5. CONCLUSÕES
Da análise dos dispositivos da Lei Federal de 13.655, de 25 de abril de 2018, em cotejo com a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca da tipificação de atos de advogados pareceristas como improbidade, concluímos que:
a) O caput do art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) introduzido pela Lei Federal de 13.655, de 25 de abril de 2018 a Lei Federal de 13.655, de 25 de abril de 2018, positivara exigência mínima (indistintamente quanto às hipóteses dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92) à responsabilização do agente público concernente na presença do dolo ou erro grosseiro, este último em substituição ao conceito mais elástico de “culpa grave” que vinha prevalecendo na jurisprudência do STJ quanto à responsabilização por improbidade administrativa da generalidade dos agentes públicos;
b) A redação do caput do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), introduzido pela Lei Federal de 13.655, de 25 de abril de 2018 apenas veio a estender aos demais agentes públicos entendimento que há muito vinha sendo sufragado pelo STJ em relação especificamente aos advogados pareceristas no sentido que estes apenas podem ser responsabilizados quando demonstrados indícios mínimos de que o parecer tenha sido redigido com erro grosseiro ou má-fé;
c) Ao nosso ver, mesmo em face ao veto presidencial ao § 1º do art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, acrescido pelo art. 1º do Projeto de Lei nº 7.448, de 2017, permanece válido o entendimento do STJ quanto à não ocorrência de erro grosseiro quando estiver o advogado parecerista albergado em entendimento jurisprudencial, ainda que minoritário (o que pressupõe a não pacificação);
d) A par do novo balizamento introduzido pela Lei Federal de 13.655, de 25 de abril de 2018, entendemos que o único entendimento consentâneo com o conceito constitucional de improbidade administrativa (§6º do art. 37 da CF), a qual, por ontologicamente equivaler ao conceito de corrupção, como já discorremos neste artigo, não pode prescindir da presença da vilania do intuito de seu agente, é aquele segundo o qual, para a tipificação de ato de advogado parecerista como improbidade administrativa, é necessário que “desde o nascedouro a má-fé tenha sido o elemento subjetivo condutor da realização do parecer” (REsp 1183504/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010; EDcl no AgRg no REsp 1408523/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016), o que equivale à acepção de “conduta antecedente dolosa” como requisito para caracterização de ato de improbidade culposo, contida no lições de André Jackson de Holanda Maurício Júnior Ronny Charles L. de Torres, em obra referida no Capítulo 2 (“Improbidade Administrativa”)[15].
Notas
[1] Conceito adotado por Walber Agra, in: AGRA, Walber de Moura. Comentários sobre a lei de improbidade administrativa. Belo Horizonte: Fórum. 2017. 3 MB. ISBN 978-85-450-0247-5. Posição 650.
[2] AGRA, Walber de Moura. Comentários sobre a lei de improbidade administrativa. Belo Horizonte: Fórum. 2017. 3 MB. ISBN 978-85-450-0247-5
[3] Art. 37 da CF: “...suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”
[4] Ob. cit. posição 3190
[5] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 29ª Ed. São Paulo:Malheiros, 2007.
[6] Direito Administrativo. I. Holanda Jr., André. II. Torres, Ronny Charles Lopes de. III. Título. Improbidade administrativa / coordenador Leonardo de Medeiros Garcia - 2. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2016. 704 p. (Leis Especiais para Concursos, v.23). págs. 143-145.
[7] Justen Filho, Marçal Curso de direito administrativo/ Marçal Justen Filho, -- 11. Ed. Ver, Atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. P. 1125-1126
[8] Direito Administrativo. I. Holanda Jr., André. II. Torres, Ronny Charles Lopes de. III. Título. Improbidade administrativa / coordenador Leonardo de Medeiros Garcia - 2. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2016. 704 p. (Leis Especiais para Concursos, v.23). págs. 144-145.
[9] Neste pertinente, lembramos que grande parte das decisões mais relevantes à República editadas pelo Supremo Tribunal Federal têm resultado da divergência de votos, não raro por diferença de apenas “um voto” (como, por exemplo, o julgamento do Pleno, no ARE 964.246, sob o rito da repercussão geral, sobre prisão antes do trânsito em julgado e o RE 848.826, em que se definira, com repercussão geral, a competência exclusiva das Câmaras Municipais para julgamento das contas do chefe do Poder Executivo como ordenador de despesas), sempre oriundos de ponderações diametralmente antagônicas, porém igualmente fundadas em respeitáveis fundamentos.
[10] AGRA, Walber de Moura. Comentários sobre a lei de improbidade administrativa. Belo Horizonte: Fórum. 2017. 3 MB. ISBN 978-85-450-0247-5. posição 3190
[11] Improbidade Administrativa. 8ª Ed., São Paulo, Saraiva, 2014 - fl. 587/591.
[12] O princípio da segurança jurídica já encontrava-se positivados em outros dispositivos no ordenamento jurídico pátrio, como, p.ex.: art. 2º, caput, da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, caput; art. 926 e 927, §§2º, 3º e 4º do novo CPC.
[13] Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
[14] § 5o Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
[15] Direito Administrativo. I. Holanda Jr., André. II. Torres, Ronny Charles Lopes de. III. Título. Improbidade administrativa / coordenador Leonardo de Medeiros Garcia - 2. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2016. 704 p. (Leis Especiais para Concursos, v.23). págs. 144-145.