A atividade típica do Policial Militar, por razões óbvias, o colocam em condição de altíssima exposição a situações de risco de vida, e também de desgaste emocional e psicológico extremos.
Conforme preconiza o caput do artigo 144 de nossa Constituição da República, “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.
Especificamente quanto às funções destinadas ao Policiamento Militar, o parágrafo quinto do mesmo artigo ainda determina que caberá à Polícia Militar o desempenho da “polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”.
Assim, é constitucionalmente conceituada a obrigação e função da PM nos Estados da Federação e no Distrito Federal, no sentido de que caberá à corporação miliciana o pesado e árduo fardo de desempenhar o policiamento ostensivo.
Aliás, não é demais salientar que, por “policiamento ostensivo”, entende-se pela conduta intencionalmente exteriorizada, que tenha por objetivo a demonstração geral à toda a sociedade quanto ao patrulhamento da Polícia nos locais necessários.
É a evidência flagrante e notória da existência da Polícia Militar, seja pelo fardamento, ou pela identificação nas viaturas, no sentido de coibir aqueles que possam pretender delinquir, e ao mesmo tempo, gerar a sensação de segurança da sociedade com a proximidade dos policiais.
Outra obrigação típica dos policiais militares, e talvez a mais óbvia, seja a de atuar nas situações onde os delinquentes da lei estejam praticando os atos de antijuridicidade, reprimindo crimes e zelando pelo respeito à norma jurídica.
E, por tais razões, infelizmente, não é raro que um Policial Militar acabe sendo exposto a situações em que sua vida e integridade física corram riscos, já que, na maioria das situações de ilegalidade, o agente criminoso se prepara para se esquivar e combater com violência eventual atuação da PM, de modo que o delinquente quase sempre se encontra com porte de armas e estratégias que visam garantir o resultado almejado bem como sua impunidade, e, com isso, o combate muitas vezes se faz inevitável.
Porém, muitas vezes, o policial que visa cumprir sua função heroica acaba sendo alvejado, ferindo-se com gravidade, interrompendo precocemente uma carreira que, muitas vezes, começou a ser sonhada ainda na infância.
Por sorte, o legislador demonstrou bom senso ao se deparar com a necessidade de tipificar tal cenário, pois vislumbrou a hipótese do policial que vem a ser morto ou se torna inválido em decorrência de sua função (policial morto em combate ou inválido em razão da função), assegurando que o miliciano que venha a ter a carreira abreviada em razão de sua função receberá uma promoção ao posto imediatamente superior, bem como todas as benesses temporais (como sexta-parte e quinquênios, os quais geram um considerável plus nos vencimentos do agente público), benefícios estes que serão pagos e calculados como se o policial tivesse completado seu ciclo de trinta anos de carreira, o que ao menos dá conta de diminuir os reflexos negativos de uma situação tão trágica.
Obviamente, morto o policial, tais valores são pagos à esposa ou convivente e filhos na forma de pensão por morte. Ao policial inválido, os valores serão pagos na forma de proventos, pois lhe será concedida uma reforma por invalidez.
Tal cenário é disciplinado através da Lei Estadual nº 5.451/1986, e neste estudo vamos abordar especificamente a questão da reforma por invalidez do policial que adquire tal condição em razão de sua função.
É certo que a norma não apenas garante ao agente o direito à reforma, mas, por se tratar de uma invalidez decorrente de um acidente em serviço, existindo plena relação de causa e efeito entre a invalidez suportada pelo miliciano e sua função militar, a lei lhe assegura que a reforma será acrescida de uma promoção ao cargo imediatamente superior, recebimento dos respectivos vencimentos, e acréscimo dos benefícios de seis quinquênios e da sexta-parte em seus vencimentos, como se tivesse completado trinta anos de serviços policiais.
Isso decorre de expressa previsão normativa, vejamos:
Artigo 1.º - Os policiais militares julgados definitivamente incapazes para a função policial militar serão reformados com vencimentos integrais de seu posto ou graduação independentemente de seu tempo de serviço.
§ 1º - Se a morte, invalidez ou incapacidade resultarem de lesão ou enfermidades adquiridas em consequência de exercício de função policial, o policial militar será promovido ao posto ou graduação imediatamente superior e perceberá vencimentos integrais a que teria direito ao completar 30 (trinta) anos de serviço.
§ 2.º - Vetado.
§ 3º - A promoção será precedida de competente apuração, retroagindo seus efeitos à data de morte, invalidez ou incapacidade.
Assim, costumeiramente, será instaurada sindicância a fim de apurar a situação que levou o miliciano ao óbito ou à condição de invalidez permanente, a fim de que se perceba se há nexo causal entre o resultado e a função desempenhada pelo policial.
Se a Sindicância concluir como incontestável, então, a relação de causa e efeito entre a consequência (invalidez permanente para o trabalho) e a função militar, todas as prerrogativas preconizadas no artigo 1º da Lei 5.481/86 serão contempladas a quem de direito, inclusive eventuais valores retroativos, a contar da data dos fatos que geraram o óbito ou a invalidez.
Tais benesses são concedidas ao policial reformado precocemente, e decorrem do enfrentamento dos riscos inerentes à atividade policial.
O legislador teve bom senso ao conceder tais benesses ao policial que se torna inválido durante o desempenho de suas funções, já que se configura uma espécie de prêmio por bravura ao policial invalidado em ação, em decorrência do exercício da função. Ou, ao menos, uma forma de recompensa-lo pelo irreparável prejuízo.
Tal benesse se mostra mais que justa, pois o miliciano jamais voltará a ser o mesmo, pois se tornou inválido porque estava trabalhando com coragem, não se furtou de enfrentar uma situação perigosa, a qual, infelizmente, abreviou sua carreira e retirou-lhe a condição de seguir normalmente sua vida.
A lei busca, desta forma, ressarcir a perda do servidor impedido de prosseguir a carreira até o seu final justamente em razão de infortúnio decorrente da própria atividade policial militar. Isso porque, caso atingisse os trinta anos de serviços efetivamente prestados, o autor teria direito a perceber quinquênios e sexta parte.
É justamente isso que a lei garante ao policial militar reformado nos termos do art. 1º, §§ 1º e 3º, da LE nº 5.451/86.
Aliás, por se tratar de um direito positivado e que não decorre de maiores interpretações, a jurisprudência se faz uníssona e absolutamente favorável ao que se demostra no presente estudo, senão vejamos:
POLICIAL MILITAR. INVALIDEZ. REFORMA. PROMOÇÃO PARA O POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR COM RECEBIMENTO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) E DA SEXTA PARTE. LE Nº 5.451/86, ART. 1º, §§ 1º E 3º. Legitimidade passiva. Juros e correção monetária. LF nº 11.960/09.
– 1. Legitimidade passiva. As condições da ação se aferem pelo que a inicial contém, abstraídas as razões do pedido. A SP-Prev responde pelos proventos recebidos pelo autor. Preliminar rejeitada.
– 2. Policial militar. Reforma. Promoção. Nos termos do art. 1º, 'caput', da LE nº 5.451/86, os policiais militares julgados definitivamente incapazes para a função policial militar serão reformados com vencimentos integrais de seu posto ou graduação, independentemente de seu tempo de serviço; se a incapacidade resultar de lesão ou enfermidade adquirida em consequência de exercício de função policial, o policial militar será promovido ao posto ou graduação imediatamente superior e perceberá, a partir da reforma, vencimentos integrais a que teria direito ao completar trinta anos de serviço, conforme art. 1º, § 1º da lei estadual. Esta é a hipótese destes autos, eis que o autor suporta sequelas incapacitantes em razão de atropelamento durante atendimento de ocorrência envolvendo roubo a banco.
– 3. Adicionais temporais. Quinquênio. Sexta parte. O 'plus' previsto no art. 1º, § 1º decorre do policiamento, do enfrentamento, dos riscos inerentes à atividade policial; configura um prêmio por bravura ao policial invalidado em ação, em decorrência do exercício da função. A lei busca, desta forma, ressarcir a perda do servidor impedido de prosseguir a carreira até o seu final justamente em razão de infortúnio decorrente da própria atividade policial militar; caso atingisse os trinta anos de serviços efetivamente prestados, o autor teria direito a perceber quinquênios e sexta parte. É justamente isso que a lei garante ao policial militar reformado nos termos do art. 1º, §§ 1º e 3º da LE nº 5.451/86; inexistência de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade quanto à contagem ficta do tempo de serviço na espécie.
– 4. Quinquênio. Base de cálculo. A base de cálculo do quinquênio é composta pelos vencimentos/proventos integrais, excluídas as parcelas eventuais e aquelas que tenham o adicional em sua base de cálculo, conforme entendimento adotado pela Turma Especial da Seção de Direito Público (AC nº 0087273-47.2005, Rel. Sidnei Romano, 18-5-2012). O adicional não incide sobre a sexta parte.
– 5. Juros e correção monetária. A inconstitucionalidade da expressão 'remuneração básica da caderneta de poupança' introduzida pela EC nº 62/09 implica na inconstitucionalidade por arrasto de igual expressão da LF nº 11.960/09. – Procedência. Recurso oficial e das rés providos em parte. Determinação, de ofício, da aplicação da Tabela Prática do TJSP para cálculo da correção monetária.
(TJ-SP. Processo: APL 30042103720138260180 SP 3004210-37.2013.8.26.0180. Orgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público. Publicação: 08/05/2015. Julgamento: 4 de Maio de 2015. Relator: Torres de Carvalho).
APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLICIAL MILITAR REFORMA DECORRENTE DE ACIDENTE OCORRIDO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO POLICIAL PRETENSÃO DE OBTER PROMOÇÃO AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, COM ACRÉSCIMO DE SEXTA-PARTE E SEIS QUINQUÊNIOS, NOS TERMOS DO ART. 1º, § 1º DA LEI 5.451/86
Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar a ré tão somente a apostilar em favor do autor a graduação de Cabo Reformado PM e a indenização da diferença deste cargo em relação ao que recebeu, afastando, todavia, o pedido de seis quinquênios e da sexta-parte, sob o argumento de que estes dependem do decurso do respectivo lapso em atividade Prova de que o autor foi aposentado por invalidez permanente adquirida no exercício da função policial
O benefício previsto no § 1º do art. 1º, da Lei nº 5.451/86 decorre da condição de que a incapacidade tenha resultado do exercício da função policial, não havendo razão para que os adicionais temporais (quinquênios e sexta-parte) sejam excluídos Benesse que tem o efeito de ressarcir justamente o efetivo exercício que o policial não poderá preencher porque a própria atividade o incapacitou Precedentes - Sentença reformada Recurso do autor provido.
Recursos, oficial e voluntário da ré, parcialmente providos.
(TJ-SP. Processo: APL 00346543420128260053 SP 0034654-34.2012.8.26.0053. Orgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público. Publicação: 27/08/2014. Julgamento: 25 de Agosto de 2014. Relator: Paulo Barcellos Gatti).
Assim, conclui-se que, ainda que a Administração venha a se negar a conceder tais benesses ao policial que se torna inválido em razão de sua função, o campo de viabilidade para êxito através de ação judicial é bastante positivo, já que costumeiramente nos deparamos com condutas advindas pelo Estado no sentido de negar injustamente benefícios merecidos pelos agentes públicos, porém, por sorte, tal cenário é capaz de ser corrigido nas vias judiciais, fazendo-se assim a necessária justiça, sendo certo que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mantém entendimento bastante elogiável quando percebe preenchidos os requisitos necessários à concessão da reforma do policial.
A ação judicial que visa a concessão de uma reforma por invalidez ao policial militar que se tornou inválido em razão de sua função necessariamente será processada perante o procedimento comum, haja vista a imprescindível necessidade de realização de prova pericial a fim de se constatar se a invalidez é de fato oriunda da função pública, bem como se a mesma é total e irreversível (permanente), pois apenas com o preenchimento de tais requisitos a reforma será devida.
Aliás, há de se frisar que, no campo judicial, em caso de procedência da ação, o militar receberá a reforma, uma promoção e seus respectivos vencimentos, sendo computado aos vencimentos o acréscimo da sexta parte e do quinquênio, como se o mesmo tivesse trabalhado 30 anos na Policia Militar.
São devidos, ainda, os valores retroativos, de forma que a Fazenda Estadual deve ser condenada a indenizar as diferenças apuradas desde a data em que o agente se torna inválido, valores estes que deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros, nos exatos termos fixados pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 870947 (tema n 810-STF).
Tal decisão, aliás, é recentíssima, e foi proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947 – TEMA 810, em que se colocou fim à longeva discussão quanto aos índices a serem aplicados a título de correção monetária e juros de mora em sede de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 20.09.2017, que os juros serão devidos desde a citação e que o índice utilizado será da caderneta de poupança. Por sua vez, a atualização monetária se dará desde o vencimento de cada parcela devida pela Fazenda Pública, utilizando-se os índices do IPCA-E:
“(...) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.” (g.n.)
Ante o julgado, que ganhou repercussão geral, em que prevaleceu o voto do relator, Ministro Luiz Fux, solidificou-se o entendimento de que deve ser utilizado como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Já quanto aos juros de mora incidentes sobre esses débitos, é de rigor a manutenção do uso do índice de remuneração da poupança, entretanto, apenas para débitos de natureza não tributária, como é o caso aqui presente.
Desta feita, fixou-se entendimento contrário ao uso da TR para fim de correção monetária, uma vez que se trataria de índice prefixado e inadequado à recomposição da inflação, devendo a atualização monetária ser realizada segundo o IPCA-E, desde a data fixada na sentença. Ademais, para evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com a decisão do STF, ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, consagrou-se o entendimento de que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Assim, conclui-se que, embora a fatalidade do policial se tornar inválido por conta de sua atividade profissional seja infelizmente comum, ao menos, a norma foi tratada com humanidade e bom senso no sentido de amenizar tal tragédia, e contemplar ao miliciano benesses que lhe asseguram uma aposentadoria justa, que realmente seria o mínimo a se conceder para quem trabalhou com bravura e acabou abreviando a carreira por conta de um infortúnio.
E ainda que administrativamente não lhe sejam pagos todos os valores devidos, o campo judicial de tal ação também tem se demostrado respeitável, o que nos faz criar a esperança e a sensação de justiça, ainda que pelo caminho mais penoso, qual seja, o do Poder Judiciário.