6.CONCLUSÃO
Diante do exposto, pode-se verificar que a recente decisão do STF igualou cônjuges e companheiros para fins de recebimento de herança ou legado (fins sucessórios), sendo aplicadas aos companheiros as mesmas regras aplicadas aos cônjuges, ou seja, tanto para a união estável, quanto para o casamento, no tocante à divisão de herança, serão aplicadas as regras do art. 1829 CC/02, devido ao reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1970 CC/02, que regia o efeito sucessório entre os companheiros.
Diante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 876.894 do Supremo Tribunal Federal, o art. 1970 CC/02 perdeu a aplicabilidade e, tanto para os processos judiciais de inventário em andamento, quanto para os os inventários administrativos que ainda não tenham a escritura de partilha, as novas regras deverão ser aplicadas de imediato. Para os processos com trânsito em julgado e para os inventários administrativos, já com escritura de partilha, respeitar-se-à coisa julgada. A nova regra também vale para as uniões homoafetivas, vez que o mesmo tribunal, em 2011, já havia reconhecido a sua proteção legal.
O STF reconheceu a inconstitucionalidade da referida norma cível, baseando-se no princípio da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade, alegando que a CF/88, não fez distinção entre as modalidades familiares, devendo todas as formas de constituição de família, receberem a mesma proteção legal. No entanto, a polêmica decisão da Suprema Corte, deixou diversas dúvidas, ao não mencionar se o companheiro(a), passa a ser reconhecido como herdeiro legítimo necessário.
A decisão foi bastante polêmica e criticada por diversos doutrinadores, pois estes alegam que a CF/88 jamais igualou o casamento à União Estável, tanto que facilita a sua conversão em casamento. E, ainda, diante do princípio da liberdade de constituição familiar, ao igualar os efeitos sucessórios de ambos os intitutos, retirou das pessoas o direito de escolher a união informal, pela diferença na herança.
Grande parte da doutrina defendia a inconstitucionalidade apenas do inciso III do art. 1790, ao dizer que o companheiro teria direito apenas a 1/3 da herança, quando concorria com colaterais, sendo que no caso do cônjuge, este sequer concorria com esta classe de parentes. Esta seria a decisão mais acertada, ou seja, o reconhecimento da inconstitucionalidade apenas desse inciso III, porém cabe agora a todos os aplicadores seguirem as novas regras, vez que tem efeito imediato e para todos.
Com a recente decisão, as uniões afetivas passaram a gozar da absoluta igualdade, sem qualquer distinção, com a devida proteção patrimonial. Porém ,ainda há a importante necessidade do STF esclarecer se o companheiro passará a intergrar o rol de herdeiros necessários e isso ocorrerá através do julgamento do embargo declaratório interposto pela ADFAS – Associação de Direito de Família e das Sucessões – que foi admitida como amicus curiae no referido Recurso Extraordinário, para que o STF elimine a contradição no tocante à inclusão no rol de herdeiro necessário e determine a aplicação da decisão às heranças daqueles que vierem a falecer depois de sua publicação, em obediência à segurança jurídica e em cumprimento ao art. 1789 CC/02.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Civil (2002). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 20.01.2018.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm> Acesso em: 20.01.2018.
CAHALI, Francisco Jose; HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das Sucessões. 5ª ed. atual. e rev. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 11ª edição. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2016.
DIAS, Maria Berenice. Supremo acertou ao não diferenciar união estável de casamento. Disponível em: www.conjur.com.br/2017-jun-14/berenice-dias-stf-acertou-igualar-uniao-estavel-casamento. Acessado em: 15.02.2018
DONIZETTI, Elpídio. Quintela, Felipe. Curso Didático de Direito Civil. 6ª edição. São Paulo: editora Atlas, 2017.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 14ª edição. Vol. 6. São Paulo: editora Saraiva, 2017.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. 3ª edição. Vol. 3. São Paulo: editora Saraiva, 2016.
MENDES, Stela Maris Vieira. Manual de Direito de Família e Sucessões. 2º edição. Campo Grande/MS: editora Contemplar, 2017.
NEVARES, Ana Luiza Maia. A sucessão do cônjuge e do companheiro na perspectiva do adireito civil-constitucional. 2ª ed. – São Paulo: Atlas, 2015.
SILVA, Regina Beatriz Tavares da. INVENTÁRIOS ABERTOS PODEM SOFRER IMPACTOS COM NOVA DECISÃO DO STF. 2017 Disponível em: http://adfas.org.br/2017/09/20/inventarios-abertos-podem-sofrer-impactos-com-nova-decisao-do-stf/. Acessado em: 15.02.2018.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 2ª edição. São Paulo:editora Método, 2012.
TARTUCE, Flávio. Sucessão do Companheiro no STF. 2017 Disponível em: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/403450645/sucessao-do-companheiro-no-stf. Acessado em: 15.02.2018.
_________________. Julgamento do Recurso Extraordinário nº 876.894. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4744004&numeroProcesso=878694&classeProcesso=RE&numeroTema=809. Acessado em: 13.02.2018.