Artigo Destaque dos editores

Modelo de petição inicial de homologação de transação extrajudicial trabalhista

Exibindo página 1 de 2
21/05/2019 às 16:15
Leia nesta página:

Trata-se de modelo de petição inicial de homologação de transação extrajudicial trabalhista, à luz da atual jurisprudência.

Resumo: Modelo de petição inicial de homologação de transação extrajudicial, Breves considerações quanto a temática Homologação de transação extrajudicial.

Palavras-chave: Homologação de Acordo Extrajudicial, Reforma Trabalhista, Requisitos e peculiaridades.

Sumário: 1. Introdução, 2. Do Texto Legal, 3. Do Princípio da Conciliação vs. Princípio da Independência Funcional do Juiz, 4. Da competência 5. A Evolução Jurisprudencial do Instituto, 6. Modelo de petição de Homologação de Transação Extrajudicial. Referências bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO

Após a vigência da lei 13.467/2017, observamos inúmeros questionamentos envolvendo o instituto da homologação de transação extrajudicial.

Observamos questões envolvendo o direito processual e até mesmo direito material laboral.

Neste viés, sem qualquer cunho ideológico, passaremos à análise meramente jurídica tentando averiguar as implicações jurídicas possíveis advindas do referido instituto em comento.


2. DO TEXTO LEGAL

Primeiramente, descreveremos o texto integral contido na Consolidação das Leis do Trabalho afeto ao tema. Vejamos:

"CAPÍTULO III-A

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL

Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.

Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.

Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.

Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo."

Pois bem. A partir dos normativo descrito nos artigos 855-B a 855-E, realizaremos uma análise da temática, ainda que simplista, porém, não limitada a estes preceitos legais. Faremos a análise sob a ótica de todo ordenamento jurídico.


3. Do Princípio da Conciliação vs. Princípio da Independência Funcional do Juiz

Seguramente, os artigos 855-B a 855-E representam expressamente a positivação do princípio da conciliação, porém, legitimando a realização de acordos pré-processual condicionado à homologação judicial.

É certo que o artigo 764 da CLT, principal preceito trabalhista na CLT que positiva o princípio da conciliação não desnuda o caráter jurisdicional do magistrado eis que o artigo 855-D preconiza expressamente que a o juiz "analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença."

"Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

Ademais, os preceitos celetistas contidos nos artigos 846 e 850 (tentativas obrigatórias de conciliação), bem como o advento da lei 9.957/2000 que trouxe o procedimento sumaríssimo e seu viés conciliatório, não interferem na análise jurisdicional quanto a homologação ou não dos termos do acordo.

Neste sentido, citamos o entendimento da Súmula 418 - TST:

"MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.

A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança."

(nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

Citamos o R. Julgado abaixo, proferido ainda no ano de 2001, em razão de sua expressividade quanto ao tema:

"MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Na Justiça do Trabalho, toda conciliação, devido a sua importância, deve se cercar de cuidados, tanto é que para ter validade deverá ser homologada pelo juiz. O juiz, no seu papel de conciliador e de conhecedor da lei, deverá verificar a real vontade das partes, especialmente a do Reclamante, bem como se certificar dos reais termos do acordo. Dessa forma, a homologação do acordo não constitui direito líquido e certo do impetrante, pois se trata de atividade jurisdicional alicerçada no livre convencimento do juiz. 2. Recurso conhecido e desprovido."

(ROMS NUM: 645012 ANO: 2000, FRANCISCO FAUSTO, DJ DATA: 09-02-2001 )

O R. Julgado traz, na realidade a equação envolvendo os princípios da conciliação e o princípio da independência funcional do juiz.

O caráter jurisdicional, no caso de procedimentos de homologação de transação extrajudicial fica ainda mais evidente em razão do legislador ter constado expressamente que será analisado e julgado por sentença.

Inegavelmente, cabe ao magistrado analisar de sentenciar com base em critérios fundamentados (princípio das decisões fundamentadas/princípio da fundamentação das decisões judiciais), sempre sob a ótica dos princípios tuitivos.

Neste sentido, a 2ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO DA ANAMATRA. Vejamos:

"Enunciado 4 - FUNDAMENTOS, PRINCÍPIOS E HERMENÊUTICA DO DIREITO DO TRABALHO. LEI 13.467/2017.

A LEI 13.467/2017, DA REFORMA TRABALHISTA, NÃO AFETOU OS FUNDAMENTOS DO DIREITO DO TRABALHO POSITIVADOS NA CLT (ART. 8º), BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO (TÍTULOS II A IV), DA PRIMAZIA DA REALIDADE (ARTS. 3º E 442), DA IRRENUNCIABILIDADE (ARTS. 9º E 468), DA NORMA MAIS FAVORÁVEL, DA IMODIFICABILIDADE CONTRATUAL EM PREJUÍZO DO TRABALHADOR (ART. 468), DA SUPREMACIA DO CRÉDITO TRABALHISTA (ARTS. 100 DA CF E 186 DO CTN) E DOS PODERES INQUISITÓRIOS DO JUIZ DO TRABALHO (ART. 765), DENTRE OUTROS, CUJA OBSERVÂNCIA É REQUISITO PARA A VALIDADE DA NORMA JURÍDICA TRABALHISTA."

Vejamos o inteiro teor do tema:

"EMENTA: Hermenêutica trabalhista. O princípio da proteção deve ser compreendido como fundamento para a aplicação de uma regra jurídica, sob pena de não ser reconhecida como norma jurídica trabalhista.

Fundamentação: O compromisso, o que está no princípio do Direito do Trabalho, é a proteção a quem trabalha, para o efeito de estabelecer a exploração possível, ou seja, um conjunto mínimo de normas que permitam que o trabalho continue sendo explorado pelo capital, mas dentro de certos parâmetros considerados aceitáveis. Daí porque na origem das normas tipicamente trabalhistas encontramos a força organizada dos trabalhadores, que pressionaram e arrancaram conquistas sociais, contra a vontade do capital, mas também encontramos a necessidade da sociedade (de dar conta do número expressivo de trabalhadores mutilados ou doentes) e a necessidade do próprio capital (de ter consumidores). O art. 8º da CLT mantém sua redação atual, dispondo ao final que as fontes formais, dentre as quais os princípios, devem ser aplicadas "sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”. O Direito do Trabalho rompe com a lógica do direito comum ao potencializar a conduta dos atores sociais na formação de direitos que visem à melhoria das condições de vida dos trabalhadores. Sempre na perspectiva da proteção (seu princípio fundamental) o Direito do Trabalho atribui maior relevância ao que se passa no plano dos fatos, em detrimento da forma. Por isso mesmo, não faz nenhum sentido aplicar ao Direito do Trabalho a técnica desenvolvida em um raciocínio jurídico que esse novo direito se propõe a superar. Se tentarmos compreender o Direito do Trabalho com a racionalidade do direito comum, ele perderá sentido. Essa perda de sentido será tanto maior, sob a perspectiva trabalhista, quanto a sujeição a essa técnica cientificista servir para diminuir os direitos sociais que compõem o Direito do Trabalho. O Direito do Trabalho aparece no contexto dessa lógica capitalista como o limite da exploração possível, daí a razão pela qual em seu princípio instituidor encontramos a proteção a quem trabalha. Como ensina Warat, o discurso jurídico tem sempre um potencial subversivo, que atua como renúncia, resistência e crítica, exatamente como devem atuar as normas trabalhistas, reforçando sua “autonomia” em relação ao Direito Civil, exatamente para produzir “rachaduras” que permitam não apenas o reconhecimento da “questão social” que está por trás das fórmulas jurídicas, mas também toda a perversidade que tais fórmulas permitem seja reproduzida na realidade cotidiana da vida dos trabalhadores e trabalhadoras. Então, precisamos nos afastar da compreensão de princípio como espécie de norma jurídica, que ao lado das regras, pode ser aplicado diretamente, para retomar o conceito clássico de princípio como o que está no início de determinado conjunto de regras e deve atuar como fundamento para a aplicação ou o afastamento da regra."

"Comissão 1

TESE (proposta de enunciado)

TÍTULO: FUNDAMENTOS DO DIREITO DO TRABALHO

A Lei n. 13.467/2017, da Reforma Trabalhista, não afetou os fundamentos do Direito do Trabalho positivados na CLT, como os princípios da proteção (Títulos II a IV), da primazia da realidade (arts. 3º e 442), da irrenunciabilidade (arts. 9º e 468), da norma mais favorável, da imodificabilidade contratual em prejuízo do trabalhador (art. 468), da supremacia do crédito trabalhista (arts. 100 da CF e 186 do CTN) e dos poderes inquisitórios do Juiz do Trabalho (art. 765), dentre outros.

Justificação

1. O legislador, ante a incompatibilidade da ordem de valores que embasavam o Código Civil de 1916, revogou-o, elaborando outro totalmente novo. O mesmo aconteceu com o Código de Processo Civil de 1973, que não atendia à ordem de valores da Constituição de 1988.

Mas o legislador que reformou a legislação do trabalho não revogou a CLT, preferindo ancorar seu barco no velho porto. A consequência imediata é a sobrevivência dos fundamentos do direito celetista, capitaneados pelo princípio da proteção.

Com efeito, a CLT não usa eufemismos, empregando expressamente em seus títulos II a IV a palavra “tutela”. Da tutela geral do trabalho, das normas de tutela especial do trabalho, da proteção do trabalho da mulher, da proteção do trabalho do menor etc.

Os arts. 3º e 442 materializam os princípios da primazia da realidade. Não foram afetados pela reforma trabalhista, significando que não adianta formalizar no papel algo que contrarie esse princípio. Uma vez presentes a pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a remuneração, é emprego. E não adianta registrar diferente, porque vai valer o que se realizou na prática, motorista é motorista, conquanto esteja registrado como ajudante.

2. O art. 9º comina de nulidade absoluta qualquer ato tendente a desvirtuar a legislação do trabalho. Abriga o princípio da irrenunciabilidade, pelo qual o trabalhador não pode renunciar os direitos básicos do contrato, nem mesmo os direitos contratuais, por imperativo do art. 468.

3. Integram o plexo do sistema normativo do trabalho normas de hierarquias múltiplas, como a Constituição, as Convenções Internacionais do Trabalho, as leis, as normas de origem profissional e as sentenças normativas. Em virtude de as normas trabalhistas conferirem um mínimo de direitos, por funcionalidade do princípio da proteção, deve prevalecer a norma mais favorável.

4. O art. 468 abriga o princípio da imodificabilidade contratual in pejus. Assim, mesmo com a instalação de vasta possibilidade de negociação direta entre patrões e empregados, e mesmo mediante negociação coletiva, há que se preservar o empregado contra perdas. Até porque negociação não pode se confundir com renunciação.

5. Da mesma forma, impõe-se o princípio da irretroatividade das nulidades contratuais trabalhistas, dado que a força de trabalho não retroage, a energia do trabalho é acíclica. Assim, se um cidadão estiver sob a condição de escravo, sua relação de trabalho gerará os direitos contratuais trabalhistas e rescisórios, apesar da ausência do consentimento. É proibido trabalho do menor de 16 anos, salvo como aprendiz; no entanto, se ele trabalhar, estando presentes os elementos do art. 3º da CLT, há que se reconhecer o contrato de trabalho e seus efeitos.

6. O crédito trabalhista goza de indiscutível preferencialidade, sobre todos os demais créditos de quaisquer natureza, cf. art. 100, § 1º, da CF e 186 do Código Tributário Nacional, o que confere à execução trabalhista mais vigor e a possibilidade de emprego de instrumentos mais fortes, para efetivação da execução, comportando penhora de poupança e até, guardada a devida proporcionalidade, de salário, pensão, etc.

7. O processo do trabalho foi forjado ao modelo socialista, de direita, tudo bem, mas foi, cf. consta da justificação que preambula a CLT. e como tal, conferiu-lhe caráter inquisitorial moderado. desse conjunto, sobressai o art. 765, que confere os poderes necessários ao juiz para o rápido andamento do processo. esse preceito é que faz o juiz do trabalho, que o distingue do juiz da justiça comum. Como diz Evaristo de Morais Filho, o Juiz do Trabalho é um legislador secundário, e em muitos casos, principal. Ele é um resolvedor de casos, tendo ampla liberdade na condução do processo, empregando a equidade, podendo adotar as providências necessárias para a rápida solução do litígio."

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

E também, precisamente o Enunciado nº 110, da 2.a. Jornada, notadamente voltada ao tema Reforma Trabalhista:

" Enunciado 110 - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECUSA À HOMOLOGAÇÃO

O JUIZ PODE RECUSAR A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, NOS TERMOS PROPOSTOS, EM DECISÃO FUNDAMENTADA."

Já o Enunciado nº 123, preconiza expressamente sobre o tema:

" Enunciado 123 - I- A FACULDADE PREVISTA NO CAPÍTULO III-A DO TITULO X DA CLT NÃO ALCANÇA AS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. II - O ACORDO EXTRAJUDICIAL SÓ SERÁ HOMOLOGADO EM JUÍZO SE ESTIVEREM PRESENTES, EM CONCRETO, OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 840 A 850 DO CÓDIGO CIVIL PARA A TRANSAÇÃO; III - NÃO SERÁ HOMOLOGADO EM JUÍZO O ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE IMPONHA AO TRABALHADOR CONDIÇÕES MERAMENTE POTESTATIVAS, OU QUE CONTRARIE O DEVER GERAL DE BOA-FÉ OBJETIVA (ARTIGOS 122 E 422 DO CÓDIGO CIVIL)."

E, ainda, importante ressaltar que, mesmo que haja eventual recurso modificativo da sentença de improcedência ou extinção proferida no procedimento de homologação de transação extrajudicial, o juiz a quo não poderá ser "obrigado" a homologar em respeito a independencia funcional do magistrado. Neste sentido doutrinário, foi editado o enunciado nº 124:

"124 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECURSO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL

NO CASO DE RECURSO DA DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGAR DE FORMA FUNDAMENTADA O ACORDO EXTRAJUDICIAL, O TRIBUNAL NÃO PODERÁ RETORNAR O PROCESSO PARA QUE O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU O HOMOLOGUE."

Pois bem.

Importante ressaltar que, havendo conflitos de normas a ponderação e a análise de um princípio maior de justiça deve prevalecer. Na Justiça do Trabalho o princípio da conciliação, por sua vez, não afasta o s princípios tuitivos trabalhistas, que devem, o quanto possível, ser observados pelo magistrado. A ponderação na análise e adoção de critérios deve consagrar ao que é justo, portanto.

Em nosso observar, não antinomia entre a inteligência hermenêutica carreada no artigo 764 e parágrafos da CLT e os artigos 855-B a E do mesmo texto legal. Ressalte-se que, no suposto conflito de normas, no caso vertente em especial, deve prevalecer regras de harmonização normativa como, por exemplo a interpretação autêntica contextual e teleológico, garantindo máxima eficácia à norma interpretada e máximo benefício social.


4. Da Competência

A competência para o processamento da Homologação de Transação Extrajudicial trabalhista deve obedecer o disposto no artigo 651 da CLT.

Vejamos os termos da lei:

"Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988)

§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante, é competente a Junta da localidade onde o empregador tiver o seu domicílio, salvo se o empregado estiver imediatamente subordinado à agência, ou filial, caso em que será competente a Junta em cuja jurisdição estiver situada a mesma agência ou filial.

§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988)

§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)

§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços."

Neste sentido, na 2ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO DA ANAMATRA:

"125 PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL

I - A COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL SEGUE A SISTEMÁTICA DO ART. 651 DA CLT. II - APLICA-SE ANALOGICAMENTE O ART. 63, § 3º, DO CPC, PERMITINDO QUE O JUIZ REPUTE INEFICAZ DE OFÍCIO A ELEIÇÃO DE FORO DIFERENTE DO ESTABELECIDO NO ART. 651 DA CLT, REMETENDO OS AUTOS PARA O JUÍZO NATURAL E TERRITORIALMENTE COMPETENTE."


5. A Evolução Jurisprudencial do Instituto

Após evidenciarmos a hermenêutica advinda do suposto conflito principiológico entre a independência funcional e o princípio da conciliação, passamos a analisar a evolução interpretativa e jurisprudencial quanto ao instituto em comento.

O E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com seu costumeiro pioneirismo, publicou (in https://www.trtsp.jus.br/institucional/conciliacao/conciliacao-2) entendimentos que cominaram em diretrizes para o processamento de homologações de transações extrajudiciais perante os Centros Judiciários de Solução de Disputas do TRTSP (CEJUSCs-JT2).

Vejamos:

"A entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que promoveu a reforma trabalhista no país, trouxe a novidade do acordo extrajudicial. Com base nos artigos 855-B e 855-E da CLT, as partes agora podem fazer o acordo fora do juízo e apresentar a petição para homologação em uma vara do trabalho. A vara envia os autos para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT-2), que analisará o pedido de homologação.

Os juízes dos Cejuscs-JT-2 seguem algumas diretrizes para o julgamento dessas petições. Conheça, abaixo, os itens com as principais regras para a apreciação desses pedidos. Vale ressaltar ainda que, para a regular tramitação do processo, é necessária a habilitação dos advogados das duas partes. Não basta os advogados assinarem as petições: ambos precisam se habilitar no PJe do TRT-2. A falta dessa habilitação dos dois advogados impede a marcação de audiência e a intimação das partes.

Diretrizes dos Cejuscs-JT-2 nos processos de jurisdição voluntária:

• Os juízes podem indeferir as petições iniciais por conta de acordos ilegais ou inadmissíveis; deferir a homologação; determinar o saneamento de defeitos processuais; ou marcar audiência para oitiva dos requerentes.

• As custas de 2% sobre o valor do acordo devem ser adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados. O recolhimento de custas será determinado no despacho que receber a petição inicial, pelo juiz do Cejusc-JT-2.

• A petição inicial deverá conter a identificação do contrato ou relação jurídica, as obrigações pactuadas (valor, tempo e modo de pagamento), a cláusula penal, os títulos negociados e os valores respectivos, o valor da causa, bem como a atribuição de responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários.

• A audiência não é obrigatória, mas o Cejusc-JT-2, em regra, deverá marcá-la.

• Os juízes poderão atuar diretamente nas audiências, ou por intermédio de conciliadores, sempre com supervisão do magistrado que é o único competente para homologar o acordo.

• A ausência injustificada de qualquer requerente na audiência provocará o arquivamento do processo, com extinção sem resolução do mérito.

• A petição inicial deverá discriminar as parcelas objeto da transação, definindo a natureza jurídica respectiva, respeitados direitos de terceiros e matérias de ordem pública.

• A quitação envolvendo sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível no caso de autocomposição judicial em processo contencioso. A quitação deve ser limitada aos direitos (verbas) especificados na petição de acordo.

• A existência ou não de vínculo de emprego não está ao arbítrio dos requerentes.

• Quanto a questões processuais, o juiz poderá determinar aos requerentes a emenda da petição inicial, previamente ou na audiência, mediante redesignação. Quanto ao mérito, não cabe dilação, devendo o processo ser resolvido pela homologação ou não.

• Não serão expedidos alvarás para liberação de FGTS e seguro-desemprego. Por não se tratar de jurisdição contenciosa, cabe ao empregador assegurar ao empregado acesso aos respectivos benefícios.

• Após a audiência, a critério do juiz do Cejusc-JT-2, os autos poderão ser conclusos para prolação da sentença.

• O processamento de eventual recurso será apreciado pelo juiz da vara do trabalho de origem.

• Os acordos homologados são títulos executivos judiciais. A execução deve ser processada perante o juiz da vara do trabalho de origem."

Primeiramente, diante da elogiável iniciativa do E. TRTSP, passamos a elucidar, no próximo tópico, possível modelo de petição inicial de homologação de transação extrajudicial.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Luiz Antonio Loureiro Travain

Membro imortal da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura, titular da Cadeira 11. Agraciado com a medalha Justitia et Veritas, em homenagem ao jurista Heráclito Fontoura Sobral Pinto. Condecorado com o título honorífico de Comendador da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura. Diploma de reconhecimento internacional da Juristas Latino Americanos LATAM/Puebla, México. TÍTULOS HONORÍFICOS: Recebeu a Comenda da Ordem do Mérito Judiciário - 2017 - Grau Cavaleiro – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; Recebeu a premiação "Destaque Empresarial - área Jurídica" – 2008 – BAURU – SP. Vencedor do Prêmio Conciliar é Legal - CNJ X Edição e autor de projetos vencedores em outras 5 edições. FORMAÇÃO ACADÊMICA • Alma mater: Direito | Universidade Paulista (2002). • Doutorando (PhD) em Direito Econômico e Empresarial | Universidad Internacional Iberoamericana do México (atual). • Mestrado internacional em Máster Universitario en Resolución de Conflictos y Mediación (Resolução de conflitos e Mediação) | Universidad Europea Del Atlántico, Espanha. (2018 -2020) • Pós-graduado em Conciliação, Mediação e Arbitragem | UNIASSELVI – Centro Universitário Leonardo Da Vinci (2017-2018). • Pós-graduado em Direto Educacional | Universidade São Luis (2008-2009). Cargos atuais: • Diretor do Núcleo permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - NUPEMEC-JT2 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - São Paulo. Foi conciliador e coordenador do CEJUSC Ruy Barbosa, desde 2014. • Instrutor (eventual) de Mediação em curso de formação de conciliadores e mediadores da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Vencedor da X Edição do Prêmio Conciliar é Legal, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -CNJ, categoria Instrutor de Mediação (2019); Coordenador e docente do curso de pós-graduação em conciliação e mediação trabalhista, Cursos FMB Docente na Faculdade Innovare (Bert Hellinger) em cursos de pós-graduação. Docente em outros cursos de pós-graduação. Docente em várias Escolas Judiciais - Ejud. Docente em cursos de formação de conciliadores e mediadores. Palestrante nacional e internacional. • Membro do Comitê Gestor de Orçamento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SÃO PAULO (biênio: 2018 -2020 e reeleito para p biênio 2020 a 2022). • Membro do Comitê Gestor de Pessoas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SÃO PAULO • Membro do Comitê de Política de Priorização de 1ª Instância do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SÃO PAULO (biênio: 2018 -2020 e reeleito para p biênio 2020 a 2022). • Membro do Comitê de Planejamento Estratégico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - SÃO PAULO. • Analista Judiciário Federal – Área Judiciária, desde fevereiro de 2011 . • Membro colaborador do Grupo de Estudos em Justiça Restaurativa da Comissão de Justiça Restaurativa da OAB-SP, Subsecção Campinas. Experiências anteriores: • Foi advogado de 2002 a 2011; • Foi membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP - 21ª Subsecção – Bauru de 2003 a 2011. • Foi professor das disciplinas: - Direito e Legislação Fiscal; - Direito e Legislação do Trabalho; e - Direito e legislação da Constituição da Empresa Instituição: Liceu Noroeste - Bauru. Curso: Contabilidade. Foi professor de Direito em cursos preparatórios para concursos (Ferraz Concursos e Atual Concursos, Bauru). • Conciliador e mediador formado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. • Conciliador e mediador formado pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2.a. Região. • Técnico em Ciências Contábeis | Liceu Noroeste (1994-1996). Cursos Internacionais (relacionados à gestão, conciliação e mediação - e-learning): • CONFLICT RESOLUTION COURSE - CHICAGO Institute of Business - USA 12/04/2019. • Successful Negotiation Skills Course - CHICAGO Institute of Business - USA (Certificado emitido em 12/04/2019). • Diploma in Alternative Dispute Resolution - Revised, Alisson - USA 2019 • Negociação de Sucesso - Estratégica: Michigan University., 2018 • Global Diplomacy: the United Nations in the World, University of London, 2019. Cursos nacionais: • Conciliador e mediador formado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. • Conciliador e mediador formado pela Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2.a. Região. • Cursos de extensão universitária em Gestão Estratégica. • Curso de extensão universitária de Gestão de Conflitos. • Curso extensão universitária Administração Público . • Curso extensão universitária Contabilidade Pública. • Curso Extensão universitária Leader Coach. Vários Cursos Especiais realizados - escola Judicial TRTSP - TST. PREMIAÇÕES: Autor e co-autor de projetos premiados "Conciliar é Legal - CNJ., dentre eles: 1 – Idealizador e Autor do projeto Grupo de Estudos em Mediação online. Vencedor do Prêmio Conciliar é Legal - CNJ, X Edição, Categoria INSTRUTORES DE MEDIAÇÃO, 2019. 2 - Atlas da Conciliação e Plano de Incentivo à Conciliação Trabalhista. – TRTSP – Vencedor do prêmio conciliar é Legal – Categoria Tribunais Regionais do Trabalho – X Edição – 2019. Idealizador e co-autor 3 - Plano Estratégico de Gestão de Conflitos Trabalhistas – TRTSP, Vencedor do Prêmio Conciliar é Legal - CNJ, VII Edição, 2016. Idealizador e co-autor. 4 – Participação ativa no projeto premiado na VI Edição do Prêmio Conciliar é Legal - CNJ, 2015, categoria Demandas Complexas e Coletivas. (participante ativo) Atuou na coordenação dos trabalhos de conciliação e mediação perante o NUPEMEC-JT2 – TRTSP, que cuminaram nas seguintes premiações: 5 - Maior índice de conciliação: Prêmio Conciliar é Legal, 2016 (Coordenação) 6 - Maior índice de conciliação: Prêmio Conciliar é Legal, 2014 (participação). Autor de dezenas de projetos voltados para a conciliação e mediação trabalhistas realizados no TRTSP. OBRAS LITERÁRIAS: Livros: Manual da Conciliação e Mediação Trabalhista, Volumes 1 (510 páginas) e 2 (398 páginas). A Reclamação Pré-Processual Trabalhista e Homologação de Transação Extrajudicial Trabalhista, 1.a obra do Brasil sobre o tema (390 páginas). Gestão Estratégica da Justiça do Trabalho: A mediação e a conciliação como ferramentas de Administração da Justiça, 442 páginas (Físico). Resolução de Disputas on-line: um projeto de futuro, 2.a Edição (138 páginas). Cultura do cancelamento: a pandemia do ódio. Capa comum : 122 páginas e versão e-book Cultura do cancelamento: a pandemia do ódio (Versão inglês). 122 páginas versão e-book. Alcançou em janeiro 2021 a posição Nº 23 em Decisões e Resolução de Problemas. Assédio moral no trabalho e a conflitologia (213 páginas) em coautoria com o advogado Luiz Felipe da Costa Travain. Artigos publicados: Travain, Luiz Antonio Loureiro (2011) A execução trabalhista à luz da Súmula Vinculante 28 do STF. São Paulo: Revista Tributária e de Finanças Públicas - Revista dos Tribunais. Travain, Luiz Antonio Loureiro (2012) Fato gerador e exigibilidade tributária da contribuição previdenciária no processo do trabalho - Aspectos constitucionais e legais. São Paulo: Revista Tributária e de Finanças Públicas - Revista dos Tribunais. Travain, Luiz Antonio Loureiro. Da incompetência da Justiça do Trabalho para execução de contribuição previdenciária: cota de terceiros. Revista tributária e de finanças públicas, São Paulo, v. 19, n. 101, p. 257-270, nov./dez. 2011. [000935181] Palestras relevantes: Tribunal Superior do Trabalho. Tema: Gestão e Padronização de CEJUSCs (2019) Tribunal Regional do Trabalho da 2.a Região. Tema: Audiência Virtual e RDO (2020). Tribunal Regional do Trabalho da 2.a Região. Tema: Encontro de Conciliadores (2018). Tribunal Regional do Trabalho da 2.a Região. Tema: NUPEMEC (Curso de Formação de Magistrados do Trabalho). Conselho Superior da Justiça do Trabalho - Tribunal Superior do Trabalho: Administrou o Curso Criando CEJUSCS e NUPEMECs (2016). A história da Cultura de Paz na Justiça do Trabalho. Publicado site www.trt2.jus.br A análise Econômica do Direiro (AED) aplicada a mediação e à conciliação. Site www.trt2.jus.br

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TRAVAIN, Luiz Antonio Loureiro. Modelo de petição inicial de homologação de transação extrajudicial trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5802, 21 mai. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/67740. Acesso em: 25 abr. 2024.

Mais informações

O presente trabalho não representa qualquer manifestação profissional, mas tão somente uma visão doutrinária e mera expressão de pensamento pessoal do autor.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos