CONCLUSÃO
A ideia de proteção dos dados bancários de um determinado cidadão contribuinte surge associado à noção de privacidade e de manutenção da vida privada, como extensão de um direito fundamental inerente à própria natureza individual e da pessoa humana. O que se pretende é evitar um devassa por quem quer que seja, particulares ou o próprio Estado, da intimidade de um indivíduo, contudo, não se pode permitir que tal proteção acabe por representar um verdadeiro escudo ou manto protetivo destinado a encobrir fraudes e evasões fiscais de forma a burlar a fiscalização tributária, impedindo a implementação do princípio da isonomia tributária através de uma política que imponha uma maior carga tributária àqueles que detêm maior quantidade de recursos.
Desde a entrada em vigor do Código Tributário Nacional, a ideia que emana do Código transmite a intenção de autorizar a fiscalização a acessar livremente os dados bancários dos contribuintes armazenados em instituições financeiras, independentemente de haver ou não autorização judicial para este fim. No entanto, tanto a doutrina quanto os tribunais superiores pareciam entender que a matéria estaria submetida à reserva de jurisdição.
A partir da Constituição Federal de 1988, com a proteção à intimidade e à vida privada constitucionalmente asseguradas e, sobretudo, a partir das interpretações possíveis a partir da redação do inciso XII do artigo 5°, no que diz respeito ao tratamento da comunicação de dados, instaurou-se um extenso debate acerca da constitucionalidade da Lei Complementar n° 105/2001 no que diz respeito ao acesso aos dados bancários pelo fisco em relação aos contribuintes.
A partir de posicionamentos opostos, onde de um lado se posicionam os que defendem a reserva de jurisdição e do outro aqueles que admitem o acesso sem qualquer autorização judicial desde que cumpridos os requisitos legais, o Supremo Tribunal Federal, após acumular quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade sobre o mesmo tema, reconheceu repercussão geral no RE nº 601.314/SP e por 9 votos a 2 decidiu que não configura inconstitucionalidade o acesso de dados bancário pelo fisco sem autorização judicial, mas tão somente mera transferência do sigilo bancário para o fiscal, devendo os agentes tributários manter a confidencialidade das informações transmitidas sob pena de responsabilização funcional.
Ao endossar o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, demonstrou-se na pesquisa que a comunidade internacional por intermédio dos seus organismos de integração, como no caso da OCDE, impulsionados pelo princípio da transparência fiscal, proveu assinaturas de iniciativas destinadas ao compartilhamento de informações fiscais por intermédio de intercâmbios, o que aponta de forma clara para a relativização do sigilo bancário não apenas no Brasil, mas também no mundo.
Conclui-se, portanto, que seguindo a legislação vigente, a fundamentação jurídica calcada em uma doutrina referenciada, considerando a tendência internacional impulsionada por um cenário globalizado e fundado no exercício da transparência, além do posicionamento da Corte Suprema sobre a matéria com decisão em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, resta cristalino o reconhecimento de que é franqueado ao fisco o acesso aos dados bancários dos contribuintes, independentemente de autorização judicial, desde que cumpridos os requisitos legalmente estabelecidos, no sentido de evitar a fraude e evasão tributária, além de permitir o cumprimento do princípio constitucional da isonomia tributária.
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