada ao Presidente”[1]). E assim deu-se. Foram decretadas as prisões temporárias, por cinco dias, como estabelece a lei (prorrogáveis por mais cinco dias).
Quando tomei conhecimento da decisão do Ministro Barroso (o homem dos merecidos 46 mil reais por uma hora de palestra[2]), imaginei de imediato que estava presente um dos três requisitos para a prisão temporária, além do seu pressuposto, tudo nos termos da Lei nº. 7.960/89, a saber:
1º. requisito: ser imprescindível para as investigações do inquérito policial.
2º. requisito: não ter o indiciado residência fixa.
3º. requisito: não ter o indiciado fornecido elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade.
Além destes três (e únicos!) requisitos legais, o pressuposto (fumus commissi delicti) estabelecido pela lei é que haja fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado em determinados crimes, entre os quais o de formação de associação criminosa (art. 288 do Código Penal e não organização criminosa, este tipificado no art. 1º. da Lei nº. 12.850/13) e os delitos contra o Sistema Financeiro Nacional, estes indicados taxativamente na Lei n°. 7.492/86 (que não se confunde, tampouco, com os crimes contra a Administração Pública, previstos no Código Penal - como a corrupção -, nem com os de lavagem de dinheiro tipificados na Lei nº. 9.613/98).
Excluídos, por motivos óbvios, os dois últimos requisitos, a solicitação do Ministério Público baseou-se, evidentemente repita-se!, no fato das prisões temporárias (supostamente) serem imprescindíveis para as investigações do inquérito policial.
Presumo, também, que os presos foram formalmente indiciados (na forma do art. 2º., § 6º., da Lei nº. 12.830/13) pelos crimes acima referidos: associação criminosa (não organização criminosa – que são tipos penais diversos) e contra o sistema financeiro nacional. Observa-se que o rol de crimes indicados no art. 1º., III da lei que trata da prisão temporária é taxativo, não se admitindo, por óbvio, qualquer interpretação extensiva ou análoga, muito pelo contrário.
Presos os indiciados (supondo que, efetivamente, foram formalmente indiciados[3]) e conduzidos à Polícia Federal, lá ficaram por muito pouco tempo, pois as prisões foram revogadas a pedido do Ministério Público, tão logo os presos foram interrogados,
Exatamente assim: após os respectivos interrogatórios, a Procuradoria Geral da República afirmou, em seu requerimento, que todos os presos já haviam sido ouvidos e as medidas de busca e apreensão já tinham sido executadas, o que tornava desnecessária a manutenção das prisões temporárias.
Em sua nova decisão, o relator afirmou que, “tendo as medidas de natureza cautelar alcançado sua finalidade, não subsiste fundamento legal para a manutenção das medidas, impondo-se o acolhimento da manifestação da Procuradoria-Geral da República.” (grifei).
Ora, pergunta-se então: qual teria sido a verdadeira finalidade das prisões temporárias? Teriam sido mesmo imprescindíveis para as investigações do inquérito policial ou o escopo era, tão-somente, colher os depoimentos dos indiciados, considerando-se que a busca e a apreensão independem da prisão do indiciado? Logo, das duas uma:
1º.) Ou as prisões eram realmente imprescindíveis para as investigações e os indiciados deveriam continuar presos até o final do prazo estabelecido em lei (cinco dias prorrogáveis por mais cinco dias).
2º.) Ou, escamoteando-se a liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes[4], a verdadeira finalidade das prisões foi, tão-somente, compelir os indiciados a deporem, o que fere a Constituição Federal quando declara o direito ao silêncio, bem como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou o Pacto de São José da Costa, promulgado no Brasil pelo Decreto nº. 678/1992 que, em seu art. 8º., 2, g, garante o direito de não ser obrigado a depor contra si mesmo.
Conclusão, como se fora em uma partida de futebol mista (entre homens e mulheres), a volante Raquel deu um passe sensacional para o centroavante Luís que, à la Garrincha – que não era centroavante -, após driblar espetacularmente o zagueiro Mendes, chutou certeiro e marcou outro golaço, aumentando a goleada em cima do “timeco” adversário. Qual o nome do time humilhado? “Constituição Federal.”
Notas
[1] Título de um filme lançado em 2014, com o título original “Big Game”, e dirigido por Jalmari Helander. Como se sabe, a Operação Skala foi deflagrada no âmbito do inquérito que investiga suposta concessão de vantagens a empresas portuárias em troca de dinheiro na edição do Decreto dos Portos, assinado pelo Presidente da República em maio de 2017. Entre os detidos estavam dois amigos do Presidente da República: o advogado José Yunes, ex-assessor especial da Presidência da República, e João Baptista Lima Filho, Coronel da Polícia Militar de São Paulo.
[2] Segundo noticiou, e provou, o jornalista Reinaldo Azevedo: http://www3.redetv.uol.com.br/blog/reinaldo/1515038-2/, acessado em 31 de março de 2018.
[3] “O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.” (art. 2º., § 6º., da Lei nº. 12.830/13). Grifei.
[4] Segundo o Ministro Barroso, “uma pessoa horrível” e de “mau sentimento”, “uma mistura do mal com o atraso e pitadas de psicopatia”, em uma interessante análise psicológica feita, republicanamente, na sessão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 21 de março.