7.O CNJ E A INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS REGIMENTAIS QUE CONDICIONARAM A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL À AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
O Procedimento de Controle Administrativo nº 0002734-21.2018.2.00.0000. Relator: André Godinho, destacou julgados que consideram inconstitucionais dispositivos regimentais que condicionam a instauração de inquérito policial a autorização do poder judiciário, in verbis:
Por fim e não menos importante, o Supremo Tribunal Federal, em sede da ADI nº 5104/DF, já se posicionou no sentido de que o condicionamento da instauração de inquérito policial eleitoral a uma autorização do poder judiciário viola aos princípios do sistema acusatório, da reserva de jurisdição e do juiz natural, conforme se vê:
Forte plausibilidade na alegação de inconstitucionalidade do art. 8º, da Resolução nº 23.396/2013. Ao condicionar a instauração de inquérito policial eleitoral a uma autorização do Poder Judiciário, a Resolução questionada institui modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio acusatório. (STF - ADI: 5104 DF, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 21/05/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
Através desse julgado, de relatoria do ilustre Ministro Roberto Barroso, podemos concluir que, em homenagem ao princípio acusatório, não se mostra possível que aquele que julgue tenha qualquer proximidade anterior com atos investigativos, sob pena de contaminar sua preciosa e necessária imparcialidade. Assim, qualquer aproximação entre magistrado e atos preparatórios para a ação penal pode trazer prejuízos imensuráveis para o processo judicial, sobretudo em virtude de sua impossibilidade fática de comprovação.
Explicamos. Uma vez em contato com elementos produzidos unilateralmente por uma das partes, sem a necessária observância do contraditório e ampla defesa, o julgador estará sendo influenciado, em menor ou maior proporção, a favorecer ou prejudicar o investigado quando de seu julgamento no processo subsequente.
Além disso, o grau de influência sobre o juízo do membro do Poder Judiciário jamais poderá ser cabalmente comprovado, posto que o impacto dessa participação antecipada no processo residirá, exclusivamente, em seu foro íntimo.
Diante de tudo que se expôs até o presente momento, percebemos ser imprescindível o necessário distanciamento entre o órgão julgador e qualquer ato que ocorra antes do processo judicial como forma de preservar seu juízo imparcial sobre o caso concreto, ainda que se trate de autoridade dotada de foro por prerrogativa de função.
Notas
[3] Capítulo 3, Investigação criminal supervisionada judicialmente, editora JH Mizuno.
[4] Capítulo 3, Investigação criminal supervisionada judicialmente, editora JH Mizuno.
[5] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 518
[6] LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. pp. 651-655.
[7] AQUINO, Tomás de. Suma Teológica. Volume 3 (IIa-IIae). Tradução de Alexandre Correia. 4ª Edição. Campinas: Eclesiae, 2016. P. 436.
[8] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5. ed. São Paulo: RT, 2008. p. 151