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União homoafetiva como modelo de família no Brasil

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7. CONCLUSÃO

A família é a base da sociedade, devendo, ter, portanto, especial proteção do Estado. Hoje, uma família não é composta apenas pela união de um homem e uma mulher. A sociedade transforma-se e evolui. Esse modelo tradicional modificou-se, contemplando-se, assim, outros modelos familiares, baseados no amor e no afeto.

Ao encontro com as transformações sociais, a família passa a ser concebida pelo ordenamento jurídico como família plural, ou seja, legitima todas as formas de família, tais como: monoparentais, união estável, união homoafetiva, dentre outros modelos

Em nosso ordenamento jurídico, não há ainda regulamentação específica quanto às uniões homoafetivas. Entretanto, não há que se falar em exclusão da proteção jurídica às relações entre pessoas do mesmo sexo. Assim, em um caso concreto, não se pode fazer uma interpretação isolada, mas deve-se levar em conta pelo ordenamento jurídico os princípios que consagram a igualdade, a liberdade, a dignidade da pessoa humana, a afetividade, a solidariedade familiar, a proteção às crianças, adolescentes e idosos.

Como o objetivo específico do trabalho é averiguar o tratamento (des)igual dado às uniões homoafetivas, verifica-se que, apesar de o legislador ter sido omisso para tratar das uniões homoafetivas, também não se pode afirmar que há leis proibitivas quanto aos seus direitos.

Com o intuito de se responder às perguntas elaboradas na introdução desse estudo, fez-se necessário demonstrar os diferentes modelos de família, a importância dos princípios e um breve percurso histórico da homoafetividade, a fim de demonstrar que, mesmo havendo uma tendência de reconhecimento das uniões homoafetivas no Direito de Família, ainda há discriminação quanto às relações homoafetivas.

Importante ainda notar que, nesse contexto, o STF, para suprir a omissão do legislador, manifestou-se acerca do reconhecimento como entidade familiar das uniões homoafetivas.

Nesse sentido, as uniões homoafetivas são consideradas como famílias atuais, uma vez que há um vínculo de afeto e amor entre duas pessoas as quais mantém uma relação duradoura, pública e contínua como se casados fossem, formando, assim, um núcleo familiar, independentemente do sexo a que pertençam.  Devendo, pois, essas famílias serem amparadas por leis que garantam os seus direitos.

O legislador poderia impedir que a união homoafetiva fosse excluída do ordenamento jurídico. Todavia, ele não impediu como também não regulamentou tal situação. Diante desse cenário, a não regulamentação dos direitos decorrentes da união homoafetiva perpetua, de certa forma, a discriminação social, consequentemente, gera-se, assim, uma insegurança jurídica.  Este contexto, certamente, poderia ser minorado caso fossem adotadas normas legais que tratassem desse modelo de família em específico, para que os direitos de casais homoafetivos não fiquem à mercê da subjetividade do magistrado.


7. REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Rideel, 2015.

BRASIL. Código Civil. Código Civil Brasileiro. São Paulo: Rideel, 2015.

COSTA, Joana Darc Rodrigues. Família no século XXI: unidade na diversidade. Belo Horizonte: UFMG. Tese de doutorado, 2016.

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DIAS, Maria Berenice. União homossexual: a justiça e o preconceito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

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MOTT, Luiz. Crônicas de um gay assumido. Rio de Janeiro: Record, 2003.

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Notas

[1] O Juiz Federal Waldemar Claudio de Carvalho do Distrito Federal concedeu uma liminar no dia 15.09.2017, permitindo aos psicólogos fazer terapias de “reversão sexual”, sem que sofram sanções do Conselho Federal de Psicologia. Ressalte-se que o CFP é contrário a tal medida e afirma que “representa uma violação dos direitos humanos” (www1.folha.uol.com.br/cotidiano)

[2] “A palavra “armário” é a tradução consagrada de closet, que designa o espaço, o lugar (social e psicológico) no qual são trancados os gays e as lésbicas que dissimulam a homossexualidade. Fazer seu coming out (subentendido: out of the closet), significa, portanto, cessar de se esconder.” (Rita M. Kissen. The Last Closet. The Real Life of Gay and Lesbian Teachers, Portsmouth, New Hampshire, Heinemann, 1996 apud ERIBON , Didier, 2008)

[3] Art. 1º. É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. Art. 2º. A recusa prevista no artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo juiz corregedor para as providências cabíveis.

[4] Expressão usada por Dias (2015:273)

[5] TJRS AI 599075496 8ª C.Civ. Rel Des Breno Moreita Mussi, J. 17.06.99

[6] UNIÃO HOMOSSEXUAL. RECONHECIMENTO. PARTILHA DO PATRIMÔNIO. MEAÇÃO. PARADIGMA. Não se permite mais o farisaísmo de desconhecer a existência de uniões entre pessoas do mesmo sexo e a produção de efeitos jurídicos derivados dessas relações homoafetivas. Embora permeadas de preconceitos, são realidades que o Judiciário não pode ignorar, mesmo em sua natural atividade retardatária. Nelas remanescem consequências semelhantes às que vigoram nas relações de afeto, buscando-se sempre a aplicação da analogia e dos princípios gerais do direito, relevados sempre os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade. Desta forma, o patrimônio havido na constância do relacionamento deve ser partilhado como na união estável, paradigma supletivo onde se debruça a melhor hermenêutica. Apelação provida, em parte, por maioria, para assegurar a divisão do acervo entre os parceiros. (TJRS – AC 70001388982, 7ª C. Civ. – Rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis, j., 14/3/2001).

[7] ADOÇÃO. CASAL FORMADO POR DUAS PESSOAS DE MESMO SEXO. POSSIBILIDADE. Reconhecida como entidade familiar, merecedora da proteção estatal, a união formada por pessoas do mesmo sexo, com características de duração, publicidade, continuidade e intenção de constituir família, decorrência inafastável é a possibilidade de que seus componentes possam adotar. Os estudos especializados não apontam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga aos seus cuidadores. É hora de abandonar de vez preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes (art. 227 da Constituição Federal). Caso em que o laudo especializado comprova o saudável vínculo existente entre as crianças e as adotantes. Negaram provimento. Unânime. (TJRS – AC 70013801592 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 5/5/2006).

[8] Arquivada em 02/02/99

[9] Dispõe sobre o Estatuto das Famílias Explicação: Revogam-se dispositivos das Leis nºs 10.406, de 2002; 5.869, de 1973; 5.478, de 1968; 6.015, de 1973; 6.515, de 1977 e 8.560, de 1992; além do Decreto-Lei nº 3.200, de 1941. Aplica dispositivos dos arts. 226 e 227 da Constituição Federal de 1988.

[10]REsp 1183378/RS. Rel Min. Luis Felipe Salomão. 4ª Turma, j. 25.10.2011. DJe, 1º.12.2012.

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Sobre as autoras
Silvia de Abreu Andrade Portilho

Mestre em Direito Civil pela UFMG. Pós graduada em Direito Processual Civil (UGF) e em Direito Público (Newton Paiva). Advogada. Professora Universitária.

Graciele Silva Rezende

Advogada. Graduada em Direito pela Faculdade Kennedy de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PORTILHO, Silvia Abreu Andrade ; REZENDE, Graciele Silva. União homoafetiva como modelo de família no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5420, 4 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65879. Acesso em: 22 nov. 2024.

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