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A polícia judiciária como instrumento do garantismo penal

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14/03/2019 às 16:10
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Notas

[1] Período correspondente ao mês de outubro de 1795 do calendário gregoriano, conforme tabela de conversão disponível em <http://www.calendario.cnt.br/cal_revolucionarios.htm>. Acesso em 09 mar. 2015.

[2] Recente relatório do Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), em meados de 2012, recomendou a supressão da Polícia Militar brasileira. Disponível em: <http://www.cartacapital.com.br/sociedade/paises-da-onu-recomendam-a-abolicao-da-policia-militar-no-brasil/>. Acesso em 19 abr. 2015.

[3] INTERPOL: o termo é oriundo da contração de international police (polícia internacional), é a maior organização policial internacional do mundo, com 190 países membros. “O nosso papel é o de permitir que as polícias de todo o mundo trabalhem em conjunto para tornar o mundo um lugar mais seguro . Nossa infra-estrutura de alta tecnologia de apoio técnico e operacional ajuda a enfrentar os desafios crescentes de combate à criminalidade no século 21”. (Tradução nossa). Disponível em: <http://www.interpol.int/About-INTERPOL/Overview>. Acesso em 09 mar. 2015.

[4] Edilson Mougenot Bonfim (2012, p. 45) adota a classificação das funções de polícia proposta por Carlos Frederico Coelho Nogueira (Comentários ao Código de Processo Penal, v. 1. p. 141), segundo o qual três são as funções de polícia: preventiva – a atuação preventiva da polícia tem por escopo evitar a ocorrência de crimes e contravenções; judiciária – consiste na apuração das infrações penais por meio do inquérito policial; e administrativa – como o próprio nome indica, tal função consubstancia-se na prática de atos administrativos que não se relacionam à persecutio criminis.

[5] Luigi Ferrajoli é ex-magistrado e professor de Filosofia do Direito na Universidade de Camerino, um dos mais proeminentes pensadores contemporâneos do Direito, de tradição iluminista e liberal, teve publicada a primeira edição de sua obra Diritto e Ragione (Direito e Razão), prefaciada por Norberto Bobbio, em 1989, e, desde então, várias foram suas edições.

[6] A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é um documento marco na história dos direitos humanos. Elaborada por representantes de diferentes origens jurídicas e culturais de todas as regiões do mundo, a Declaração foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Paris, em 10 de Dezembro de 1948, através da Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral como uma norma comum a ser alcançada por todos os povos e nações. Ela estabelece, pela primeira vez, a proteção universal dos direitos humanos. Desde sua adoção, em 1948, a DUDH foi traduzida em mais de 360 idiomas – o documento mais traduzido do mundo – e inspirou as constituições de muitos Estados e democracias recentes. Disponível em: <http://nacoesunidas.org/declaracao-universal-dos-direitos-humanos/>. Acesso em 04 abr. 2015. (grifamos)

[7] Princípio da vedação ao retrocesso ou "efeito cliquet” dos direitos humanos, segundo o entendimento de Canotilho, significa que os direitos não podem retroagir, apenas podem avançar na proteção dos indivíduos. Significa, portanto, que é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios. Disponível em: https://juridicocorrespondentes.com.br/ artigos/carlaadvogada/principio-da-vedacao-do-retrocesso-efeito-cliquet-436. Acesso em 29 abr. 2015.

[8] Faz-se necessário esclarecer que não abordaremos citados teoremas neste trabalho, haja vista a necessidade de delimitar o Garantismo Penal como objeto de pesquisa, a fim de, posteriormente, verificar sua relação com as atividades de polícia judiciária.

[9] Definidas pelo artigo 61 da Lei 9.099 de 1995:  “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.”

[10] A conexão pode ser compreendida como o nexo, a dependência recíproca que dois ou mais fatos delituosos guardam entre si, recomendando a reunião de todos eles em um mesmo processo penal, perante o mesmo órgão jurisdicional, a fim de que este tenha uma perfeita visão do quadro probatório. (LIMA, p. 535). Configura-se a continência quando uma demanda, em face de seus elementos (partes, pedido e causa de pedir), estiver contida em outra. Cuida-se, pois, de um vínculo jurídico entre duas ou mais pessoas, ou entre dois ou mais fatos delitivos, de forma análoga a continente e conteúdo, de tal modo que um fato delitivo contém as duas ou mais pessoas, ou uma conduta humana contém dois ou mais fatos delitivos, tendo como consequência jurídica, salvo causa impeditiva a reunião das duas ou mais pessoas, ou dos dois ou mais fatos delitivos, em um único processo penal, perante o mesmo órgão jurisdicional. (LIMA, p. 537).

[11] Informativo nº 483 do Supremo Tribunal Federal: O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em inquérito originário promovido pelo Ministério Público Federal, no qual se apura o envolvimento de Senador quanto à ocorrência das supostas práticas delituosas sob investigação na denominada "Operação Sanguessuga", no sentido de anular o ato formal de indiciamento do parlamentar realizado por autoridade policial. Ressaltando que a prerrogativa de foro tem por escopo garantir o livre exercício da função do agente político, e fazendo distinção entre os inquéritos originários, a cargo e competência do STF, e os de natureza tipicamente policial, que se regulam inteiramente pela legislação processual penal brasileira, entendeu-se que, no exercício da competência penal originária do STF (art. 102, I, b, da CF c/c o art. 2º da Lei 8.038/90), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, ou seja, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo Ministério Público, sob pena de esvaziamento da própria idéia dessa prerrogativa. Em razão disso, concluiu-se que a autoridade policial não poderia ter indiciado o parlamentar sem autorização prévia do Ministro-relator do inquérito. Ademais, em manifestação obiter dictum, asseverou-se que a autoridade policial também dependeria dessa autorização para a abertura de inquérito em que envolvido titular de prerrogativa de foro perante esta Corte. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello, que não anulavam o indiciamento, por considerar que o membro do Congresso Nacional poderia ser submetido à investigação penal, mediante instauração de inquérito policial, e conseqüente indiciamento - ato de natureza legal, vinculada -, por iniciativa da própria autoridade policial, independente de autorização prévia do STF. Precedentes citados: Pet 2805/DF (DJU de 27.2.2004); Inq 2285/DF (DJU de 13.3.2006); Inq 149/DF (DJU de 27.10.83); Inq 1793 AgR/DF (DJU de 14.6.2002); Pet 1954/DF (DJU de 1º.8.2003); Pet 2805/DF (DJU de 27.2.2004); Pet 1104/DF (DJU de 23.5.2003); Pet 3248/DF (DJU de 23.11.2004); Pet 2998/MG (DJU de 6.11.2006); Rcl 2138/DF (acórdão pendente de publicação); Rcl 2349/TO (DJU de 5.8.2005). Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo483.htm#Detentor de Foro por Prerrogativa de Função e Indiciamento>. Acesso em 01 maio. 2015.

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[12] Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200500676440& dt_publicacao=04/08/2008>. Acesso em 20 maio. 2015.

[13] Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=74372>. Acesso em 02 maio. 2015.

[14] Rogério Lauria Tucci apresenta em sua obra o conceito de contraditoriedade real e indispositiva. O contraditório real se aperfeiçoa à medida que a verdade material ou atingível é perquirida, com absoluto rigor, restando devidamente assegurada a liberdade jurídica do acusado. Além do que, o direito à contrariedade real assume natureza de indisponível, dada a impessoalidade dos interesses em conflito; sendo, portanto, indispositivo. E, só assim apresenta-se a contrariedade (real e indispositiva) como autêntica expressão de liberdade jurídica e, sobretudo, de locomoção. (TUCCI, 2009, p. 45).

[15] Artigo 5º, inciso LIV, CF/88: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

[16] Artigo 5º, inciso LV, CF/88: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

[17] A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se encontrarem alcançados os limites assinalados por lei ao seu exercício. A preclusão classifica-se em:

a) Preclusão temporal: decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato. Apresenta-se como um dos efeitos da inércia da parte.

b) Preclusão lógica: é a que decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que, na verdade, se queria praticar.

c) Preclusão consumativa: uma vez realizado o ato, não importa se com bom ou mau êxito, não será possível tornar a realizá-lo (THEODORO JUNIOR, 2009, p. 533).

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MANCO, Lucas Sanches. A polícia judiciária como instrumento do garantismo penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5734, 14 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65966. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Trabalho de conclusão de curso apresentado à Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra” – Secretaria de Cursos Complementares, de Pesquisa e Apoio à Produção Científica, como um dos requisitos para conclusão do VI Curso de Especialização em Polícia Judiciária e Sistema de Justiça Criminal. Orientador: Prof. Dr. Eduardo Augusto Paglione

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