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A segurança jurídica face à revisão de contratos de financiamento de veículos automotivos

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11/01/2019 às 08:00
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CONCLUSÃO

A autonomia da vontade das partes é que dá liberdade aos contratantes em realizarem o negócio jurídico. Contudo, a vontade das partes sofre limitações relacionadas aos princípios que o rege. Esses princípios servem como orientadores aos contratos no sentido de autodisciplinar os efeitos jurídicos que o negócio jurídico pretende atingir, com base na vontade das partes.

Desde os tempos mais remotos, as relações sociais são ditadas pelos contratos. No entanto, o fenômeno da massificação, que se deu com a Revolução Industrial e o surgimento dos contratos de adesão, passaram a exigir uma nova concepção para este fato social.

A sociedade pós-Constituição de 1988 apresenta uma série de características que fazem uma significativa alteração da questão interpretativa das normas. No que tange à matéria contratual, o mesmo acontece, de modo a buscar a equidade entre as partes, ou seja, o equilíbrio contratual.

Dentre esses direitos constitucionais se avulta a previsão de defesa do consumidor pelo Estado, que veio a se materializar com o Código de Defesa do Consumidor, pela Lei nº 8.078 de 11 se Setembro de 1990. Além disso, no que se refere à ordem econômica, a Constituição Federal determina que esta deve se pautar em princípios que venham a considerar a dignidade humana e a justiça social. Para tanto, dentre os limites impostos ao crescimento econômico e, consequentemente, às relações de consumo, se encontra a defesa do consumidor.

Ressalta-se que não são apenas as referidas normas que se dispõem a regulamentar os contratos, principalmente no que tange aos financiamentos de veículos automotivos. Tem-se ainda, por exemplo, o Código Civil de 2002, a Circular nº 003432 de 2009, elaborada pelo Banco Central, a Lei nº 11.795, que cuida dos Consórcios, entre muitas outras, além de princípios constitucionais e legais.

Logo, os contratos de financiamento de veículos automotivos são aqueles voltados para a aquisição desses bens, com duração de longo prazo e que pode se dar nas modalidades de consórcio, leasing ou crédito direto ao consumidor.

A abertura de crédito que vem ocorrendo no País nos últimos anos ampliou significativamente esse mercado. Consequentemente, deu-se uma onda de processos onde os consumidores buscam a tutela jurisdicional cujo objeto é a revisão contratual.

Assim, a revisão contratual de financiamento de automóveis se encontra diante da massificação e da continuidade do contrato. É nesse sentido que esse instrumento se apresenta, buscando a equidade entre as partes envolvidas, face à importância econômica e social que esse tipo de contrato constitui.

Porém, a formação legítima de um contrato se encontra sob o manto da segurança jurídica, por meio de um ato jurídico. Como tal, essa possui o objetivo de assegurar a liberdade das partes em contratar e, por conseguinte, garantir que o convencionado entre os envolvidos no contrato cumpram com as obrigações assumidas, nos termos que sejam conexos com a lei.

Ademais, existe o princípio da obrigatoriedade. Segundo este, a partir do momento em que se firma a vontade das partes no contrato, passa a existir um vínculo entre estas, gerando direitos e obrigações. No entanto, a nova sistemática constitucional exige uma relativização dessa obrigatoriedade quando diante da onerosidade excessiva superveniente, oriunda das cláusulas abusivas, a obrigatoriedade se desfaz no que as refere, desde que reconhecida judicialmente.

Portanto, a revisão contratual dos financiamentos de veículos automotivos se faz possível sem que a segurança jurídica e, por consequência, a ordem pública, seja atingida. Isso porque a revisão apenas se dá quando há no contrato de financiamento de veículos cláusulas que configurem onerosidade excessiva superveniente.


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Notas

[1] Pacta sunt servanda, do latim; que se refere à expressão “acordos devem ser mantidos”, em tradução ao pé da letra, ou, “o que se assina, se faz lei entre as partes”, em tradução livre.

[2] “Rebus sic stantibus”, do latim; que se refere à expressão “situação actual”.

[3] Também conhecido como “contrato de faturização”.

[4] Em tradução livre é “contrato de engenharia”, refere-se a grandes obras.

[5] Termo em inglês; se refere ao “Contrato de Locação Financeira”.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PASSOS, Ellen Giulia Gomes. A segurança jurídica face à revisão de contratos de financiamento de veículos automotivos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5672, 11 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65734. Acesso em: 22 nov. 2024.

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