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Mariazinha da Penha:

Um estudo sobre a aplicação da Lei n.º 11.340/2006 à proteção da vítima menor de violência doméstica e familiar

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21/05/2018 às 14:30
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Deixar de garantir a norma mais protetora em favor da vítima no caso em comento é deixá-la ao desamparo, não aplicando, destarte, a norma mais garantidora de seus direitos e, por consequência, ferindo o luminar da vedação da proteção insuficiente.

Isso ocorre pelo fato de que o Estado, por força dos deveres de proteção aos quais está vinculado, não pode se omitir ou atuar de forma insuficiente na promoção e proteção de tal direito, sob pena de incorrer em violação da ordem jurídico-constitucional.

Vale encalamistrar que a Constituição Federal, em seu artigo 226 e §8º, assegurou a proteção da família com primazia, não tendo feito distinção entre tipos de pessoas, determinando que todas estão ao abrigo da lei e possuem indistintamente o direito de proteção e coibição à violência familiar.

A peculiaridade de uma vítima de violência familiar ser criança não é um fator a diminuir sua proteção, mas um requisito de que sua defesa deve ser redobrada, pois, nos termos constitucionais do artigo 227 e §4º, a violência perpetrada contra crianças deve ser punida de forma ainda mais severa, indicando a lei que todos os mecanismos de proteção devem ser utilizados para a efetivação da reprimenda.

Some-se a isso a incidência, neste caso, do princípio da aplicação da norma mais favorável à vítima, segundo o qual, diante do confronto de leis, deve-se dar preferência sempre àquela interpretação ou aplicação onde prepondere o maior benefício da vítima de violação de direitos humanos.

Volvendo ao caso em quadro, é salutar que todo tipo de interpretação ou lei seja preferido em favor da vítima menor, a fim de que a esta seja assegurada a garantia de um juízo especializado que, aplicada a legislação especial n.º 11.340/2006, oferte maiores e mais eficazes instrumentos de defesa à sua vulnerabilidade. A Ministra do STF, Cármen Lúcia Antunes Rocha, discorre acerca desse princípio, ofertando como exemplo os dispositivos protetivos à mulher vítima de violência:

“O princípio da primazia da norma mais benéfica foi consolidado internacionalmente por declarações e tratados internacionais de direitos humanos, tanto no âmbito global quanto no âmbito regional. (...) A Convenção pela Eliminação da Discriminação contra a Mulher, em seu artigo 23, estipula que ‘[n]ada do disposto nesta Convenção prejudicará qualquer disposição que seja mais propícia à obtenção da igualdade entre homens e mulheres e que esteja contida: a) na legislação de um Estado-Parte; ou b) em qualquer outra convenção, tratado ou acordo internacional vigente nesse Estado’.” (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Constituição e Segurança Jurídica – estudos em homenagem a José Paulo Sepúlveda Pertence. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 57-58).

Destarte, não parece adequado prosperar uma tese que afasta a lei especial da vítima pelo fato desta ser menor, visto que se trata de impor limites onde a lei não o fez, criando óbices sem fundamento legal e partindo de uma interpretação maléfica à vítima.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 11.340/2006. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 2006.

_______. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Pará, 1994.

CALAMANDREI, Pierre. Eles, os juízes, vistos por um advogado. São Paulo: Martins Fontes, 1995.

CAMPOS, Amini Haddad; CORRÊA, Lindinalva Rodrigues. Direitos Humanos das Mulheres. Curitiba: Juruá, 2012.

CRENSHAW, K. Documento para o encontro de especialistas em aspectos da discriminação racial relativos ao gênero. Estudos Feministas, Florianópolis, v. 10, n. 1, p. 171-188, jan. 2002.

MINAYO, M. C. S. Vulnerabilidade à violência intrafamiliar. In: Violência Doméstica: Vulnerabilidades e Desafios na Intervenção Criminal e Multidisciplinar. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010.

PERROT, M. As mulheres ou os silêncios da história. São Paulo: EDUSC, 2005.

PISCITELLI, Adriana. Interseccionalidades, categorias de articulação e experiências de migrantes brasileiras. Sociedade e Cultura, v.11, n.2, jul/dez. 2008.

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Constituição e Segurança Jurídica – estudos em homenagem a José Paulo Sepúlveda Pertence. Belo Horizonte: Fórum, 2005.


Notas

[1] Essa forma de aculturação pode ser claramente constatada quando comparamos situações semelhantes em instituições diferentes como é o caso de uma fábrica, de uma loja ou de uma repartição pública, por exemplo. Nesses locais ninguém maltrata fisicamente ou fere um empregado porque ele cometeu algum erro (e se o faz, seu ato é totalmente rechaçado pelas regras sociais). “Na família a situação é diferente. A regra básica é que se alguém faz alguma coisa errada, a violência não só é permitida, como, algumas vezes, requerida” (STRAUSS, 1980, p. 184 apud MINAYO, M. C. S. Vulnerabilidade à violência intrafamiliar. In: Violência Doméstica: Vulnerabilidades e Desafios na Intervenção Criminal e Multidisciplinar. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p. 278).

[2] A doutrina de escol aquiesce nesse mesmo diapasão: “A menção expressa à legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso, levou em conta que muitas vezes as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar são crianças, adolescentes ou idosos, que devem ter seus direitos especiais previstos na legislação especifica, também assegurados pelo juízo especializado, de forma a não lhe omitir ou suprimir nenhum dos direitos que lhes foi assegurado em legislação própria, que devem ser aplicados naquilo que não conflitar com o estabelecido nesta Lei, de forma subsidiária” (CAMPOS, Amini Haddad; CORRÊA, Lindinalva Rodrigues. Direitos Humanos das Mulheres. Curitiba: Juruá, 2012, p. 361.) - grifos aditados.

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[3] A interseccionalidade trataria da forma como ações e políticas específicas geram opressões que fluem ao longo de tais eixos, confluindo e, nessas confluências constituiriam aspectos ativos do desempoderamento. A imagem que ela oferece é a de diversas avenidas, em cada uma das quais circula um desses eixos de opressão. Em certos lugares, as avenidas se cruzam, e a mulher que se encontra no entrecruzamento tem que enfrentar simultaneamente os fluxos que confluem, oprimindo-a. (PISCITELLI, Adriana. Interseccionalidades, categorias de articulação e experiências de migrantes brasileiras. Sociedade e Cultura, v.11, n.2, jul/dez. 2008. p. 263 a 274.)

[4] A interseccionalidade é uma conceituação do problema que busca capturar as conseqüências estruturais e dinâmicas da interação entre dois ou mais eixos da subordinação. Ela trata especificamente da forma pela qual o racismo, o patriarcalismo, a opressão de classe e outros sistemas discriminatórios criam desigualdades básicas que estruturam as posições relativas de mulheres, raças, etnias, classes e outras. (CRENSHAW, K. Documento para o encontro de especialistas em aspectos da discriminação racial relativos ao gênero. Estudos Feministas, Florianópolis, v. 10, n. 1, p. 171-188, jan. 2002, 177).

[5] Como ensina com fulgor Pierre Calamandrei, “não basta que os magistrados conheçam com perfeição as leis tais como são escritas; seria necessário que conhecessem igualmente a sociedade em que essas leis devem viver” (Eles, os juízes, vistos por um advogado. São Paulo: Martins Fontes, 1995. p. 183).

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Sobre o autor
Lucas Correia de Lima

Possui graduação em Direito pela Universidade Estadual de Feira de Santana (2015). Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio (2017). Mestre pelo Instituto de humanidades, Artes e Ciências Professor Milton Santos, da Universidade Federal da Bahia (2019). Doutorando em Direito pela UFBA. Foi advogado do Município de Ipirá no ano de 2015, aprovado em primeiro lugar na seleção, saindo das atividades para exercer a função de Conciliador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (2015-2016), também aprovado em primeiro lugar. Articulista com obras publicadas em variados boletins informativos e revistas jurídicas, em meio físico e eletrônico. Membro associado do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Membro da Associação Brasileira de Direito Educacional (ABRADE). Membro colaborador do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (IBRAJUS). Professor da Uninassau, na disciplina de Direito das Obrigações e Tópicos Integradores II. Integra atualmente o Tribunal de Justiça. Conferencista, pesquisador e palestrante. Tem experiência na área de Direito, atuando principalmente nos seguintes temas: sociedade, universidade, políticas afirmativas, negro, mulher, educação, crime, lei e violência.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Lucas Correia. Mariazinha da Penha:: Um estudo sobre a aplicação da Lei n.º 11.340/2006 à proteção da vítima menor de violência doméstica e familiar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5437, 21 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66214. Acesso em: 21 nov. 2024.

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