INTRODUÇÃO
A abertura de crédito aos consumidores, a massificação dos contratos e o desejo pelo consumo são fatores que caracterizam o crescimento do mercado automobilístico e, por consequência, deram início a um grande número de demandas judiciais em todo o País.
Ademais, a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, instituiu uma série de direitos individuais e coletivos, como a defesa do consumidor pelo Estado, bem como princípios que buscam alcançar a justiça social, respeitando a dignidade da pessoa humana.
A revisão contratual dos negócios jurídicos que envolvem o financiamento de veículos automotivos tem sido objeto de inúmeras demandas judiciais e, portanto, de imprescindível discussão por parte do universo acadêmico e dos operadores do direito. Além disso, cuida-se de tema de interesse de grande parte da sociedade, já que a revisão dos contratos de financiamento de veículos automotivos objetiva a equiparação das partes envolvidas no negócio jurídico e, por conseguinte, a concretização da justiça social, justificando-se, assim, a escolha do tema proposto.
Este estudo busca responder a seguinte indagação: A revisão contratual de financiamento de veículos automotivos pelo Poder Judiciário vem a prejudicar a segurança jurídica entre os contratantes, resguardada pelo Estado diante do princípio da obrigatoriedade dos contratos?
Para tanto, o objetivo geral é analisar a matéria contratual diante da nova perspectiva constitucional e os princípios relativos ao tema, de forma a verificar se a segurança jurídica resguardada pelo Estado vem a ser prejudicada pela revisão dos contratos de financiamento automotivo. Assim, os objetivos específicos desta pesquisa são: a) realizar um estudo sobre os contratos quanto à sua importância e evolução ao longo da história; b) definir as fases de formação dos contratos; c) analisar os princípios que regem os contratos e quais as modalidades de contratos de financiamento de veículos automotivos; d) verificar a efetivação da segurança jurídica face à revisão contratual.
Para melhor compreensão do tema, esta pesquisa foi dividida em três capítulos. Primeiramente, tal pesquisa é dedicada à formação dos contratos em geral, à conceituação dos contratos, aos principais pontos da formação dos contratos voltados para o financiamento de veículos e, aos princípios mais relevantes no âmbito dos contratos. Num segundo momento, busca-se esclarecer os contratos de financiamento para aquisição de automóveis de forma a analisar as modalidades desses contratos, suas características e peculiaridades e a legislação que tutela as relações consumistas, com base no ordenamento jurídico e jurisprudência.
Por fim, o terceiro capítulo é voltado para a questão da revisão contratual dos financiamentos de veículos automotivos. Com base na análise jurisprudencial e doutrinária, busca-se compreender a nova perspectiva quanto à segurança jurídica e a obrigatoriedade dos contratos diante da revisão contratual dos financiamentos de veículos automotivos.
A metodologia utilizada é analítica, descritiva e explicativa. Por meio da compilação de livros, da análise da jurisprudência e estudo das normas em vigor, esta pesquisa busca a compreensão do tema abordado de forma clara e objetiva. A bibliografia utilizada inclui autores como Carlos Roberto Gonçalves, Silvio de Salvo Venosa, Maria Helena Diniz e Claudia Lima Marques.
1. FORMAÇÃO DOS CONTRATOS EM GERAL
A evolução do Direito é inerente à evolução da sociedade. Desde as sociedades primitivas, pode-se afirmar que a ideia de convivência em comunidade fez surgir a necessidade dos contratos. De acordo com Gagliano e Pamplona Filho (2010, p. 38) as raízes dos contratos emaranham-se na evolução moral da humanidade, o que torna impossível a definição de uma data que marcaria o início da utilização dos mesmos.
A legislação vigente apresenta uma série de determinações e regulamentações acerca dos contratos para que estes sejam considerados legítimos, válidos e, por fim, produzirem efeitos jurídicos. O ordenamento jurídico brasileiro que se refere ao tema é constituído pelos ramos do Direito no âmbito Constitucional, Civil e Consumerista, para efeitos desta pesquisa.
Para melhor compreensão do objeto de estudo, este capítulo é dedicado à conceituação de contrato, aos principais pontos da formação do contrato voltados para o financiamento de veículos e, aos princípios mais relevantes no âmbito do contrato.
1.1. Conceito de Contrato
Gonçalves (2010, p. 21) ensina que, devido às suas numerosas formas e repercussões no mundo jurídico, o contrato é a mais considerável fonte de obrigação. Isto significa que um contrato é a forma onde sujeitos se comprometem na realização de obrigações.
Logo, o contrato pode ser considerado como um negócio jurídico que necessita, no mínimo, do envolvimento de duas partes, e não se estreita ao direito das obrigações, alcançando também os direitos público e privado. Ou seja, os contratos podem existir com os mais variados objetos, sejam eles de origem pública ou privada, pois são por meio deles que as obrigações entre sujeitos se originam.
Ressalta-se que os contratos não podem ser realizados com base apenas na vontade dos contratantes. Devem obedecer ao princípio da legalidade que é inerente a eles:
O fundamento ético do contrato é a vontade humana, desde que atue na conformidade da ordem jurídica. Seu habitat é a ordem legal. Seu efeito, a criação de direitos e de obrigações. O contrato é, pois, ‘um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos. (PEREIRA, 2003, apud, GONÇALVES, 2010, p. 22).
Dessa forma, o contrato é a forma em que nascem as obrigações a partir da vontade das partes contratantes. No entanto, a vontade das partes deve se submeter aos rigores da lei, ou seja, para que as partes, ao exprimirem suas vontades em adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos, o contrato entre elas deve ser realizado em conformidade com a lei.
Segundo Gagliano e Pamplona Filho, se não houver manifestação de vontade, não se pode falar em contrato. Assim, entendem que:
O contrato é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas próprias vontades. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2010, p. 47).
A autonomia da vontade das partes é que dá liberdade aos contratantes em realizarem o negócio jurídico. Contudo, a vontade das partes sofre limitações relacionadas aos princípios da função social e da boa-fé objetiva. Esses princípios servem como orientadores aos contratos no sentido de autodisciplinar os efeitos jurídicos que o negócio jurídico pretende atingir, com base na vontade das partes.
No mesmo sentido, Tartuce (2013, p. 02) assevera que os contratos são todas as formas de acordos e pactos possíveis advindas do acordo de vontades das partes. Isso significa que a vontade das partes em decidirem realizar um negócio jurídico não é vinculada a uma única forma de acordo ou pacto. Na verdade, como determina o inciso III do art. 104 do Código Civil brasileiro, instituído pela Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, são admitidas todas as formas de contratos que não forem defesas em lei (BRASIL, 2013), em obediência ao princípio da legalidade. Reza esse dispositivo legal:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei (BRASIL, 2013).
A regra jurídica assinalada é relativa à validade dos negócios jurídicos, realizados por meio dos contratos. Além da vinculação ao princípio da legalidade, quanto à forma prescrita ou não defesa em lei, há a necessidade da capacidade dos agentes contratantes, bem como a licitude do objeto que também precisa ser possível, determinado ou determinável.
Ademais a existência do contrato, além dos requisitos supracitados, o ordenamento jurídico não pode ser desrespeitado, tanto quanto sua função social e econômica, aos bons costumes e à boa-fé.
Tartuce (2013, p. 03) ressalta que a legislação não apresenta o conceito de contrato e cita o tal conceito na concepção de alguns dos maiores civilistas: “O acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos”, (BEVILÁQUIA, 1977, apud, TARTUCE, 2010, p. 03); “O negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que a regulam”, (GOMES, 1996, apud, TARTUCE, 2010, p. 03); “Manifestação de duas ou mais vontades, objetivando criar, regulamentar, alterar e extinguir uma relação jurídica (direitos e obrigações) de caráter patrimonial”, (AZEVEDO, 2002, apud, TARTUCE, 2010, p. 03); “A relação jurídica subjetiva, nucleada na solidariedade constitucional, destinada à produção de efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais, não só entre os titulares subjetivos da relação, como também perante terceiros”, (NALIN, 2005, apud, TARTUCE, 2010, p. 03).
As concepções dos doutrinadores acima citados a cerca da definição dos contratos apresentam semelhanças quanto à subjetividade das partes face à manifestação de vontade destas em realizar o negócio jurídico. Contudo, diante dos conceitos apresentados pelo autor, para efeitos desta pesquisa, a definição afirmada por Nalin (2005, p.255) apresenta uma definição mais pertinente, visto que o contrato se apóia em valores constitucionais, envolve situações reais, e pode gerar efeitos perante terceiros, a partir da relação jurídica subjetiva, ou seja, a expressão da vontade das partes.
Por fim, os contratos podem ser considerados como a forma jurídica aceitável de contração de obrigações entre as partes, como expressão da vontade subjetiva em contratar, alcançando efeitos entre eles e perante terceiros.
1.2. Principais Pontos da Formação dos Contratos
Para que os contratos realizados entre as partes, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas, de personalidade jurídica pública ou privada, sejam legítimos e produzam efeitos é necessário o cumprimento de requisitos pré-determinados, como será demonstrado.
A manifestação da vontade das partes, segundo Gonçalves (2010, p. 70), é o requisito mais importante para a formação do negócio jurídico, esta pode ser tácita ou expressa. Será expressa quando verbalizada, escrita, ou até por gesto e mímica, desde que não haja possibilidade de erro. Será tácita quando a lei não exigir o contrário, como fundamenta o artigo 111 do Código Civil: “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa” (BRASIL, 2013).
Nesse sentido, Diniz (2003, p.123) ensina que, quando não for necessária manifestação expressa de vontade; o silêncio, que indica consentimento, pode dar origem a um negócio jurídico. Ou seja, o silêncio é, em ocasiões pontuais, o suficiente para a demonstração da vontade da parte em realizar o negócio jurídico.
Destaca-se que a doutrina considera que a manifestação da vontade na realização dos contratos não se dá num único momento. Gonçalves (2010, p. 71) afirma que o contrato resulta de duas manifestações de vontade, sendo elas a proposta e a aceitação, respectivamente. Porém, negociações preliminares antecedem à proposta.
A fase de negociações preliminares é, como esclarece Gonçalves (2010, p. 71), onde ocorrem as sondagens, estudos e as próprias negociações a respeito do contrato. Nesse momento, mesmo que tenha sido feito um projeto ou minuta, ainda não há vínculo contratual, pois as partes ainda não expressaram sua vontade de contratar. Ainda assim, porém, surgem deveres jurídicos para as partes, que decorrem do princípio da boa-fé, e a violação desses deveres gera responsabilidade, ainda que o contrato não tenha sido celebrado.
As obrigações oriundas das negociações preliminares decorrem da intencional má-fé das partes envolvidas, isto é, falsa manifestação de interesse. Isso ocorre, por exemplo, quando uma das partes realiza as negociações preliminares com o único objetivo de impedir que a outra parte concretize o contrato com um terceiro. Essa situação pode gerar a responsabilização do agente da conduta.
Já a proposta, um dos elementos da formação contratual, deixa clara a vontade de uma das partes em contratar e se vincular à outra, desde que haja aceitação desta, não estando mais sujeito a negociações, como aponta Gonçalves (2010, p.73).
Neste sentido, caso o proponente retire-se do negócio injustificadamente, poderá responder pelas consequências se a outra parte tiver realizado projetos ou cessado alguma atividade, por exemplo, de acordo com o artigo 427 do Código Civil que apresenta os seguintes termos: “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso” (BRASIL, 2013).
Diniz (2003, p. 327) explica que o proponente recebe um ônus, não podendo revogar a proposta por certo tempo, assegurando a estabilidade das relações sociais. De acordo com Gonçalves (2010, p. 73), a proposta deve ser clara, completa e inequívoca, e conter todos os elementos do negócio proposto, como preço, quantidade, forma de pagamento, etc.
Como exemplo, para melhor entendimento dessa situação, tem-se os orçamentos entregues por um comerciante, quando do pedido de um consumidor que deseja adquirir determinado bem, após as negociações entre eles. Dessa forma, aquele vendedor está vinculado à proposta apresentada no orçamento oferecido, garantindo a estabilidade das relações sociais, sendo ela, a proposta, relacionando os elementos do negócio de forma que não venha a gerar dados conflituosos.
Ainda que haja morte ou interdição do proponente, segundo Gonçalves (2010, p. 74-75), as consequências jurídicas do ato são passadas a herdeiro e curador, respectivamente; sendo mantida a obrigatoriedade da proposta. Contudo, existem exceções à regra da obrigatoriedade da proposta, com base na segunda parte do já citado artigo 427 do Código Civil: “se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso” (BRASIL, 2013).
Isso ocorre quando na própria proposta haja cláusula expressa a respeito, como explica Gonçalves (2010, p. 75), não há obrigatoriedade. Desse modo o proponente coloca expressamente a não definitividade da proposta e o seu direito de retirá-la.
A proposta feita ao público, segundo Gonçalves (2010, p. 75), segue as mesmas regras que a feita ao particular, com o diferencial do estoque, o que a caracteriza, em geral, como limitada, não gerando então, obrigatoriedade em razão da natureza do negócio:
Art. 429, Código Civil. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada (BRASIL, 2013).
Como se vê, a oferta feita ao público se equipara com a proposta que teria sido feita pessoalmente ao consumidor desde que preencha os requisitos essenciais do contrato. A exceção se vincula apenas quando o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. Nota-se que para a revogação da oferta esta deve ser realizada pela mesma via de divulgação. Porém, essa hipótese só é possível quando na oferta há essa permissão.
A obrigatoriedade gerada pela oferta feita ao público é assim elucidada por Diniz:
A oferta deve, para ter obrigatoriedade, conter todos os elementos essenciais ditados pela espécie de contrato visado, a fim de possibilitar a aceitação consciente e expressa, sem induzir a erros. Por outras palavras, deve trazer em seu conteúdo elementos tais que à outra parte só reste aceitar ou não, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos (DINIZ, 2003, p. 329).
Portanto, a obrigatoriedade da oferta ao público realizada pelos proponentes, desde que presentes os requisitos essenciais da forma de contrato prevista para o negócio jurídico, deve proporcionar ao consumidor a possibilidade de compreensão plena, sem possibilidade de erros, caracterizando a vontade consciente e expressa do consumidor em realizar o negócio jurídico.
No mesmo sentido o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 36 diz: “A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal” (BRASIL, 2013). Essa determinação legal vem a reafirmar a proteção do consumidor com relação à clareza das propostas veiculadas de forma pública.
A Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 traz a proibição da publicidade enganosa ou abusiva, como também determina que “O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina” (BRASIL, 2013). Os dispositivos do Código Consumerista, quanto à oferta publicitária, visam proteger o consumidor de situações ilusórias, que levam ao erro na realização do contrato, inclusive quando este for do tipo de adesão, onde as cláusulas são estipuladas unicamente pelo proponente, sem negociação destas com os consumidores.
E, por fim, a proposta deixa de ser obrigatória nos casos expressos no artigo 428 do Código Civil, em razão das circunstâncias do caso:
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I – se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II – se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III – se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV – se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente (BRASIL, 2013).
Diniz (2003, p. 328), explica que; no inciso I do artigo 428, sendo feita a proposta inter presentes e havendo interesse do solicitado, este deverá aceitar de imediato a proposta, caso não o faça está sujeito ao desligamento do proponente; no inciso II, caso a proposta tenha sido feita sem prazo a pessoa ausente e enviada por carta, por exemplo, e já tenha passado tempo suficiente para a chegada da resposta, a mesma deixa de ser obrigatória; no inciso III, caso a proposta tenha sido feita a pessoa ausente com prazo e o mesmo já tenha se esvaído sem que a resposta tenha sido expedida, também não há obrigatoriedade; no inciso IV, caso o solicitado receba a retratação da proposta antes ou simultaneamente à mesma, não há o que se falar em obrigatoriedade, uma vez que a mesma foi retirada a tempo.
Por fim, a última etapa da formação dos contratos se refere à aceitação da proposta pelo contratante. Gagliano e Pamplona Filho doutrinam:
Trata-se da manifestação de vontade concordante do aceitante ou oblato que adere à proposta que lhe fora apresentada. Como se trata de atuação da vontade humana, deverá ser externada sem vícios de consentimento – como o erro, dolo, a lesão ou a coação – sob pena de o negócio vir a ser anulado. Pressupõe, da mesma forma, a plena capacidade do agente, se não for o caso de estar representando ou assistido, na forma da legislação civil em vigor. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2010, p. 134)
A fase da aceitação do contrato é, portanto, a fase onde a proposta apresentada é aderida pelo contratante, como expressão da sua vontade humana. Esta, por sua vez quando constituída de dolo, lesão ou coação, pode ser objeto de anulação do negócio jurídico, externado por meio do contrato.
Além disso, quando o contrato estiver na fase da aceitação, os agentes envolvidos devem ser considerados legalmente capazes. Caso contrário, o agente deve ser representado, quando absolutamente incapaz, ou assistido, quando relativamente incapaz.
A questão da aceitação da proposta por pessoa ausente está normatizada no art. 434 do Código Civil vigente:
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado (BRASIL, 2013).
Os contratos celebrados então por agentes que estejam ausentes são válidos, porém, existem restrições ou exceções para configurar a validade. Essas ressalvas ocorrem quando a aceitação da proposta se dá antes ou concorrentemente com a retratação do aceitante, quando o proponente se compromete a esperar a aceitação do oblato e, quando a resposta à proposta não se realiza dentro do prazo acertado entre as partes.
Tem-se, portanto, a conclusão do contrato após a aceitação, finalizando a etapa de sua formação. Nota-se que alguns autores, como Gonçalves, Diniz e Gagliano e Pamplona Filho, apresentam duas fases para a formação dos contratos sejam elas a fase de contrato preliminar e a fase de contrato definitivo.Contudo, essa classificação não é unânime e, portanto, não relevante para esta pesquisa.
1.3. Princípios Contratuais
Os princípios são fontes de todos os ramos de Direito e podem ser considerados como normas das normas, já que são orientadores tanto para o legislador, na elaboração das normas, quanto para os operadores do Direito, na interpretação e aplicação do conjunto normativo vigente.
O Direito Contratual é regido por vários princípios, Tartuce (2013, p. 51-52) ensina que eles são regramentos aplicáveis a determinado instituto jurídico; são extraídos de normas, costumes, doutrina, jurisprudência, e de aspectos políticos, econômicos e sociais.
Neste tópico serão tratados os principais princípios relativos aos contratos voltados para o financiamento de veículos, sendo eles o princípio da função social dos contratos, da obrigatoriedade, da legalidade e da boa-fé.
1.3.1. Princípio da Função Social dos Contratos
A intervenção estatal nas relações particulares surge em virtude das diferentes relações existentes e passa a submeter os sujeitos buscando a supremacia do interesse da coletividade. Nesse sentido, Rousseau, na obra Do Contrato Social, assevera:
Logo, ao contrário da pessoa particular de cada contratante, esse ato de associação produz um corpo moral e coletivo, formado de muitos membros, tantos quantos fossem a assembleia de vozes, o qual recebe desse mesmo ato sua unidade, seu eu comum, sua vida e sua vontade. A pessoa pública, formada assim pela união de todas as outras, tomavam outrora o nome de cidade, e toma hoje o nome de república ou corpo político, o qual é chamado por seus membros: Estado, quando é passivo; soberano, quando é ativo; autoridade, quando comparado aos seus semelhantes (ROUSSEAU, 2010, p. 22).
Sendo assim, o Estado passa a estabelecer regras, por meio dos representantes da sociedade, no caso do Brasil, que possam fazer com que a sociedade seja capaz de subsistir. Em outras palavras, o Estado produz leis, interferindo nas relações sociais, para que estas não prejudiquem o interesse comum da nação. Isso inclui a intervenção do Estado na constituição dos contratos e também da própria validade.
Na mesma linha, Gagliano e Pamplona Filho (2010, p. 81) doutrinam que, desde que o Estado passou a intervir nas relações da sociedade, a função social dos contratos ganhou determinações. Ela deve nivelar as desigualdades entre os contratantes.
Pode-se dizer que os contratos têm a função social de direcionar os acordos para a obtenção de objetivos que atendam os interesses coletivos, ou seja, sejam realizados a favor, ou ao menos não contrários, ao bem comum.
Sobre a função social dos contratos, o Código Civil se posiciona da seguinte forma: “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato” (BRASIL, 2013).
De acordo com esse dispositivo, a função social do contrato se torna um princípio aliado aos da autonomia da vontade e da obrigatoriedade. Este artigo também restringe a liberdade de contratar, impondo que, a função social do contrato somente será cumprida quando houver equilíbrio entre as partes, ou seja, há liberdade de contratar, desde que as exigências da ordem pública sejam respeitadas.
Seguindo tal entendimento, é esclarecido por Gonçalves;
Efetivamente, o dispositivo supratranscrito subordina a liberdade contratual à sua função social, com prevalência dos princípios condizentes com a ordem pública. Considerando que o direito de propriedade, que deve ser exercido em conformidade com sua função social, proclamada na Constituição Federal, se viabiliza por meio dos contratos, o novo Código estabelece que a liberdade contratual não pode afastar-se daquela função. A função social do contrato constitui, assim, princípio moderno a ser observado pelo intérprete na aplicação dos contratos. Alia-se aos princípios tradicionais como os da autonomia da vontade e da obrigatoriedade, muitas vezes impedindo que estes prevaleçam (GONÇALVES, 2010, p. 25).
Por conseguinte, a função social dos contratos, vinculada ao próprio Direito Constitucional de propriedade, deve ser considerada acima dos demais princípios contratuais, como o da autonomia da vontade e o da obrigatoriedade. Isso porque a autonomia da vontade dos contratantes jamais deve prevalecer sobre o interesse público, por questão não só de ordem, mas também dos ideais democráticos e republicanos.
Quanto à obrigatoriedade dos contratos, face ao princípio da função social, deve-se atentar para a ordem pública, que é inerente ao interesse coletivo, e, por conseguinte, fundamenta regras consideradas superiores ao cumprimento de obrigações acertadas por sujeitos específicos.
No mesmo sentido, Gagliano e Pamplona Filho concordam:
Para nós, a função social do contrato é, antes de tudo, um princípio jurídico de conteúdo indeterminado, que se compreende na medida em que lhe reconhecemos o precípuo efeito de impor limites à liberdade de contratar, em prol do bem comum (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2010, p. 84).
Assim, a função social inerente aos contratos consiste, principalmente, na imposição de limites de contratar, de modo a agraciar o interesse comum, como principal finalidade do Estado. Apesar do conteúdo indeterminado, como destaca o autor ora citado, o princípio da função social dos contratos deve prevalecer sobre os demais princípios.
Em convergência à determinação do Código Civil vigente, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro apresenta a seguinte previsão no seu art. Art. 5º: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (BRASIL, 2013).
Destarte, pode-se considerar que, no exercício jurisdicional do Estado, quando necessário, o magistrado deverá preencher o significado da função social do contrato, seja com valores morais, sociais, econômicos ou jurídicos. Esse princípio pode, por fim, ser tido como uma garantia à prevalência do interesse público.
1.3.2. Princípio da Obrigatoriedade
Para melhor compreensão do princípio da obrigatoriedade, faz-se necessário, inicialmente, esclarecer que a segurança jurídica em torno da realização dos contratos é extremamente relevante para a continuidade das relações sociais. Assim, para garantir a segurança jurídica, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVI, determina que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (BRASIL, 2013).
A segurança jurídica, portanto, é que assegura aos contratos firmados entre particulares que estes serão realizados. Sem a garantia constitucional da segurança jurídica, não haveria estímulo para a ocorrência de negócios jurídicos e, por consequência, prejuízo das relações sociais.
Assim, a legislação concerne por meio do princípio da obrigatoriedade dos contratos que, o que for contratado, desde que o contrato seja válido e eficaz, ele deve ser cumprido, salvo em concordância das duas partes. Dessa forma, o princípio da obrigatoriedade significa a irreversibilidade da palavra empenhada.
Gonçalves (2010, p. 49) tipifica dois fundamentos a tal princípio: a necessidade de segurança nos negócios, que não existiria se houvesse a possibilidade do não cumprimento da palavra pelos contratantes; e a intangibilidade do contrato, personificada pelo pacta sunt servanda[1], que dá a certeza de que o acordo contratado se torna lei entre as partes, não podendo ser alterado nem mesmo pela pessoa do juiz.
Qualquer alteração, modificação, violação ou revogação será bilateral, conferido à parte lesada o direito de usar de instrumentos judiciários para obrigar o cumprimento ou o pagamento de indenização, como dispõe o artigo 389 do Código Civil de 2002: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado” (BRASIL, 2013).
Só há limitação a este princípio pelo disposto no artigo 393 do Código Civil de 2002.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir (BRASIL, 2013).
A obrigatoriedade dos contratos se esvai quando se tem configurado o caso fortuito ou de força maior, que significa a inevitabilidade do acontecimento pelo lado objetivo, e, na inexistência de culpa na ocorrência do evento, pelo lado subjetivo. A inexecução do contrato, neste caso, não vincula à parte o dever de indenizar, já que a impossibilidade de cumprimento não se deu por sua culpa.
No entanto, há exceções à irresponsabilidade por dano decorrente de força maior ou de caso fortuito:
O credor terá direito de receber uma indenização por inexecução da obrigação por inimputável ao devedor se: a) as partes, expressamente, convencionarem a responsabilidade do devedor pelo cumprimento da obrigação, mesmo ocorrendo força maior ou caso fortuito; b) o devedor estiver em mora (CC, art. 395), devendo pagar os juros moratórios, respondendo, ainda, pela impossibilidade da prestação resultante de força maior ou caso fortuito ocorridos durante o atraso, salvo se provar que o dano ocorreria mesmo que a obrigação tivesse sido desempenhada oportunamente, ou demonstrar a isenção de culpa (CC, art. 399) (DINIZ, 2003, p. 302).
Portanto, mesmo na hipótese de caso fortuito ou de força maior, há exceções que obrigam o contratante ao cumprimento de determinada obrigação. Tais ressalvas ocorrem quando da previsão contratual e na mora do devedor, salvo quando for possível provar que o dano ocorreria mesmo que a obrigação tivesse sido desempenhada, ou demonstrar a isenção de sua culpa.
Nesse sentido, Gonçalves (2010, p. 49) explica que, após a Primeira Guerra Mundial, observaram-se situações contratuais, que por força de fato extraordinário, se tornaram insustentáveis por acarretarem onerosidade excessiva para uma das partes; ainda comenta que à mesma época surgiram movimentos sociais alegando que o poder econômico explorava economicamente os mais fracos.
Levando-se tudo isso em consideração, concluiu-se que a absoluta obrigatoriedade dos contratos não poderia mais existir se não houvesse liberdade contratual igual entre as partes.
Nota-se, ainda que passou-se a aceitar excepcionalmente a possibilidade de intervenção judicial no conteúdo de alguns contratos. Assim, no direito moderno, o Estado pode intervir na vida do contrato com o objetivo de evitar que se consume atentado contra a justiça por meio da avença.
Bierwagen, 2003, (apud GONÇALVES, 2010, p. 50), dispõe que a suavização do princípio em pauta não significa seu desaparecimento. O que não se tolera mais é a obrigatoriedade quando as partes se encontram em patamares diferentes, e daí ocorra proveito injusto.
Acrescenta a mencionada autora: “Daí o novo Código Civil, atento a essa tendência de amenização do rigor do princípio, ter incorporado expressamente em seu texto a cláusula rebus sic stantibus aos contratos de execução continuada e diferida (...), assim como os institutos da lesão (...) e do estado de perigo (...), que permitem a ingerência estatal, seja para revisar as condições a que se obrigaram as partes” (GONÇALVES, 2010, p. 50).
Ressalta-se que a cláusula rebus sic stantibus[2], de acordo com Cunha (2003, p. 216), quer dizer que o contrato deve ser cumprido como está, “desde que as coisas permaneçam assim”. Desta cláusula, segundo Gagliano e Pamplona Filho (2010), foi criada a teoria da imprevisão, que é invocada quando um acontecimento superveniente e imprevisível torna excessivamente onerosa a prestação imposta a uma das partes, causando à outra, enriquecimento ilícito.
Destarte, o princípio da obrigatoriedade não é absoluto. Sua relativização pode emergir, por exemplo, de cláusulas contratuais abusivas. Neste caso, geralmente, o contratante, devido a sua posição inferior no contrato, aceita a realização do negócio jurídico por ter sido levado a erro. Essa ideia advém da reconhecida vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, afirmada na Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990, art. 4, inciso I.
Tartuce acrescenta:
Dentro dessa realidade, o princípio da força obrigatória ou da obrigatoriedade das convenções continua previsto em nosso ordenamento jurídico, mas não mais como regra geral, como antes era concebido. A força obrigatória constitui exceção à regra geral da socialidade, secundária à função social do contrato, princípio que impera dentro da nova realidade do direito privado contemporâneo (TARTUCE, 2013, p. 89).
Logo, o princípio da obrigatoriedade dos contratos deve respeitar aos preceitos da função social. A socialidade do contrato se refere ao equilíbrio das relações sociais e para tanto a força obrigatória do contrato se desconstitui a partir da inexistência da função social e adequação à realidade jurídica e social atual.
1.3.3. Princípio da Legalidade
A República Federativa do Brasil, como um Estado de Direito, submete tanto os particulares como o Poder Público aos ditames da lei. É nesse sentido que se insere o princípio da legalidade no universo dos contratos, ou seja, nenhum contrato deve ser contrário às determinações legais.
O princípio da legalidade é previsto em diversos dispositivos, sejam eles constitucionais ou inconstitucionais. Dentre esses, se destaca o inciso II do art. 5º, que apresenta diversos direitos fundamentais e estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (BRASIL, 2013). O caput do art. 37, também da Carta Política vigente, determina, entre os princípios da Administração Pública, o princípio da legalidade.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) (BRASIL, 2013).
Com relação aos contratos, o Código Civil de 2002, em seu art. 104, incisos I, II e III, determinam requisitos que tornam os negócios jurídicos válidos. O inciso I se refere á capacidade do agente para a realização do negócio jurídico. Esse tema é tratado na mesma Lei e, consequentemente, ela apresenta as regras relativas à capacidade e que deverão ser observadas na realização dos contratos, sob pena de invalidade. Isso significa que, se um contrato é realizado por agente incapaz nos termos da lei, este deverá ser anulado, em obediência ao princípio da legalidade.
O inciso II do art. 104 do Código Civil determina que o objeto do negócio jurídico deve ser lícito, possível, determinado ou determinável. O que interessa nesse ponto, principalmente, é a necessidade de o objeto contratual ser lícito, ou seja, não proibido pelas leis vigentes, mais uma vez sob o manto do princípio da legalidade. Como exemplo, não pode ser objeto de um contrato a venda de drogas, um veículo roubado ou furtado.
Quanto ao inciso III do art. 104 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, este cuida da forma de realização dos negócios jurídicos que deve ser “prescrita ou não defesa em lei” (BRASIL, 2013). Isso significa que a forma da realização do contrato, para que este seja considerado válido, deve obedecer aos ditames legais de formas já previstas de contrato, ou, que esta não seja contrária às previsões legais. Isso se refere à tipicidade e atipicidade dos contratos, esclarecidas por Gagliano e Pamplona Filho:
Por contratos típicos entendam-se aqueles que têm previsibilidade legal, ou seja, que são regulados pelo Direito Positivo, como a compra e venda, a doação, a locação, o depósito, o seguro, o comodato, o mútuo etc. São, portanto, figuras com assento na legislação em vigor. Já os contratos atípicos, por sua vez, são aqueles não regulados em lei, como, por exemplo, os contratos de hospedagem, factoring e engineering, dentre tantos outros (grifos do autor) (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2010, p. 200).
Portanto, a tipicidade do contrato se relaciona com a previsão legal da forma a ser utilizada. Muitas vezes esta forma está prevista na lei, como nos exemplos demonstrados na citação supra de compra e venda, doação, locação, depósito, seguro, comodato, mútuo e etc. Outras vezes, os contratos podem utilizar de formas que não estão regrados pela lei, como os contratos de hospedagem, factoring[3] e engineering[4], entre outros, denominados contratos atípicos.
No entanto, apesar da aceitação de contratos atípicos para a realização dos negócios jurídicos, estes devem obedecer ao princípio da legalidade, isto é, não apresentarem formas, características ou previsões, que são proibidas pela lei, como por exemplo, as cláusulas abusivas.
Quando presentes características que causem violação ao princípio da legalidade, pode o prejudicado se valer da jurisdição prestada pelo Estado. Logo, quando a Justiça é acionada nesse sentido, ela deverá analisar a validade do contrato na sua legalidade, e, se essa tiver sido violada, o contrato, ou parte dele, deverá ser anulado.
Ressalta-se que o emprego dos princípios contratuais não se dá pela escolha da utilização de apenas um deles. Na verdade, os princípios devem ser vistos sob uma ótica de interação e proporcionalidade dessas fontes do Direito. Por conseguinte, o princípio da legalidade se interage com uma série de outros princípios, em destaque, para fins deste estudo, o da supremacia da ordem pública.
Em suma, a noção de ordem pública e o respeito aos bons costumes constituem freios e limites à liberdade contratual. No campo intervencionista, destinado a coibir abusos advindos da desigualdade econômica mediante a defesa da parte economicamente mais fraca, situa-se ainda o princípio da revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva, baseado na teoria da imprevisão, regulado pelos arts. 478 a 480 (grifo do autor) (GONÇALVES, 2010, p. 45-46).
Destarte, a ordem pública é necessária para que seja possível a convivência em sociedade com base na segurança jurídica nas relações sociais produzidas, bem como o respeito aos bons costumes. Essa concepção sugere a intervenção estatal de modo a coibir abusos na realização dos contratos e isso se dá tanto pelo princípio da legalidade quanto pela verificação dos bons costumes no negócio jurídico.
Dessa forma, a violação a esse entendimento dá margem a revisão contratual pelo Poder Judiciário, como já afirmado, com base no princípio da revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva, regulados legalmente no Código Civil de 2002.
Por fim, o princípio da legalidade é aquele que submete as partes aos rigores da lei na formação dos contratos. Essa ideia prevalece sobre a vontade das partes em contratar e põe em risco a validade do negócio jurídico. Os contratos devem obedecer ao princípio da legalidade, sendo eles típicos ou atípicos, sob pena de nulidade do contrato ou parte deste, com a revisão pela Justiça.
1.3.4. Princípio da Boa-fé
A realização de um negócio jurídico é resultado de decisão das partes em contratar, externando suas vontades. A vontade das partes, no entanto, está limitada aos princípios já demonstrados como também à boa-fé. Assim, o art. 422 do Código Civil de 2002 determina que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (BRASIL, 2013).
Dessa forma, o contrato que não representa a vontade das partes revestida de boa-fé pode perder o seu efeito. O princípio da boa-fé contratual está vinculado à ética nos contratos e passou por evoluções na sua concepção, como elucida Tartuce:
Como se sabe, a boa-fé, anteriormente, somente era relacionada com a intenção do sujeito de direito estudada quando da análise dos institutos possessórios, por exemplo. Nesse ponto era conhecida como boa-fé subjetiva, eis que mantinha relação direta com a pessoa que ignorava um vício relacionado com uma pessoa, bem ou negócio. Mas, desde os primórdios do direito romano, já se cogitava uma outra boa-fé, aquela direcionada à conduta das partes, principalmente nas relações negociais e contratuais. Com o surgimento do jusnaturalismo, a boa-fé ganhou, no Direito Comparado, uma nova faceta, relacionada com a conduta dos negociantes e denominada boa-fé objetiva. Da subjetivação saltou-se para a objetivação, o que é consolidado pelas codificações privadas européias. (TARTUCE, 2013, p. 89).
De acordo com Tartuce, a evolução do princípio da boa-fé na realização dos contratos passa do subjetivismo ao objetivismo, consagrado pelas normas positivas. No início, a boa-fé, que era subjetiva, se relacionava a um vício do contrato que era desconhecido por pelo menos uma das partes envolvidas no negócio. Acontece que a boa-fé objetiva abrangeu essa concepção no sentido de incluir a conduta dos negociantes do contrato, independente da natureza do objeto contratual.
A boa-fé deve ser inerente a todas as etapas contratuais, alcançando as negociações, a formação e o cumprimento dos contratos:
O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva, que impõe ao contratante um padrão de conduta de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar (GONÇALVES, 2010, p. 54).
Dessa forma, o princípio da boa-fé é inerente a um padrão de conduta que deve ser seguido pelas partes do contrato onde é proibido que alguém se beneficie da própria torpeza. A boa-fé é presumida, ou seja, aquele que considera ter havido má-fé na formação ou execução do contrato, deve então provar tal alegação.
Além disso, a essência do princípio da boa-fé está vinculada ao dever de retidão das partes contratantes, onde a probidade, honestidade e lealdade devem prevalecer nos moldes do homem comum. Hão de serem atendidas também as peculiaridades relacionadas aos usos e costumes do lugar onde é realizado o contrato.
O princípio da boa-fé insere obrigações às partes contratuais, como explicam Gagliano e Pamplona Filho:
Ladeando, pois, esse dever jurídico principal a boa-fé objetiva impõe também a observância de deveres jurídicos anexos ou de proteção, não menos relevantes, a exemplo dos deveres de lealdade e confiança, assistência, confidencialidade ou sigilo, informação etc. Tais deveres – é importante registrar – são impostos tanto ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo da relação jurídica obrigacional, pois referem-se, em verdade, à exata satisfação dos interesses envolvidos na obrigação assumida, por força da boa-fé contratual.(GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2010, p. 103)
Os deveres frutos do princípio da boa-fé são relacionados a deveres jurídicos anexos ou de proteção, como os de lealdade e confiança, assistência, confidencialidade ou sigilo e informação, entre outros. Esses deveres são vinculados a ambas as partes contratuais, ou seja, são inerentes ao sujeito ativo e ao sujeito passivo. Tal princípio objetiva alcançar a satisfação dos interesses das partes que decidiram pela realização do negócio jurídico.
O princípio da boa-fé, atualmente visto numa perspectiva objetiva, deve, portanto, estar presente nos contratos de forma até natural, já que é considerado presumido em todos os contratos. Ele vincula as partes aos deveres jurídicos anexos ou de proteção, e sua ausência deve ser provada por quem a alega.
Portanto, a formação dos contratos se divide em duas fases, ou seja, a proposta, por parte do fornecedor do produto ou serviço ofertado, e a aceitação, relativa à vontade do consumidor em realizar o negócio jurídico.
Por fim, deve-se ressaltar que os princípios contratuais, sendo os mais relevantes os da função social, da obrigatoriedade, da legalidade e o da boa-fé, devem estar presentes nos contratos de financiamento de veículos de forma plena, assim como outros princípios que se emanam do Direito e dos costumes da sociedade.