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A segurança jurídica face à revisão de contratos de financiamento de veículos automotivos

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11/01/2019 às 08:00
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CONCLUSÃO

A autonomia da vontade das partes é que dá liberdade aos contratantes em realizarem o negócio jurídico. Contudo, a vontade das partes sofre limitações relacionadas aos princípios que o rege. Esses princípios servem como orientadores aos contratos no sentido de autodisciplinar os efeitos jurídicos que o negócio jurídico pretende atingir, com base na vontade das partes.

Desde os tempos mais remotos, as relações sociais são ditadas pelos contratos. No entanto, o fenômeno da massificação, que se deu com a Revolução Industrial e o surgimento dos contratos de adesão, passaram a exigir uma nova concepção para este fato social.

A sociedade pós-Constituição de 1988 apresenta uma série de características que fazem uma significativa alteração da questão interpretativa das normas. No que tange à matéria contratual, o mesmo acontece, de modo a buscar a equidade entre as partes, ou seja, o equilíbrio contratual.

Dentre esses direitos constitucionais se avulta a previsão de defesa do consumidor pelo Estado, que veio a se materializar com o Código de Defesa do Consumidor, pela Lei nº 8.078 de 11 se Setembro de 1990. Além disso, no que se refere à ordem econômica, a Constituição Federal determina que esta deve se pautar em princípios que venham a considerar a dignidade humana e a justiça social. Para tanto, dentre os limites impostos ao crescimento econômico e, consequentemente, às relações de consumo, se encontra a defesa do consumidor.

Ressalta-se que não são apenas as referidas normas que se dispõem a regulamentar os contratos, principalmente no que tange aos financiamentos de veículos automotivos. Tem-se ainda, por exemplo, o Código Civil de 2002, a Circular nº 003432 de 2009, elaborada pelo Banco Central, a Lei nº 11.795, que cuida dos Consórcios, entre muitas outras, além de princípios constitucionais e legais.

Logo, os contratos de financiamento de veículos automotivos são aqueles voltados para a aquisição desses bens, com duração de longo prazo e que pode se dar nas modalidades de consórcio, leasing ou crédito direto ao consumidor.

A abertura de crédito que vem ocorrendo no País nos últimos anos ampliou significativamente esse mercado. Consequentemente, deu-se uma onda de processos onde os consumidores buscam a tutela jurisdicional cujo objeto é a revisão contratual.

Assim, a revisão contratual de financiamento de automóveis se encontra diante da massificação e da continuidade do contrato. É nesse sentido que esse instrumento se apresenta, buscando a equidade entre as partes envolvidas, face à importância econômica e social que esse tipo de contrato constitui.

Porém, a formação legítima de um contrato se encontra sob o manto da segurança jurídica, por meio de um ato jurídico. Como tal, essa possui o objetivo de assegurar a liberdade das partes em contratar e, por conseguinte, garantir que o convencionado entre os envolvidos no contrato cumpram com as obrigações assumidas, nos termos que sejam conexos com a lei.

Ademais, existe o princípio da obrigatoriedade. Segundo este, a partir do momento em que se firma a vontade das partes no contrato, passa a existir um vínculo entre estas, gerando direitos e obrigações. No entanto, a nova sistemática constitucional exige uma relativização dessa obrigatoriedade quando diante da onerosidade excessiva superveniente, oriunda das cláusulas abusivas, a obrigatoriedade se desfaz no que as refere, desde que reconhecida judicialmente.

Portanto, a revisão contratual dos financiamentos de veículos automotivos se faz possível sem que a segurança jurídica e, por consequência, a ordem pública, seja atingida. Isso porque a revisão apenas se dá quando há no contrato de financiamento de veículos cláusulas que configurem onerosidade excessiva superveniente.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor. 7ª ed., ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.

ÁLVARES, Vanderci. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível nº 0020747-09.2010.8.26.0361, da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, São Paulo, SP, 25 de Julho de 2013. Disponível em <http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do;jsessionid=960CDF5AF1F89AEFB08DB8F5F533DE98?cdAcordao=6880093&vlCaptcha=mjcqh>. Acesso em 21 de Novembro 2013.

BANCO CENTRAL. Circular nº 003432 de 03 de Fevereiro de 2009. Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio. Disponível em: <https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?N=109009066&method=detalharNormativo>. Acesso em 20 de Novembro de 2013.

BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 05 de Outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 31 de Outubro de 2013.

_____. Decreto-Lei nº 4.657 de 04 de Setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010). Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm>. Acesso em 01 de Novembro de 2013.

_____. Lei nº 6.099 de 12 de Setembro de 1974. Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6099.htm>. Acesso em 14 de Novembro de 2013.

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_____. Lei nº 8.078 de 11 se Setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm>. Acesso em 10 de Novembro de 2013.

_____. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 05 de Setembro de 2013.

_____. Lei nº 11.795 de 08 de Outubro de 2008. Dispõe sobre o Sistema de Consórcio. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11795.htm>. Acesso em 18 de Novembro de 2013.

CORDEIRO, Eros Berlin de Moura. Da Revisão dos Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Dicionário Compacto do Direito. 3ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003.

_____. Dicionário Compacto do Direito. São Paulo: Saraiva, 2011.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 9ª ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Teoria Geral: Contratos. vol IV. tomo I. 6ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. vol. 3. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

KHOURI, Paulo R. Roque A. A Revisão Judicial dos Contratos no Novo Código Civil, Código do Consumidor e Lei nº 8.666/93: A Onerosidade Excessiva Superveniente. São Paulo: Atlas, 2006.

MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O Novo Regime das Relações Contratuais. 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

MONTEIRO; Washington de Barros; MALUF, Carlos Alberto Dabus; SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações, 2ª parte. 37ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

NALIN, Paulo. Do Contato: Conceito Pós-Moderno. 1ª ed. 5ª tir. Curitiba: Juruá, 2005.

NASCIMENTO, Nunes. Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Cível nº 27076-8, da 3ªCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Curibita, PR, 22 de Junho de 1993. Disponível em <http://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/1296402/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-27076-8#>. Acesso em 20 de Novembro 2013.

OLIVEIRA, James Eduardo. Código de Defesa do Consumidor: Anotado e Comentado: Doutrina e Jurisprudência. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.

ROSTIROLA, Flávio. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Apelação Cível nº 39766020118070001, da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, DF, 16 de Maio de 2012. Disponível em <http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21816560/apelacao-ci-vel-apl-39766020118070001-df-0003976-6020118070001-tjdf>. Acesso em 20 de Novembro 2013.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. 2ª ed. Leme: CL EDIJUR, 2010.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. vol. 3. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense – São Paulo: Método, 2013.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Contratos em Espécie. 10ª ed. vol. 8. São Paulo: Atlas, 2010.


Notas

[1] Pacta sunt servanda, do latim; que se refere à expressão “acordos devem ser mantidos”, em tradução ao pé da letra, ou, “o que se assina, se faz lei entre as partes”, em tradução livre.

[2] “Rebus sic stantibus”, do latim; que se refere à expressão “situação actual”.

[3] Também conhecido como “contrato de faturização”.

[4] Em tradução livre é “contrato de engenharia”, refere-se a grandes obras.

[5] Termo em inglês; se refere ao “Contrato de Locação Financeira”.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PASSOS, Ellen Giulia Gomes. A segurança jurídica face à revisão de contratos de financiamento de veículos automotivos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5672, 11 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65734. Acesso em: 29 mar. 2024.

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