Do Supremo Tribunal Criminal

15/06/2018 às 20:41
Leia nesta página:

Nossa Suprema Corte não foi moldada para ser um juizado criminal, e não pode ter suas competências e atribuições desviadas para fins diferentes daqueles presentes na nossa Carta Maior.

Aproveitando a crítica feita, recentemente, pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento pelo Plano do Supremo Tribunal Federal, ocorrido em 22/03/2018, de Habeas Corpus impetrado pelos advogados do ex-presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em que o e.  Ministro diz que “a Suprema Corte não foi moldada para ser um juizado criminal”, afirmando, também, que há um uso promíscuo do presente remédio constitucional, trago alguns comentários a respeito desta “Ação Constitucional de Habeas Corpus”, assim chamada pelo então Ministro Decano, Celso de Melo.

Inicialmente, nossa Carta Magna, em seu art. 5º, LXVIII, diz que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Pois bem, a ameaça trazida pelo texto de lei não pode ser interpretada, e até mesmo alargada, para fins de impedir um cumprimento de pena, uma vez que houve um julgamento, tanto em 1ª  quanto em 2ª instância, ou seja, não há ilegalidade ou mesmo abuso de poder, mas sim o simples andamento/cumprimento processual e legal de um caso especifico.

Quanto às palavras do Ilustre Ministro Luiz Fux, ao qual dedico grande admiração, sobretudo pela batalha travada contra alguns seus “colegas” que não são, sequer, juízes de carreira, entendo sua crítica quando cita o STF como sendo um juizado criminal.

Afinal, segundo a própria Constituição Federal, em seu art. 102 (para aqueles da área jurídica que não faltaram às aulas de Constitucional na Faculdade), estabelece a competência do STF, destacando-se, para o presente caso, o inciso I, alíneas B e D, que dizem o seguinte:

"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;"

Logo, o fato do impetrante ser um “ex-presidente” não lhe da o direito de ter tratamento diferente dos demais cidadãos deste País; todavia, infelizmente, o STF tem tomado rumos muito obscuros, desviando-se do vértice jurídico e se assentando na órbita política.

Não obstante a tudo que já foi dito, ainda temos a súmula 691, do próprio STF, que diz não competir ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

Temos outro ponto a se analisar, a possibilidade de aditamento de HC: confesso que não tinha conhecimento de tal possibilidade. Aprendi, na Faculdade, que quando ocorre uma mudança na situação originária, ou seja, no HC impetrado no STJ, onde ocorreu, após a impetração do remédio junto ao STF, o julgamento do mérito naquela Corte, deveria ser - porque não me arrisco mais em dizer que é de tal forma, já que vivemos em eras de incertezas jurídicas -, pelo Ministro Relator, do STF, ser declarada prejudicada, DEVENDO ser impetrado novo HC, trazendo a decisão da Turma do STJ quanto ao mérito apreciado.

Posso ter aprendido errado, afinal, assim como qualquer outro neste mundo, não sou dono da razão.

Assim, temos várias irregularidades no presente julgamento, como o recebimento do presente remédio, como o recebimento do aditamento do presente remédio, como o salvo conduto deferido pela Corte, e, principalmente, pelo fato da Suprema Corte estar analisando Habeas Corpus de todos que impetram tal remédio, o que NÃO É SUA OBRIGAÇÃO, nem competência, diga-se de passagem, uma vez que não se trata dos requisitos trazidos pelo inciso LXVIII, do art. 5º, da CF/88, mas sim o devido cumprimento de pena, após julgamento em segunda instância.

Triste época em que vivemos, um período de distorções e inversões de valores. Que não calem nosso Judiciário, nossas polícias, pois sem eles, só nos resta a anarquia. Fico pensando sobre o próximo passo do STF, em reanalisar a prisão em segunda instância, no impacto social que isso causará, libertando corruptos, homicidas, estupradores, traficantes, dentre muitas outras “vítimas da sociedade”. Triste época, senhores.

Por fim, para que não haja o “homicídio da esperança”, encerro com uma lembrança de minha época de quartel, quando, todos os dias, bradávamos: “Brasil acima de tudo, abaixo somente de Deus”.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Renan Machado dos Santos

Advogado pela OAB/RS, especialista em Ciências Criminais, Advocacia Coorporativa e em Direito Tributário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos