REFERÊNCIAS
LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal volume único. 4ª ed. rev., e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2016.
LOPES JUNIOR, Aury. Fundamentos do processo penal: Introdução crítica. 3.ª ed. São Paulo: Saraiva. 2017.
SILVA, Marcelo Rodrigues da. A colaboração premiada como terceira via do direito penal no enfrentamento à corrupção administrativa organizada. Revista Brasileira de Direito Processual Penal. Disponível em: http://www.ibraspp.com.br/revista/index.php/RBDPP/article/view/50/60
BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Direito processual penal: tomo I. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 9ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito penal. 8ª. ed. São Paulo: Premier Máxima, 2009.
Acordo de Colaboração Premiada de Paulo Roberto Costa. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/lava-jato-acordo-delacao-paulo-roberto.pdf
Acordo de Colaboração Premiada de Alberto Youssef. Disponível em: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2015/01/acordodela%C3%A7%C3%A3oyoussef.pdf
[1] Em que pese a Lei tenha atribuído legitimidade ao delegado de polícia, a questão está sob julgamento do Supremo Tribunal Federal [ADI 5508]: “O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (13), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5508, na qual a Procuradoria-Geral da República questiona trechos de dispositivos da Lei 12.850/2013 que atribuem a delegados de polícia o poder de realizar acordos de colaboração premiada. Depois dos votos dos ministros Marco Aurélio (relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli, o julgamento foi suspenso e será retomado na sessão desta quinta-feira (14).
A ação questiona especificamente trechos dos parágrafos 2º e 6º do artigo 4º da lei. O parágrafo 2º diz que, “considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial”. Já o parágrafo 6º prevê que “o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor [...] O relator da ADI 5508, ministro Marco Aurélio, votou pela improcedência da ação, assinalando que a colaboração premiada não é instituto novo, “mas, sim, meio de obtenção de provas em constante evolução”. Em seu voto, o ministro registrou o desenvolvimento legislativo do tema que, a seu ver, evidencia se tratar de “mecanismo situado no cumprimento das finalidades institucionais da polícia judiciária”. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=364763
[2] Acordo de Colaboração Premiada de Paulo Roberto Costa. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/lava-jato-acordo-delacao-paulo-roberto.pdf
[3] Acordo de Colaboração Premiada de Alberto Youssef. Disponível em: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2015/01/acordodela%C3%A7%C3%A3oyoussef.pdf
[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 9ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 179
[5] JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito penal. 8ª. ed. São Paulo: Premier Máxima, 2009. p. 62.
[6] São adeptos da corrente tripartida de crime, entre outros: Guilherme de Souza Nucci, Assis Toledo, Heleno Fragoso, Juarez Tavares, José Henrique Pierangeli, Eugenio Raúl Zaffaroni, Fernando de Almeida Pedroso, Jair Leonardo Lopes, Cezar Roberto Bitencourt, Luiz Regis Prado. Rodolfo Tigre Maia, Jorge Alberto Romeiro, Luiz Luisi, David Teixeira de Azevedo, Rogério Grego, Reinhart Maurach, Heinz Zipf, Bustos Ramírez. Jiménez Martinéz.
[7] LOPES JUNIOR, Aury. Fundamentos do processo penal: Introdução crítica. 3.ª ed. São Paulo: Saraiva. 2017. p. 60.
[8] LOPES JUNIOR, Aury. Fundamentos do processo penal: Introdução crítica. 3.ª ed. São Paulo: Saraiva. 2017. p. 64.
[9] BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Direito processual penal: tomo I. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 36.
[10] LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 3ª Ed. Bahia: Editora JusPODIVM, 2015. p. 43.
[11] SILVA, Marcelo Rodrigues da. A colaboração premiada como terceira via do direito penal no enfrentamento à corrupção administrativa organizada. Revista Brasileira de Direito Processual Penal. Disponível em: http://www.ibraspp.com.br/revista/index.php/RBDPP/article/view/50/60
[12] LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal volume único. 4ª ed. rev., e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 1428.
[13] LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal volume único. 4ª ed. rev., e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 1428.
[14] Se, por exemplo, o acordou versou sobre crimes de corrupção, a prática de novo crime deve guardar alguma correlação a esse delito. Lado outro, se o pacto premial abarcou delitos de corrupção e lavagem de dinheiro, e o colaborador vem a praticar um crime ambiental ou, mesmo, de trânsito, razão não há para que tais condutas reflitam na cooperação premiada, por motivos óbvios. Há se ressaltar, no entanto, outra vez mais, que, ainda haja correlação, “pertinência delitiva”, dever-se-á assegurar ao colaborador o devido processo legal, sobretudo no que diz respeito à presunção de inocência.