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O novo crime da Lei Maria da Penha e a nova atribuição da Polícia Federal

12/04/2018 às 09:40
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Analisa a Lei 13.641/2018, que altera a Lei Maria da Penha, e a Lei nº. 13.642/18, que modifica a lei que trata das atribuições investigatórias da Polícia Federal (Lei n. 10.446/02).

Foram publicadas no Diário Oficial da União do dia 04 de abril duas novas leis, uma delas, Lei 13.641/201, alterando a chamada Lei Maria da Penha (Lei nº. 11.340/06) e a segunda modificando a lei que trata das atribuições investigatórias da Polícia Federal (Lei nº. 10.446/02). As alterações merecem alguma análise. É o que faremos, conjuntamente, a seguir:

A primeira nova lei, mudando o Capítulo II do Título IV da Lei nº. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), acrescentou-lhe a Seção IV, com a seguinte epígrafe:

“Seção IV

Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

§ 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

§ 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

§ 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”

Até esta alteração legislativa, a sanção prevista para o descumprimento das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha era a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, não sendo cabível a responsabilidade criminal do indiciado ou do acusado pelo crime de desobediência, pois, havendo sanção já prevista para a recalcitrância (a decretação da prisão preventiva), não subsistiria a responsabilidade penal, salvo se houvesse ressalva expressa na lei, como ocorre, por exemplo, nos arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal, relativamente à testemunha faltosa.

Assim, se a lei processual penal já estabelecia a decretação da prisão preventiva em caso de não cumprimento da medida protetiva de urgência, não era possível a responsabilização criminal do agente pelo crime de desobediência. Tal exegese decorre da aplicação do princípio da intervenção mínima do Direito Penal, considerado ultima ratio.

Mutatis mutandis, vejamos a jurisprudência:

“Não ocorre o crime do art. 330 do Código Penal, na conduta da vítima, previamente cientificada, que deixa injustificadamente de comparecer à audiência de oitiva, fato que apenas a sujeita à condução coercitiva, nos termos do art. 201, parágrafo único do Código de Processo Penal, que não ressalva a possibilidade de cumulação com o reconhecimento do crime de desobediência.” (TACRSP - RJDTACRIM 28/84).

“Não se justifica o processo penal por desobediência, uma vez que a lei prevê remédio específico para a punição da mesma.” (TASP - RT 368/265).                                          

“Para a configuração do crime de desobediência não basta o fato material do não cumprimento da ordem legal dada pelo funcionário competente. É indispensável que, além de legal a ordem, não haja sanção especial para o seu não cumprimento.” (TACRIMSP – AC – Rel. Chiaradia Netto – RT 399/283).

 Também no Superior Tribunal de Justiça:

“Para a configuração do delito de desobediência não basta apenas o não cumprimento de uma ordem judicial, sendo indispensável que inexista a previsão de sanção específica em caso de seu descumprimento. Precedentes.” (5ª. Turma – Habeas Corpus nº. 68.144/MG – Relator Ministro Gilson Dipp – j. 24.04.2007 – DJU 04.06.2007, p. 394).

O mesmo se diga em relação ao tipo penal previsto no art. 359 do Código Penal - Desobediência a Decisão Judicial Sobre Perda ou Suspensão de Direito -, considerando que há determinadas medidas protetivas de urgência consistentes na suspensão de direitos como, por exemplo, suspensão da posse ou restrição do porte de armas (art. 22, I da Lei Maria da Penha).

É bem verdade que a nova lei, expressamente, não excluiu a aplicação de outras sanções cabíveis; nada obstante, entendemos que se fez referência à possibilidade de decretação da prisão preventiva, além da responsabilidade penal pelo novo delito.

É evidente que denunciar o descumpridor da medida protetiva de urgência por dois ou três crimes - Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, Desobediência e Desobediência a Decisão Judicial Sobre Perda ou Suspensão de Direito – parece-nos um inaceitável bis in idem.

Assim, doravante, além da possibilidade da decretação da prisão preventiva (se não for o caso, evidentemente, da substituição da medida protetiva de urgência por outra mais eficaz, visto que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”, devendo sempre ser decretada “em último caso”, nos termos do art. 282, §§ 4º. e 6º. do Código de Processo Penal), será possível que o Ministério Público ofereça denúncia pelo crime tipificado no art. 24-A da Lei nº. 11.340/06, ainda que se trate de medida determinada por um Juiz cível, o que será raríssimo, tendo em vista se tratar de competência de um Juiz penal.

Neste caso, observa-se que não se trata de infração penal de menor potencial ofensivo, nada obstante a pena máxima ser igual a dois anos, pois, nos termos do art. 41 da mesma Lei Maria da Penha, não se aplica aos crimes praticados em situação de violência doméstica ou familiar o disposto na Lei nº. 9.099/95.

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Portanto, incabíveis serão a transação penal, a composição civil dos danos, a suspensão condicional do processo, a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência, sendo possível, outrossim, a lavratura do auto de prisão em flagrante e a instauração de inquérito policial (arts. 69, 74, 76 e 89 da Lei nº. 9.099/95).

Trata-se, ademais, de um crime de ação penal pública incondicionada, cujo procedimento será o sumário, disciplinado nos arts. 531 a 536 do Código de Processo Penal, aplicando-se, por analogia, o art. 538 do Código de Processo Penal.

A nova lei afastou, igualmente, a possibilidade de aplicação do art. 322 do Código de Processo Penal, pois, na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança, não mais a autoridade policial, como é permitido nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos, nos termos do artigo acima citado.

Já a outra nova lei, a de nº. 13.642/18, acrescentou o inciso VII ao art. 1º. da Lei nº 10.446/02, que regulamenta o inciso I do § 1º. do art. 144 da Constituição Federal, dispondo sobre a atribuição da Polícia Federal para investigar infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme.

De agora em diante, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos demais órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição, especialmente as Polícias Militares e Civis dos Estados, também proceder à investigação de “quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres”.

Por fim, observa-se que a Lei nº 10.446/02 trata apenas de atribuição da Polícia Federal, e não de competência da Justiça Comum Federal, cujo tratamento encontra-se no art. 109 da Constituição. Portanto, salvo hipótese de incidência de um dos incisos deste artigo – por exemplo, os seus incisos V e V-A – a competência para o processo, julgamento e execução continuará sendo, em regra, da Justiça Comum Estadual.

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Sobre o autor
Rômulo de Andrade Moreira

Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado da Bahia. Foi Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador - UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador - UNIFACS (Curso então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e Membro fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função de Secretário). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG) e IELF (SP). Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Rômulo Andrade. O novo crime da Lei Maria da Penha e a nova atribuição da Polícia Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5398, 12 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65249. Acesso em: 23 dez. 2024.

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