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A investigação criminal direta pelo Ministério Público

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23/07/2018 às 16:00
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O Anteprojeto do novo Código de Processo Penal

Ante todo o exposto, é perceptível que a investigação ministerial não é apenas uma possibilidade, mas também uma necessidade lógica. No período passado recente, na época da denominada PEC 37, que visava conceder à Polícia a titularidade investigatória criminal e, ao mesmo tempo, excluir o Parquet da apuração das infrações penais, a sociedade impugnou e rechaçou essa iniciativa, mormente ao perceber os efeitos deletérios da veleidade que consubstanciava o projeto legislativo. Diante deste painel, a proposição legislativa não logrou êxito.

Todavia, durante a tramitação do projeto do novo Código de Processo Penal (PL 8045/2010), foi apresentada uma minuta com o intuito de tornar possível a investigação do Ministério Público apenas de forma subsidiária, nos seguintes termos: “O Ministério Público poderá promover, subsidiariamente, a investigação criminal quando houver fundado risco de ineficácia da elucidação dos fatos pela polícia, em razão de abuso do poder econômico ou político.”

Posteriormente, houve a retirada da proposição constante da minuta supramencionada, restabelecendo o poder investigatório do Ministério Público. Logo, a situação não está definida.

O fato concreto é que qualquer tentativa de inviabilizar a investigação ministerial vai de encontro a todos os modelos dos países mais avançados, inclusive na defesa dos direitos fundamentais do cidadão. Eventual tentativa também é infensa ao desejo da sociedade no sentido de apoiar a investigação criminal pelo Ministério Público, o que ficou claramente demonstrado durante a tramitação da famigerada PEC 37.

O importante é corroborar o poder investigatório do Parquet, de modo que o novo Código de Processo Penal possa representar um avanço na persecução penal e, ademais, evitar contradições com o restante do ordenamento jurídico.

Com efeito, o novo Código de Processo Penal representa a oportunidade de reafirmar a investigação criminal direta do Ministério Público no Brasil, colocando o país na direção e no sentido dos países mais avançados do mundo tanto na eficácia da persecução penal quanto na garantia dos direitos do cidadão.


Conclusão

É possível concluir que a investigação direta pelo Ministério Público é prevista no ordenamento jurídico pátrio, além de estar em consonância com uma tendência mundial verificável nos países mais civilizados e naqueles que abandonaram o anterior sistema processual com resquícios inquisitórios.

Na iminência de implantação de um novo Código de Processo Penal, o momento é adequado para a promoção de um avanço qualitativo no aspecto da persecução penal, notadamente no sentido de seguir a tendência mundial de consagrar definitivamente a prerrogativa de investigação criminal do Ministério Público.

Foi possível visualizar a necessidade de investigações criminais diretas conduzidas pelo Ministério Público. Por outro lado, as objeções apresentadas pelos opositores da investigação ministerial direta não merecem prosperar, pois são injustificadas.

No tocante às questões práticas, também não há empecilhos, uma vez que foram apresentadas diversas soluções para evitar quaisquer inconvenientes.

Por fim, é possível destacar que a investigação criminal do Ministério Público está em consonância com um modelo democrático mais eficiente.


Referências bibliográficas

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MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. Editora Saraiva. 2ª edição. São Paulo. 1998.

KAC, Marcos. O Ministério Público na Investigação Penal Preliminar. Editora Lumem Juris. Rio de Janeiro. 2004.        

RANGEL, Paulo. Investigação Criminal Direta pelo Ministério Público. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

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ARRUDA, Samuel. Características e atribuições do Ministério Público chileno. Breve estudo analítico e comparativo com o Ministério Público brasileiro. Boletim Científico ESMPU, Brasília, a. 14 – n. 45, p. 175-208 – jul./dez. 2015.


Notas

[1] FERREIRA. Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. Editora Nova Fronteira. 1975. P. 1.104.

[2] FERREIRA. Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. Editora Nova Fronteira. 1975. P. 781.

[3] ANDRADE, Mauro Fonseca. Ministério Público e sua Investigação Criminal. Editora Juruá. 2ª edição. 2006. P. 31 e 32.

[4] ANDRADE, Mauro Fonseca. Ministério Público e sua Investigação Criminal. Editora Juruá. 2ª edição. 2006. P. 33.

[5] No ponto, não se deve confundir a controvérsia doutrinária sobre a origem do Ministério Público como instituição com a origem da investigação criminal presidida pelo Ministério Público.

[6] ANDRADE, Mauro Fonseca. Ministério Público e sua Investigação Criminal. Editora Juruá. 2ª edição. 2006. P. 44.

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[7] CALABRICH, Bruno. Temas atuais do Ministério Público. 4ª ed. Salvador: Juspodivm, 2013.

[8] SIMON, John Anthony. Considerações sobre o Ministério Público Norte-Americano. Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Porto Alegre. 1990.

[9] SIMON, John Anthony. Considerações sobre o Ministério Público Norte-Americano. Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Porto Alegre. 1990.

[10] Disponível em: http://www.diputados.gob.mx/LeyesBiblio/ref/cpeum.htm.

[11] Disponível em: http://www.diputados.gob.mx/LeyesBiblio/index.htm.

[12] CHOUKR, Fauzi Hassan. Garantias constitucionais na investigação criminal. Editora Lumem Juris. 2ª ed. 2001. P. 63.

[13] KAC, Marcos. O Ministério Público na Investigação Penal Preliminar. Editora Lumem Juris. Rio de Janeiro. 2004. P. 52.

[14] KAC, Marcos. O Ministério Público na Investigação Penal Preliminar. Editora Lumem Juris. Rio de Janeiro. 2004. P. 76.

[15] ANDRADE, Mauro Fonseca. Ministério Público e sua Investigação Criminal. Editora Juruá. 2ª edição. 2006. P. 80.

[16] Art. 144, § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

[17] ANDRADE, Mauro Fonseca. Ministério Público e sua Investigação Criminal. Editora Juruá. 2ª edição. 2006. P. 178.

[18] MAZZILLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. Editora Saraiva. 2ª edição. São Paulo. 1998. P. 72.

[19] Neste aspecto, há doutrina no sentido de que a LC 75 não tratou da possibilidade de investigação criminal, opinião com a qual não concordo em razão dos argumentos acima mencionados.

[20] A resolução nº 181/2017 revoga expressamente a resolução nº 13/2006, a qual, anteriormente, disciplinava o procedimento investigatório criminal.

[21] RE 593727/MG. Plenário. Rel. Ministro Cezar Peluso. Data da publicação: DJe de 8/9/15. Tema 184.

ARE 1047785 AgR/DF. Relator(a):  Min. Dias Toffoli. Órgão Julgador:  Segunda Turma. Julgamento:  27/03/2018.

O Superior Tribunal de Justiça também possui diversos precedentes nos quais reconhece a legitimidade da investigação conduzida diretamente pelo Ministério Público: RHC 73829/CE. Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA. 5ª T. Data da publicação: DJe 31/05/2017; RHC 59593 / MA. Rel. Ministro JORGE MUSSI. 5ª T. Data da Publicação: DJe 27/04/2018.

[22] Súmula 234 do STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

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Sobre o autor
Péricles Manske Pinheiro

Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios,

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINHEIRO, Péricles Manske. A investigação criminal direta pelo Ministério Público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5500, 23 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67549. Acesso em: 26 dez. 2024.

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