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A polícia judiciária como instrumento do garantismo penal

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14/03/2019 às 16:10
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5 CONCLUSÃO

Verificamos que, com o surgimento do Estado de Direito na Europa, durante os séculos XVIII e XIX, as sociedades modernas careciam de uma polícia cujas funções fossem além da atividade meramente repressora e ostensiva, sendo necessária a existência de uma função que buscasse auxiliar a justiça penal, fornecendo-lhe elementos de prova para que fossem processados e condenados com base no novo sistema político e jurídico que então se instalava. Ademais, também se fazia necessária uma atividade de natureza política, voltada a vigiar e produzir conhecimento sobre eventuais opositores do regime, a fim de embasar estratégias políticas, denotando a existência de atividade de inteligência naquele período.

No ordenamento jurídico brasileiro, a despeito de entendimentos doutrinários divergentes acerca da diferenciação entre atividade de polícia judiciária e apuração de autoria e materialidade de infrações penais, é certo que, existindo ou não tal diferenciação, todas estas atividades são realizadas pela Polícia Civil no âmbito dos Estados e pela Polícia Federal no âmbito da União, restando pacífico ainda que o trabalho de investigação, quando realizado por estas instituições, será materializado no inquérito policial ou outro procedimento legal com o mesmo fito, sempre sobre a presidência de um delegado de polícia, nos termos do art. 2º, §1º da Lei 12.830/13, ressalvadas, entretanto, investigações realizadas por outros órgãos.

Nesta seara, tratamos do inquérito policial, longe de esgotar o assunto, verificamos tratar-se de expediente escrito, presidido pela autoridade policial (delegado de polícia), sem rito preestabelecido, destinado a verificar a ocorrência de fato típico e amealhar elementos indiciários de autoria e a materialidade do fato típico investigado.

No que tange à teoria do Garantismo Penal, trata-se de tarefa das mais árduas delimitá-la em poucas linhas, haja vista compreender inúmeras ciências, como a Filosofia, a Criminologia, Ética, Lógica, além de teoria e ciência do Direito, todas condensadas no pensamento de Luigi Ferrajoli. Entretanto, de modo simplista, podemos afirmar que visa o Garantismo à limitação do poder punitivo estatal, por meio da estrita legalidade e do intransigível respeito aos princípios constitucionais. Dentro de tal teoria, Ferrajoli apresenta ainda o chamado sistema garantista SG, no qual elabora dez axiomas, dos quais, grande parte, em maior ou menor grau, foi incorporada às Constituições dos estados modernos, quase sempre na forma de princípios, sem a presença dos quais, o Estado não estaria autorizado ou não deveria punir.

Analisando a atuação da polícia judiciária em cotejo ao Garantismo Penal verificamos que o delegado de polícia, no decorrer das atividades investigatórias materializadas no inquérito policial, pautando-se pelo intransigível respeito aos direitos individuais do investigado, consagra a ótica garantista ao somente permitir o indiciamento (ato privativo) daquele contra quem efetivamente tenha amealhado suficientes indícios, além da certeza da materialidade delitiva, evitando, quando ausentes tais requisitos, desnecessário constrangimento e que recaia sobre o cidadão a pecha de ser indiciado.

Citada postura garantista da autoridade policial, além de fazer jus à relevância do inquérito policial na persecução penal, tem o condão tanto de possibilitar a ação penal, quando cabível, como de evitá-la, quando descabida, impedindo assim que sobrevenha pesado ônus ao acusado e não permitindo que se disponha desnecessariamente de recursos estatais no desenrolar de um processo sem o lastro de suficientes indícios de autoria e certeza da materialidade, conforme assevera Renato Brasileiro de Lima:

Daí a importância do inquérito policial, instrumento geralmente usado pelo Estado para a colheita desses elementos de informação, viabilizando o oferecimento da peça acusatória quando houver justa causa para o processo (fumus comissi delicti), mas também contribuindo para que pessoas inocentes não sejam injustamente submetidas às cerimônias degradantes do processo criminal. (2013, p.72)

Tamanha a necessidade de tal postura por parte da autoridade policial que verificamos, como apontou boa parte da doutrina, a carência da previsão legal do indiciamento no ordenamento jurídico, bem como de sua fundamentação, a qual foi parcialmente sanada pelo advento da Lei 12.830/13 (artigo 2º, § 6º). Entretanto, cumpre salientar que, muito antes da promulgação de referida lei, em nítida atuação garantista, a Polícia Civil de São Paulo já se pautava por tal proceder, normatizando a necessidade de fundamentação do indiciamento pelo delegado de polícia, conforme assevera Marta Saad (2004, p. 258): “[...] a Portaria 18/1998 da Delegacia Geral de Polícia do Estado de São Paulo [...] imprimiu visão garantista ao inquérito policial, no Estado de São Paulo”.

Ao analisarmos a posição do indiciado no inquérito policial, concluímos que, modernamente, este é sujeito de direitos e de garantias legais e constitucionais, conforme inúmeros posicionamentos doutrinários e jurisprudências, apontando neste sentido o Supremo Tribunal Federal. Parece-nos mais razoável, portanto, o entendimento no sentido de que o objeto da investigação não é o indiciado em si, mas sim o fato narrado na notitia criminis e as circunstâncias que o envolvem. Sendo certo que a investigação policial parte do fato para chegar ao autor – e não o inverso, assim, é o fato que se constitui no objeto de investigação.

Quanto à aplicabilidade do princípio do contraditório à primeira fase da persecução penal, apesar do arcabouço doutrinário que lhe é favorável, concluímos pela sua incompatibilidade com esta etapa. Estando o princípio do contraditório intimamente ligado ao direito de ser cientificado sobre algo e então contradizê-lo (cuja manifestação ou silêncio implicam preclusão), entendemos que, como o inquérito policial não possui rito preestabelecido em lei, nem tampouco a previsão de que a autoridade policial cientifique as partes sobre o seu desenrolar, é decorrência lógica a inaplicabilidade do contraditório, face à incompatibilidade da essência deste princípio com a ausência de previsão legal para a sequência de atos a serem praticados durante a investigação e inexigibilidade de notificação daqueles que nela figuram.

Entretanto, não estará o indiciado, por tal inaplicabilidade, alijado do direito de defesa, parece-nos evidente que ele pode e deve ser exercido por qualquer cidadão que se encontre já na condição de investigado, bastando a inteligência do artigo 14 do Código de Processo Penal para tal conclusão, do contrário, não haveria sentido na previsão de requerimento de diligências pelo indiciado.  Existindo, inclusive, entendimentos, como o de Aury Lopes Junior (2014, p. 596), no sentido da aplicabilidade do artigo 188 do Código de Processo Penal ao interrogatório policial, o qual, ao nosso ver, não traz qualquer prejuízo aos trabalhos de polícia judiciária, ao contrário, consagra a aplicação dos direitos e garantias do indiciado e, por sua vez, o Garantismo Penal.

Ademais, concluímos que o princípio constitucional da ampla defesa tem indiscutível incidência no inquérito policial, em obediência não só artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, mas também ao artigo 8.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH). Pois, tanto na fase inquisitorial como na fase acusatória, existe atuação estatal de caráter coercitivo contra um sujeito determinado e, portanto, constrangimento ao estado de inocência e liberdade, razão pela qual se deve aplicar à expressão “acusados em geral”, insculpida no inciso LV do artigo 5º da CF/88, interpretação extensiva, consagrando não só o mandamento do §2º do artigo 5º da Lei Maior, como o próprio Pacto de San José da Costa Rica (CADH).

Assim, alicerçado nos entendimentos colhidos junto à doutrina e excertos jurisprudenciais, nos parece evidente que, além de plenamente possível, é dever da polícia judiciária pautar-se por uma atuação garantista, modulando o direito de defesa do indiciado às necessidades da investigação, consagrando garantias e o interesse da sociedade na persecução penal simultaneamente, por meio do intransigente respeito às balizas constitucionais.

Concluímos que a teoria alinhavada por Luigi Ferrajoli foi concebida a fim de que se aplique em toda a persecução penal, mas é inegável que em diversos pontos a atividade de polícia judiciária, na acepção da investigação e apuração de autoria e materialidade delitiva, a ela se coaduna e instrumentaliza sua aplicabilidade à fase inquisitorial.

Por fim, cabe dizer que a polícia judiciária, como integrante do sistema de justiça criminal, direta ou indiretamente participa da consagração do sistema garantista e todos seus axiomas. Mas, podemos extrair da pesquisa que, de forma direta, cabe à polícia judiciária, sobretudo no tocante ao indiciamento (ato privativo da autoridade policial) materializar o nono axioma garantista: Nulla accusatio sine probatione.

Da mesma forma, ao reconhecer devidamente o direito de defesa do investigado ou indiciado, sem prejuízo dos atos imprescindíveis à investigação e ao inquérito policial, estará o delegado de polícia concretizando na primeira fase da persecução penal o décimo axioma garantista: Nulla probatio sine defensione.


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MANCO, Lucas Sanches. A polícia judiciária como instrumento do garantismo penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5734, 14 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65966. Acesso em: 22 dez. 2024.

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Trabalho de conclusão de curso apresentado à Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra” – Secretaria de Cursos Complementares, de Pesquisa e Apoio à Produção Científica, como um dos requisitos para conclusão do VI Curso de Especialização em Polícia Judiciária e Sistema de Justiça Criminal. Orientador: Prof. Dr. Eduardo Augusto Paglione

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